APOSTILAS

domingo, 12 de novembro de 2017

Polícia Militar do Estado de São Paulo – PM-SP Soldado PM de 2ª Classe PARTE 09

APOSTILAS OPÇÃO
Noções de Administração Pública 7
Poder político; em segundo lugar, que é meio e, portanto, algo
de que se serve para atingir fins definidos e, em terceiro lugar,
denota os dois aspectos: um conjunto de órgãos a serviço do
Poder político e as operações, as atividades administrativas”
(in Curso de Direito Constitucional Positivo).
Por sua vez, a Lei nº 9.784/99, que regula o processo
administrativo no âmbito federal, mas irradia sua força
normativa para os demais entes da federação, traz uma série
de princípios administrativos no seu art. 2º, senão vejamos:
Art. 2º “A Administração Pública obedecerá, dentre outros,
aos princípios da legalidade, finalidade, motivação,
razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla
defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público
e eficiência”.
Princípio da supremacia do interesse público
Este princípio consiste na sobreposição do interesse
público em face do interesse particular. Havendo conflito entre
o interesse público e o interesse particular, aquele
prevalecerá.
Podemos conceituar interesse público como o somatório
dos interesses individuais desde que represente o interesse
majoritário, ou seja, a vontade da maioria da sociedade.
O interesse público primário é o interesse direto do povo,
é o interesse da coletividade como um todo. Já o interesse
público secundário é o interesse direto do estado como pessoa
jurídica, titular de direitos e obrigações, em suma, é vontade
do estado. Assim, a vontade do povo (interesse público
primário) e a vontade do estado (interesse público
secundário) não se confundem.
O interesse público secundário só será legítimo se não
contrariar nenhum interesse público primário. E, ao menos
indiretamente, possibilite a concretização da realização de
interesse público primário. Daremos um exemplo para que
você compreenda perfeitamente esta distinção.
Este princípio é um dos dois pilares do denominado regime
jurídico-administrativo, fundamentando a existência das
prerrogativas e dos poderes especiais conferidos à
administração pública para que esta esteja apta a atingir os
fins que lhe são impostos pela constituição e pelas leis.
O ordenamento jurídico determina que o estadoadministração
atinja uma gama de objetivos e fins e lhe
confere meios, instrumentos para alcançar tais metas. Aqui se
encaixa o princípio da supremacia do interesse público,
fornecendo à administração as prerrogativas e os poderes
especiais para obtenção dos fins estabelecidos na lei.
O princípio comentado não está expresso em nosso
ordenamento jurídico. Nenhum artigo de lei fala, dele, porém
tal princípio encontra-se em diversos institutos do direito
Administrativo. Vejamos alguns exemplos práticos:
- a nossa Constituição garante o direito à propriedade (art.
5º, XXII), mas com base no princípio da Supremacia do
Interesse Público, a Administração pode, por exemplo,
desapropriar uma propriedade, requisitá-la ou promover o
seu tombamento, suprimindo ou restringindo o direito à
propriedade.
- a Administração e o particular podem celebrar contratos
administrativos, mas esses contratos preveem uma série de
cláusulas exorbitantes que possibilitam a Administração, por
exemplo, modificar ou rescindir unilateralmente tal contrato.
- o poder de polícia administrativa que confere à
Administração Pública a possibilidade, por exemplo, de
determinar a proibição de venda de bebida alcoólica a partir
de determinada hora da noite com o objetivo de diminuir a
violência.
Diante de inúmeros abusos, ilegalidades e arbitrariedades
cometidas em nome do aludido princípio, já existem vozes na
doutrina proclamando a necessidade de se por fim a este,
através da Teoria da Desconstrução do Princípio da
Supremacia. Na verdade, esvaziar tal princípio não resolverá
o problema da falta de probidade de nossos homens públicos.
Como afirma a maioria da doutrina, o princípio da Supremacia
do Interesse Público é essencial, sendo um dos pilares da
Administração, devendo ser aplicado de forma correta e
efetiva. Se há desvio na sua aplicação, o Poder Judiciário deve
ser provocado para corrigi-lo.
Princípio da indisponibilidade do interesse público
Este princípio é o segundo pilar do regime jurídicoadministrativo,
funcionando como contrapeso ao princípio da
Supremacia do Interesse Público.
Ao mesmo tempo em que a Administração tem
prerrogativas e poderes exorbitantes para atingir seus fins
determinados em lei, ela sofre restrições, limitações que não
existe para o particular. Essas limitações decorrem do fato de
que a Administração Pública não é proprietária da coisa
pública, não é proprietária do interesse público, mas sim, mera
gestora de bens e interesses alheios que pertencem ao povo.
Em decorrência deste princípio, a Administração somente
pode atuar pautada em lei. A Administração somente poderá
agir quando houver lei autorizando ou determinando a sua
atuação. A atuação da Administração deve, então, atender o
estabelecido em lei, único instrumento capaz de retratar o que
seja interesse público. Assim, o princípio da Indisponibilidade
do Interesse Público tem estreita relação com o princípio da
Legalidade, sendo que alguns autores utilizam essas
expressões como sinônimas.
Este princípio também se encontra implícito em nosso
ordenamento, surgindo sempre que estiver em jogo o
interesse público. Exemplos da utilização deste princípio na
prática:
- os bens públicos não são alienados como os particulares,
havendo uma série de restrições a sua venda.
- em regra, a Administração não pode contratar sem prévia
licitação, por estar em jogo o interesse público.
- necessidade de realização de concurso público para
admissão de cargo permanente.
É importante frisar a Administração Pública deverá se
pautar nos cinco princípios estabelecidos pelo “caput” do
artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil de
1988. Os princípios são os seguintes: legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Princípio da legalidade
O princípio da legalidade, um dos mais importantes
princípios consagrados no ordenamento jurídico brasileiro,
consiste no fato de que o administrador somente poderá fazer
o que a lei permite. É importante demonstrar a diferenciação
entre o princípio da legalidade estabelecido ao administrado e
ao administrador. Como já explicitado para o administrador, o
princípio da legalidade estabelece que ele somente poderá agir
dentro dos parâmetros legais, conforme os ditames
estabelecidos pela lei. Já, o princípio da legalidade visto sob a
ótica do administrado, explicita que ninguém será obrigado a
fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude lei.
Esta interpretação encontra abalizamento no artigo 5º, II, da
Constituição Federal de 1988.
Princípio da impessoalidade
Posteriormente, o artigo 37 da CF/88 estabelece que
deverá ser obedecido o princípio da impessoalidade. Este
princípio estabelece que a Administração Pública, através de
seus órgãos, não poderá, na execução das atividades,
estabelecer diferenças ou privilégios, uma vez que deve
imperar o interesse social e não o interesse particular. De
acordo com os ensinamentos de Maria Sylvia Zanella Di
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Noções de Administração Pública 8
Pietro, o princípio da impessoalidade estaria intimamente
relacionado com a finalidade pública. De acordo com a autora
“a Administração não pode atuar com vista a prejudicar ou
beneficiar pessoas determinadas, uma vez que é sempre o
interesse público que deve nortear o seu comportamento”.1
Em interessante constatação, se todos são iguais perante a
lei (art. 5º, caput) necessariamente o serão perante a
Administração, que deverá atuar sem favoritismo ou
perseguição, tratando a todos de modo igual, ou quando
necessário, fazendo a discriminação necessária para se chegar
à igualdade real e material.
Nesse sentido podemos destacar como um exemplo
decorrente deste princípio a regra do concurso público, onde
a investidura em cargo ou emprego público depende de
aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas
e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo
ou emprego.
Princípio da moralidade administrativa
A Administração Pública, de acordo com o princípio da
moralidade administrativa, deve agir com boa-fé,
sinceridade, probidade, lealdade e ética. Tal princípio acarreta
a obrigação ao administrador público de observar não
somente a lei que condiciona sua atuação, mas também, regras
éticas extraídas dos padrões de comportamento designados
como moralidade administrativa (obediência à lei).
Não basta ao administrador ser apenas legal, deve
também, ser honesto tendo como finalidade o bem comum.
Para Maurice Hauriou, o princípio da moralidade
administrativa significa um conjunto de regras de conduta
tiradas da disciplina interior da Administração. Trata-se de
probidade administrativa, que é a forma de moralidade. Tal
preceito mereceu especial atenção no texto vigente
constitucional (§ 4º do artigo 37 CF), que pune o ímprobo
(pessoa não correto -desonesta) com a suspensão de direitos
políticos. Por fim, devemos entender que a moralidade como
também a probidade administrativa consiste exclusivamente
no dever de funcionários públicos exercerem (prestarem seus
serviços) suas funções com honestidade. Não devem
aproveitar os poderes do cargo ou função para proveito
pessoal ou para favorecimento de outrem.
Princípio da publicidade
O princípio da publicidade tem por objetivo a divulgação
de atos praticados pela Administração Pública, obedecendo,
todavia, as questões sigilosas. De acordo com as lições do
eminente doutrinador Hely Lopes Meirelles, “o princípio da
publicidade dos atos e contratos administrativos, além de
assegurar seus efeitos externos, visa a propiciar seu
conhecimento e controle pelos interessados e pelo povo em
geral, através dos meios constitucionais...”.2
Complementando o princípio da publicidade, o art. 5º,
XXXIII, garante a todos o direito a receber dos órgãos públicos
informações de seu interesse particular, ou de interesse
coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena
de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja
imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, matéria
essa regulamentada pela Lei nº 12.527/2011 (Regula o
acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no
inciso II do § 3o do art. 37 e no § 2o do art. 216 da Constituição
Federal; altera a Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
revoga a Lei no 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da
Lei no 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências).
1 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2005.
2 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros,
2005.
Os remédios constitucionais do habeas data e mandado de
segurança cumprem importante papel enquanto garantias de
concretização da transparência.
Princípio da eficiência
Por derradeiro, o último princípio a ser abarcado pelo
artigo 37, da Constituição da República Federativa do Brasil de
1988 é o da eficiência.
Considerando que na iniciativa privada se busca a
excelência e a efetividade, na administração outro não poderia
ser o caminho, enaltecido pela EC n. 19/98, que fixou a
eficiência também para a Administração Pública.
De acordo com os ensinamentos de Hely Lopes Meirelles, o
princípio da eficiência “impõe a todo agente público realizar as
atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional. É
o mais moderno princípio da função administrativa, que já não
se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade,
exigindo resultados positivos para o serviço público e
satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e
de seus membros”.3
Outrossim, DI PIETRO explicita que o princípio da
eficiência possui dois aspectos: “o primeiro pode ser
considerado em relação ao modo de atuação do agente público,
do qual se espera o melhor desempenho possível de suas
atribuições, para lograr os melhores resultados, e o segundo,
em relação ao modo de organizar, estruturar e disciplinar a
Administração Pública, também com o mesmo objetivo de
alcançar os melhores resultados na prestação do serviço
público”.4
Atenção! no ano de 2017 o Supremo Tribunal Federal
decidiu que é inconstitucional a greve dos agentes da Polícia
Federal, Civil, Militar, Rodoviária Federal, Ferroviária Federal,
Corpo de Bombeiros Militares e demais funcionários que
atuem na Segurança Pública.
CAPÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37. A administração pública direta e indireta de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também,
ao seguinte:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos
brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei,
assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de
aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e
títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou
emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações
para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração;
III - o prazo de validade do concurso público será de até dois
anos, prorrogável uma vez, por igual período;
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de
convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou
de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos
concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por
servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão,
a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos,
condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se
apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
3 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros,
2005.
4 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2005.
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Noções de Administração Pública 9
VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre
associação sindical;
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites
definidos em lei específica;
VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos
públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os
critérios de sua admissão;
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo
determinado para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público;
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que
trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados
por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso,
assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem
distinção de índices;
Súmula vinculante 42-STF: É inconstitucional a
vinculação do reajuste de vencimentos de servidores
estaduais ou municipais a índices federais de correção
monetária.
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos,
funções e empregos públicos da administração direta,
autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos
detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e
os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória,
percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens
pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o
subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal
Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do
Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal
do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos
Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo
e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça,
limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento
do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo
Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este
limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e
aos Defensores Públicos;
XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do
Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo
Poder Executivo;
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer
espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de
pessoal do serviço público;
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor
público não serão computados nem acumulados para fins de
concessão de acréscimos ulteriores;
XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e
empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos
incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e
153, § 2º, I;
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos
públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários,
observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou
científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais
de saúde, com profissões regulamentadas;
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e
funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas,
sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades
controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais
terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição,
precedência sobre os demais setores administrativos, na forma
da lei;
XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia
e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de
economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar,
neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a
criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso
anterior, assim como a participação de qualquer delas em
empresa privada;
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as
obras, serviços, compras e alienações serão contratados
mediante processo de licitação pública que assegure igualdade
de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que
estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições
efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá
as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis
à garantia do cumprimento das obrigações.
XXII - as administrações tributárias da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao
funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras
específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas
atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o
compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na
forma da lei ou convênio.
§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e
campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo,
informativo ou de orientação social, dela não podendo constar
nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção
pessoal de autoridades ou servidores públicos.
§ 2º A não observância do disposto nos incisos II e III
implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade
responsável, nos termos da lei.
§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário
na administração pública direta e indireta, regulando
especialmente:
I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos
em geral, asseguradas a manutenção de serviços de
atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e
interna, da qualidade dos serviços;
II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a
informações sobre atos de governo, observado o disposto no art.
5º, X e XXXIII;
III - a disciplina da representação contra o exercício
negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na
administração pública.
§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a
suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a
indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma
e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos
praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem
prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de
ressarcimento.
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito
privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos
danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros,
assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos
de dolo ou culpa.
§ 7º A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao
ocupante de cargo ou emprego da administração direta e
indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas.
§ 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos
órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá
ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus
administradores e o poder público, que tenha por objeto a
fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade,
cabendo à lei dispor sobre:
I - o prazo de duração do contrato;
II - os controles e critérios de avaliação de desempenho,
direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;
III - a remuneração do pessoal."
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Noções de Administração Pública 10
§ 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e
às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que
receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal
ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de
custeio em geral.
§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de
aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com
a remuneração de cargo, emprego ou função pública,
ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição,
os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de
livre nomeação e exoneração.
§ 11. Não serão computadas, para efeito dos limites
remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as
parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.
§ 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste
artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em
seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei
Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos
Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a
noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio
mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se
aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos
Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores.
Art. 38. Ao servidor público da administração direta,
autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo,
aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou
distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo,
emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua
remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo
compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu
cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do
cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a
norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o
exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado
para todos os efeitos legais, exceto para promoção por
merecimento;
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de
afastamento, os valores serão determinados como se no
exercício estivesse.
Servidores públicos
Podemos conceituar agentes públicos como todos aqueles
que têm uma vinculação profissional com o Estado, mesmo
que em caráter temporário ou sem remuneração, comportado
diversas espécies, a saber:
a) agentes políticos;
b) ocupantes de cargos em comissão;
c) contratados temporários;
d) agentes militares;
e) servidores públicos estatutários;
f) empregados públicos;
g) particulares em colaboração com a Administração
(agentes honoríficos).
A Constituição Federal de 1988 tem duas seções
especificamente dedicadas ao tema dos agentes públicos:
Seções I e II do Capítulo VII do Título III, tratando
respectivamente dos “servidores públicos civis” (arts. 37 e 38)
e dos “militares dos Estados, do Distrito Federal e dos
Territórios” (art. 42).
5 O Plenário do STF deferiu medida cautelar na ADI 2.135-MC, em agosto de 2007,
para suspender a eficácia do caput do art. 39 da CF, na redação dada pela EC
19/1998 (Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão
conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por
SEÇÃO II
DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime
jurídico único e planos de carreira para os servidores da
administração pública direta, das autarquias e das fundações
públicas. 5
Com base nesse parâmetro foi promulgada a Lei nº
8.112/90, que demarcou a opção da União pelo regime
estatutário, no qual os servidores são admitidos sob regime de
Direito Público, podem alcançar estabilidade e possuem
direitos e deveres estabelecidos por lei (e que podem,
portanto, ser alterados unilateralmente pelo Estado-
Legislador).
§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais
componentes do sistema remuneratório observará:
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade
dos cargos componentes de cada carreira;
II - os requisitos para a investidura;
III - as peculiaridades dos cargos.
Significa dizer que quanto maior o grau de dificuldade,
tanto para ingressar no cargo, quanto para desenvolver as
funções inerentes a ele, melhor deverá ser a remuneração
correspondente.
§ 2º A União, os Estados e o Distrito Federal manterão
escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos
servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos
um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para
isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes
federados.
Essas escolas possuem como objetivo a atualização e a
formação dos servidores públicos, melhorando os níveis de
desempenho e eficiência dos ocupantes de cargos e funções do
serviço público, estimulando e promovendo a especialização
profissional, preparando servidores para o exercício de
funções superiores e para a intervenção ativa nos projetos
voltados para a elevação constante dos padrões de eficácia e
eficiência do setor público.
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o
disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII,
XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos
diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Vamos conferir o que diz os referidos incisos, do artigo 7º da
Constituição Federal:
- Salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado,
capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua
família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer,
vestuário, higiene, transporte e previdência social, com
reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo,
sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
- Garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que
percebem remuneração variável;
- Décimo terceiro salário com base na remuneração
integral ou no valor da aposentadoria;
- Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
- Salário-família pago em razão do dependente do
trabalhador de baixa renda nos termos da lei;
servidores designados pelos respectivos Poderes.), sendo mantida a redação
anterior até julgamento em definitivo e solução sobre a regularidade quanto a
elaboração da emenda.
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Noções de Administração Pública 11
- Duração do trabalho normal não superior a oito horas
diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação
de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou
convenção coletiva de trabalho;
- Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos
domingos;
- Remuneração do serviço extraordinário superior, no
mínimo, em cinquenta por cento à do normal;
- Gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um
terço a mais do que o salário normal;
- Licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário,
com a duração de cento e vinte dias;
- Licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
Observação: A Lei nº 11.770/2008 instituiu o programa
empresa Cidadã, que permite que seja prorrogada a licença à
gestante por mais 60 (sessenta) dias, ampliando, com isso o
prazo de 120 (cento e vinte) para 180 (cento e oitenta) dias.
Contudo, não é obrigatória a adesão a este programa.
Assim, a prorrogação é uma faculdade para as empresas
privadas (que ao aderirem o programa recebem incentivos
fiscais) e para a Administração Pública direita, indireta e
fundacional.
Cabe destacar, ainda, que esta lei foi recentemente
alterada pela lei nº 13.257/2016, sendo instituída a
possibilidade de prorrogação da licença-paternidade por
mais 15 (quinze) dias, além dos 5 (cinco) já assegurados
constitucionalmente as empresas que fazem parte do
programa. Contudo, para isso, o empregado tem que requerer
o benefício no prazo de 2 (dois) dias úteis após o parto e
comprovar a participação em programa ou atividade de
orientação sobre paternidade responsável.
- Proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante
incentivos específicos, nos termos da lei;
- Redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de
normas de saúde, higiene e segurança;
- Proibição de diferença de salários, de exercício de funções
e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou
estado civil;
§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os
Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais
serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em
parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação,
adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra
espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto
no art. 37, X e XI.
Ao falar em parcela única, fica clara a intenção de vedar a
fixação dos subsídios em duas partes, uma fixa e outra variável,
tal como ocorria com os agentes políticos na vigência da
Constituição de 1967. E, ao vedar expressamente o acréscimo
de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de
representação ou outra espécie remuneratória, também fica
clara a intenção de extinguir, para as mesmas categorias de
agentes públicos, o sistema remuneratório que compreende o
padrão fixado em lei mais as vantagens pecuniárias de variada
natureza previstas na legislação estatutária.
§ 5º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios poderá estabelecer a relação entre a maior e a
menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em
qualquer caso, o disposto no art. 37, XI.
§ 6º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário
publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração
dos cargos e empregos públicos.
O inciso XI do artigo 37 da Constituição refere-se aos tetos
remuneratórios, quais sejam:
- Teto máximo: Subsídio dos Ministros do Supremo
Tribunal Federal;
- Teto nos municípios: O subsídio do Prefeito;
- Teto nos Estados e no Distrito Federal: O subsídio mensal
do Governador;
- Teto no âmbito do Poder Executivo: O subsídio dos
Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder
Legislativo;
- Teto no judiciário: O subsídio dos Desembargadores do
Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco
centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos
Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicável este limite
aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos
Defensores Públicos.
§ 7º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios disciplinará a aplicação de recursos orçamentários
provenientes da economia com despesas correntes em cada
órgão, autarquia e fundação, para aplicação no
desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade,
treinamento e desenvolvimento, modernização,
reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive
sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.
Esses cursos são importantes para obter o envolvimento e
o comprometimento de todos os agentes públicos com a
qualidade e produtividade, quaisquer que sejam os cargos,
funções ou empregos ocupados, minimizar os desperdícios e
os erros, inovar nas maneiras de atender as necessidades do
cidadão, simplificar procedimentos, inclusive de gestão, e
proceder às transformações essenciais à qualidade com
produtividade.
§ 8º A remuneração dos servidores públicos organizados em
carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º.
Ou seja, por subsídio fixado em parcela única, vedado o
acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio,
verba de representação ou outra espécie remuneratória,
obedecido, em qualquer caso, os tetos remuneratórios
dispostos no art. 37, X da Constituição Federal.
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas
autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de
caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do
respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos
pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio
financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
Para o regime previdenciário ter equilíbrio financeiro,
basta ter no exercício atual um fluxo de caixa de entrada
superior ao fluxo de caixa de saída, gerado basicamente
quando as receitas previdenciárias superam as despesas com
pagamento de benefícios.
Já para se ter equilibro atuarial, deve estar assegurado que
o plano de custeio gera receitas não só atuais, como também
futuras e contínuas por tempo indeterminado, em um
montante suficiente para cobrir as respectivas despesas
previdenciárias.
Para se manter o equilíbrio financeiro e atuarial é
imprescindível que o regime mantenha um fundo
previdenciário que capitalize as sobras de caixa atuais que
garantirão o pagamento de benefícios futuros.
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de
que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus
proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:
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Noções de Administração Pública 12
I - por invalidez permanente, sendo os proventos
proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de
acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave,
contagiosa ou incurável, na forma da lei;
II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao
tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75
(setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 88, de 2015)
Com relação a aposentadoria por idade cabe ainda
destacar recente alteração no texto Constitucional pela
Emenda nº 88/2015, onde os servidores titulares de
cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, serão
aposentados compulsoriamente, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta)
anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na
forma de lei complementar (art.40, § 1°, II, da CF).
A Lei Complementar nº 152/2015 foi instituída para
regulamentar o novo dispositivo constitucional, vejamos:
Art. 2º Serão aposentados compulsoriamente, com
proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos
75 (setenta e cinco) anos de idade:
I - os servidores titulares de cargos efetivos da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
incluídas suas autarquias e fundações;
II - os membros do Poder Judiciário;
III - os membros do Ministério Público;
IV - os membros das Defensorias Públicas;
V - os membros dos Tribunais e dos Conselhos de
Contas.
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de
dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no
cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as
seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se
homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de
contribuição, se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos
de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de
contribuição.
§ 2º - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por
ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração
do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a
aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da
pensão.
§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por
ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações
utilizadas como base para as contribuições do servidor aos
regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na
forma da lei.
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados
para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime
de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em
leis complementares, os casos de servidores:
I- portadores de deficiência;
II- que exerçam atividades de risco;
III- cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais
que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
§ 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão
reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a",
para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo
exercício das funções de magistério na educação infantil e no
ensino fundamental e médio.
A redução só é permitida nos casos em que o tempo de
contribuição é exclusivamente no magistério. Ou seja, não é
possível somar o tempo de magistério com o tempo em outra
atividade e ainda reduzir 5 (cinco) anos. A soma é possível, no
entanto, sem a redução de 5 (cinco) anos.
§ 6º - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos
acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção
de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência
previsto neste artigo.
Os cargos acumuláveis são: Dois de professor; um de
professor com outro técnico ou científico; dois cargos ou
empregos privativos de profissionais de saúde, com
profissões regulamentadas.
§ 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por
morte, que será igual
I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido,
até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime
geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de
setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso
aposentado à data do óbito; ou
II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no
cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo
estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência
social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da
parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do
óbito.
§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para
preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme
critérios estabelecidos em lei.
O valor real refere-se ao poder aquisitivo, em outros temos,
se no início do recebimento do benefício, o beneficiário
conseguia suprir suas necessidades com alimentação, saúde,
lazer, educação... Após alguns anos, o mesmo benefício deveria,
em tese, propiciar o mesmo poder aquisitivo.
§ 9º - O tempo de contribuição federal, estadual ou
municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo
de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.
§ 10 - A lei não poderá estabelecer qualquer forma de
contagem de tempo de contribuição fictício.
§ 11 - Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma total dos
proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da
acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de
outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de
previdência social, e ao montante resultante da adição de
proventos de inatividade com remuneração de cargo
acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão
declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo
eletivo.
§ 12 - Além do disposto neste artigo, o regime de previdência
dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no
que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral
de previdência social.
§ 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em
comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem
como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplicase
o regime geral de previdência social.
§ 14 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
desde que instituam regime de previdência complementar para
os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão
fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem
concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo
estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência
social de que trata o art. 201
§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o
§ 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder
Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos,
no que couber, por intermédio de entidades fechadas de
previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão
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Noções de Administração Pública 13
aos respectivos participantes planos de benefícios somente na
modalidade de contribuição definida.
§ 16 - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o
disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver
ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de
instituição do correspondente regime de previdência
complementar.
§ 17. Todos os valores de remuneração considerados para o
cálculo do benefício previsto no § 3° serão devidamente
atualizados, na forma da lei.
§ 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de
aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata
este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os
benefícios do regime geral de previdência social de que trata o
art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os
servidores titulares de cargos efetivos.
§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha
completado as exigências para aposentadoria voluntária
estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em
atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao
valor da sua contribuição previdenciária até completar as
exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.
§ 20. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio
de previdência social para os servidores titulares de cargos
efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime
em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, X.
§ 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá
apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de
pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido
para os benefícios do regime geral de previdência social de que
trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na
forma da lei, for portador de doença incapacitante.
Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os
servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em
virtude de concurso público.
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja
assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de
desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla
defesa.
Referido instituto corresponde à proteção ao ocupante do
cargo, garantindo, não de forma absoluta, a permanência no
Serviço Público, o que permite a execução regular de suas
atividades, visando exclusivamente o alcance do interesse
coletivo.
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor
estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se
estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a
indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em
disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de
serviço.
Reintegração é o instituto jurídico que ocorre quando o
servidor retorna a seu cargo após ter sido reconhecida a
ilegalidade de sua demissão.
§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o
servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração
proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado
aproveitamento em outro cargo.
A disponibilidade é um instituto que permite ao servidor
estável, que teve o seu cargo extinto ou declarado
desnecessário, permanecer sem trabalhar, com remuneração
proporcional ao tempo de serviço, à espera de um eventual
aproveitamento.
Desde já, cumpre-nos ressaltar: o servidor estável que teve
seu cargo extinto ou declarado desnecessário não será nem
exonerado, nem, muito menos, demitido. Será ele posto em
disponibilidade!
Segundo a doutrina majoritária, o instituto da
disponibilidade não protege o servidor não estável quanto a
uma possível extinção de seu cargo ou declaração de
desnecessidade. Caso o servidor não tenha, ainda, adquirido
estabilidade, será ele exonerado ex officio.
§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é
obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão
instituída para essa finalidade.
A Avaliação de Desempenho é uma importante ferramenta
de Gestão de Pessoas que corresponde a uma análise
sistemática do desempenho do profissional em função das
atividades que realiza, das metas estabelecidas, dos resultados
alcançados e do seu potencial de desenvolvimento.
Militares dos estados, do Distrito Federal e dos
territórios.
Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de
Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na
hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito
Federal e dos Territórios.
§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito
Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as
disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e
3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do
art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas
pelos respectivos governadores.
§ 2º Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito
Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado em lei
específica do respectivo ente estatal.
Súmula vinculante 39-STF: Compete privativamente à
União legislar sobre vencimentos dos membros das polícias
civil e militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito
Federal.
Seção IV
DAS REGIÕES
Art. 43. Para efeitos administrativos, a União poderá
articular sua ação em um mesmo complexo geoeconômico e
social, visando a seu desenvolvimento e à redução das
desigualdades regionais.
§ 1º - Lei complementar disporá sobre:
I - as condições para integração de regiões em
desenvolvimento;
II - a composição dos organismos regionais que executarão,
na forma da lei, os planos regionais, integrantes dos planos
nacionais de desenvolvimento econômico e social, aprovados
juntamente com estes.
§ 2º - Os incentivos regionais compreenderão, além de
outros, na forma da lei:
I - igualdade de tarifas, fretes, seguros e outros itens de
custos e preços de responsabilidade do Poder Público;
II - juros favorecidos para financiamento de atividades
prioritárias;
III - isenções, reduções ou diferimento temporário de
tributos federais devidos por pessoas físicas ou jurídicas;
IV - prioridade para o aproveitamento econômico e social
dos rios e das massas de água represadas ou represáveis nas
regiões de baixa renda, sujeitas a secas periódicas.
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APOSTILAS OPÇÃO
Noções de Administração Pública 14
§ 3º - Nas áreas a que se refere o § 2º, IV, a União incentivará
a recuperação de terras áridas e cooperará com os pequenos e
médios proprietários rurais para o estabelecimento, em suas
glebas, de fontes de água e de pequena irrigação.
Questões
01. (TRT - 11ª Região (AM e RR) - Técnico Judiciário -
Área Administrativa – FCC/2017) Sérgio é servidor público
da Administração direta e candidatar-se-á, nas próximas
eleições municipais, para o cargo de Prefeito. Investido no
mandato de Prefeito, Sérgio
(A) será afastado do seu cargo, emprego ou função, sendolhe
facultado optar pela sua remuneração, e seu tempo de
serviço será contado para todos os efeitos legais, inclusive
para promoção por merecimento.
(B) perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou
função, havendo compatibilidade de horários, sem prejuízo da
remuneração do cargo eletivo e, não havendo compatibilidade,
não poderá perceber sua remuneração.
(C) não será afastado do seu cargo, emprego ou função,
mas não receberá sua remuneração, sendo que seu tempo de
serviço será contado para todos os efeitos legais, inclusive
para promoção por merecimento.
(D) será afastado do seu cargo, emprego ou função, sendolhe
facultado optar pela sua remuneração, e seu tempo de
serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para
promoção por merecimento.
(E) será afastado do seu cargo, emprego ou função, sendolhe
vedado optar pela sua remuneração, e seu tempo de
serviço não será contado durante o período do afastamento
para nenhum efeito.
02. (TRE-SP - Analista Judiciário - Área Administrativa
– FCC/2017) O ato de nomeação de irmão de ocupante de
cargo de direção em Secretaria de Estado para cargo em
comissão de assessoramento do Governador
(A) é compatível com a Constituição da República.
(B) viola a Constituição da República e pode ser objeto de
mandado de segurança perante o Supremo Tribunal Federal.
(C) viola a Constituição da República e pode ser objeto de
reclamação perante o Supremo Tribunal Federal.
(D) viola a Constituição da República e pode ser objeto de
ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo
Tribunal Federal.
(E) viola a Constituição da República e pode ser objeto de
ação popular perante o Supremo Tribunal Federal.
03. (TRE-SP - Técnico Judiciário – Área Administrativa
– FCC/2017) Em conformidade com a Constituição Federal,
implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade
responsável, nos termos da lei, a inobservância da regra
constitucional segundo a qual
(A) é vedado aos estrangeiros o acesso a cargos, empregos
e funções públicas.
(B) o prazo de validade do concurso público será de até
dois anos, prorrogável uma vez, por igual período.
(C) é vedada a acumulação remunerada de dois cargos ou
empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões
regulamentadas.
(D) os acréscimos pecuniários percebidos por servidor
público deverão ser computados para fins de concessão de
acréscimos ulteriores.
(E) as funções de confiança, exercidas exclusivamente por
servidores ocupantes de cargo em comissão, destinam-se
apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
04. (TRE-SP - Analista Judiciário - Área Administrativa
– FCC/2017) Dois servidores públicos titulares de cargos
efetivos de médico foram eleitos Deputado Federal e Deputado
Estadual. Nas eleições municipais, foram eleitos Prefeito e
Vereador servidores públicos titulares de cargos efetivos de
professor universitário. No exercício dos respectivos
mandatos,
(A) todos devem exonerar-se dos respectivos cargos
públicos, sob pena de perderem o mandato por decisão
proferida pelas respectivas Casas Legislativas e, no caso do
Prefeito, por decisão proferida pelo Tribunal de Justiça.
(B) todos devem ser afastados dos respectivos cargos
públicos, sendo que seu tempo de serviço será contado para
todos os efeitos legais, exceto para promoção por
merecimento, enquanto durar o mandato.
(C) os Deputados devem ser afastados dos cargos de
médico, ao passo que o Prefeito e o Vereador, havendo
compatibilidade de horários, perceberão as vantagens de seu
cargo público efetivo, sem prejuízo da remuneração do cargo
eletivo, e, não havendo compatibilidade, serão afastados do
cargo público efetivo, podendo optar pela sua remuneração.
(D) o Prefeito deve ser afastado do cargo público efetivo
enquanto durar o mandato, mas os Deputados e o Vereador,
havendo compatibilidade de horários, perceberão as
vantagens de seu cargo público efetivo, sem prejuízo da
remuneração do cargo eletivo, e, não havendo
compatibilidade, serão afastados do cargo público efetivo,
podendo optar pela sua remuneração.
(E) os Deputados e o Prefeito devem ser afastados do cargo
público efetivo, mas o Vereador, havendo compatibilidade de
horários, perceberá as vantagens de seu cargo público efetivo,
sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo
compatibilidade, será afastado do cargo público efetivo,
podendo optar pela sua remuneração.
05. (TRE-SP - Analista Judiciário - Assistência Social –
FCC/2017) Considere as seguintes situações:
I. Deputado Estadual em exercício de segundo mandato
que pretende candidatar-se à reeleição, em Estado cuja
Governadora, em exercício de primeiro mandato e igualmente
candidata à reeleição, é sua irmã.
II. Ocupante de cargo público efetivo na Administração
direta federal que, investido no mandato de Vereador,
pretende continuar no exercício do cargo, percebendo as
vantagens deste, sem prejuízo da remuneração do mandato
eletivo, diante da compatibilidade de horários.
III. Ocupante de cargo de professor em Universidade
pública estadual que, investido no mandato de Prefeito,
pretende continuar no exercício do cargo, optando pela
remuneração deste, diante da compatibilidade de horários.
IV. Vereador que tem sua naturalização cancelada, por
sentença judicial transitada em julgado, durante o segundo
ano de exercício do mandato.
O exercício de mandato eletivo será compatível com a
disciplina da matéria na Constituição Federal de 1988 APENAS
nas situações referidas em
(A) I e II.
(B) III e IV.
(C) I, II e III.
(D) II, III e IV.
(E) I e IV.
06. (EBSERH - Advogado (HUGG-UNIRIO) – IBFC/2017)
Assinale a alternativa correta com base nas previsões da
Constituição Federal sobre a Administração Pública.
(A) Os vencimentos dos cargos do Poder Executivo e do
Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo
Poder Legislativo
(B) São garantidas a vinculação e a equiparação de
quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de
remuneração de pessoal do serviço público
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APOSTILAS OPÇÃO
Noções de Administração Pública 15
(C) Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor
público não serão computados nem acumulados para fins de
concessão de acréscimos ulteriores
(D) É vedado ao servidor público civil o direito qualquer
associação sindical
(E) A lei reservará percentual dos cargos e empregos
públicos para as pessoas portadoras de deficiência, mas não
poderá definir critérios de sua admissão
07. (Prefeitura de Fortaleza – CE - Procurador do
Município – CESPE/2017) A respeito das normas
constitucionais, do mandado de injunção e dos municípios,
julgue o item subsequente.
O princípio da legalidade diferencia-se do da reserva legal:
o primeiro pressupõe a submissão e o respeito à lei e aos atos
normativos em geral; o segundo consiste na necessidade de a
regulamentação de determinadas matérias ser feita
necessariamente por lei formal.
( ) Certo
( ) Errado
08. (UFF - Auxiliar em Administração – COSEAC/2017)
De acordo com a Constituição Federal de 1988, art. 37, o prazo
de validade do concurso público será de:
(A) tempo indeterminado, até que todos os candidatos
aprovados sejam convocados para assumir suas funções.
(B) um ano, prorrogável sempre que necessário, para
atender aos aprovados.
(C) três anos, sem direito a prorrogação.
(D) longo prazo ou curto prazo, dependendo da natureza e
da complexidade do cargo ou emprego.
(E) até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período.
09. (UFF - Assistente em Administração –
COSEAC/2017) No art. 37 da Constituição Federal de 1988,
estão estabelecidos alguns princípios que deverão ser
obedecidos pela administração pública direta e indireta de
qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios. São princípios a serem obedecidos
os abaixo relacionados, EXCETO:
(A) legalidade.
(B) moralidade
(C) efetividade.
(D) publicidade.
(E) eficiência.
10. (CRQ - 19ª Região (PB) - Assistente Administrativo
– EDUCA/2017) De acordo com a Constituição Federal, em
seu Art.37, a administração pública direta e indireta de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e, também, ao seguinte, EXCETO:
(A) Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis
aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em
lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei.
(B) A investidura em cargo ou emprego público depende
de aprovação prévia em concurso público de provas ou de
provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade
do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as
nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre
nomeação e exoneração.
(C) O prazo de validade do concurso público será de até
três anos, prorrogável uma vez, por igual período.
(D) Durante o prazo improrrogável previsto no edital de
convocação, aquele aprovado em concurso público de provas
ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre
novos concursados para assumir cargo ou emprego, na
carreira.
(E) As funções de confiança, exercidas exclusivamente por
servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em
comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos
casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei,
destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e
assessoramento.
11. (PR - Auxiliar em Administração - NC-UFPR/2017)
Sobre a organização do Estado e da Administração Pública na
Constituição Federal, assinale a alternativa INCORRETA.
(A) É garantido o direito de greve do servidor público civil,
a ser exercido nos limites a serem definidos em lei específica.
(B) O prazo de validade dos concursos públicos será de até
um ano, prorrogável uma vez, por igual período.
(C) É garantido ao servidor público civil o direito à livre
associação sindical.
(D) A Administração Pública obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência.
(D) É constitucional a reserva percentual de cargos e
empregos públicos para pessoas portadoras de deficiência,
sendo os critérios de admissão definidos em lei.
12. (Prefeitura de Piraúba – MG - Agente Fiscal de
Posturas – MS CONCURSOS/2017) São princípios da
administração pública expressamente previstos no artigo 37
da Constituição Brasileira:
(A) Finalidade, eficácia, legalidade, publicidade e
impessoalidade.
(B) Legalidade, eficiência, moralidade, publicidade e
impessoalidade.
(C) Finalidade, eficácia, moralidade, publicidade e
impessoalidade.
(D) Legalidade, impessoalidade, motivação, publicidade e
eficácia.
13. (UEM - Técnico Administrativo – UEM/2017)
Considerando os princípios e as normas constitucionais da
administração pública, assinale a alternativa correta.
(A) Os cargos, os empregos e as funções públicas são
vedados aos estrangeiros residentes no território nacional.
(B) Os acréscimos pecuniários de qualquer natureza
percebidos por servidor público serão computados e
acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.
(C) O prazo de validade do concurso público será de até
três anos, prorrogável por iguais e sucessíveis períodos.
(D) É permitida a acumulação remunerada de cargos
públicos de qualquer natureza, exceto quando houver
compatibilidade de horários.
(E) É garantido ao servidor público civil o direito à livre
associação sindical.
Respostas
01. D / 02. C / 03. B / 04. E / 05. A
06. C / 07. Certo. / 08. E. / 09. C. / 10. C.
11. B. / 12. B. / 13. E
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APOSTILAS OPÇÃO
Noções de Administração Pública 16
(*) Nesse tópico iremos disponibilizar apenas os Títulos,
Capítulos e Seções exigidos pelo edital.
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO6
PREÂMBULO
O Povo Paulista, invocando a proteção de Deus, e inspirado
nos princípios constitucionais da República e no ideal de a
todos assegurar justiça e bem-estar, decreta e promulga, por
seus representantes, a CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO
PAULO
TÍTULO I
Dos Fundamentos do Estado
Artigo 1º - O Estado de São Paulo, integrante da República
Federativa do Brasil, exerce as competências que não lhe são
vedadas pela Constituição Federal.
Artigo 2º - A lei estabelecerá procedimentos judiciários
abreviados e de custos reduzidos para as ações cujo objeto
principal seja a salvaguarda dos direitos e liberdades
fundamentais.
Artigo 3º - O Estado prestará assistência jurídica integral
e gratuita aos que declararem insuficiência de recursos.
Artigo 4º - Nos procedimentos administrativos, qualquer
que seja o objeto, observar-se-ão, entre outros requisitos de
6 Atualizada até a Emenda Constitucional nº 43, de 10 de novembro de 2016,
conforme site
validade, a igualdade entre os administrados e o devido
processo legal, especialmente quanto à exigência da
publicidade, do contraditório, da ampla defesa e do despacho
ou decisão motivados.
TÍTULO II
Da Organização dos Poderes
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Artigo 5º - São Poderes do Estado, independentes e
harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
§ 1º - É vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições.
§ 2º - O cidadão, investido na função de um dos Poderes,
não poderá exercer a de outro, salvo as exceções previstas
nesta Constituição.
Artigo 6º - O Município de São Paulo é a Capital do Estado.
Artigo 7º - São símbolos do Estado a bandeira, o brasão de
armas e o hino.
Artigo 8º - Além dos indicados no artigo 26 da
Constituição Federal, incluem-se entre os bens do Estado os
terrenos reservados às margens dos rios e lagos do seu
domínio.
[...]
CAPÍTULO III
Do Poder Executivo
SEÇÃO I
Do Governador e Vice-Governador do Estado
Artigo 37 - O Poder Executivo é exercido pelo Governador
do Estado, eleito para um mandato de quatro anos, podendo
ser reeleito para um único período subsequente, na forma
estabelecida na Constituição Federal.
Artigo 38 - Substituirá o Governador, no caso de
impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Governador.
Parágrafo único - O Vice-Governador, além de outras
atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar,
auxiliará o Governador, sempre que por ele convocado para
missões especiais.
Artigo 39 - A eleição do Governador e do Vice-Governador
realizar-se-á no primeiro domingo de outubro,
em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em
segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do
mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em primeiro
de janeiro do ano subsequente, observado, quanto ao mais, o
disposto no art. 77 da Constituição Federal.
Artigo 40 - Em caso de impedimento do Governador e do
Vice-Governador, ou vacância dos respectivos cargos, serão
sucessivamente chamados ao exercício da Governança o
Presidente da Assembleia Legislativa e o Presidente do
Tribunal de Justiça.
Artigo 41 - Vagando os cargos de Governador e Vice-
Governador, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a
última vaga.
§ 1º - Ocorrendo a vacância no último ano do período
governamental, aplica-se o disposto no artigo anterior.
§ 2º - Em qualquer dos casos, os sucessores deverão
completar o período de governo restante.
http://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/constituicao/1989/compilacaoconstituicao-
0-05.10.1989.html.
2. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO
PAULO. 2.1. Título I – Dos Fundamentos
do Estado. 2.2. Título II – Da
Organização e dos Poderes: Capítulo I –
Disposições Preliminares; e Capítulo III
– Do Poder Executivo. 2.3. Título III –
Da Organização do Estado: Capítulo I –
Da Administração Pública: Seção I –
Disposições Gerais: artigos 111 a 114, e
115 “caput” e incisos I a X, XVIII, XIX,
XXIV, XXVI e XXVII; Capítulo II – Dos
Servidores Públicos do Estado: Seção I
– Dos Servidores Públicos Civis: artigo
124 “caput”, e artigos 125 a 137; Seção
II – Dos Servidores Públicos Militares;
Capítulo III – Da Segurança Pública:
Seção I – Disposições Gerais; Seção III –
Da Polícia Militar. 2.4. Título VII – Da
Ordem Social: Capítulo III – Da
Educação, da Cultura e dos Esportes e
Lazer: Seção I – Da Educação: artigos
237 a 249 e 251 a 258; Capítulo VII –
Da Proteção Especial: Seção I – Da
Família, da Criança, do Adolescente, do
Jovem, do Idoso e dos Portadores de
Deficiência. 2.5. Título VIII –
Disposições Constitucionais Gerais:
artigos 284 a 291.
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APOSTILAS OPÇÃO
Noções de Administração Pública 17
Artigo 42 - Perderá o mandato o Governador que assumir
outro cargo ou função na administração pública direta ou
indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e
observado o disposto no artigo 38, I, IV e V, da Constituição
Federal.
Artigo 43 - O Governador e o Vice-Governador tomarão
posse perante a Assembleia Legislativa, prestando
compromisso de cumprir e fazer cumprir a Constituição
Federal e a do Estado e de observar as leis.
Parágrafo único - Se, decorridos dez dias da data fixada
para a posse, o Governador ou o Vice-Governador, salvo
motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será
declarado vago.
Artigo 44 - O Governador e o Vice-Governador não
poderão, sem licença da Assembleia Legislativa, ausentar-se
do Estado por período superior a quinze dias, sob pena de
perda do cargo.
Parágrafo único - O pedido de licença, amplamente
motivado, indicará, especialmente, as razões da viagem, o
roteiro e a previsão de gastos.
Artigo 45 - O Governador deverá residir na Capital do
Estado.
Artigo 46 - O Governador e o Vice-Governador deverão, no
ato da posse e no término do mandato, fazer declaração
pública de bens.
SEÇÃO II
Das Atribuições do Governador
Artigo 47 - Compete privativamente ao Governador, além
de outras atribuições previstas nesta Constituição:
I - representar o Estado nas suas relações jurídicas,
políticas e administrativas;
II - exercer, com o auxílio dos Secretários de Estado, a
direção superior da administração estadual;
III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem
como, no prazo nelas estabelecido, não inferior a trinta nem
superior a cento e oitenta dias, expedir decretos e
regulamentos para sua fiel execução, ressalvados os casos em
que, nesse prazo, houver interposição de ação direta de
inconstitucionalidade contra a lei publicada;
IV - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
V - prover os cargos públicos do Estado, com as restrições
da Constituição Federal e desta Constituição, na forma pela
qual a lei estabelecer;
VI - nomear e exonerar livremente os Secretários de
Estado;
VII - nomear e exonerar os dirigentes de autarquias,
observadas as condições estabelecidas nesta Constituição;
VIII - decretar e fazer executar intervenção nos
Municípios, na forma da Constituição Federal e desta
Constituição;
IX - prestar contas da administração do Estado à
Assembleia Legislativa, na forma desta Constituição;
X - apresentar à Assembleia Legislativa, na sua sessão
inaugural, mensagem sobre a situação do Estado, solicitando
medidas de interesse do Governo;
XI - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos
previstos nesta Constituição;
XII - fixar ou alterar, por decreto, os quadros, vencimentos
e vantagens do pessoal das fundações instituídas ou mantidas
pelo Estado, nos termos da lei;
XIII - indicar diretores de sociedade de economia mista e
empresas públicas;
XIV - praticar os demais atos de administração, nos limites
da competência do Executivo;
XV - subscrever ou adquirir ações, realizar ou aumentar
capital, desde que haja recursos hábeis, de sociedade de
economia mista ou de empresa pública, bem como dispor, a
qualquer título, no todo ou em parte, de ações ou capital que
tenha subscrito, adquirido, realizado ou aumentado, mediante
autorização da Assembleia Legislativa;
XVI - delegar, por decreto, a autoridade do Executivo,
funções administrativas que não sejam de sua exclusiva
competência;
XVII - enviar à Assembleia Legislativa projetos de lei
relativos ao plano plurianual, diretrizes orçamentárias,
orçamento anual, dívida pública e operações de crédito;
XVIII - enviar à Assembleia Legislativa projeto de lei sobre
o regime de concessão ou permissão de serviços públicos;
XIX - dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração
estadual, quando não implicar em aumento de despesa, nem
criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos.
Parágrafo único - A representação a que se refere o inciso
I poderá ser delegada por lei de iniciativa do Governador, a
outra autoridade.
SEÇÃO III
Da Responsabilidade do Governador
Artigo 48 - São crimes de responsabilidade do Governador
ou dos seus Secretários, quando por eles praticados, os atos
como tais definidos na lei federal especial, que atentem contra
a Constituição Federal ou a do Estado, especialmente contra:
I - a existência da União;
II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder
Judiciário, do Ministério Público e dos poderes constitucionais
das unidades da Federação;
III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV - a segurança interna do País;
V - a probidade na administração;
VI - a lei orçamentária;
VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Parágrafo único - A definição desses crimes, assim como
o seu processo e julgamento, será estabelecida em lei especial.
- Dispositivo com eficácia suspensa, em virtude de liminar
concedida pelo Supremo Tribunal Federal, em controle
concentrado de constitucionalidade.
Artigo 49 - Admitida a acusação contra o Governador, por
dois terços da Assembleia Legislativa, será ele submetido a
julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça, nas
infrações penais comuns, ou, nos crimes de responsabilidade,
perante Tribunal Especial.
- A expressão “ou, nos crimes de responsabilidade, perante
Tribunal Especial”, encontra-se com eficácia suspensa, em
virtude de liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal, em
controle concentrado de constitucionalidade.
§ 1º - O Tribunal Especial a que se refere este artigo será
constituído por sete Deputados e sete Desembargadores,
sorteados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, que também
o presidirá.
- Dispositivo com eficácia suspensa, em virtude de liminar
concedida pelo Supremo Tribunal Federal, em controle
concentrado de constitucionalidade.
§ 2º - Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Especial
referido neste artigo processar e julgar o Vice-Governador nos
crimes de responsabilidade, e os Secretários de Estado, nos
crimes da mesma natureza conexos com aqueles, ou com os
praticados pelo Governador, bem como o Procurador-Geral de
Justiça e o Procurador-Geral do Estado.
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APOSTILAS OPÇÃO
Noções de Administração Pública 18
- Dispositivo com eficácia suspensa, em virtude de liminar
concedida pelo Supremo Tribunal Federal, em controle
concentrado de constitucionalidade.
§ 3º - O Governador ficará suspenso de suas funções:
1 - nas infrações penais comuns, recebida a denúncia ou
queixa-crime pelo Superior Tribunal de Justiça;
2 - nos crimes de responsabilidade, após instauração do
processo pela Assembleia Legislativa.
- Dispositivo com eficácia suspensa, em virtude de liminar
concedida pelo Supremo Tribunal Federal, em controle
concentrado de constitucionalidade.
§ 4º - Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o
julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do
Governador, sem prejuízo do prosseguimento do processo.
§ 5º - Declarado inconstitucional, em controle
concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal.
§ 6º - Declarado inconstitucional, em controle
concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal.
Artigo 50 - Qualquer cidadão, partido político, associação
ou entidade sindical poderá denunciar o Governador, o Vice-
Governador e os Secretários de Estado, por crime de
responsabilidade, perante a Assembleia Legislativa.
- Dispositivo com eficácia suspensa, em virtude de liminar
concedida pelo Supremo Tribunal Federal, em controle
concentrado de constitucionalidade.
SEÇÃO IV
Dos Secretários de Estado
Artigo 51 - Os Secretários de Estado serão escolhidos
entre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos
direitos políticos.
Artigo 52 - Os Secretários de Estado, auxiliares diretos e
da confiança do Governador, serão responsáveis pelos atos
que praticarem ou referendarem no exercício do cargo, bem
como por retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato
de ofício.
§ 1º - Os Secretários de Estado responderão, no prazo
estabelecido pelo inciso XVI do art. 20, os requerimentos de
informação formulados por Deputados e encaminhados pelo
Presidente da Assembleia após apreciação da Mesa,
reputando-se não praticado o ato de seu ofício sempre que a
resposta for elaborada em desrespeito ao parlamentar ou ao
Poder Legislativo, ou que deixar de referir-se especificamente
a cada questionamento feito.
§ 2º - Para os fins do disposto no § 1º deste artigo, os
Secretários de Estado respondem pelos atos dos dirigentes,
diretores e superintendentes de órgãos da administração
pública direta, indireta e fundacional a eles diretamente
subordinados ou vinculados.
§ 3º - Aos diretores de Agência Reguladora aplica-se o
disposto no § 1º deste artigo.
Artigo 52-A - Caberá a cada Secretário de Estado,
semestralmente, comparecer perante a Comissão Permanente
da Assembleia Legislativa a que estejam afetas as atribuições
de sua Pasta, para prestação de contas do andamento da
gestão, bem como demonstrar e avaliar o desenvolvimento de
ações, programas e metas da Secretaria correspondente.
§ 1º - Aplica-se o disposto no ‘caput’ deste artigo aos
Diretores de Agências Reguladoras.
§ 2º - Aplicam-se aos procedimentos previstos neste
artigo, no que couber, aqueles já disciplinados em Regimento
Interno do Poder Legislativo.
§ 3º - A demonstração e avaliação do cumprimento das
metas fiscais, por parte do Poder Executivo, apresentadas
semestralmente ao Poder Legislativo, através de Comissão
Permanente de sua competência, suprirá a obrigatoriedade do
disposto neste artigo, no que concerne ao Secretário de Estado
de que lhe é próprio comparecer.
- Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 27,
de 15 /6/2009.
Artigo 53 - Os Secretários farão declaração pública de
bens, no ato da posse e no término do exercício do cargo, e
terão os mesmos impedimentos estabelecidos nesta
Constituição para os Deputados, enquanto permanecerem em
suas funções.
[...]
TÍTULO III
Da Organização do Estado
CAPÍTULO I
Da Administração Pública
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo 111 - A administração pública direta, indireta ou
fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá
aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse
público e eficiência.
Artigo 112 - As leis e atos administrativos externos
deverão ser publicados no órgão oficial do Estado, para que
produzam os seus efeitos regulares. A publicação dos atos não
normativos poderá ser resumida.
Artigo 113 - A lei deverá fixar prazos para a prática dos
atos administrativos e estabelecer recursos adequados à sua
revisão, indicando seus efeitos e forma de processamento.
Artigo 114 - A administração é obrigada a fornecer a
qualquer cidadão, para a defesa de seus direitos e
esclarecimentos de situações de seu interesse pessoal, no
prazo máximo de dez dias úteis, certidão de atos, contratos,
decisões ou pareceres, sob pena de responsabilidade da
autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição.
No mesmo prazo deverá atender às requisições judiciais, se
outro não for fixado pela autoridade judiciária.
Artigo 115 - Para a organização da administração pública
direta e indireta, inclusive as fundações instituídas ou
mantidas por qualquer dos Poderes do Estado, é obrigatório o
cumprimento das seguintes normas:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis
aos brasileiros que preenchem os requisitos estabelecidos em
lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de
aprovação prévia, em concurso público de provas ou de provas
e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão,
declarado em lei, de livre nomeação e exoneração;
III - o prazo de validade do concurso público será de até
dois anos, prorrogável uma vez, por igual período. A nomeação
do candidato aprovado obedecerá à ordem de classificação;
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de
convocação, o aprovado em concurso público de provas ou de
provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos
concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por
servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em
comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos
casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei,
destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e
assessoramento;
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APOSTILAS OPÇÃO
Noções de Administração Pública 19
VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre
associação sindical, obedecido o disposto no artigo 8º da
Constituição Federal;
VII - o servidor e empregado público gozarão de
estabilidade no cargo ou emprego desde o registro de sua
candidatura para o exercício de cargo de representação
sindical ou no caso previsto no inciso XXIII deste artigo, até um
ano após o término do mandato, se eleito, salvo se cometer
falta grave definida em lei;
VIII - o direito de greve será exercido nos termos e nos
limites definidos em lei específica;
IX - a lei reservará percentual dos cargos e empregos
públicos para os portadores de deficiências, garantindo as
adaptações necessárias para a sua participação nos concursos
públicos e definirá os critérios de sua admissão;
X - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo
determinado, para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público;
[...]
XVIII - é vedada a acumulação remunerada de cargos
públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários:
a) de dois cargos de professor;
b) de um cargo de professor com outro técnico ou
científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais
de saúde, com profissões regulamentadas;
XIX - a proibição de acumular estende-se a empregos e
funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas,
sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e
sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder
Público;
[...]
XXIV - é obrigatória a declaração pública de bens, antes da
posse e depois do desligamento, de todo o dirigente de
empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia e
fundação instituída ou mantida pelo Poder Público;
[...]
XXVI - ao servidor público que tiver sua capacidade de
trabalho reduzida em decorrência de acidente de trabalho ou
doença do trabalho será garantida a transferência para locais
ou atividades compatíveis com sua situação;
XXVII - é vedada a estipulação de limite de idade para
ingresso por concurso público na administração direta,
empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia e
fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público,
respeitando-se apenas o limite constitucional para
aposentadoria compulsória;
[...]
CAPÍTULO II
Dos Servidores Públicos do Estado
SEÇÃO I
Dos Servidores Públicos Civis
Artigo 124 - Os servidores da administração pública
direta, das autarquias e das fundações instituídas
ou mantidas pelo Poder Público terão regime jurídico único e
planos de carreira.
§ 1º - A lei assegurará aos servidores da administração
direta isonomia de vencimentos para cargos de atribuições
iguais ou assemelhados do mesmo Poder, ou entre servidores
dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, ressalvadas as
vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao
local de trabalho.
§ 2º - No caso do parágrafo anterior, não haverá alteração
nos vencimentos dos demais cargos da carreira a que pertence
aquele cujos vencimentos foram alterados por força da
isonomia.
§ 3º - Aplica-se aos servidores a que se refere o "caput"
deste artigo e disposto no art. 7º, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII,
XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX da Constituição
Federal.
§ 4º - Lei estadual poderá estabelecer a relação entre a
maior e a menor remuneração dos servidores públicos,
obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI, da
Constituição Federal e no art. 115, XII, desta Constituição.
Artigo 125 - O exercício do mandato eletivo por servidor
público far-se-á com observância do art. 38
da Constituição Federal.
§ 1º - Fica assegurado ao servidor público, eleito para
ocupar cargo em sindicato de categoria, o direito de afastar-se
de suas funções, durante o tempo em que durar o mandato,
recebendo seus vencimentos e vantagens, nos termos da lei.
§ 2º - O tempo de mandato eletivo será computado para
fins de aposentadoria especial.
Artigo 126 - Aos servidores titulares de cargos efetivos do
Estado, incluídas suas autarquias e fundações, é
assegurado regime de previdência de caráter contributivo e
solidário, mediante contribuição do respectivo ente público,
dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados
critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o
disposto neste artigo.
§ 1º - Os servidores abrangidos pelo regime de previdência
de que trata este artigo serão aposentados:
1 - por invalidez permanente, sendo os proventos
proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente
de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave,
contagiosa ou incurável, na forma da lei;
2 - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com
proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
3 - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo
de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos
no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria,
observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição,
se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de
contribuição, se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta
anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao
tempo de contribuição.
§ 2º - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por
ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração
do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a
aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da
pensão.
§ 3º - Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por
ocasião da sua concessão, serão consideradas as
remunerações utilizadas como base para as contribuições do
servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo
e o art. 201 da Constituição Federal, na forma da lei.
§ 4º - É vedada a adoção de requisitos e critérios
diferenciados para a concessão de aposentadoria aos
abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados,
nos termos definidos em leis complementares, os casos de
servidores:
1 - portadores de deficiência;
2 - que exerçam atividades de risco;
3 - cujas atividades sejam exercidas sob condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
§ 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição
serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º,
3, “a”, para o professor que comprove exclusivamente tempo
de efetivo exercício das funções de magistério na educação
infantil e no ensino fundamental e médio.
§ 6º - Declarado inconstitucional, em controle
concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal;
§ 6º A - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos
cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a
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APOSTILAS OPÇÃO
Noções de Administração Pública 20
percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de
previdência previsto neste artigo.
§ 7º - Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão
por morte, que será igual:
1 - ao valor da totalidade dos proventos do servidor
falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios
do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da
Constituição Federal, acrescido de setenta por cento da
parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do
óbito; ou
2 - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no
cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo
estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência
social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, acrescido
de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso
em atividade na data do óbito.
§ 8º - Declarado inconstitucional, em controle
concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal;
§ 8º A - É assegurado o reajustamento dos benefícios para
preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme
critérios estabelecidos em lei.
§ 9º - O tempo de contribuição federal, estadual ou
municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo
de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.
§ 10 - A lei não poderá estabelecer qualquer forma de
contagem de tempo de contribuição fictício.
§ 11 - Aplica-se o limite fixado no art. 115, XII, desta
Constituição e do art. 37, XI, da Constituição Federal à soma
total dos proventos de inatividade, inclusive quando
decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos,
bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o
regime geral de previdência social, e ao montante resultante
da adição de proventos de inatividade com remuneração de
cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em
comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e
de cargo eletivo.
§ 12 - Além do disposto neste artigo, o regime de
previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo
observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para
o regime geral de previdência social.
§ 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em
comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração
bem como de outro cargo temporário ou de emprego público,
aplica-se o regime geral de previdência social.
§ 14 - O Estado, desde que institua regime de previdência
complementar para os seus respectivos servidores titulares de
cargo efetivo, poderá fixar, para o valor das aposentadorias e
pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este
artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do
regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da
Constituição Federal.
§ 15 - O regime de previdência complementar de que trata
o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo
Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus
parágrafos, da Constituição Federal, no que couber, por
intermédio de entidades fechadas de previdência
complementar, de natureza pública, que oferecerão aos
respectivos participantes planos de benefícios somente na
modalidade de contribuição definida.
§ 16 - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o
disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que
tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do
ato de instituição do correspondente regime de previdência
complementar.
§ 17 - Todos os valores de remuneração considerados para
o cálculo do benefício previsto no § 3° serão devidamente
atualizados, na forma da lei.
§ 18 - Incidirá contribuição sobre os proventos de
aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata
este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os
benefícios do regime geral de previdência social de que trata o
art. 201 da Constituição Federal, com percentual igual ao
estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.
§ 19 - O servidor de que trata este artigo que tenha
completado as exigências para aposentadoria voluntária
estabelecidas no § 1º, 3, “a”, e que opte por permanecer em
atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao
valor da sua contribuição previdenciária até completar as
exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º,
2.
§ 20 - Fica vedada a existência de mais de um regime
próprio de previdência social para os servidores titulares de
cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do
respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto
no art. 142, § 3º, X, da Constituição Federal.
§ 21 - A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá
apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de
pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido
para os benefícios do regime geral de previdência social de que
trata o art. 201 da Constituição Federal, quando o beneficiário,
na forma da lei, for portador de doença incapacitante.
§ 22 - O servidor, após noventa dias decorridos da
apresentação do pedido de aposentadoria voluntária,
instruído com prova de ter completado o tempo de
contribuição necessário à obtenção do direito, poderá cessar o
exercício da função pública, independentemente de qualquer
formalidade.
Artigo 127 - Aplica-se aos servidores públicos estaduais,
para efeito de estabilidade, o disposto no art. 41 da
Constituição Federal.
Artigo 128 - As vantagens de qualquer natureza só
poderão ser instituídas por lei e quando
atendam efetivamente ao interesse público e às exigências do
serviço.
Artigo 129 - Ao servidor público estadual é assegurado o
percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no
mínimo, por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como
a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte
anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos
vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no
artigo 115, XVI, desta Constituição.
Artigo 130 - Ao servidor será assegurado o direito de
remoção para igual cargo ou função, no lugar de residência do
cônjuge, se este também for servidor e houver vaga, nos
termos da lei.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se
também ao servidor cônjuge de titular de mandato eletivo
estadual ou municipal.
Artigo 131 - O Estado responsabilizará os seus servidores
por alcance e outros danos causados à administração, ou por
pagamentos efetuados em desacordo com as normas legais,
sujeitando-os ao sequestro e perdimento dos bens, nos termos
da lei.
Artigo 132 - Os servidores titulares de cargos efetivos do
Estado, incluídas suas autarquias e fundações, desde que
tenham completado cinco anos de efetivo exercício, terão
computado, para efeito de aposentadoria, nos termos da lei, o
tempo de contribuição ao regime geral de previdência social
decorrente de atividade de natureza privada, rural ou urbana,
hipótese em que os diversos sistemas de previdência social se
compensarão financeiramente, segundo os critérios
estabelecidos em lei.
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APOSTILAS OPÇÃO
Noções de Administração Pública 21
Artigo 133 - O servidor, com mais de cinco anos de efetivo
exercício, que tenha exercido ou venha a exercer cargo ou
função que lhe proporcione remuneração superior à do cargo
de que seja titular, ou função para a qual foi admitido,
incorporará um décimo dessa diferença, por ano, até o limite
de dez décimos.
- A expressão “a qualquer título”, que integrava o dispositivo,
teve a sua execução suspensa pela Resolução nº 51, de
13/07/2005, do Senado Federal.
Artigo 134 - O servidor, durante o exercício do mandato
de vereador, será inamovível.
Artigo 135 - Ao servidor público titular de cargo efetivo do
Estado será contado, como efetivo exercício, para efeito de
aposentadoria e disponibilidade, o tempo de contribuição
decorrente de serviço prestado em cartório não oficializado,
mediante certidão expedida pela Corregedoria-Geral da
Justiça.
Artigo 136 - O servidor público civil demitido por ato
administrativo, se absolvido pela Justiça, na ação referente
ao ato que deu causa à demissão, será reintegrado ao serviço
público, com todos os direitos adquiridos.
Artigo 137 - A lei assegurará à servidora gestante
mudança de função, nos casos em que for recomendado, sem
prejuízo de seus vencimentos ou salários e demais vantagens
do cargo ou função-atividade.
SEÇÃO II
Dos Servidores Públicos Militares
Artigo 138 - São servidores públicos militares estaduais
os integrantes da Polícia Militar do Estado.
§ 1º - Aplica-se, no que couber, aos servidores a que se
refere este artigo, o disposto no artigo 42 da Constituição
Federal.
§ 2º - Naquilo que não colidir com a legislação específica,
aplica-se aos servidores mencionados neste artigo o disposto
na Seção anterior.
§ 3º - O servidor público militar demitido por
ato administrativo, se absolvido pela Justiça, na ação referente
ao ato que deu causa à demissão, será reintegrado à
Corporação com todos os direitos restabelecidos.
§ 4º - O oficial da Polícia Militar só perderá o posto e a
patente se for julgado indigno do Oficialato ou com ele
incompatível, por decisão do Tribunal de Justiça Militar do
Estado.
§ 5º - O oficial condenado na Justiça comum ou militar à
pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença
transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto
no parágrafo anterior.
§ 6º - O direito do servidor militar de ser transferido para
a reserva ou ser reformado será assegurado, ainda
que respondendo a inquérito ou processo em qualquer
jurisdição, nos casos previstos em lei específica.
CAPÍTULO III
Da Segurança Pública
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo 139 - A Segurança Pública, dever do Estado, direito
e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da
ordem pública e incolumidade das pessoas e do patrimônio.
§ 1º - O Estado manterá a Segurança Pública por meio de
sua polícia, subordinada ao Governador do Estado.
§ 2º - A polícia do Estado será integrada pela Polícia Civil,
Polícia Militar e Corpo de Bombeiros.
§ 3º - A Polícia Militar, integrada pelo Corpo de Bombeiros
é força auxiliar, reserva do Exército.
[...]
SEÇÃO III
Da Polícia Militar
Artigo 141 - À Polícia Militar, órgão
permanente, incumbe, além das atribuições definidas em lei, a
polícia ostensiva e a preservação da ordem pública.
§ 1º - O Comandante Geral da Polícia Militar será nomeado
pelo Governador do Estado dentre oficiais da ativa, ocupantes
do último posto do Quadro de Oficiais Policiais Militares,
conforme dispuser a lei, devendo fazer declaração pública de
bens no ato da posse e de sua exoneração.
§ 2º - Lei Orgânica e Estatuto disciplinarão a organização,
o funcionamento, direitos, deveres, vantagens e regime de
trabalho da Polícia Militar e de seus integrantes, servidores
militares estaduais, respeitadas as leis federais concernentes.
§ 3º - A criação e manutenção da Casa Militar e Assessorias
Militares somente poderão ser efetivadas nos termos em que
a lei estabelecer.
§ 4º - O Chefe da Casa Militar será escolhido pelo
Governador do Estado entre oficiais da ativa, ocupantes do
último posto do Quadro de Oficiais Policiais Militares.
Artigo 142 - Ao Corpo de Bombeiros, além das atribuições
definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa
civil, tendo seu quadro próprio e funcionamento definidos na
legislação prevista no § 2º do artigo anterior.
[...]
TÍTULO VII
Da Ordem Social
[...]
CAPÍTULO III
Da Educação, da Cultura e dos Esportes e Lazer
SEÇÃO I
Da Educação
Artigo 237 - A educação, ministrada com base nos
princípios estabelecidos no artigo 205 e seguintes
da Constituição Federal e inspirada nos princípios de
liberdade e solidariedade humana, tem por fim:
I - a compreensão dos direitos e deveres da pessoa
humana, do cidadão, do Estado, da família e dos demais grupos
que compõem a comunidade;
II - o respeito à dignidade e às liberdades fundamentais da
pessoa humana;
III - o fortalecimento da unidade nacional e da
solidariedade internacional;
IV - o desenvolvimento integral da personalidade humana
e a sua participação na obra do bem comum;
V - o preparo do indivíduo e da sociedade para o domínio
dos conhecimentos científicos e tecnológicos que lhes
permitam utilizar as possibilidades e vencer as dificuldades do
meio, preservando-o;
VI - a preservação, difusão e expansão do patrimônio
cultural;
VII - a condenação a qualquer tratamento desigual por
motivo de convicção filosófica, política ou religiosa, bem como
a quaisquer preconceitos de classe, raça ou sexo;
VIII - o desenvolvimento da capacidade de elaboração e
reflexão crítica da realidade.
Artigo 238 - A lei organizará o Sistema de Ensino do
Estado de São Paulo, levando em conta o princípio da
descentralização.
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APOSTILAS OPÇÃO
Noções de Administração Pública 22
Artigo 239 - O Poder Público organizará o Sistema
Estadual de Ensino, abrangendo todos os níveis e modalidades,
incluindo a especial, estabelecendo normas gerais de
funcionamento para as escolas públicas estaduais e
municipais, bem como para as particulares.
§ 1º - Os Municípios organizarão, igualmente, seus
sistemas de ensino.
§ 2º - O Poder Público oferecerá atendimento
especializado aos portadores de
deficiências, preferencialmente na rede regular de ensino.
§ 3º - As escolas particulares estarão sujeitas à fiscalização,
controle e avaliação, na forma da lei.
Artigo 240 - Os Municípios responsabilizar-se-ão
prioritariamente pelo ensino fundamental, inclusive para os
que a ele não tiveram acesso na idade própria, e pré-escolar,
só podendo atuar nos níveis mais elevados quando a demanda
naqueles níveis estiver plena e satisfatoriamente atendida, do
ponto de vista qualitativo e quantitativo.
Artigo 241 - O Plano Estadual de Educação, estabelecido
em lei, é de responsabilidade do Poder Público Estadual, tendo
sua elaboração coordenada pelo Executivo, consultados os
órgãos descentralizados do Sistema Estadual de Ensino, a
comunidade educacional, e considerados os diagnósticos e
necessidades apontados nos Planos Municipais de Educação.
Artigo 242 - O Conselho Estadual de Educação é órgão
normativo, consultivo e deliberativo do sistema de ensino do
Estado de São Paulo, com suas atribuições, organização e
composição definidas em lei.
Artigo 243 - Os critérios para criação de Conselhos
Regionais e Municipais de Educação, sua composição e
atribuições, bem como as normas para seu funcionamento,
serão estabelecidos e regulamentados por lei.
Artigo 244 - O ensino religioso, de matrícula facultativa,
constituirá disciplina dos horários normais das
escolas públicas de ensino fundamental.
Artigo 245 - Nos três níveis de ensino, será estimulada a
prática de esportes individuais e coletivos, como complemento
à formação integral do indivíduo.
Parágrafo Único - A prática referida no “caput”, sempre
que possível, será levada em conta em face das necessidades
dos portadores de deficiências.
Artigo 246 - É vedada a cessão de uso de próprios públicos
estaduais, para o funcionamento de estabelecimentos de
ensino privado de qualquer natureza.
Artigo 247 - A educação da criança de zero a seis anos,
integrada ao sistema de ensino, respeitará as características
próprias dessa faixa etária.
Artigo 248 - O órgão próprio de educação do Estado será
responsável pela definição de normas, autorização de
funcionamento, supervisão e fiscalização das creches e préescolas
públicas e privadas no Estado.
Parágrafo único - Aos Municípios, cujos sistemas de
ensino estejam organizados, será delegada competência para
autorizar o funcionamento e supervisionar as instituições de
educação das crianças de zero a seis anos de idade.
Artigo 249 - O ensino fundamental, com oito anos de
duração é obrigatório para todas as crianças, a partir dos sete
anos de idade, visando a propiciar formação básica e comum
indispensável a todos.
§ 1º - É dever do Poder Público o provimento, em todo o
território paulista, de vagas em número suficiente para
atender à demanda do ensino fundamental obrigatório e
gratuito.
§ 2º - A atuação da administração pública estadual no
ensino público fundamental dar-se-á por meio de rede própria
ou em cooperação técnica e financeira com os Municípios, nos
termos do art. 30, VI, da Constituição Federal, assegurando a
existência de escolas com corpo técnico qualificado e elevado
padrão de qualidade, devendo ser definidas com os Municípios
formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização
do ensino obrigatório.
[...]
Artigo 251 - A lei assegurará a valorização dos
profissionais de ensino, mediante fixação de planos
de carreira para o magistério público, com piso salarial
profissional, carga horária compatível com o exercício das
funções e ingresso exclusivamente por concurso público de
provas e títulos.
Artigo 252 - O Estado manterá seu próprio sistema de
ensino superior, articulado com os demais níveis.
Parágrafo único - O sistema de ensino superior do Estado
de São Paulo incluirá universidades e outros estabelecimentos.
Artigo 253 - A organização do sistema de ensino superior
do Estado será orientada para a ampliação do número de vagas
oferecidas no ensino público diurno e noturno, respeitadas
as condições para a manutenção da qualidade de ensino e do
desenvolvimento da pesquisa.
Parágrafo único - As universidades públicas estaduais
deverão manter cursos noturnos que, no conjunto de suas
unidades, correspondam a um terço pelo menos, do total das
vagas por elas oferecidas.
Artigo 254 - A autonomia da universidade será exercida,
respeitando, nos termos do seu estatuto, a necessária
democratização do ensino e a responsabilidade pública da
instituição, observados os seguintes princípios:
I - utilização dos recursos de forma a ampliar o
atendimento à demanda social, tanto mediante cursos
regulares, quanto atividades de extensão;
II - representação e participação de todos os segmentos da
comunidade interna nos órgãos decisórios e na escolha de
dirigentes, na forma de seus estatutos.
§ 1º - A lei criará formas de participação da sociedade, por
meio de instâncias públicas externas à universidade, na
avaliação do desempenho da gestão dos recursos.
§ 2º - É facultado às universidades admitir professores,
técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei.
§ 3º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se às
instituições de pesquisa científica e tecnológica.
Artigo 255 - O Estado aplicará, anualmente, na
manutenção e no desenvolvimento do ensino público, no
mínimo, trinta por cento da receita resultante de impostos,
incluindo recursos provenientes de transferências.
Parágrafo único - A lei definirá as despesas que se
caracterizem como manutenção e desenvolvimento do ensino.
Artigo 256 - O Estado e os Municípios publicarão, até
trinta dias após o encerramento de cada trimestre,
informações completas sobre receitas arrecadadas e
transferências de recursos destinados à educação, nesse
período e discriminadas por nível de ensino.
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APOSTILAS OPÇÃO
Noções de Administração Pública 23
Artigo 257 - A distribuição dos recursos públicos
assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do
ensino fundamental.
Parágrafo único - Parcela dos recursos públicos
destinados à educação deverá ser utilizada em programas
integrados de aperfeiçoamento e atualização para os
educadores em exercício no ensino público.
Artigo 258 - O Poder Público poderá, mediante convênio,
destinar parcela dos recursos de que trata o artigo 255
a instituições filantrópicas, definidas em lei, para a
manutenção e o desenvolvimento de atendimento
educacional, especializado e gratuito a educandos portadores
de necessidades especiais.
[...]
CAPÍTULO VII
Da Proteção Especial
SEÇÃO I
Da Família, da Criança, do Adolescente, do Idoso e dos
Portadores de Deficiências
Artigo 277 - Cabe ao Poder Público, bem como à família,
assegurar à criança, ao adolescente, ao idoso e
aos portadores de deficiências, com absoluta prioridade, o
direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à
liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de
colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e agressão.
Parágrafo único - O direito à proteção especial, conforme
a lei, abrangerá, entre outros, os seguintes aspectos:
1 - garantia à criança e ao adolescente de conhecimento
formal do ato infracional que lhe seja atribuído, de igualdade
na relação processual, representação legal, acompanhamento
psicológico e social, e defesa técnica por profissionais
habilitados;
2 - obrigação de empresas e instituições, que recebam do
Estado recursos financeiros para a realização de programas,
projetos e atividades culturais, educacionais, de lazer e outros
afins, de preverem o acesso e a participação de portadores de
deficiências.
Artigo 278 - O Poder Público promoverá programas
especiais, admitindo a participação de entidades não
governamentais e tendo como propósito:
I - assistência social e material às famílias de baixa renda
dos egressos de hospitais psiquiátricos do Estado, até sua
reintegração na sociedade;
II - concessão de incentivo às empresas para adequação de
seus equipamentos, instalações e rotinas de trabalho aos
portadores de deficiências.
III - garantia às pessoas idosas de condições de vida
apropriadas, frequência e participação em todos os
equipamentos, serviços e programas culturais, educacionais,
esportivos, recreativos e de lazer, defendendo sua dignidade e
visando à sua integração à sociedade;
IV - integração social de portadores de deficiências,
mediante treinamento para o trabalho, convivência e
facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos.
V - criação e manutenção de serviços de prevenção,
orientação, recebimento e encaminhamento de denúncias
referentes à violência;
VI - instalação e manutenção de núcleos de atendimento
especial e casas destinadas ao acolhimento provisório de
crianças, adolescentes, idosos, portadores de deficiências e
vítimas de violência, incluindo a criação de serviços jurídicos
de apoio às vítimas, integrados a atendimento psicológico e
social;
VII - nos internamentos de crianças com até doze anos nos
hospitais vinculados aos órgãos da administração direta ou
indireta, é assegurada a permanência da mãe, também nas
enfermarias, na forma da lei.
VIII - prestação de orientação e informação sobre a
sexualidade humana e conceitos básicos da instituição da
família, sempre que possível, de forma integrada aos
conteúdos curriculares do ensino fundamental e médio;
IX - criação e manutenção de serviços e programas de
prevenção e orientação contra entorpecentes, álcool e drogas
afins, bem como de encaminhamento de denúncias e
atendimento especializado, referentes à criança, ao
adolescente, ao adulto e ao idoso dependentes.
Artigo 279 - Os Poderes Públicos estadual e municipal
assegurarão condições de prevenção de deficiências, com
prioridade para a assistência pré-natal e à infância, bem como
integração social de portadores de deficiências, mediante
treinamento para o trabalho e para a convivência, mediante:
I - criação de centros profissionalizantes para treinamento,
habilitação e reabilitação profissional de portadores de
deficiências, oferecendo os meios adequados para esse fim aos
que não tenham condições de frequentar a rede regular de
ensino;
II - implantação de sistema “Braille” em estabelecimentos
da rede oficial de ensino, em cidade pólo regional, de forma a
atender às necessidades educacionais e sociais dos portadores
de deficiências.
Parágrafo único - As empresas que adaptarem seus
equipamentos para o trabalho de portadores de deficiências
poderão receber incentivos, na forma da lei.
Artigo 280 - É assegurado, na forma da lei, aos portadores
de deficiências e aos idosos, acesso adequado aos logradouros
e edifícios de uso público, bem como aos veículos de
transporte coletivo urbano.
Artigo 281 - O Estado propiciará, por meio de
financiamentos, aos portadores de deficiências,
a aquisição dos equipamentos que se destinam a uso pessoal e
que permitam a correção, diminuição e superação de suas
limitações, segundo condições a serem estabelecidas em lei.
[...]
TÍTULO VIII
Disposições Constitucionais Gerais
Artigo 284 - O Estado comemorará, anualmente, no
período de 3 a 9 de julho, a Revolução Constitucionalista de
1932.
Artigo 285 - Fica assegurado a todos livre e amplo acesso
às praias do litoral paulista.
§ 1º - Sempre que, de qualquer forma, for impedido ou
dificultado esse acesso, o Ministério Público tomará imediata
providência para a garantia desse direito.
§ 2º - O Estado poderá utilizar-se da desapropriação para
abertura de acesso a que se refere o “caput”.
Artigo 286 - Fica assegurada a criação de creches nos
presídios femininos e, às mães presidiárias, a adequada
assistência aos seus filhos durante o período de amamentação.
Artigo 287 - Declarado inconstitucional, em controle
concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único - Declarado inconstitucional, em controle
concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal.
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APOSTILAS OPÇÃO
Noções de Administração Pública 24
Artigo 288 - É assegurada a participação dos servidores
públicos nos colegiados e diretorias dos órgãos públicos em
que seus interesses profissionais, de assistência médica e
previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação, na
forma da lei.
Artigo 289 - O Estado criará crédito educativo, por meio
de suas entidades financeiras, para favorecer os estudantes de
baixa renda, na forma que dispuser a lei.
Artigo 290 - Toda e qualquer pensão paga pelo Estado, a
qualquer título, não poderá ser de valor inferior ao do salário
mínimo vigente no País.
Artigo 291 - Todos terão o direito de, em caso de
condenação criminal, obter das repartições policiais
e judiciais competentes, após reabilitação, bem como no caso
de inquéritos policiais arquivados, certidões e informações de
folha corrida, sem menção aos antecedentes, salvo em caso de
requisição judicial, do Ministério Público, ou para fins de
concurso público.
Parágrafo único - Observar-se-á o disposto neste artigo
quando o interesse for de terceiros.
Questões
01. Acerca da Constituição do Estado de São Paulo, julgue
o item abaixo:
A lei organizará o Sistema de Ensino do Estado de São
Paulo, levando em conta o princípio da descentralização.
( ) Certo ( ) Errado
02. Acerca da Constituição do Estado de São Paulo, julgue
o item abaixo:
É vedado às universidades admitir professores, técnicos e
cientistas estrangeiros.
( ) Certo ( ) Errado
03. (APMBB - Tecnólogo de Administração Policial
Militar - VUNESP) São princípios da administração pública,
insculpidos no artigo 111 da Constituição do Estado de São
Paulo:
(A) legalidade, improbidade, razoabilidade, motivação.
(B) interesse público, motivação, finalidade, razoabilidade.
(C) impessoalidade, moralidade, efetividade, interesse
público.
(D) publicidade, pessoalidade, eficiência, finalidade.
(E) eficiência, transversalidade, moralidade,
impessoalidade.
Respostas
01. Certo. / 02. Errado. / 03. B
LEI Nº 10.261, DE 28 DE OUTUBRO DE 1968
Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do
Estado
TÍTULO I
Disposições Preliminares
Artigo 1º - Esta lei institui o regime jurídico dos
funcionários públicos civis do Estado.
Parágrafo único - As suas disposições, exceto no que
colidirem com a legislação especial, aplicam-se aos
funcionários dos 3 Poderes do Estado e aos do Tribunal de
Contas do Estado.
Artigo 2º - As disposições desta lei não se aplicam aos
empregados das autarquias, entidades paraestatais e serviços
públicos de natureza industrial, ressalvada a situação daqueles
que, por lei anterior, já tenham a qualidade de funcionário
público.
Parágrafo único - Os direitos, vantagens e regalias dos
funcionários públicos só poderão ser estendidos aos
empregados das entidades a que se refere este artigo na forma
e condições que a lei estabelecer.
Artigo 3º - Funcionário público, para os fins deste Estatuto,
é a pessoa legalmente investida em cargo público.
Artigo 4º - Cargo público é o conjunto de atribuições e
responsabilidades cometidas a um funcionário.
Artigo 5º - Os cargos públicos são isolados ou de carreira.
Artigo 6º - Aos cargos públicos serão atribuídos valores
determinados por referências numéricas, seguidas de letras
em ordem alfabética, indicadoras de graus.
Parágrafo único - O conjunto de referência e grau constitui
o padrão do cargo.
Artigo 7º - Classe é o conjunto de cargos da mesma
denominação.
Artigo 8º - Carreira é o conjunto de classes da mesma
natureza de trabalho, escalonadas segundo o nível de
complexidade e o grau de responsabilidade.
Artigo 9º - Quadro é o conjunto de carreiras e de cargos
isolados.
Artigo 10 - É vedado atribuir ao funcionário serviços
diversos dos inerentes ao seu cargo, exceto as funções de
chefia e direção e as comissões legais.
TÍTULO II
DO PROVIMENTO, DO EXERCÍCIO E DA VACÂNCIA DOS
CARGOS PÚBLICOS
CAPÍTULO I
Do Provimento
Artigo 11 - Os cargos públicos serão providos por:
I - nomeação;
II - transferência;
3. LEI Nº 10.261, de 28 de
outubro de 1968 – Estatuto
dos Funcionários Públicos
Civis do Estado.
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APOSTILAS OPÇÃO
Noções de Administração Pública 25
III - reintegração;
IV - acesso;
V - reversão;
VI - aproveitamento; e
VII - readmissão.
Artigo 12 - Não havendo candidato habilitado em concurso,
os cargos vagos, isolados ou de carreira, só poderão ser
ocupados no regime da legislação trabalhista, até o prazo
máximo de 2 (dois) anos, considerando-se findo o contrato
após esse período, vedada a recondução.
CAPÍTULO II
Das Nomeações
SEÇÃO I
Das Formas de Nomeação
Artigo 13 - As nomeações serão feitas:
I - em caráter vitalício, nos casos expressamente previstos
na Constituição do Brasil;
II - em comissão, quando se tratar de cargo que em virtude
de lei assim deva ser provido; e
III - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de
provimento dessa natureza.
SEÇÃO II
Da Seleção de Pessoal
SUBSEÇÃO I
Do Concurso
Artigo 14 - A nomeação para cargo público de provimento
efetivo será precedida de concurso público de provas ou de
provas e títulos.
Parágrafo único - As provas serão avaliadas na escala de 0
(zero) a 100 (cem) pontos e aos títulos serão atribuídos, no
máximo, 50 (cinquenta) pontos.
Artigo 15 - A realização dos concursos será centralizada
num só órgão.
Artigo 16 - As normas gerais para a realização dos
concursos e para a convocação e indicação dos candidatos para
o provimento dos cargos serão estabelecidas em regulamento.
Artigo 17 - Os concursos serão regidos por instruções
especiais, expedidas pelo órgão competente.
Artigo 18 - As instruções especiais determinarão, em
função da natureza do cargo:
I - se o concurso será:
1 - de provas ou de provas e títulos; e
2 - por especializações ou por modalidades profissionais,
quando couber;
II - as condições para provimento do cargo referentes a:
1 - diplomas ou experiência de trabalho;
2 - capacidade física; e
3 - conduta;
III - o tipo e conteúdo das provas e as categorias de títulos;
IV - a forma de julgamento das provas e dos títulos;
V - os critérios de habilitação e de classificação; e
VI - o prazo de validade do concurso.
Artigo 19 - As instruções especiais poderão determinar
que a execução do concurso, bem como a classificação dos
habilitados, seja feita por regiões.
Artigo 20 - A nomeação obedecerá à ordem de classificação
no concurso.
SUBSEÇÃO II
Das Provas de Habilitação
Artigo 21 - As provas de habilitação serão realizadas pelo
órgão encarregado dos concursos, para fins de transferência e
de outras formas de provimento que não impliquem em
critério competitivo.
Artigo 22 - As normas gerais para realização das provas de
habilitação serão estabelecidas em regulamento, obedecendo,
no que couber, ao estabelecido para os concursos.
CAPÍTULO III
Das Substituições
Artigo 23 - Haverá substituição no impedimento legal e
temporário do ocupante de cargo de chefia ou de direção.
Parágrafo único - Ocorrendo a vacância, o substituto
passará a responder pelo expediente da unidade ou órgão
correspondente até o provimento do cargo.
Artigo 24 - A substituição, que recairá sempre em
funcionário público, quando não for automática, dependerá da
expedição de ato de autoridade competente.
§ 1º - O substituto exercerá o cargo enquanto durar o
impedimento do respectivo ocupante.
§ 2º - O substituto, durante todo o tempo em que exercer a
substituição terá direito a perceber o valor do padrão e as
vantagens pecuniárias inerentes ao cargo do substituído e
mais as vantagens pessoais a que fizer jus.
§ 3º - O substituto perderá, durante o tempo da
substituição, o vencimento ou a remuneração e demais
vantagens pecuniárias inerentes ao seu cargo, se pelo mesmo
não optar.
Artigo 25 - Exclusivamente para atender à necessidade de
serviço, os tesoureiros, caixas e outros funcionários que
tenham valores sob sua guarda, em caso de impedimento,
serão substituídos por funcionários de sua confiança, que
indicarem, respondendo a sua fiança pela gestão do substituto.
Parágrafo único - Feita a indicação, por escrito, ao chefe da
repartição ou do serviço, este proporá a expedição do ato de
designação, aplicando-se ao substituto a partir da data em que
assumir as funções do cargo, o disposto nos §§ 1º e 2º do art.
24.
CAPÍTULO IV
Da Transferência
Artigo 26 - O funcionário poderá ser transferido de um
para outro cargo de provimento efetivo.
Artigo 27 - As transferências serão feitas a pedido do
funcionário ou "ex-officio", atendidos sempre a conveniência
do serviço e os requisitos necessários ao provimento do cargo.
Artigo 28 - A transferência será feita para cargo do mesmo
padrão de vencimento ou de igual remuneração, ressalvados
os casos de transferência a pedido, em que o vencimento ou a
remuneração poderá ser inferior.
Artigo 29 - A transferência por permuta se processará a
requerimento de ambos os interessados e de acordo com o
prescrito neste capítulo.
- Nota: vide Decreto nº 4.633, de 01/10/1974.
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APOSTILAS OPÇÃO
Noções de Administração Pública 26
CAPÍTULO V
Da Reintegração
Artigo 30 - A reintegração é o reingresso no serviço
público, decorrente da decisão judicial passada em julgado,
com ressarcimento de prejuízos resultantes do afastamento.
Artigo 31 - A reintegração será feita no cargo
anteriormente ocupado e, se este houver sido transformado,
no cargo resultante.
§ 1º - Se o cargo estiver preenchido, o seu ocupante será
exonerado, ou, se ocupava outro cargo, a este será
reconduzido, sem direito a indenização.
§ 2º - Se o cargo houver sido extinto, a reintegração se fará
em cargo equivalente, respeitada a habilitação profissional, ou,
não sendo possível, ficará o reintegrado em disponibilidade no
cargo que exercia.
Artigo 32 - Transitada em julgado a sentença, será
expedido o decreto de reintegração no prazo máximo de 30
(trinta) dias.
CAPÍTULO VI
Do Acesso
Artigo 33 - Acesso é a elevação do funcionário, dentro do
respectivo quadro a cargo da mesma natureza de trabalho, de
maior grau de responsabilidade e maior complexidade de
atribuições, obedecido o interstício na classe e as exigências a
serem instituídas em regulamento.
§ 1º - Serão reservados para acesso os cargos cujas
atribuições exijam experiência prévia do exercício de outro
cargo.
§ 2º - O acesso será feito mediante aferição do mérito
dentre titulares de cargos cujo exercício proporcione a
experiência necessária ao desempenho das atribuições dos
cargos referidos no parágrafo anterior.
Artigo 34 - Será de 3 (três) anos de efetivo exercício o
interstício para concorrer ao acesso.
CAPÍTULO VII
Da Reversão
Artigo 35 - Reversão é o ato pelo qual o aposentado
reingressa no serviço público a pedido ou ex-officio.
§ 1º - A reversão ex-officio será feita quando insubsistentes
as razões que determinaram a aposentadoria por invalidez.
§ 2º - Não poderá reverter à atividade o aposentado que
contar mais de 58 (cinqüenta e oito) anos de idade.
§ 3º - No caso de reversão ex-officio, será permitido o
reingresso além do limite previsto no parágrafo anterior.
§ 4º - A reversão só poderá efetivar-se quando, em
inspeção médica, ficar comprovada a capacidade para o
exercício do cargo.
§ 5º - Se o laudo médico não for favorável, poderá ser
procedida nova inspeção de saúde, para o mesmo fim,
decorridos pelo menos 90 (noventa) dias.
§ 6º - Será tornada sem efeito a reversão ex-officio e
cassada a aposentadoria do funcionário que reverter e não
tomar posse ou não entrar em exercício dentro do prazo legal.
Artigo 36 - A reversão far-se-á no mesmo cargo.
§ 1º - Em casos especiais, a juízo do Governo, poderá o
aposentado reverter em outro cargo, de igual padrão de
vencimentos, respeitada a habilitação profissional.
§ 2º - A reversão a pedido, que será feita a critério da
Administração, dependerá também da existência de cargo
vago, que deva ser provido mediante promoção por
merecimento.
CAPÍTULO VIII
Do Aproveitamento
Artigo 37 - Aproveitamento é o reingresso no serviço
público do funcionário em disponibilidade.
Artigo 38 - O obrigatório aproveitamento do funcionário
em disponibilidade ocorrerá em vagas existentes ou que se
verificarem nos quadros do funcionalismo.
§ 1º - O aproveitamento dar-se-á, tanto quanto possível,
em cargo de natureza e padrão de vencimentos
correspondentes ao que ocupava, não podendo ser feito em
cargo de padrão superior.
§ 2º - Se o aproveitamento se der em cargo de padrão
inferior ao provento da disponibilidade, terá o funcionário
direito à diferença.
§ 3º - Em nenhum caso poderá efetuar -se o
aproveitamento sem que, mediante inspeção médica, fique
provada a capacidade para o exercício do cargo.
§ 4º - Se o laudo médico não for favorável, poderá ser
procedida nova inspeção de saúde, para o mesmo fim,
decorridos no mínimo 90 (noventa) dias.
§ 5º - Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada
a disponibilidade do funcionário que, aproveitado, não tomar
posse e não entrar em exercício dentro do prazo legal.
§ 6º - Será aposentado no cargo anteriormente ocupado, o
funcionário em disponibilidade que for julgado incapaz para o
serviço público, em inspeção médica.
§ 7º - Se o aproveitamento se der em cargo de provimento
em comissão, terá o aproveitado assegurado, no novo cargo, a
condição de efetividade que tinha no cargo anteriormente
ocupado.
CAPÍTULO IX
Da Readmissão
Artigo 39 - Readmissão é o ato pelo qual o ex-funcionário,
demitido ou exonerado, reingressa no serviço público, sem
direito a ressarcimento de prejuízos, assegurada, apenas, a
contagem de tempo de serviço em cargos anteriores, para
efeito de aposentadoria e disponibilidade.
§ 1º - A readmissão do ex-funcionário demitido será
obrigatoriamente precedida de reexame do respectivo
processo administrativo, em que fique demonstrado não haver
inconveniente, para o serviço público, na decretação da
medida.
§ 2º - Observado o disposto no parágrafo anterior, se a
demissão tiver sido a bem do serviço público, a readmissão
não poderá ser decretada antes de decorridos 5 (cinco) anos
do ato demissório.
Artigo 40 - A readmissão será feita no cargo anteriormente
exercido pelo ex-funcionário ou, se transformado, no cargo
resultante da transformação.
CAPÍTULO X
Da Readaptação
Artigo 41 - Readaptação é a investidura em cargo mais
compatível com a capacidade do funcionário e dependerá
sempre de inspeção médica.
Artigo 42 - A readaptação não acarretará diminuição, nem
aumento de vencimento ou remuneração e será feita mediante
transferência.
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APOSTILAS OPÇÃO
Noções de Administração Pública 27
CAPÍTULO XI
Da Remoção
Artigo 43 - A remoção, que se processará a pedido do
funcionário ou ex-officio, só poderá ser feita:
I - de uma para outra repartição, da mesma Secretaria; e
II - de um para outro órgão da mesma repartição.
Parágrafo único - A remoção só poderá ser feita respeitada
a lotação de cada repartição.
Artigo 44 - A remoção por permuta será processada a
requerimento de ambos os interessados, com anuência dos
respectivos chefes e de acordo com o prescrito neste Capítulo.
Artigo 45 - O funcionário não poderá ser removido ou
transferido ex-officio para cargo que deva exercer fora da
localidade de sua residência, no período de 6 (seis) meses
antes e até 3 (três) meses após a data das eleições.
Parágrafo único - Essa proibição vigorará no caso de
eleições federais, estaduais ou municipais, isolada ou
simultaneamente realizadas.
CAPÍTULO XII
Da Posse
Artigo 46 - Posse é o ato que investe o cidadão em cargo
público.
Artigo 47 - São requisitos para a posse em cargo público:
I - ser brasileiro;
II - ter completado 18 (dezoito) anos de idade;
III - estar em dia com as obrigações militares;
IV - estar no gozo dos direitos políticos;
V - ter boa conduta;
VI - gozar de boa saúde, comprovada em inspeção
realizada por órgão médico oficial do Estado, para provimento
de cargo efetivo, ou mediante apresentação de Atestado de
Saúde Ocupacional, expedido por médico registrado no
Conselho Regional correspondente, para provimento de cargo
em comissão;
VII - possuir aptidão para o exercício do cargo; e
VIII - ter atendido às condições especiais prescritas para o
cargo.
Parágrafo único - A deficiência da capacidade física,
comprovadamente estacionária, não será considerada
impedimento para a caracterização da capacidade psíquica e
somática a que se refere o item VI deste artigo, desde que tal
deficiência não impeça o desempenho normal das funções
inerentes ao cargo de cujo provimento se trata.
Artigo 48 - São competentes para dar posse:
I - Os Secretários de Estado, aos diretores gerais, aos
diretores ou chefes das repartições e aos funcionários que lhes
são diretamente subordinados; e
II - Os diretores gerais e os diretores ou chefes de
repartição ou serviço, nos demais casos, de acordo com o que
dispuser o regulamento.
Artigo 49 - A posse verificar-se-á mediante a assinatura de
termo em que o funcionário prometa cumprir fielmente os
deveres do cargo.
Parágrafo único - O termo será lavrado em livro próprio e
assinado pela autoridade que der posse.
Artigo 50 - A posse poderá ser tomada por procuração
quando se tratar de funcionário ausente do Estado, em
comissão do Governo ou, em casos especiais, a critério da
autoridade competente.
Artigo 51 - A autoridade que der posse deverá verificar,
sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as
condições estabelecidas, em lei ou regulamento, para a
investidura no cargo.
Artigo 52 - A posse deverá verificar-se no prazo de 30
(trinta) dias, contados da data da publicação do ato de
provimento do cargo, no órgão oficial.
§ 1º - O prazo fixado neste artigo poderá ser prorrogado
por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado.
§ 2º - O prazo inicial para a posse do funcionário em férias
ou licença, será contado da data em que voltar ao serviço.
§ 3º - Se a posse não se der dentro do prazo, será tornado
sem efeito o ato de provimento.
Artigo 53 - A contagem do prazo a que se refere o artigo
anterior poderá ser suspensa nas seguintes hipóteses:
I - por até 120 (cento e vinte) dias, a critério do órgão
médico oficial, a partir da data de apresentação do candidato
junto ao referido órgão para perícia de sanidade e capacidade
física, para fins de ingresso, sempre que a inspeção médica
exigir essa providência;
II - por 30 (trinta) dias, mediante a interposição de recurso
pelo candidato contra a decisão do órgão médico oficial
§ 1º - o prazo a que se refere o inciso I deste artigo
recomeçará a correr sempre que o candidato, sem motivo
justificado, deixe de submeter-se aos exames médicos julgados
necessários.
§ 2º - a interposição de recurso a que se refere o inciso II
deste artigo dar-se-á no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a
contar da data de decisão do órgão médico oficial.
Artigo 54 - O prazo a que se refere o art. 52 para aquele
que, antes de tomar posse, for incorporado às Forças Armadas,
será contado a partir da data da desincorporação.
Artigo 55 - o funcionário efetivo, nomeado para cargo em
comissão, fica dispensado, no ato da posse, da apresentação do
atestado de que trata o inciso VI do artigo 47 desta lei.
CAPÍTULO XIII
Da Fiança
Artigo 56 – (Revogado).
CAPÍTULO XIV
Do Exercício
Artigo 57 - O exercício é o ato pelo qual o funcionário
assume as atribuições e responsabilidades do cargo.
§ 1º - O início, a interrupção e o reinicio do exercício serão
registrados no assentamento individual do funcionário.
§ 2º - O início do exercício e as alterações que ocorrerem
serão comunicados ao órgão competente, pelo chefe da
repartição ou serviço em que estiver lotado o funcionário.
Artigo 58 - Entende-se por lotação, o número de
funcionários de carreira e de cargos isolados que devam ter
exercício em cada repartição ou serviço.
Artigo 59 - O chefe da repartição ou de serviço em que for
lotado o funcionário é a autoridade competente para dar-lhe
exercício.
Parágrafo único - É competente para dar exercício ao
funcionário, com sede no Interior do Estado, a autoridade a
que o mesmo estiver diretamente subordinado.
Artigo 60 - O exercício do cargo terá início dentro do prazo
de 30 (trinta) dias, contados:
I - da data da posse; e
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APOSTILAS OPÇÃO
Noções de Administração Pública 28
II - da data da publicação oficial do ato, no caso de remoção.
§ 1º - Os prazos previstos neste artigo poderão ser
prorrogados por 30 (trinta) dias, a requerimento do
interessado e a juízo da autoridade competente.
§ 2º - No caso de remoção, o prazo para exercício de
funcionário em férias ou em licença, será contado da data em
que voltar ao serviço.
§ 3º - No interesse do serviço público, os prazos previstos
neste artigo poderão ser reduzidos para determinados cargos.
§ 4º - O funcionário que não entrar em exercício dentro do
prazo será exonerado.
Artigo 61 - Em caso de mudança de sede, será concedido
um período de trânsito, até 8 (oito) dias, a contar do
desligamento do funcionário.
Artigo 62 - O funcionário deverá apresentar ao órgão
competente, logo após ter tomado posse e assumido o
exercício, os elementos necessários à abertura do
assentamento individual.
Artigo 63 - Salvo os casos previstos nesta lei, o funcionário
que interromper o exercício por mais de 30 (trinta) dias
consecutivos, ficará sujeito à pena de demissão por abandono
de cargo.
Artigo 64 - O funcionário deverá ter exercício na repartição
em cuja lotação houver claro.
Artigo 65 - Nenhum funcionário poderá ter exercício em
serviço ou repartição diferente daquela em que estiver lotado,
salvo nos casos previstos nesta lei, ou mediante autorização do
Governador.
Artigo 66 - Na hipótese de autorização do Governador, o
afastamento só será permitido, com ou sem prejuízo de
vencimentos, para fim determinado e prazo certo.
Parágrafo único - O afastamento sem prejuízo de
vencimentos poderá ser condicionado ao reembolso das
despesas efetuadas pelo órgão de origem, na forma a ser
estabelecida em regulamento.
Artigo 67 - O afastamento do funcionário para ter exercício
em entidades com as quais o Estado mantenha convênios,
reger-se-á pelas normas nestes estabelecidas.
Artigo 68 - O funcionário poderá ausentar-se do Estado ou
deslocar-se da respectiva sede de exercício, para missão ou
estudo de interesse do serviço público, mediante autorização
expressa do Governador.
Artigo 69 - Os afastamentos de funcionários para
participação em congressos e outros certames culturais,
técnicos ou científicos, poderão ser autorizados pelo
Governador, na forma estabelecida em regulamento.
Artigo 70 - O servidor preso em flagrante, preventiva ou
temporariamente ou pronunciado será considerado afastado
do exercício do cargo, com prejuízo da remuneração, até a
condenação ou absolvição transitada em julgado. (NR)
§ 1º - Estando o servidor licenciado, sem prejuízo de sua
remuneração, será considerada cessada a licença na data em
que o servidor for recolhido à prisão. (NR)
§ 2º - Se o servidor for, ao final do processo judicial,
condenado, o afastamento sem remuneração perdurará até o
cumprimento total da pena, em regime fechado ou semiaberto,
salvo na hipótese em que a decisão condenatória determinar a
perda do cargo público. (NR)
Artigo 71 - As autoridades competentes determinarão o
afastamento imediato do trabalho, do funcionário que
apresente indícios de lesões orgânicas ou funcionais causadas
por raios X ou substâncias radioativas, podendo atribuir-lhe
conforme o caso, tarefas sem risco de radiação ou concederlhe
licença "ex officio" na forma do art. 194 e seguintes.
Artigo 72 - O funcionário, quando no desempenho do
mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu
cargo, com prejuízo do vencimento ou remuneração.
Artigo 73 - O exercício do mandato de Prefeito, ou o de
Vereador, quando remunerado, determinará o afastamento do
funcionário, com a faculdade de opção entre os subsídios do
mandato e os vencimentos ou a remuneração do cargo,
inclusive vantagens pecuniárias, ainda que não incorporadas.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se
igualmente à hipótese de nomeação de Prefeito.
Artigo 74 - Quando não remunerada a vereança, o
afastamento somente ocorrerá nos dias de sessão e desde que
o horário das sessões da Câmara coincida com o horário
normal de trabalho a que estiver sujeito o funcionário.
§ 1º - Na hipótese prevista neste artigo, o afastamento se
dará sem prejuízo de vencimentos e vantagens, ainda que não
incorporadas, do respectivo cargo.
§ 2º - É vedada a remoção ou transferência do funcionário
durante o exercício do mandato.
Artigo 75 - O funcionário, devidamente autorizado pelo
Governador, poderá afastar-se do cargo para participar de
provas de competições desportivas, dentro ou fora do Estado.
§ 1º - O afastamento de que trata este artigo, será
precedido de requisição justificada do órgão competente.
§ 2º - O funcionário será afastado por prazo certo, nas
seguintes condições:
I - sem prejuízo do vencimento ou remuneração, quando
representar o Brasil, ou o Estado, em competições desportivas
oficiais; e
II - com prejuízo do vencimento ou remuneração, em
quaisquer outros casos.
CAPÍTULO XV
Da Contagem de Tempo de Serviço
Artigo 76 - O tempo de serviço público, assim considerado
o exclusivamente prestado ao Estado e suas Autarquias, será
contado singelamente para todos os fins.
Parágrafo único - O tempo de serviço público prestado à
União, outros Estados e Municípios, e suas autarquias,
anteriormente ao ingresso do funcionário no serviço público
estadual, será contado integralmente para os efeitos de
aposentadoria e disponibilidade.
Artigo 77 - A apuração do tempo de serviço será feita em
dias.
§ 1º - Serão computados os dias de efetivo exercício, do
registro de frequência ou da folha de pagamento.
§ 2º - O número de dias será convertido em anos,
considerados sempre estes como de 365 (trezentos e sessenta
e cinco) dias.
§ 3º - Feita a conversão de que trata o parágrafo anterior,
os dias restantes, até 182 (cento e oitenta e dois), não serão
computados, arredondando-se para 1 (um) ano, na
aposentadoria compulsória ou por invalidez, quando
excederem esse número.
Artigo 78 - Serão considerados de efetivo exercício, para
todos os efeitos legais, os dias em que o funcionário estiver
afastado do serviço em virtude de:
I - férias;
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APOSTILAS OPÇÃO
Noções de Administração Pública 29
II - casamento, até 8 (oito) dias;
III - falecimento do cônjuge, filhos, pais e irmãos, até 8
(oito) dias;
IV - falecimento dos avós, netos, sogros, do padrasto ou
madrasta, até 2 (dois) dias;
V - serviços obrigatórios por lei;
VI - licença quando acidentado no exercício de suas
atribuições ou atacado de doença profissional;
VII - licença à funcionária gestante;
VIII - licenciamento compulsório, nos termos do art. 206;
IX - licença-prêmio;
X - faltas abonadas nos termos do parágrafo 1º do art. 110,
observados os limites ali fixados;
XI - missão ou estudo dentro do Estado, em outros pontos
do território nacional ou no estrangeiro, nos termos do art. 68;
XII - nos casos previstos no art. 122;
XIII - afastamento por processo administrativo, se o
funcionário for declarado inocente ou se a pena imposta for de
repreensão ou multa; e, ainda, os dias que excederem o total
da pena de suspensão efetivamente aplicada;
XIV - trânsito, em decorrência de mudança de sede de
exercício, desde que não exceda o prazo de 8 (oito) dias; e
XV - provas de competições desportivas, nos termos do
item I, do § 2º, do art. 75.
XVI - licença-paternidade, por 5 (cinco) dias;
Artigo 79 - Os dias em que o funcionário deixar de
comparecer ao serviço em virtude de mandato legislativo
municipal serão considerados de efetivo exercício para todos
os eleitos legais.
Parágrafo único — No caso de vereança remunerada, os
dias de afastamento não serão computados para fins de
vencimento ou remuneração, salvo se por eles tiver optado o
funcionário.
Artigo 80 - Será contado para todos os efeitos, salvo para a
percepção de vencimento ou remuneração:
I - o afastamento para provas de competições desportivas
nos termos do item II do § 2º do art. 75; e
II - as licenças previstas nos arts. 200 e 201.
Artigo 81 - Os tempos adiante enunciados serão contados:
I - para efeito de concessão de adicional por tempo de
serviço, sexta-parte, aposentadoria e disponibilidade:
a) o de afastamento nos termos dos artigos 65 e 66 junto a
outros poderes do Estado, a fundações instituídas pelo Estado
ou empresas em que o Estado tenha participação majoritária
pela sua Administração Centralizada ou Descentralizada, bem
como junto a órgãos da Administração Direta da União, de
outros Estados e Municípios, e de suas autarquias;
b) o de afastamento nos termos do artigo 67;
II - para efeito de disponibilidade e aposentadoria, o de
licença para tratamento de saúde.
Artigo 82 - O tempo de mandato federal e estadual, bem
como o municipal, quando remunerado, será contado para fins
de aposentadoria e de promoção por antiguidade.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se à
hipótese de nomeação de Prefeito.
Artigo 83 - Para efeito de aposentadoria será contado o
tempo em que o funcionário esteve em disponibilidade.
Artigo 84 - É vedada a acumulação de tempo de serviço
concorrente ou simultaneamente prestado, em dois ou mais
cargos ou funções, à União, Estados, Municípios ou Autarquias
em geral.
Parágrafo único - Em regime de acumulação é vedado
contar tempo de um dos cargos para reconhecimento de
direito ou vantagens no outro.
Artigo 85 - Não será computado, para nenhum efeito, o
tempo de serviço gratuito.
CAPÍTULO XVI
Da Vacância
Artigo 86 - A vacância do cargo decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - transferência;
IV - acesso;
V - aposentadoria; e
VI - falecimento.
§ 1º - Dar-se-á a exoneração:
1 - a pedido do funcionário;
2 - a critério do Governo, quando se tratar de ocupante de
cargo em comissão; e
3 - quando o funcionário não entrar em exercício dentro do
prazo legal.
§ 2º - A demissão será aplicada como penalidade nos casos
previstos nesta lei.
TÍTULO III
DA PROMOÇÃO
CAPÍTULO ÚNICO
Da Promoção
Artigo 87 - Promoção é a passagem do funcionário de um
grau a outro da mesma classe e se processará obedecidos,
alternadamente, os critérios de merecimento e de antiguidade
na forma que dispuser o regulamento.
Artigo 88 - O merecimento do funcionário será apurado em
pontos positivos e negativos.
§ 1º - Os pontos positivos se referem a condições de
eficiência no cargo e ao aperfeiçoamento funcional resultante
do aprimoramento dos seus conhecimentos.
§ 2º - Os pontos negativos resultam da falta de assiduidade
e da indisciplina.
Artigo 89 - Da apuração do merecimento será dada ciência
ao funcionário.
Artigo 90 - A antiguidade será determinada pelo tempo de
efetivo exercício no cargo e no serviço público, apurado em
dias.
Artigo 91 - As promoções serão feitas em junho e
dezembro de cada ano, dentro de limites percentuais a serem
estabelecidos em regulamento e corresponderão às condições
existentes até o último dia do semestre imediatamente
anterior.
Artigo 92 - Os direitos e vantagens que decorrerem da
promoção serão contados a partir da publicação do ato, salvo
quando publicado fora do prazo legal, caso em que vigorará a
contar do último dia do semestre a que corresponder.
Parágrafo único - Ao funcionário que não estiver em
efetivo exercício, só se abonarão as vantagens a partir da data
da reassunção.
Artigo 93 - Será declarada sem efeito a promoção indevida,
não ficando o funcionário, nesse caso, obrigado a restituições,
salvo na hipótese de declaração falsa ou omissão intencional.
Artigo 94 - Só poderão ser promovidos os servidores que
tiverem o interstício de efetivo exercício no grau.
Parágrafo único - O interstício a que se refere este artigo
será estabelecido em regulamento.
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APOSTILAS OPÇÃO
Noções de Administração Pública 30
Artigo 95 - Dentro de cada quadro, haverá para cada classe,
nos respectivos graus, uma lista de classificação, para os
critérios de merecimento e antiguidade.
Parágrafo único - Ocorrendo empate terão preferência,
sucessivamente:
1 - na classificação por merecimento:
a) os títulos e os comprovantes de conclusão de cursos,
relacionados com a função exercida;
b) a assiduidade;
c) a antiguidade no cargo;
d) os encargos de família; e
e) a idade;
2 - na classificação por antiguidade:
a) o tempo no cargo;
b) o tempo de serviço prestado ao Estado;
c) o tempo de serviço público;
d) os encargos de família; e
e) a idade.
Artigo 96 - O funcionário em exercício de mandato eletivo
federal ou estadual ou de mandato de prefeito, somente
poderá ser promovido por antiguidade.
Artigo 97 - Não serão promovidos por merecimento, ainda
que classificados dentro dos limites estabelecidos no
regulamento, os funcionários que tiverem sofrido qualquer
penalidade nos dois anos anteriores à data de vigência da
promoção.
Artigo 98 - O funcionário submetido a processo
administrativo poderá ser promovido, ficando, porém, sem
efeito a promoção por merecimento no caso de o processo
resultar em penalidade.
Artigo 99 - Para promoção por merecimento é
indispensável que o funcionário obtenha número de pontos
não inferior à metade do máximo atribuível.
Artigo 100 - O merecimento do funcionário é adquirido na
classe.
Artigo 101 (revogado)
Artigo 102 - O tempo no cargo será o efetivo exercício,
contado na seguinte conformidade:
I - a partir da data em que o funcionário assumir o exercício
do cargo, nos casos de nomeação, transferência a pedido,
reversão e aproveitamento;
II - como se o funcionário estivesse em exercício, no caso
de reintegração;
III - a partir da data em que o funcionário assumir o
exercício do cargo do qual foi transferido, no caso de
transferência ex-officio; e
IV - a partir da data em que o funcionário assumir o
exercício do cargo reclassificado ou transformado.
Artigo 103 - Será contado como tempo no cargo o efetivo
exercício que o funcionário houver prestado no mesmo cargo,
sem solução de continuidade, desde que por prazo superior a
6 (seis) meses:
I - como substituto; e
II - no desempenho de função gratificada, em período
anterior à criação do respectivo cargo.
Artigo 104 - As promoções obedecerão à ordem de
classificação.
Artigo 105 - Haverá em cada Secretaria de Estado uma
Comissão de Promoção que terá as seguintes atribuições:
I - eleger o respectivo presidente;
II - decidir as reclamações contra a avaliação do mérito,
podendo alterar, fundamentalmente, os pontos atribuídos ao
reclamante ou a outros funcionários;
III - avaliar o mérito do funcionário quando houver
divergência igual ou superior a 20 (vinte) pontos entre os
totais atribuídos pelas autoridades avaliadoras;
IV - propor à autoridade competente a penalidade que
couber ao responsável pelo atraso na expedição e remessa do
Boletim de Promoção, pela falta de qualquer informação ou de
elementos solicitados, pelos fatos de que decorram
irregularidade ou parcialidade no processamento das
promoções;
V - Avaliar os títulos e os certificados de cursos
apresentados pelos funcionários; e
VI - dar conhecimento aos interessados mediante afixação
na repartição:
1 - das alterações de pontos feitos nos Boletins de
Promoção; e
2 - dos pontos atribuídos pelos títulos e certificados de
cursos.
Artigo 106 - No processamento das promoções cabem as
seguintes reclamações:
I - da avaliação do mérito; e
II - da classificação final.
§ 1º - Da avaliação do mérito podem ser interpostos
pedidos de reconsideração e recurso, e, da classificação final,
apenas recurso.
§ 2º - Terão efeito suspensivo as reclamações relativas à
avaliação do mérito.
§ 3º - Serão estabelecidos em regulamento as normas e os
prazos para o processamento das reclamações de que trata
este artigo.
Artigo 107 - A orientação das promoções do funcionalismo
público civil será centralizada, cabendo ao órgão a que for
deferida tal competência:
I - expedir normas relativas ao processamento das
promoções e elaborar as respectivas escalas de avaliação, com
a aprovação do Governador;
II - orientar as autoridades competentes quanto à
avaliação das condições de promoção;
III - realizar estudos e pesquisas no sentido de averiguar a
eficiência do sistema em vigor, propondo medidas tendentes
ao seu aperfeiçoamento; e
IV - opinar em processos sobre assuntos de promoção,
sempre que solicitado.
TÍTULO IV
DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS DE ORDEM
PECUNIÁRIA
CAPÍTULO I
Do Vencimento e da Remuneração
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo 108 - Vencimento é a retribuição paga ao
funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao
valor do respectivo padrão fixado em lei, mais as vantagens a
ele incorporadas para todos os efeitos legais.
Artigo 109 - Remuneração é a retribuição paga ao
funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente a
2/3 (dois terços) do respectivo padrão, mais as quotas ou
porcentagens que, por lei, lhe tenham sido atribuídas e as
vantagens pecuniárias a ela incorporadas.
Artigo 110 - O funcionário perderá:
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APOSTILAS OPÇÃO
Noções de Administração Pública 31
I - o vencimento ou remuneração do dia quando não
comparecer ao serviço, salvo no caso previsto no § 1º deste
artigo; e
II - 1/3 (um terço) do vencimento ou remuneração diária,
quando comparecer ao serviço dentro da hora seguinte à
marcada para o início do expediente ou quando dele retirar-se
dentro da última hora.
§ 1º - As faltas ao serviço, até o máximo de 6 (seis) por ano,
não excedendo a uma por mês, em razão de moléstia ou outro
motivo relevante, poderão ser abonadas pelo superior
imediato, a requerimento do funcionário, no primeiro dia útil
subsequente ao da falta.
§ 2º - No caso de faltas sucessivas, justificadas ou
injustificadas, os dias intercalados — domingos, feriados e
aqueles em que não haja expediente — serão computados
exclusivamente para efeito de desconto do vencimento ou
remuneração.
Artigo 111 - As reposições devidas pelo funcionário e as
indenizações por prejuízos que causar à Fazenda Pública
Estadual, serão descontadas em parcelas mensais não
excedentes da décima parte do vencimento ou remuneração
ressalvados os casos especiais previstos neste Estatuto.
Artigo 112 - Só será admitida procuração para efeito de
recebimento de quaisquer importâncias dos cofres estaduais,
decorrentes do exercício do cargo, quando o funcionário se
encontrar fora da sede ou comprovadamente impossibilitado
de locomover-se.
Artigo 113 - O vencimento, remuneração ou qualquer
vantagem pecuniária atribuídos ao funcionário, não poderão
ser objeto de arresto, sequestro ou penhora, salvo:
I - quando se tratar de prestação de alimentos, na forma da
lei civil; e
II - nos casos previstos no Capítulo II do Título VI deste
Estatuto.
Artigo 114 - É proibido, fora dos casos expressamente
consignados neste Estatuto, ceder ou gravar vencimento,
remuneração ou qualquer vantagem decorrente do exercício
de cargo público.
Artigo 115 - O vencimento ou remuneração do funcionário
não poderá sofrer outros descontos, exceto os obrigatórios e
os autorizados por lei.
Artigo 116 - As consignações em folha, para efeito de
desconto de vencimentos ou remuneração, serão disciplinadas
em regulamento.
SEÇÃO II
Do Horário e do Ponto
Artigo 117 - O horário de trabalho nas repartições será
fixado pelo Governo de acordo com a natureza e as
necessidades do serviço.
Artigo 118 - O período de trabalho, nos casos de
comprovada necessidade, poderá ser antecipado ou
prorrogado pelo chefe da repartição ou serviço.
Parágrafo único - No caso de antecipação ou prorrogação,
será remunerado o trabalho extraordinário, na forma
estabelecida no art. 136.
Artigo 119 - Nos dias úteis, só por determinação do
Governador poderão deixar de funcionar as repartições
públicas ou ser suspenso o expediente.
Artigo 120 - Ponto é o registro pelo qual se verificará,
diariamente, a entrada e saída do funcionário em serviço.
§ 1º - Para registro do ponto serão usados, de preferência,
meios mecânicos.
§ 2º - É vedado dispensar o funcionário do registro do
ponto, salvo os casos expressamente previstos em lei.
§ 3º - A infração do disposto no parágrafo anterior
determinará a responsabilidade da autoridade que tiver
expedido a ordem, sem prejuízo da ação disciplinar cabível.
Artigo 121 - Para o funcionário estudante, conforme
dispuser o regulamento, poderão ser estabelecidas normas
especiais quanto à frequência ao serviço.
Artigo 122 - O funcionário que comprovar sua contribuição
para banco de sangue mantido por órgão estatal ou
paraestatal, ou entidade com a qual o Estado mantenha
convênio, fica dispensado de comparecer ao serviço no dia da
doação.
Artigo 123 - Apurar-se-á a frequência do seguinte modo:
I - pelo ponto; e
II - pela forma determinada, quanto aos funcionários não
sujeitos a ponto.
CAPÍTULO II
Das Vantagens de Ordem Pecuniária
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo 124 - Além do valor do padrão do cargo, o
funcionário só poderá receber as seguintes vantagens
pecuniárias:
I - adicionais por tempo de serviço;
II - gratificações;
III - diárias;
IV - ajudas de custo;
V - salário-família e salário-esposa;
VI - Revogado;
VII - quota-parte de multas e porcentagens fixadas em lei;
VIII - honorários, quando fora do período normal ou
extraordinário de trabalho a que estiver sujeito, for designado
para realizar investigações ou pesquisas científicas, bem como
para exercer as funções de auxiliar ou membro de bancas e
comissões de concurso ou prova, ou de professor de cursos de
seleção e aperfeiçoamento ou especialização de servidores,
legalmente instituídos, observadas as proibições atinentes a
regimes especiais de trabalho fixados em lei;
IX - honorários pela prestação de serviço peculiar à
profissão que exercer e, em função dela, à Justiça, desde que
não a execute dentro do período normal ou extraordinário de
trabalho a que estiver sujeito e sejam respeitadas as restrições
estabelecidas em lei pela subordinação a regimes especiais de
trabalho; e
X - outras vantagens ou concessões pecuniárias previstas
em leis especiais ou neste Estatuto.
§ 1º - Excetuados os casos expressamente previstos neste
artigo, o funcionário não poderá receber, a qualquer título, seja
qual for o motivo ou forma de pagamento, nenhuma outra
vantagem pecuniária dos órgãos do serviço público, das
entidades autárquicas ou paraestatais ou outras organizações
públicas, em razão de seu cargo ou função nos quais tenha sido
mandado servir.
§ 2º - O não cumprimento do que preceitua este artigo
importará na demissão do funcionário, por procedimento
irregular, e na imediata reposição, pela autoridade ordenadora
do pagamento, da importância indevidamente paga.
§ 3º - Nenhuma importância relativa às vantagens
constantes deste artigo será paga ou devida ao funcionário,
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APOSTILAS OPÇÃO
Noções de Administração Pública 32
seja qual for o seu fundamento, se não houver crédito próprio,
orçamentário ou adicional.
Artigo 125 - As porcentagens ou quotas-partes, atribuídas
em virtude de multas ou serviços de fiscalização e inspeção, só
serão creditadas ao funcionário após a entrada da importância
respectiva, a título definitivo, para os cofres públicos.
Artigo 126 - O funcionário não fará jus à percepção de
quaisquer vantagens pecuniárias, nos casos em que deixar de
perceber o vencimento ou remuneração, ressalvado o disposto
no parágrafo único do art. 160.
SEÇÃO Il
Dos Adicionais por Tempo de Serviço
Artigo 127 - O funcionário terá direito, após cada período
de 5 (cinco) anos, contínuos, ou não, à percepção de adicional
por tempo de serviço, calculado à razão de 5% (cinco por
cento) sobre o vencimento ou remuneração, a que se incorpora
para todos os efeitos.
Parágrafo único — O adicional por tempo de serviço será
concedido pela autoridade competente, na forma que for
estabelecida em regulamento.
Artigo 128 - A apuração do quinquênio será feita em dias e
o total convertido em anos, considerados estes sempre como
de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Artigo 129 - Vetado.
Artigo 130 - O funcionário que completar 25 (vinte e cinco)
anos de efetivo exercício perceberá mais a sexta-parte do
vencimento ou remuneração, a estes incorporada para todos
os efeitos.
Artigo 131 - O funcionário que exercer cumulativamente
cargos ou funções, terá direito aos adicionais de que trata esta
Seção, isoladamente, referentes a cada cargo ou a função.
Artigo 132 - O ocupante de cargo em comissão fará jus aos
adicionais previstos nesta Seção, calculados sobre o
vencimento que perceber no exercício desse cargo, enquanto
nele permanecer.
Artigo 133 - Ao funcionário no exercício de cargo em
substituição aplica-se o disposto no artigo anterior.
Artigo 134 - Para efeito dos adicionais a que se refere esta
Seção, será computado o tempo de serviço, na forma
estabelecida nos arts. 76 e 78.
SEÇÃO III
Das Gratificações
Artigo 135 - Poderá ser concedida gratificação ao
funcionário:
I - pela prestação de serviço extraordinário;
II - pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou
científico ou de utilidade para o serviço público;
III - a título de representação, quando em função de
gabinete, missão ou estudo fora do Estado ou designação para
função de confiança do Governador;
IV - quando designado para fazer parte de órgão legal de
deliberação coletiva; e
V - outras que forem previstas em lei.
Artigo 136 - A gratificação pela prestação de serviço
extraordinário será paga por hora de trabalho prorrogado ou
antecipado, na mesma razão percebida pelo funcionário em
cada hora de período normal de trabalho a que estiver sujeito.
Parágrafo único - A prestação de serviço extraordinário
não poderá exceder a duas horas diárias de trabalho.
Artigo 137 - É vedado conceder gratificação por serviço
extraordinário, com o objetivo de remunerar outros serviços
ou encargos.
§ 1º - O funcionário que receber importância relativa a
serviço extraordinário que não prestou, será obrigado a
restituí-la de uma só vez, ficando ainda sujeito à punição
disciplinar.
§ 2º - Será responsabilizada a autoridade que infringir o
disposto no caput deste artigo.
Artigo 138 - Será punido com pena de suspensão e, na
reincidência, com a de demissão, a bem do serviço público, o
funcionário:
I - que atestar falsamente a prestação de serviço
extraordinário; e
II - que se recusar, sem justo motivo, à prestação de serviço
extraordinário.
Artigo 139 - O funcionário que exercer cargo de direção
não poderá perceber gratificação por serviço extraordinário.
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica durante o
período em que subordinado de titular de cargo nele
mencionado venha a perceber, em consequência do acréscimo
da gratificação por serviço extraordinário, quantia que iguale
ou ultrapasse o valor do padrão do cargo de direção.
§ 2º - Aos titulares de cargos de direção, para efeito do
parágrafo anterior, apenas será paga gratificação por serviço
extraordinário correspondente à quantia a esse título
percebida pelo subordinado de padrão mais elevado.
Artigo 140 - A gratificação pela elaboração ou execução de
trabalho técnico ou científico, ou de utilidade para o serviço,
será arbitrada pelo Governador, após sua conclusão.
Artigo 141 - A gratificação a título de representação,
quando o funcionário for designado para serviço ou estudo
fora do Estado, será arbitrada pelo Governador, ou por
autoridade que a lei determinar, podendo ser percebida
cumulativamente com a diária.
Artigo 142 - A gratificação relativa ao exercício em órgão
legal de deliberação coletiva, será fixada pelo Governador.
Artigo 143 - A gratificação de representação de gabinete,
fixada em regulamento, não poderá ser percebida
cumulativamente com a referida no inciso I do art. 135.
SEÇÃO IV
Das Diárias
Artigo 144 - Ao funcionário que se deslocar
temporariamente da respectiva sede, no desempenho de suas
atribuições, ou em missão ou estudo, desde que relacionados
com o cargo que exerce, poderá ser concedida, além do
transporte, uma diária a título de indenização das despesas de
alimentação e pousada.
§ 1º - Não será concedida diária ao funcionário removido
ou transferido, durante o período de trânsito.
§ 2º - Não caberá a concessão de diária quando o
deslocamento de funcionário constituir exigência permanente
do cargo ou função.
§ 3º - Entende-se por sede o município onde o funcionário
tem exercício.
§ 4º - O disposto no "caput" deste artigo não se aplica aos
casos de missão ou estudo fora do País.
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APOSTILAS OPÇÃO
Noções de Administração Pública 33
§ 5º - As diárias relativas aos deslocamentos de
funcionários para outros Estados e Distrito Federal, serão
fixadas por decreto.
Artigo 145 - O valor das diárias será fixado em decreto.
Artigo 146 - A tabela de diárias, bem como as autoridades
que as concederem, deverão constar de decreto.
Artigo 147 - O funcionário que indevidamente receber
diária, será obrigado a restituí-la de uma só vez, ficando ainda
sujeito à punição disciplinar.
Artigo 148 - É vedado conceder diárias com o objetivo de
remunerar outros encargos ou serviços.
Parágrafo único - Será responsabilizada a autoridade que
infringir o disposto neste artigo.
SEÇÃO V
Das Ajudas de Custo
Artigo 149 - A juízo da Administração, poderá ser
concedida ajuda de custo ao funcionário que no interesse do
serviço passar a ter exercício em nova sede.
§ 1º - A ajuda de custo destina-se a indenizar o funcionário
das despesas de viagem e de nova instalação.
§ 2º - O transporte do funcionário e de sua família
compreende passagem e bagagem e correrá por conta do
Governo.
Artigo 150 - A ajuda de custo, desde que em território do
País, será arbitrada pelos Secretários de Estado, não podendo
exceder importância correspondente a 3 (três) vezes o valor
do padrão do cargo.
Parágrafo único - O regulamento fixará o critério para o
arbitramento, tendo em vista o número de pessoas que
acompanham o funcionário, as condições de vida na nova sede,
a distância a ser percorrida, o tempo de viagem e os recursos
orçamentários disponíveis.
Artigo 151 - Não será concedida ajuda de custo:
I - ao funcionário que se afastar da sede ou a ela voltar, em
virtude de mandato eletivo; e
II - ao que for afastado junto a outras Administrações.
Parágrafo único - O funcionário que recebeu ajuda de
custo, se for obrigado a mudar de sede dentro do período de 2
(dois) anos poderá receber, apenas, 2/3 (dois terços) do
benefício que lhe caberia.
Artigo 152 - Quando o funcionário for incumbido de
serviço que o obrigue a permanecer fora da sede por mais de
30 (trinta) dias, poderá receber ajuda de custo sem prejuízos
das diárias que lhe couberem.
Parágrafo único - A importância dessa ajuda de custo será
fixada na forma do art. 150, não podendo exceder a quantia
relativa a 1 (uma) vez o valor do padrão do cargo.
Artigo 153 - Restituirá a ajuda de custo que tiver recebido:
I - o funcionário que não seguir para a nova sede dentro
dos prazos fixados, salvo motivo independente de sua vontade,
devidamente comprovado sem prejuízo da pena disciplinar
cabível;
II - o funcionário que, antes de concluir o serviço que lhe
foi cometido, regressar da nova sede, pedir exoneração ou
abandonar o cargo.
§ 1º - A restituição poderá ser feita parceladamente, a juízo
da autoridade que houver concedido a ajuda de custo, salvo no
caso de recebimento indevido, em que a importância por
devolver será descontada integralmente do vencimento ou
remuneração, sem prejuízo da pena disciplinar cabível.
§ 2º - A responsabilidade pela restituição de que trata este
artigo, atinge exclusivamente a pessoa do funcionário.
§ 3º - Se o regresso do funcionário for determinado pela
autoridade competente ou por motivo de força maior
devidamente comprovado, não ficará ele obrigado a restituir a
ajuda de custo.
Artigo 154 - Caberá também ajuda de custo ao funcionário
designado para serviço ou estudo no estrangeiro.
Parágrafo único - A ajuda de custo de que trata este artigo
será arbitrada pelo Governador.
SEÇÃO VI
Do Salário-Família e do Salário-Esposa
Artigo 155 - O salário-família será concedido ao
funcionário ou ao inativo por:
I - filho menor de 18 (dezoito) anos; e
II - filho inválido de qualquer idade.
Parágrafo único - Consideram-se dependentes, desde que
vivam total ou parcialmente às expensas do funcionário, os
filhos de qualquer condição, os enteados e os adotivos,
equiparando-se a estes os tutelados sem meios próprios de
subsistência.
Artigo 156 - A invalidez que caracteriza a dependência é a
incapacidade total e permanente para o trabalho.
Artigo 157 - Quando o pai e a mãe tiverem ambos a
condição de funcionário público ou de inativo e viverem em
comum, o salário-família será concedido a um deles.
Parágrafo único - Se não viverem em comum, será
concedido ao que tiver os dependentes sob sua guarda, ou a
ambos, de acordo com a distribuição de dependentes.
Artigo 158 - Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto e a
madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos
incapazes.
Artigo 158-A - Fica assegurada, nas mesmas bases e
condições, ao cônjuge supérstite ou ao responsável legal pelos
filhos do casal, a percepção do salário-família a que tinha
direito o funcionário ou inativo falecidos.
Artigo 159 - A concessão e a supressão do salário-família
serão processadas na forma estabelecida em lei.
Artigo 160 - Não será pago o salário-família nos casos em
que o funcionário deixar de perceber o respectivo vencimento
ou remuneração.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos
casos disciplinares e penais, nem aos de licença por motivo de
doença em pessoa da família.
Artigo 161 - É vedada a percepção de salário-família por
dependente em relação ao qual já esteja sendo pago este
benefício por outra entidade pública federal, estadual ou
municipal, ficando o infrator sujeito às penalidades da lei.
Artigo 162 - O salário esposa será concedido ao funcionário
que não perceba vencimento ou remuneração de importância
superior a 2 (duas) vezes o valor do menor vencimento pago
pelo Estado, desde que a mulher não exerça atividade
remunerada.
Parágrafo único - A concessão do benefício a que se refere
este artigo será objeto de regulamento.
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APOSTILAS OPÇÃO
Noções de Administração Pública 34
SEÇÃO VII
Outras Concessões Pecuniárias
Artigo 163 - O Estado assegurará ao funcionário o direito
de pleno ressarcimento de danos ou prejuízos, decorrentes de
acidentes no trabalho, do exercício em determinadas zonas ou
locais e da execução de trabalho especial, com risco de vida ou
saúde.
Artigo 164 - Ao funcionário licenciado, para tratamento de
saúde poderá ser concedido transporte, se decorrente do
tratamento, inclusive para pessoa de sua família.
Artigo 165 - Poderá ser concedido transporte à família do
funcionário, quando este falecer fora da sede de exercício, no
desempenho de serviço.
§ 1º - A mesma concessão poderá ser feita à família do
funcionário falecido fora do Estado.
§ 2º - Só serão atendidos os pedidos de transporte
formulados dentro do prazo de 1 (um) ano, a partir da data em
que houver falecido o funcionário.
Artigo 166 - Revogado.
Artigo 167 - A concessão de que trata o artigo anterior só
poderá ser deferida ao funcionário que se encontre no
exercício do cargo e mantenha contato com o público, pagando
ou recebendo em moeda corrente.
Artigo 168 - Ao cônjuge, ao companheiro ou companheira
ou, na falta destes, à pessoa que provar ter feito despesas em
virtude do falecimento de funcionário ativo ou inativo será
concedido auxílio-funeral, a título de benefício assistencial, de
valor correspondente a 1 (um) mês da respectiva
remuneração. (NR)
§ 1º - o pagamento será efetuado pelo órgão competente,
mediante apresentação de atestado de óbito pelas pessoas
indicadas no "caput" deste artigo, ou procurador legalmente
habilitado, feita a prova de identidade.
§ 2º - no caso de integrante da carreira de Agente de
Segurança Penitenciária ou da classe de Agente de Escolta e
Vigilância Penitenciária, se ficar comprovado, por meio de
competente apuração, que o óbito decorreu de lesões
recebidas no exercício de suas funções, o benefício será
acrescido do valor correspondente a mais 1 (um) mês da
respectiva remuneração, cujo pagamento será efetivado
mediante apresentação de alvará judicial.
§ 3º - o pagamento do benefício previsto neste artigo, caso
as despesas tenham sido custeadas por terceiros, em virtude
da contratação de planos funerários, somente será efetivado
mediante apresentação de alvará judicial.
Artigo 169 - O Governo do Estado poderá conceder
prêmios em dinheiro, dentro das dotações orçamentárias
próprias, aos funcionários autores dos melhores trabalhos,
classificados em concursos de monografias de interesse para o
serviço público.
Artigo 170 - Revogado.
CAPÍTULO III
Das Acumulações Remuneradas
Artigo 171 - É vedada a acumulação remunerada, exceto:
I - a de um juiz e um cargo de professor;
II - a de dois cargos de professor;
III - a de um cargo de professor e outro técnico ou
científico; e
IV - a de dois cargos privativos de médico.
- Nota: vide art. 37, XVI da Constituição Federal.
§ 1º - Em qualquer dos casos, a acumulação somente é
permitida quando haja correlação de matérias e
compatibilidade de horários.
§ 2º - A proibição de acumular se estende a cargos, funções
ou empregos em autarquias, empresas públicas e sociedades
de economia mista.
§ 3º - A proibição de acumular proventos não se aplica aos
aposentados, quanto ao exercício de mandato eletivo, cargo
em comissão ou ao contrato para prestação de serviços
técnicos ou especializados.
Artigo 172 - O funcionário ocupante de cargo efetivo, ou
em disponibilidade, poderá ser nomeado para cargo em
comissão, perdendo, durante o exercício desse cargo, o
vencimento ou remuneração do cargo efetivo ou o provento,
salvo se optar pelo mesmo.
Artigo 173 - Não se compreende na proibição de acumular,
desde que tenha correspondência com a função principal, a
percepção das vantagens enumeradas no art. 124.
Artigo 174 - Verificado, mediante processo administrativo,
que o funcionário está acumulando, fora das condições
previstas neste Capítulo, será ele demitido de todos os cargos
e funções e obrigado a restituir o que indevidamente houver
recebido.
§ 1º - Provada a boa-fé, o funcionário será mantido no
cargo ou função que exercer há mais tempo.
§ 2º - Em caso contrário, o funcionário demitido ficará
ainda inabilitado pelo prazo de 5 (cinco) anos, para o exercício
de função ou cargo público, inclusive em entidades que
exerçam função delegada do poder público ou são por este
mantidas ou administradas.
Artigo 175 - As autoridades civis e os chefes de serviço,
bem como os diretores ou responsáveis pelas entidades
referidas no parágrafo 2º do artigo anterior e os fiscais ou
representantes dos poderes públicos junto às mesmas, que
tiverem conhecimento de que qualquer dos seus subordinados
ou qualquer empregado da empresa sujeita à fiscalização está
no exercício de acumulação proibida, farão a devida
comunicação ao órgão competente, para os fins indicados no
artigo anterior.
Parágrafo único - Qualquer cidadão poderá denunciar a
existência de acumulação ilegal.
TÍTULO V
DOS DIREITOS E VANTAGENS EM GERAL
CAPÍTULO I
Das Férias
Artigo 176 - O funcionário terá direito ao gozo de 30
(trinta) dias de férias anuais, observada a escala que for
aprovada.
§ 1º - É proibido levar à conta de férias qualquer falta ao
trabalho.
§ 2º - É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta
necessidade de serviço e pelo máximo de 2 (dois) anos
consecutivos.
§ 3º - O período de férias será reduzido para 20 (vinte)
dias, se o servidor, no exercício anterior, tiver, considerados
em conjunto, mais de 10 (dez) não comparecimentos
correspondentes a faltas abonadas, justificadas e injustificadas
ou às licenças previstas nos itens IV, VI e VII do art. 181.
§ 4º - Durante as férias, o funcionário terá direito a todas
as vantagens, como se estivesse em exercício.
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APOSTILAS OPÇÃO
Noções de Administração Pública 35
Artigo 177 - Atendido o interesse do serviço, o funcionário
poderá gozar férias de uma só vez ou em dois períodos iguais.
Artigo 178 - Somente depois do primeiro ano de exercício
no serviço público, adquirirá o funcionário direito a férias.
Parágrafo único - Será contado para efeito deste artigo o
tempo de serviço prestado em outro cargo público, desde que
entre a cessação do anterior e o início do subsequente
exercício não haja interrupção superior a 10 (dez) dias.
Artigo 179 - Caberá ao chefe da repartição ou do serviço,
organizar, no mês de dezembro, a escala de férias para o ano
seguinte, que poderá alterar de acordo com a conveniência do
serviço.
Artigo 180 - O funcionário transferido ou removido,
quando em gozo de férias, não será obrigado a apresentar-se
antes de terminá-las.
CAPÍTULO II
Das Licenças
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo 181 - O funcionário efetivo poderá ser licenciado:
I - para tratamento de saúde;
II - quando acidentado no exercício de suas atribuições ou
acometido por doença profissional;
III - no caso previsto no artigo 198;
IV - por motivo de doença em pessoa de sua família;
V - para cumprir obrigações concernentes ao serviço
militar;
VI - para tratar de interesses particulares;
VII - no caso previsto no artigo 205; VIII -
compulsoriamente, como medida profilática;
IX - como prêmio de assiduidade.
§ 1º - Ao funcionário ocupante exclusivamente de cargo em
comissão serão concedidas as licenças previstas neste artigo,
salvo as referidas nos incisos IV, VI e VII.
§ 2º - As licenças previstas nos incisos I a III serão
concedidas ao funcionário de que trata o § 1º deste artigo
mediante regras estabelecidas pelo regime geral de
previdência social.
Artigo 182 - As licenças dependentes de inspeção médica
serão concedidas pelo prazo indicado pelos órgãos oficiais
competentes.
Artigo 183 - Finda a licença, o funcionário deverá
reassumir, imediatamente, o exercício do cargo.
§ 1º - o disposto no "caput" deste artigo não se aplica às
licenças previstas nos incisos V e VII do artigo 181, quando em
prorrogação.
§ 2º - a infração do disposto no "caput" deste artigo
importará em perda total do vencimento ou remuneração
correspondente ao período de ausência e, se esta exceder a 30
(trinta) dias, ficará o funcionário sujeito à pena de demissão
por abandono de cargo.
Artigo 184 - O funcionário licenciado nos termos dos itens
I a IV do art. 181, é obrigado a reassumir o exercício, se for
considerado apto em inspeção médica realizada ex-officio ou
se não subsistir a doença na pessoa de sua família.
Parágrafo único - O funcionário poderá desistir da licença,
desde que em inspeção médica fique comprovada a cessação
dos motivos determinantes da licença.
Artigo 185 - As licenças previstas nos incisos I, II e IV do
artigo 181 não serão concedidas em prorrogação, cabendo ao
funcionário ou à autoridade competente ingressar, quando for
o caso, com um novo pedido.
Artigo 186 - Revogado.
Artigo 187 - O funcionário licenciado nos termos dos itens
I e II do art. 181 não poderá dedicar-se a qualquer atividade
remunerada, sob pena de ser cassada a licença e de ser
demitido por abandono do cargo, caso não reassuma o seu
exercício dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
Artigo 188 - Revogado.
Artigo 189 - Revogado.
Artigo 190 - O funcionário que se recusar a submeter-se à
inspeção médica, quando julgada necessária, será punido com
pena de suspensão.
Parágrafo único - A suspensão cessará no dia em que se
realizar a inspeção.
SEÇÃO II
Da Licença para Tratamento de Saúde
Artigo 191 - Ao funcionário que, por motivo de saúde,
estiver impossibilitado para o exercício do cargo, será
concedida licença até o máximo de 4 (quatro) anos, com
vencimento ou remuneração. (redação dada pela Lei
complementar nº 1.196, de 27/02/2013).
§ 1º - Findo o prazo, previsto neste artigo, o funcionário
será submetido à inspeção médica e aposentado, desde que
verificada a sua invalidez, permitindo-se o licenciamento além
desse prazo, quando não se justificar a aposentadoria.
§ 2º - Será obrigatória a reversão do aposentado, desde que
cessados os motivos determinantes da aposentadoria.
Artigo 192 - O funcionário ocupante de cargo em comissão
poderá ser aposentado, nas condições do artigo anterior,
desde que preencha os requisitos do art. 227.
Artigo 193 - A licença para tratamento de saúde dependerá
de inspeção médica oficial e poderá ser concedida:
I - a pedido do funcionário;
II - “ex officio”.
§ 1º - A inspeção médica de que trata o “caput” deste artigo
poderá ser dispensada, a critério do órgão oficial, quando a
análise documental for suficiente para comprovar a
incapacidade laboral, observado o estabelecido em decreto.
§ 2º - A licença “ex officio” de que trata o inciso II deste
artigo será concedida por decisão do órgão oficial: (NR)
1 - quando as condições de saúde do funcionário assim o
determinarem;
2 - a pedido do órgão de origem do funcionário.
§ 3º - O funcionário poderá ser dispensado da inspeção
médica de que trata o “caput” deste artigo em caso de licença
para tratamento de saúde de curta duração, conforme
estabelecido em decreto;
Artigo 193 com redação dada pela Lei complementar nº
1.196, de 27/02/2013.
SEÇÃO III
Da Licença ao Funcionário Acidentado no Exercício de
suas Atribuições ou Atacado de Doença Profissional
Artigo 194 - O funcionário acidentado no exercício de suas
atribuições ou que tenha adquirido doença profissional terá
direito à licença com vencimento ou remuneração.
Parágrafo único - Considera-se também acidente:
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APOSTILAS OPÇÃO
Noções de Administração Pública 36
1 - a agressão sofrida e não provocada pelo funcionário, no
exercício de suas funções;
2 - a lesão sofrida pelo funcionário, quando em trânsito, no
percurso usual para o trabalho.
Artigo 195 - A licença prevista no artigo anterior não
poderá exceder de 4 (quatro) anos.
Parágrafo único - No caso de acidente, verificada a
incapacidade total para qualquer função pública, será desde
logo concedida aposentadoria ao funcionário.
Artigo 196 - A comprovação do acidente, indispensável
para a concessão da licença, será feita em procedimento
próprio, que deverá iniciar-se no prazo de 10 (dez) dias,
contados da data do acidente.
§ 1º - O funcionário deverá requerer a concessão da licença
de que trata o "caput" deste artigo junto ao órgão de origem.
§ 2º - Concluído o procedimento de que trata o "caput"
deste artigo caberá ao órgão médico oficial a decisão.
§ 3º - O procedimento para a comprovação do acidente de
que trata este artigo deverá ser cumprido pelo órgão de
origem do funcionário, ainda que não venha a ser objeto de
licença.
Artigo 197 - Para a conceituação do acidente da doença
profissional, serão adotados os critérios da legislação federal
de acidentes do trabalho.
SEÇÃO IV
Da Licença à Funcionária Gestante
Artigo 198 - À funcionária gestante será concedida licença
de 180 (cento e oitenta) dias com vencimento ou remuneração,
observado o seguinte:
I - a licença poderá ser concedida a partir da 32ª (trigésima
segunda) semana de gestação, mediante documentação
médica que comprove a gravidez e a respectiva idade
gestacional;
Artigo 198, "caput" e Inciso I com redação dada pela Lei
complementar nº 1.196, de 27/02/2013.
II - ocorrido o parto, sem que tenha sido requerida a
licença, será esta concedida mediante a apresentação da
certidão de nascimento e vigorará a partir da data do evento,
podendo retroagir até 15 (quinze) dias;
III - durante a licença, cometerá falta grave a servidora que
exercer qualquer atividade remunerada ou mantiver a criança
em creche ou organização similar;
Parágrafo único - No caso de natimorto, será concedida a
licença para tratamento de saúde, a critério médico, na forma
prevista no artigo 193.
SEÇÃO V
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da
Família
Artigo 199 - O funcionário poderá obter licença, por motivo
de doença do cônjuge e de parentes até segundo grau.
§ 1º - Provar-se-á a doença em inspeção médica na forma
prevista no artigo 193.
§ 2º - A licença de que trata este artigo será concedida com
vencimentos ou remuneração até 1 (um) mês e com os
seguintes descontos:
1 - de 1/3 (um terço), quando exceder a 1 (um) mês até 3
(três);
2 - 2/3 (dois terços), quando exceder a 3 (três) até 6 (seis);
3 - sem vencimento ou remuneração do sétimo ao vigésimo
mês.
§ 3º - Para os efeitos do § 2º deste artigo, serão somadas as
licenças concedidas durante o período de 20 (vinte) meses,
contado da primeira concessão.
SEÇÃO VI
Da Licença para Atender a Obrigações Concernentes
ao Serviço Militar
Artigo 200 - Ao funcionário que for convocado para o
serviço militar e outros encargos da segurança nacional, será
concedida licença sem vencimento ou remuneração.
§ 1º - A licença será concedida mediante comunicação do
funcionário ao chefe da repartição ou do serviço,
acompanhada de documentação oficial que prove a
incorporação.
§ 2º - O funcionário desincorporado reassumirá
imediatamente o exercício, sob pena de demissão por
abandono do cargo, se a ausência exceder a 30 (trinta) dias.
§ 3º - Quando a desincorporação se verificar em lugar
diverso do da sede, os prazos para apresentação serão os
previstos no art. 60.
Artigo 201 - Ao funcionário que houver feito curso para ser
admitido como oficial da reserva das Forças Armadas, será
também concedida licença sem vencimento ou remuneração,
durante os estágios prescritos pelos regulamentos militares.
SEÇÃO VII
Da Licença para Tratar de Interesses Particulares
Artigo 202 - Depois de 5 (cinco) anos de exercício, o
funcionário poderá obter licença, sem vencimento ou
remuneração, para tratar de interesses particulares, pelo
prazo máximo de 2 (dois) anos.
§ 1º - Poderá ser negada a licença quando o afastamento
do funcionário for inconveniente ao interesse do serviço.
§ 2º - O funcionário deverá aguardar em exercício a
concessão da licença.
§ 3º - A licença poderá ser gozada parceladamente a juízo
da Administração, desde que dentro do período de 3 (três)
anos.
§ 4º - O funcionário poderá desistir da licença, a qualquer
tempo, reassumindo o exercício em seguida.
Artigo 203 - Não será concedida licença para tratar de
interesses particulares ao funcionário nomeado, removido ou
transferido, antes de assumir o exercício do cargo.
Artigo 204 - Só poderá ser concedida nova licença depois
de decorridos 5 (cinco) anos do término da anterior.
SEÇÃO VIII
Da Licença à Funcionária Casada com Funcionário ou
Militar
Artigo 205 - A funcionária casada com funcionário estadual
ou com militar terá direito à licença, sem vencimento ou
remuneração, quando o marido for mandado servir,
independentemente de solicitação, em outro ponto do Estado
ou do território nacional ou no estrangeiro.
Parágrafo único - A licença será concedida mediante
pedido devidamente instruído e vigorará pelo tempo que
durar a comissão ou a nova função do marido.
SEÇÃO IX
Da Licença Compulsória
Artigo 206 - O funcionário, ao qual se possa atribuir a
condição de fonte de infecção de doença transmissível, poderá
ser licenciado, enquanto durar essa condição, a juízo de
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APOSTILAS OPÇÃO
Noções de Administração Pública 37
autoridade sanitária competente, e na forma prevista no
regulamento.
Artigo 207 - Verificada a procedência da suspeita, o
funcionário será licenciado para tratamento de saúde na forma
prevista no art. 191, considerando-se incluídos no período da
licença os dias de licenciamento compulsório.
Artigo 208 - Quando não positivada a moléstia, deverá o
funcionário retornar ao serviço, considerando -se como de
efetivo exercício para todos os efeitos legais, o período de
licença compulsória.
SEÇÃO X
Da licença-prêmio
Artigo 209 - O funcionário terá direito, como prêmio de
assiduidade, à licença de 90 (noventa) dias em cada período de
5 (cinco) anos de exercício ininterrupto, em que não haja
sofrido qualquer penalidade administrativa.
Parágrafo único - O período da licença será considerado de
efetivo exercício para todos os efeitos legais, e não acarretará
desconto algum no vencimento ou remuneração.
Artigo 210 - Para fins da licença prevista nesta Seção, não
se consideram interrupção de exercício:
I - os afastamentos enumerados no art. 78, excetuado o
previsto no item X; e
II - as faltas abonadas, as justificadas e os dias de licença a
que se referem os itens I e IV do art. 181 desde que o total de
todas essas ausências não exceda o limite máximo de 30
(trinta) dias, no período de 5 (cinco) anos.
Artigo 211 – (Revogado).
Artigo 212 - A licença-prêmio será concedida mediante
certidão de tempo de serviço, independente de requerimento
do funcionário, e será publicada no Diário Oficial do Estado,
nos termos da legislação em vigor.
Artigo 213 - O funcionário poderá requerer o gozo da
licença-prêmio:
I - por inteiro ou em parcelas não inferiores a 15 (quinze)
dias;
II - até o implemento das condições para a aposentadoria
voluntária.
§ 1º - Caberá à autoridade competente:
1 - adotar, após manifestação do chefe imediato, sem
prejuízo para o serviço, as medidas necessárias para que o
funcionário possa gozar a licença-prêmio a que tenha direito;
2 - decidir, após manifestação do chefe imediato,
observada a opção do funcionário e respeitado o interesse do
serviço, pelo gozo da licença-prêmio por inteiro ou
parceladamente.
§ 2º - A apresentação de pedido de passagem à inatividade,
sem a prévia e oportuna apresentação do requerimento de
gozo, implicará perda do direito à licença-prêmio.
Artigo 214 - O funcionário deverá aguardar em exercício a
apreciação do requerimento de gozo da licença-prêmio.
Parágrafo único - O gozo da licença-prêmio dependerá de
novo requerimento, caso não se inicie em até 30 (trinta) dias
contados da publicação do ato que o houver autorizado.
Artigo 215 – (Revogado).
Artigo 216 - Revogado.
CAPÍTULO III
Da Estabilidade
Artigo 217 - É assegurada a estabilidade somente ao
funcionário que, nomeado por concurso, contar mais de 2
(dois) anos de efetivo exercício.
Artigo 218 - O funcionário estável só poderá ser demitido
em virtude de sentença judicial ou mediante processo
administrativo, assegurada ampla defesa.
Parágrafo único - A estabilidade diz respeito ao serviço
público e não ao cargo, ressalvando-se à Administração o
direito de aproveitar o funcionário em outro cargo de igual
padrão, de acordo com as suas aptidões.
CAPÍTULO IV
Da Disponibilidade
Artigo 219 - O funcionário poderá ser posto em
disponibilidade remunerada:
I - no caso previsto no § 2º do art. 31; e
II - quando, tendo adquirido estabilidade, o cargo for
extinto por lei.
Parágrafo único - O funcionário ficará em disponibilidade
até o seu obrigatório aproveitamento em cargo equivalente.
Artigo 220 - O provento da disponibilidade não poderá ser
superior ao vencimento ou remuneração e vantagens
percebidos pelo funcionário.
Artigo 221 - Qualquer alteração do vencimento ou
remuneração e vantagens percebidas pelo funcionário em
virtude de medida geral, será extensiva ao provento do
disponível, na mesma proporção.
CAPÍTULO V
Da Aposentadoria
Artigo 222 - O funcionário será aposentado:
I - por invalidez;
II - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos; e
III - voluntariamente, após 35 (trinta e cinco) anos de
serviço.
§ 1º - No caso do item III, o prazo é reduzido a 30 (trinta)
anos para as mulheres.
§ 2º - Os limites de idade e de tempo de serviço para a
aposentadoria poderão ser reduzidos, nos termos do
parágrafo único do art. 94 da Constituição do Estado de São
Paulo.
Artigo 223 - A aposentadoria prevista no item I do artigo
anterior, só será concedida, após a comprovação da invalidez
do funcionário, mediante inspeção de saúde realizada em
órgão médico oficial.
Artigo 224 - A aposentadoria compulsória prevista no item
II do art. 222 é automática.
Parágrafo único - O funcionário se afastará no dia imediato
àquele em que atingir a idade limite, independentemente da
publicação do ato declaratório da aposentadoria.
Artigo 225 - O funcionário em disponibilidade poderá ser
aposentado nos termos do art. 222.
Artigo 226 - O provento da aposentadoria será:
I - igual ao vencimento ou remuneração e demais
vantagens pecuniárias incorporadas para esse efeito:
1 - quando o funcionário, do sexo masculino, contar 35
(trinta e cinco) anos de serviço e do sexo feminino, 30 (trinta)
anos; e
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APOSTILAS OPÇÃO
Noções de Administração Pública 38
2 - quando ocorrer a invalidez.
II - proporcional ao tempo de serviço, nos demais casos.
Artigo 227 - As disposições dos itens I e II do art. 222
aplicam-se ao funcionário ocupante de cargo em comissão, que
contar mais de 15 (quinze) anos de exercício ininterrupto
nesse cargo, seja ou não ocupante de cargo de provimento
efetivo.
Artigo 228 - A aposentadoria prevista no item III do art.
222 produzirá efeito a partir da publicação do ato no "Diário
Oficial".
Artigo 229 - O pagamento dos proventos a que tiver direito
o aposentado deverá iniciar-se no mês seguinte ao em que
cessar a percepção do vencimento ou remuneração.
Artigo 230 - O provento do aposentado só poderá sofrer
descontos autorizados em lei.
Artigo 231 - O provento da aposentadoria não poderá ser
superior ao vencimento ou remuneração e demais vantagens
percebidas pelo funcionário.
Artigo 232 - Qualquer alteração do vencimento ou
remuneração e vantagens percebidas pelo funcionário em
virtude de medida geral, será extensiva ao provento do
aposentado, na mesma proporção.
CAPÍTULO VI
Da Assistência ao Funcionário
Artigo 233 - Nos trabalhos insalubres executados pelos
funcionários, o Estado é obrigado a fornecer-lhes
gratuitamente equipamentos de proteção à saúde.
Parágrafo único - Os equipamentos aprovados por órgão
competente, serão de uso obrigatório dos funcionários, sob
pena de suspensão.
Artigo 234 - Ao funcionário é assegurado o direito de
remoção para igual cargo no local de residência do cônjuge, se
este também for funcionário e houver vaga.
Artigo 235 - Havendo vaga na sede do exercício de ambos
os cônjuges, a remoção poderá ser feita para o local indicado
por qualquer deles, desde que não prejudique o serviço.
Artigo 236 - Somente será concedida nova remoção por
união de cônjuges ao funcionário que for removido a pedido
para outro local, após transcorridos 5 (cinco) anos.
Artigo 237 - Considera-se local, para os fins dos arts. 234 a
236, o município onde o cônjuge tem sua residência.
Artigo 238 - O ato que remover ou transferir o funcionário
estudante de uma para outra cidade ficará suspenso se, na
nova sede, não existir estabelecimento congênere, oficial,
reconhecido ou equiparado àquele em que o interessado esteja
matriculado.
§ 1º - Efetivar-se-á a transferência, se o funcionário
concluir o curso, deixar de cursá-lo ou for reprovado durante
2 (dois) anos.
§ 2º - Anualmente, o interessado deverá fazer prova,
perante a repartição a que esteja subordinado, de que está
frequentando regularmente o curso em que estiver
matriculado.
CAPÍTULO VII
Do Direito de Petição
Artigo 239 - É assegurado a qualquer pessoa, física ou
jurídica, independentemente de pagamento, o direito de
petição contra ilegalidade ou abuso de poder e para defesa de
direitos.
§ 1º - Qualquer pessoa poderá reclamar sobre abuso, erro,
omissão ou conduta incompatível no serviço público.
§ 2º - Em nenhuma hipótese, a Administração poderá
recusar-se a protocolar, encaminhar ou apreciar a petição, sob
pena de responsabilidade do agente.
Artigo 240 - Ao servidor é assegurado o direito de requerer
ou representar, bem como, nos termos desta lei
complementar, pedir reconsideração e recorrer de decisões,
no prazo de 30 (trinta) dias, salvo previsão legal específica.
TÍTULO VI
DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES E DAS
RESPONSABILIDADES
CAPÍTULO I
Dos Deveres e das Proibições
SEÇÃO I
Dos Deveres
Artigo 241 - São deveres do funcionário:
I - ser assíduo e pontual;
II - cumprir as ordens superiores, representando quando
forem manifestamente ilegais;
III - desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que
for incumbido;
IV - guardar sigilo sobre os assuntos da repartição e,
especialmente, sobre despachos, decisões ou providências;
V - representar aos superiores sobre todas as
irregularidades de que tiver conhecimento no exercício de
suas funções;
VI - tratar com urbanidade os companheiros de serviço e
as partes;
VI - tratar com urbanidade as pessoas;
VII - residir no local onde exerce o cargo ou, onde
autorizado;
VIII - providenciar para que esteja sempre em ordem, no
assentamento individual, a sua declaração de família;
IX - zelar pela economia do material do Estado e pela
conservação do que for confiado à sua guarda ou utilização;
X - apresentar -se convenientemente trajado em serviço ou
com uniforme determinado, quando for o caso;
XI - atender prontamente, com preferência sobre qualquer
outro serviço, às requisições de papéis, documentos,
informações ou providências que lhe forem feitas pelas
autoridades judiciárias ou administrativas, para defesa do
Estado, em Juízo;
XII - cooperar e manter espírito de solidariedade com os
companheiros de trabalho,
XIII - estar em dia com as leis, regulamentos, regimentos,
instruções e ordens de serviço que digam respeito às suas
funções; e
XIV - proceder na vida pública e privada na forma que
dignifique a função pública.
SEÇÃO II
Das Proibições
Artigo 242 - Ao funcionário é proibido:
I - (Revogado).
II - retirar, sem prévia permissão da autoridade
competente, qualquer documento ou objeto existente na
repartição;
III - entreter-se, durante as horas de trabalho, em
palestras, leituras ou outras atividades estranhas ao serviço;
IV - deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada;
V - tratar de interesses particulares na repartição;
VI - promover manifestações de apreço ou desapreço
dentro da repartição, ou tornar-se solidário com elas;
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