APOSTILAS

domingo, 12 de novembro de 2017

Polícia Militar do Estado de São Paulo – PM-SP Soldado PM de 2ª Classe PARTE 10

APOSTILAS OPÇÃO
Noções de Administração Pública 39
VII - exercer comércio entre os companheiros de serviço,
promover ou subscrever listas de donativos dentro da
repartição; e
VIII - empregar material do serviço público em serviço
particular.
Artigo 243 - É proibido ainda, ao funcionário:
I - fazer contratos de natureza comercial e industrial com
o Governo, por si, ou como representante de outrem;
II - participar da gerência ou administração de empresas
bancárias ou industriais, ou de sociedades comerciais, que
mantenham relações comerciais ou administrativas com o
Governo do Estado, sejam por este subvencionadas ou estejam
diretamente relacionadas com a finalidade da repartição ou
serviço em que esteja lotado;
III - requerer ou promover a concessão de privilégios,
garantias de juros ou outros favores semelhantes, federais,
estaduais ou municipais, exceto privilégio de invenção
própria;
IV - exercer, mesmo fora das horas de trabalho, emprego
ou função em empresas, estabelecimentos ou instituições que
tenham relações com o Governo, em matéria que se relacione
com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado;
V - aceitar representação de Estado estrangeiro, sem
autorização do Presidente da República;
VI - comerciar ou ter parte em sociedades comerciais nas
condições mencionadas no item II deste artigo, podendo, em
qualquer caso, ser acionista, quotista ou comanditário;
VII - incitar greves ou a elas aderir, ou praticar atos de
sabotagem contra o serviço público;
VIII - praticar a usura;
IX - constituir-se procurador de partes ou servir de
intermediário perante qualquer repartição pública, exceto
quando se tratar de interesse de cônjuge ou parente até
segundo grau;
X - receber estipêndios de firmas fornecedoras ou de
entidades fiscalizadas, no País, ou no estrangeiro, mesmo
quando estiver em missão referente à compra de material ou
fiscalização de qualquer natureza;
XI - valer-se de sua qualidade de funcionário para
desempenhar atividade estranha às funções ou para lograr,
direta ou indiretamente, qualquer proveito; e
XII - fundar sindicato de funcionários ou deles fazer parte.
Parágrafo único — Não está compreendida na proibição
dos itens II e VI deste artigo, a participação do funcionário em
sociedades em que o Estado seja acionista, bem assim na
direção ou gerência de cooperativas e associações de classe, ou
como seu sócio.
Artigo 244 - É vedado ao funcionário trabalhar sob as
ordens imediatas de parentes, até segundo grau, salvo quando
se tratar de função de confiança e livre escolha, não podendo
exceder a 2 (dois) o número de auxiliares nessas condições.
CAPÍTULO II
Das Responsabilidades
Artigo 245 - O funcionário é responsável por todos os
prejuízos que, nessa qualidade, causar à Fazenda Estadual, por
dolo ou culpa, devidamente apurados.
Parágrafo único - Caracteriza-se especialmente a
responsabilidade:
I - pela sonegação de valores e objetos confiados à sua
guarda ou responsabilidade, ou por não prestar contas, ou por
não as tomar, na forma e no prazo estabelecidos nas leis,
regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço;
II - pelas faltas, danos, avarias e quaisquer outros prejuízos
que sofrerem os bens e os materiais sob sua guarda, ou sujeitos
a seu exame ou fiscalização;
III - pela falta ou inexatidão das necessárias averbações nas
notas de despacho, guias e outros documentos da receita, ou
que tenham com eles relação; e
IV - por qualquer erro de cálculo ou redução contra a
Fazenda Estadual.
Artigo 246 - O funcionário que adquirir materiais em
desacordo com disposições legais e regulamentares, será
responsabilizado pelo respectivo custo, sem prejuízo das
penalidades disciplinares cabíveis, podendo-se proceder ao
desconto no seu vencimento ou remuneração.
Artigo 247 - Nos casos de indenização à Fazenda Estadual,
o funcionário será obrigado a repor, de uma só vez, a
importância do prejuízo causado em virtude de alcance,
desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou
entrada nos prazos legais.
Artigo 248 - Fora dos casos incluídos no artigo anterior, a
importância da indenização poderá ser descontada do
vencimento ou remuneração não excedendo o desconto à 10ª
(décima) parte do valor destes.
Parágrafo único - No caso do item IV do parágrafo único do
art. 245, não tendo havido má-fé, será aplicada a pena de
repreensão e, na reincidência, a de suspensão.
Artigo 249 - Será igualmente responsabilizado o
funcionário que, fora dos casos expressamente previstos nas
leis, regulamentos ou regimentos, cometer a pessoas
estranhas às repartições, o desempenho de encargos que lhe
competirem ou aos seus subordinados.
Artigo 250 - A responsabilidade administrativa não exime
o funcionário da responsabilidade civil ou criminal que no caso
couber, nem o pagamento da indenização a que ficar obrigado,
na forma dos arts. 247 e 248, o exame da pena disciplinar em
que incorrer.
§ 1º - A responsabilidade administrativa é independente
da civil e da criminal.
§ 2º - Será reintegrado ao serviço público, no cargo que
ocupava e com todos os direitos e vantagens devidas, o
servidor absolvido pela Justiça, mediante simples
comprovação do trânsito em julgado de decisão que negue a
existência de sua autoria ou do fato que deu origem à sua
demissão.
§ 3º - O processo administrativo só poderá ser sobrestado
para aguardar decisão judicial por despacho motivado da
autoridade competente para aplicar a pena.
TÍTULO VII
DAS PENALIDADES, DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
E DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES
CAPÍTULO I
Das Penalidades e de sua Aplicação
Artigo 251 - São penas disciplinares:
I - repreensão;
II - suspensão;
III - multa;
IV - demissão;
V - demissão a bem do serviço público; e
VI - cassação de aposentadoria ou disponibilidade
Artigo 252 - Na aplicação das penas disciplinares serão
consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos
que dela provierem para o serviço público.
Artigo 253 - A pena de repreensão será aplicada por
escrito, nos casos de indisciplina ou falta de cumprimento dos
deveres.
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APOSTILAS OPÇÃO
Noções de Administração Pública 40
Artigo 254 - A pena de suspensão, que não excederá de 90
(noventa) dias, será aplicada em caso de falta grave ou de
reincidência.
§ 1º - O funcionário suspenso perderá todas as vantagens
e direitos decorrentes do exercício do cargo.
§ 2º - A autoridade que aplicar a pena de suspensão poderá
converter essa penalidade em multa, na base de 50%
(cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração,
sendo o funcionário, nesse caso, obrigado a permanecer em
serviço.
Artigo 255 - A pena de multa será aplicada na forma e nos
casos expressamente previstos em lei ou regulamento.
Artigo 256 - Será aplicada a pena de demissão nos casos
de:
I - abandono de cargo;
II - procedimento irregular, de natureza grave;
III - ineficiência no serviço;
IV - aplicação indevida de dinheiros públicos, e
V - ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de
45 (quarenta e cinco) dias, interpoladamente, durante 1 (um)
ano.
§ 1º - Considerar-se-á abandono de cargo, o não
comparecimento do funcionário por mais de (30) dias
consecutivos ex-vi do art. 63.
§ 2º - A pena de demissão por ineficiência no serviço, só
será aplicada quando verificada a impossibilidade de
readaptação.
Artigo 257 - Será aplicada a pena de demissão a bem do
serviço público ao funcionário que:
I - for convencido de incontinência pública e escandalosa e
de vício de jogos proibidos;
II - praticar crime contra a boa ordem da administração
pública, a fé pública e a Fazenda Estadual, ou previsto nas leis
relativas à segurança e à defesa nacional.
II - praticar ato definido como crime contra a
administração pública, a fé pública e a Fazenda Estadual, ou
previsto nas leis relativas à segurança e à defesa nacional; (NR)
- Inciso II com redação dada pela Lei Complementar n° 942,
de 06/06/2003.
III - revelar segredos de que tenha conhecimento em razão
do cargo, desde que o faça dolosamente e com prejuízo para o
Estado ou particulares;
IV - praticar insubordinação grave;
V - praticar, em serviço, ofensas físicas contra funcionários
ou particulares, salvo se em legítima defesa;
VI - lesar o patrimônio ou os cofres públicos;
VII - receber ou solicitar propinas, comissões, presentes ou
vantagens de qualquer espécie, diretamente ou por
intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções mas em
razão delas;
VIII - pedir, por empréstimo, dinheiro ou quaisquer valores
a pessoas que tratem de interesses ou o tenham na repartição,
ou estejam sujeitos à sua fiscalização;
IX - exercer advocacia administrativa; e
X - apresentar com dolo declaração falsa em matéria de
salário-família, sem prejuízo da responsabilidade civil e de
procedimento criminal, que no caso couber.
XI - praticar ato definido como crime hediondo, tortura,
tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo;
XII - praticar ato definido como crime contra o Sistema
Financeiro, ou de lavagem ou ocultação de bens, direitos ou
valores;
XIII - praticar ato definido em lei como de improbidade.
Artigo 258 - O ato que demitir o funcionário mencionará
sempre a disposição legal em que se fundamenta.
Artigo 259 - Será aplicada a pena de cassação de
aposentadoria ou disponibilidade, se ficar provado que o
inativo:
I - praticou, quando em atividade, falta grave para a qual é
cominada nesta lei a pena de demissão ou de demissão a bem
do serviço público;
II - aceitou ilegalmente cargo ou função pública;
III - aceitou representação de Estado estrangeiro sem
prévia autorização do Presidente da República; e
IV - praticou a usura em qualquer de suas formas.
Artigo 260 - Para aplicação das penalidades previstas no
artigo 251, são competentes:
I - o Governador;
II - os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado
e os Superintendentes de Autarquia;
III - os Chefes de Gabinete, até a de suspensão;
IV - os Coordenadores, até a de suspensão limitada a 60
(sessenta) dias; e
V - os Diretores de Departamento e Divisão, até a de
suspensão limitada a 30 (trinta) dias.
Parágrafo único - Havendo mais de um infrator e
diversidade de sanções, a competência será da autoridade
responsável pela imposição da penalidade mais grave.
Artigo 261 - Extingue-se a punibilidade pela prescrição:
I - da falta sujeita à pena de repreensão, suspensão ou
multa, em 2 (dois) anos;
II - da falta sujeita à pena de demissão, de demissão a bem
do serviço público e de cassação da aposentadoria ou
disponibilidade, em 5 (cinco) anos;
III - da falta prevista em lei como infração penal, no prazo
de prescrição em abstrato da pena criminal, se for superior a 5
(cinco) anos.
§ 1º - A prescrição começa a correr:
1 - do dia em que a falta for cometida;
2 - do dia em que tenha cessado a continuação ou a
permanência, nas faltas continuadas ou permanentes.
§ 2º - Interrompem a prescrição a portaria que instaura
sindicância e a que instaura processo administrativo.
§ 3º - O lapso prescricional corresponde:
1 - na hipótese de desclassificação da infração, ao da pena
efetivamente aplicada;
2 - na hipótese de mitigação ou atenuação, ao da pena em
tese cabível.
§ 4º - A prescrição não corre:
1 - enquanto sobrestado o processo administrativo para
aguardar decisão judicial, na forma do § 3º do artigo 250;
2 - enquanto insubsistente o vínculo funcional que venha a
ser restabelecido.
§ 5º - Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade
julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos
individuais do servidor.
§ 6º - A decisão que reconhecer a existência de prescrição
deverá desde logo determinar, quando for o caso, as
providências necessárias à apuração da responsabilidade pela
sua ocorrência.
Artigo 262 - O funcionário que, sem justa causa, deixar de
atender a qualquer exigência para cujo cumprimento seja
marcado prazo certo, terá suspenso o pagamento de seu
vencimento ou remuneração até que satisfaça essa exigência.
Parágrafo único - Aplica-se aos aposentados ou em
disponibilidade o disposto neste artigo.
Artigo 263 - Deverão constar do assentamento individual
do funcionário todas as penas que lhe forem impostas.
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APOSTILAS OPÇÃO
Noções de Administração Pública 41
CAPÍTULO II
Das Providências Preliminares
Artigo 264 - A autoridade que, por qualquer meio, tiver
conhecimento de irregularidade praticada por servidor é
obrigada a adotar providências visando à sua imediata
apuração, sem prejuízo das medidas urgentes que o caso
exigir.
Artigo 265 - A autoridade realizará apuração preliminar,
de natureza simplesmente investigativa, quando a infração
não estiver suficientemente caracterizada ou definida autoria.
§ 1º - A apuração preliminar deverá ser concluída no prazo
de 30 (trinta) dias.
§ 2º - Não concluída no prazo a apuração, a autoridade
deverá imediatamente encaminhar ao Chefe de Gabinete
relatório das diligências realizadas e definir o tempo
necessário para o término dos trabalhos.
§ 3º - Ao concluir a apuração preliminar, a autoridade
deverá opinar fundamentadamente pelo arquivamento ou
pela instauração de sindicância ou de processo administrativo.
Artigo 266 - Determinada a instauração de sindicância ou
processo administrativo, ou no seu curso, havendo
conveniência para a instrução ou para o serviço, poderá o
Chefe de Gabinete, por despacho fundamentado, ordenar as
seguintes providências:
I - afastamento preventivo do servidor, quando o
recomendar a moralidade administrativa ou a apuração do
fato, sem prejuízo de vencimentos ou vantagens, até 180
(cento e oitenta) dias, prorrogáveis uma única vez por igual
período;
II - designação do servidor acusado para o exercício de
atividades exclusivamente burocráticas até decisão final do
procedimento;
III - recolhimento de carteira funcional, distintivo, armas e
algemas;
IV - proibição do porte de armas;
V - comparecimento obrigatório, em periodicidade a ser
estabelecida, para tomar ciência dos atos do procedimento.
§ 1º - A autoridade que determinar a instauração ou
presidir sindicância ou processo administrativo poderá
representar ao Chefe de Gabinete para propor a aplicação das
medidas previstas neste artigo, bem como sua cessação ou
alteração.
§ 2º - O Chefe de Gabinete poderá, a qualquer momento,
por despacho fundamentado, fazer cessar ou alterar as
medidas previstas neste artigo.
Artigo 267 - O período de afastamento preventivo
computa-se como de efetivo exercício, não sendo descontado
da pena de suspensão eventualmente aplicada.
TÍTULO VIII
DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Artigo 268 - A apuração das infrações será feita mediante
sindicância ou processo administrativo, assegurados o
contraditório e a ampla defesa.
Artigo 269 - Será instaurada sindicância quando a falta
disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de
repreensão, suspensão ou multa.
Artigo 270 - Será obrigatório o processo administrativo
quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar
as penas de demissão, de demissão a bem do serviço público e
de cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
Artigo 271 - Os procedimentos disciplinares punitivos
serão realizados pela Procuradoria Geral do Estado e
presididos por Procurador do Estado confirmado na carreira.
CAPÍTULO II
Da Sindicância
Artigo 272 - São competentes para determinar a
instauração de sindicância as autoridades enumeradas no
artigo 260.
Parágrafo único - Instaurada a sindicância, o Procurador
do Estado que a presidir comunicará o fato ao órgão setorial
de pessoal.
Artigo 273 - Aplicam-se à sindicância as regras previstas
nesta lei complementar para o processo administrativo, com
as seguintes modificações:
I - a autoridade sindicante e cada acusado poderão arrolar
até 3 (três) testemunhas;
II - a sindicância deverá estar concluída no prazo de 60
(sessenta) dias;
III - com o relatório, a sindicância será enviada à
autoridade competente para a decisão.
CAPÍTULO III
Do Processo Administrativo
Artigo 274 - São competentes para determinar a
instauração de processo administrativo as autoridades
enumeradas no artigo 260, até o inciso IV, inclusive.
Artigo 275 - Não poderá ser encarregado da apuração, nem
atuar como secretário, amigo íntimo ou inimigo, parente
consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro
grau inclusive, cônjuge, companheiro ou qualquer integrante
do núcleo familiar do denunciante ou do acusado, bem assim o
subordinado deste.
Artigo 276 - A autoridade ou o funcionário designado
deverão comunicar, desde logo, à autoridade competente, o
impedimento que houver.
Artigo 277 - O processo administrativo deverá ser
instaurado por portaria, no prazo improrrogável de 8 (oito)
dias do recebimento da determinação, e concluído no de 90
(noventa) dias da citação do acusado.
§ 1º - Da portaria deverão constar o nome e a identificação
do acusado, a infração que lhe é atribuída, com descrição
sucinta dos fatos, a indicação das normas infringidas e a
penalidade mais elevada em tese cabível.
§ 2º - Vencido o prazo, caso não concluído o processo, o
Procurador do Estado que o presidir deverá imediatamente
encaminhar ao seu superior hierárquico relatório indicando as
providências faltantes e o tempo necessário para término dos
trabalhos.
§ 3º - O superior hierárquico dará ciência dos fatos a que
se refere o parágrafo anterior e das providências que houver
adotado à autoridade que determinou a instauração do
processo.
Artigo 278 - Autuada a portaria e demais peças
preexistentes, designará o presidente dia e hora para
audiência de interrogatório, determinando a citação do
acusado e a notificação do denunciante, se houver.
§ 1º - O mandado de citação deverá conter:
1 - cópia da portaria;
2 - data, hora e local do interrogatório, que poderá ser
acompanhado pelo advogado do acusado;
3 - data, hora e local da oitiva do denunciante, se houver,
que deverá ser acompanhada pelo advogado do acusado;
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APOSTILAS OPÇÃO
Noções de Administração Pública 42
4 - esclarecimento de que o acusado será defendido por
advogado dativo, caso não constitua advogado próprio;
5 - informação de que o acusado poderá arrolar
testemunhas e requerer provas, no prazo de 3 (três) dias após
a data designada para seu interrogatório;
6 - advertência de que o processo será extinto se o acusado
pedir exoneração até o interrogatório, quando se tratar
exclusivamente de abandono de cargo ou função, bem como
inassiduidade.
§ 2º - A citação do acusado será feita pessoalmente, no
mínimo 2 (dois) dias antes do interrogatório, por intermédio
do respectivo superior hierárquico, ou diretamente, onde
possa ser encontrado.
§ 3º - Não sendo encontrado em seu local de trabalho ou no
endereço constante de seu assentamento individual, furtandose
o acusado à citação ou ignorando-se seu paradeiro, a citação
far-se-á por edital, publicado uma vez no Diário Oficial do
Estado, no mínimo 10 (dez) dias antes do interrogatório.
Artigo 279 - Havendo denunciante, este deverá prestar
declarações, no interregno entre a data da citação e a fixada
para o interrogatório do acusado, sendo notificado para tal fim.
§ 1º - A oitiva do denunciante deverá ser acompanhada
pelo advogado do acusado, próprio ou dativo.
§ 2º - O acusado não assistirá à inquirição do denunciante;
antes porém de ser interrogado, poderá ter ciência das
declarações que aquele houver prestado.
Artigo 280 - Não comparecendo o acusado, será, por
despacho, decretada sua revelia, prosseguindo-se nos demais
atos e termos do processo.
Artigo 281 - Ao acusado revel será nomeado advogado
dativo. (NR)
Artigo 282 - O acusado poderá constituir advogado que o
representará em todos os atos e termos do processo.
§ 1º - É faculdade do acusado tomar ciência ou assistir aos
atos e termos do processo, não sendo obrigatória qualquer
notificação.
§ 2º - O advogado será intimado por publicação no Diário
Oficial do Estado, de que conste seu nome e número de
inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, bem como os
dados necessários à identificação do procedimento.
§ 3º - Não tendo o acusado recursos financeiros ou
negando-se a constituir advogado, o presidente nomeará
advogado dativo.
§ 4º — O acusado poderá, a qualquer tempo, constituir
advogado para prosseguir na sua defesa.
Artigo 283 - Comparecendo ou não o acusado ao
interrogatório, inicia-se o prazo de 3 (três) dias para requerer
a produção de provas, ou apresentá-las.
§ 1º - O presidente e cada acusado poderão arrolar até 5
(cinco) testemunhas.
§ 2º - A prova de antecedentes do acusado será feita
exclusivamente por documentos, até as alegações finais.
§ 3º - Até a data do interrogatório, será designada a
audiência de instrução.
Artigo 284 - Na audiência de instrução, serão ouvidas, pela
ordem, as testemunhas arroladas pelo presidente e pelo
acusado.
Parágrafo único - Tratando-se de servidor público, seu
comparecimento poderá ser solicitado ao respectivo superior
imediato com as indicações necessárias.
Artigo 285 - A testemunha não poderá eximir-se de depor,
salvo se for ascendente, descendente, cônjuge, ainda que
legalmente separado, companheiro, irmão, sogro e cunhado,
pai, mãe ou filho adotivo do acusado, exceto quando não for
possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do
fato e de suas circunstâncias.
§ 1º - Se o parentesco das pessoas referidas for com o
denunciante, ficam elas proibidas de depor, observada a
exceção deste artigo.
§ 2º - Ao servidor que se recusar a depor, sem justa causa,
será pela autoridade competente adotada a providência a que
se refere o artigo 262, mediante comunicação do presidente.
§ 3º - O servidor que tiver de depor como testemunha fora
da sede de seu exercício, terá direito a transporte e diárias na
forma da legislação em vigor, podendo ainda expedir-se
precatória para esse efeito à autoridade do domicílio do
depoente.
§ 4º - São proibidas de depor as pessoas que, em razão de
função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo,
salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o
seu testemunho.
Artigo 286 - A testemunha que morar em comarca diversa
poderá ser inquirida pela autoridade do lugar de sua
residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com
prazo razoável, intimada a defesa.
§ 1º - Deverá constar da precatória a síntese da imputação
e os esclarecimentos pretendidos, bem como a advertência
sobre a necessidade da presença de advogado.
§ 2º - A expedição da precatória não suspenderá a
instrução do procedimento.
§ 3º - Findo o prazo marcado, o procedimento poderá
prosseguir até final decisão; a todo tempo, a precatória, uma
vez devolvida, será juntada aos autos.
Artigo 287 - As testemunhas arroladas pelo acusado
comparecerão à audiência designada independente de
notificação.
§ 1º - Deverá ser notificada a testemunha cujo depoimento
for relevante e que não comparecer espontaneamente.
§ 2º - Se a testemunha não for localizada, a defesa poderá
substituí-la, se quiser, levando na mesma data designada para
a audiência outra testemunha, independente de notificação.
Artigo 288 - Em qualquer fase do processo, poderá o
presidente, de ofício ou a requerimento da defesa, ordenar
diligências que entenda convenientes.
§ 1º - As informações necessárias à instrução do processo
serão solicitadas diretamente, sem observância de vinculação
hierárquica, mediante ofício, do qual cópia será juntada aos
autos.
§ 2º - Sendo necessário o concurso de técnicos ou peritos
oficiais, o presidente os requisitará, observados os
impedimentos do artigo 275
Artigo 289 - Durante a instrução, os autos do procedimento
administrativo permanecerão na repartição competente.
§ 1º - Será concedida vista dos autos ao acusado, mediante
simples solicitação, sempre que não prejudicar o curso do
procedimento.
§ 2º - A concessão de vista será obrigatória, no prazo para
manifestação do acusado ou para apresentação de recursos,
mediante publicação no Diário Oficial do Estado.
§ 3º - Não corre o prazo senão depois da publicação a que
se refere o parágrafo anterior e desde que os autos estejam
efetivamente disponíveis para vista.
§ 4º - Ao advogado é assegurado o direito de retirar os
autos da repartição, mediante recibo, durante o prazo para
manifestação de seu representado, salvo na hipótese de prazo
comum, de processo sob regime de segredo de justiça ou
quando existirem nos autos documentos originais de difícil
restauração ou ocorrer circunstância relevante que justifique
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Noções de Administração Pública 43
a permanência dos autos na repartição, reconhecida pela
autoridade em despacho motivado.
Artigo 290 - Somente poderão ser indeferidos pelo
presidente, mediante decisão fundamentada, os
requerimentos de nenhum interesse para o esclarecimento do
fato, bem como as provas ilícitas, impertinentes,
desnecessárias ou protelatórias.
Artigo 291 - Quando, no curso do procedimento, surgirem
fatos novos imputáveis ao acusado, poderá ser promovida a
instauração de novo procedimento para sua apuração, ou, caso
conveniente, aditada a portaria, reabrindo-se oportunidade de
defesa.
Artigo 292 - Encerrada a fase probatória, dar-se-á vista dos
autos à defesa, que poderá apresentar alegações finais, no
prazo de 7 (sete) dias.
Parágrafo único - Não apresentadas no prazo as alegações
finais, o presidente designará advogado dativo, assinando-lhe
novo prazo.
Artigo 293 - O relatório deverá ser apresentado no prazo
de 10 (dez) dias, contados da apresentação das alegações
finais. (NR)
§ 1º - O relatório deverá descrever, em relação a cada
acusado, separadamente, as irregularidades imputadas, as
provas colhidas e as razões de defesa, propondo a absolvição
ou punição e indicando, nesse caso, a pena que entender
cabível. (NR)
§ 2º - O relatório deverá conter, também, a sugestão de
quaisquer outras providências de interesse do serviço público.
Artigo 294 - Relatado, o processo será encaminhado à
autoridade que determinou sua instauração.
Artigo 295 - Recebendo o processo relatado, a autoridade
que houver determinado sua instauração deverá, no prazo de
20 (vinte) dias, proferir o julgamento ou determinar a
realização de diligência, sempre que necessária ao
esclarecimento de fatos.
Artigo 296 - Determinada a diligência, a autoridade
encarregada do processo administrativo terá prazo de 15
(quinze) dias para seu cumprimento, abrindo vista à defesa
para manifestar-se em 5 (cinco) dias.
Artigo 297 - Quando escaparem à sua alçada as
penalidades e providências que lhe parecerem cabíveis, a
autoridade que determinou a instauração do processo
administrativo deverá propô-las, justificadamente, dentro do
prazo para julgamento, à autoridade competente.
Artigo 298 - A autoridade que proferir decisão
determinará os atos dela decorrentes e as providências
necessárias a sua execução.
Artigo 299 - As decisões serão sempre publicadas no Diário
Oficial do Estado, dentro do prazo de 8 (oito) dias, bem como
averbadas no registro funcional do servidor.
Artigo 300 - Terão forma processual resumida, quando
possível, todos os termos lavrados pelo secretário, quais
sejam: autuação, juntada, conclusão, intimação, data de
recebimento, bem como certidões e compromissos.
§ 1º - Toda e qualquer juntada aos autos se fará na ordem
cronológica da apresentação, rubricando o presidente as
folhas acrescidas.
§ 2º - Todos os atos ou decisões, cujo original não conste
do processo, nele deverão figurar por cópia.
Artigo 301 - Constará sempre dos autos da sindicância ou
do processo a folha de serviço do indiciado.
Artigo 302 - Quando ao funcionário se imputar crime,
praticado na esfera administrativa, a autoridade que
determinou a instauração do processo administrativo
providenciará para que se instaure, simultaneamente, o
inquérito policial.
Parágrafo único - Quando se tratar de crime praticado fora
da esfera administrativa, a autoridade policial dará ciência
dele à autoridade administrativa.
Artigo 303 - As autoridades responsáveis pela condução do
processo administrativo e do inquérito policial se auxiliarão
para que os mesmos se concluam dentro dos prazos
respectivos.
Artigo 304 - Quando o ato atribuído ao funcionário for
considerado criminoso, serão remetidas à autoridade
competente cópias autenticadas das peças essenciais do
processo.
Artigo 305 - Não será declarada a nulidade de nenhum ato
processual que não houver influído na apuração da verdade
substancial ou diretamente na decisão do processo ou
sindicância.
Artigo 306 - É defeso fornecer à imprensa ou a outros
meios de divulgação notas sobre os atos processuais, salvo no
interesse da Administração, a juízo do Secretário de Estado ou
do Procurador Geral do Estado.
Artigo 307 - Decorridos 5 (cinco) anos de efetivo exercício,
contados do cumprimento da sanção disciplinar, sem
cometimento de nova infração, não mais poderá aquela ser
considerada em prejuízo do infrator, inclusive para efeito de
reincidência.
Parágrafo único - A demissão e a demissão a bem do
serviço público acarretam a incompatibilidade para nova
investidura em cargo, função ou emprego público, pelo prazo
de 5 (cinco) e 10 (dez) anos, respectivamente.
CAPÍTULO IV
Do Processo por Abandono do Cargo ou Função e por
Inassiduidade
Artigo 308 - Verificada a ocorrência de faltas ao serviço que
caracterizem abandono de cargo ou função, bem como
inassiduidade, o superior imediato comunicará o fato à
autoridade competente para determinar a instauração de
processo disciplinar, instruindo a representação com cópia da
ficha funcional do servidor e atestados de frequência.
Artigo 309 - Não será instaurado processo para apurar
abandono de cargo ou função, bem como inassiduidade, se o
servidor tiver pedido exoneração
Artigo 310 - Extingue-se o processo instaurado
exclusivamente para apurar abandono de cargo ou função,
bem como inassiduidade, se o indiciado pedir exoneração até
a data designada para o interrogatório, ou por ocasião deste.
Artigo 311 - A defesa só poderá versar sobre força maior,
coação ilegal ou motivo legalmente justificável.
CAPÍTULO V
Dos Recursos
Artigo 312 - Caberá recurso, por uma única vez, da decisão
que aplicar penalidade.
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APOSTILAS OPÇÃO
Noções de Administração Pública 44
§ 1º - O prazo para recorrer é de 30 (trinta) dias, contados
da publicação da decisão impugnada no Diário Oficial do
Estado ou da intimação pessoal do servidor, quando for o caso.
§ 2º - Do recurso deverá constar, além do nome e
qualificação do recorrente, a exposição das razões de
inconformismo.
§ 3º - O recurso será apresentado à autoridade que aplicou
a pena, que terá o prazo de 10 (dez) dias para, motivadamente,
manter sua decisão ou reformá-la.
§ 4º - Mantida a decisão, ou reformada parcialmente, será
imediatamente encaminhada a reexame pelo superior
hierárquico.
§ 5º - O recurso será apreciado pela autoridade
competente ainda que incorretamente denominado ou
endereçado.
Artigo 313 - Caberá pedido de reconsideração, que não
poderá ser renovado, de decisão tomada pelo Governador do
Estado em única instância, no prazo de 30 (trinta) dias.
Artigo 314 - Os recursos de que trata esta lei
complementar não têm efeito suspensivo; os que forem
providos darão lugar às retificações necessárias, retroagindo
seus efeitos à data do ato punitivo.
CAPÍTULO VI
Da Revisão
Artigo 315 - Admitir-se-á, a qualquer tempo, a revisão de
punição disciplinar de que não caiba mais recurso, se surgirem
fatos ou circunstâncias ainda não apreciados, ou vícios
insanáveis de procedimento, que possam justificar redução ou
anulação da pena aplicada.
§ 1º - A simples alegação da injustiça da decisão não
constitui fundamento do pedido.
§ 2º - Não será admitida reiteração de pedido pelo mesmo
fundamento.
§ 3º - Os pedidos formulados em desacordo com este artigo
serão indeferidos.
§ 4º - O ônus da prova cabe ao requerente.
Artigo 316 - A pena imposta não poderá ser agravada pela
revisão.
Artigo 317 - A instauração de processo revisional poderá
ser requerida fundamentadamente pelo interessado ou, se
falecido ou incapaz, por seu curador, cônjuge, companheiro,
ascendente, descendente ou irmão, sempre por intermédio de
advogado.
Parágrafo único - O pedido será instruído com as provas
que o requerente possuir ou com indicação daquelas que
pretenda produzir.
Artigo 318 - A autoridade que aplicou a penalidade, ou que
a tiver confirmado em grau de recurso, será competente para
o exame da admissibilidade do pedido de revisão, bem como,
caso deferido o processamento, para a sua decisão final.
Artigo 319 - Deferido o processamento da revisão, será
este realizado por Procurador de Estado que não tenha
funcionado no procedimento disciplinar de que resultou a
punição do requerente.
Artigo 320 - Recebido o pedido, o presidente providenciará
o apensamento dos autos originais e notificará o requerente
para, no prazo de 8 (oito) dias, oferecer rol de testemunhas, ou
requerer outras provas que pretenda produzir. (NR)
Parágrafo único - No processamento da revisão serão
observadas as normas previstas nesta lei complementar para
o processo administrativo. (NR)
Artigo 321 - A decisão que julgar procedente a revisão
poderá alterar a classificação da infração, absolver o punido,
modificar a pena ou anular o processo, restabelecendo os
direitos atingidos pela decisão reformada. (NR)
Disposições Finais
Artigo 322 - O dia 28 de outubro será consagrado ao
"Funcionário Público Estadual".
Artigo 323 - Os prazos previstos neste Estatuto serão todos
contados por dias corridos.
Parágrafo único - Não se computará no prazo o dia inicial,
prorrogando-se o vencimento, que incidir em sábado,
domingo, feriado ou facultativo, para o primeiro dia útil
seguinte.
Artigo 324 - As disposições deste Estatuto se aplicam aos
extranumerários, exceto no que colidirem com a precariedade
de sua situação no Serviço Público.
Disposições Transitórias
Artigo 325 - Aplicam-se aos atuais funcionários interinos
as disposições deste Estatuto, salvo as que colidirem com a
natureza precária de sua investidura e, em especial, as
relativas a acesso, promoção, afastamentos, aposentadoria
voluntária e às licenças previstas nos itens VI, VII e IX do artigo
181.
Artigo 326 - Serão obrigatoriamente exonerados os
ocupantes interinos de cargos para cujo provimento for
realizado concurso.
Parágrafo único - As exonerações serão efetivadas dentro
de 30 (trinta) dias, após a homologação do concurso.
Artigo 327 (revogado)
Artigo 328 - Dentro de 120 (cento e vinte) dias procederse-
á ao levantamento geral das atuais funções gratificadas,
para efeito de implantação de novo sistema retribuitório dos
encargos por elas atendidos.
Parágrafo único - Até a implantação do sistema de que
trata este artigo, continuarão em vigor as disposições legais
referentes à função gratificada.
Artigo 329 - Ficam expressamente revogadas:
I - as disposições de leis gerais ou especiais que
estabeleçam contagem de tempo em divergência com o
disposto no Capítulo XV do Título II, ressalvada, todavia, a
contagem, nos termos da legislação ora revogada, do tempo de
serviço prestado anteriormente ao presente Estatuto;
II - a Lei nº 1.309, de 29 de novembro de 1951 e as demais
disposições atinentes aos extranumerários; e
III - a Lei nº 2.576, de 14 de janeiro de 1954.
Artigo 330 - Vetado.
Artigo 331 - Revogam-se as disposições em contrário.
Questões
01. O Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado
de São Paulo prevê, entre outras, como penas disciplinares:
(A) readmissão e transferência.
(B) reversão ao serviço ativo e transferência.
(C) multa e reversão ao serviço ativo.
(D) repreensão e multa.
(E) reintegração e demissão.
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Noções de Administração Pública 45
02. A Lei n° 10.261/68 dispõe que ao funcionário público
é proibido:
(A) fazer parte dos quadros sociais de qualquer tipo de
sociedade comercial.
(B) deixar de comparecer ao serviço, mesmo que por causa
justificada.
(C) participar da gerência de sociedades comerciais,
mesmo daquelas que não mantenham relações comerciais ou
administrativas com o Governo do Estado.
(D) exercer, mesmo fora das horas de trabalho, emprego
ou função em qualquer tipo de empresa.
(E) empregar material do serviço público em serviço
particular.
03. Sobre a responsabilidade dos funcionários públicos, é
correto afirmar, nos moldes da Lei n° 10.261/68, que:
(A) o funcionário é responsável por todos os prejuízos que,
nessa qualidade, causar à Fazenda Estadual,
independentemente de dolo ou culpa, devidamente apurados.
(B) a responsabilidade administrativa exime o funcionário
da responsabilidade civil.
(C) a responsabilidade administrativa do funcionário
depende da criminal e da civil.
(D) o funcionário que for absolvido pela justiça em
processo criminal, por qualquer motivo, não responderá civil
e administrativamente pelo mesmo fato.
(E) o processo administrativo só poderá ser sobrestado
para aguardar decisão judicial por despacho motivado da
autoridade competente para aplicar a pena.
04. Nos termos do que expressamente estabelece a Lei n°
10.261/68, é dever do funcionário público:
(A) cumprir as ordens superiores, mesmo quando forem
manifestamente ilegais.
(B) residir no local onde exerce o cargo ou onde
autorizado.
(C) guardar sigilo sobre os assuntos da repartição, exceto
sobre despachos, decisões ou providências.
(D) manter sigilo sobre as irregularidades de que tiver
conhecimento no exercício de suas funções, deixando eventual
investigação para as autoridades competentes.
(E) providenciar para que estejam sempre em ordem todas
as mesas de trabalho da repartição onde exerce suas funções.
05. A ineficiência no serviço sujeita o funcionário público,
nos moldes da Lei n° 10.261/68, à pena de:
(A) demissão.
(B) repreensão por escrito.
(C) advertência.
(D) suspensão.
(E) demissão a bem do serviço público.
06. Conforme dispõe a Lei n° 10.261/68, os procedimentos
disciplinares punitivos serão presididos:
(A) pela chefia imediata do funcionário que cometeu a
infração.
(B) pela autoridade máxima da repartição onde o
funcionário exerce suas funções.
(C) pelo Governador do Estado, pelo Presidente do
Tribunal de Justiça ou pelo Presidente da Assembleia
Legislativa, dependendo de onde o funcionário exerce suas
funções.
(D) por Procurador do Estado confirmado na carreira.
(E) por Promotor de Justiça devidamente designado para
exercer essa função.
07. De acordo com o Estatuto dos Funcionários Públicos
Civis do Estado de São Paulo (Lei n. o 10.261/68), será aplicada
a pena de demissão, a bem do serviço público, ao funcionário
que:
(A) for ineficiente no serviço.
(B) receber presentes de qualquer espécie, por intermédio
de outrem, em razão de suas funções.
(C) abandonar o cargo por mais de 30 dias consecutivos.
(D) se ausentar do serviço, sem causa justificável, por mais
de 45 dias, interpoladamente, em 01 ano.
(E) aplicar indevidamente dinheiros ou recursos públicos.
08. Conforme o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis
do Estado de São Paulo (Lei n.º 10.261/68), será aplicada a
pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário que:
(A) cometer falta grave
(B) praticou, na inatividade, a usura em qualquer de suas
formas.
(C) deixar de comparecer ao serviço por mais de vinte dias
consecutivos.
(D) praticar, em serviço, ofensas físicas contra
funcionários ou particulares, salvo se em legítima defesa
(E) faltar com o cumprimento dos seus deveres.
09. Acerca do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do
Estado de São Paulo, julgue o item abaixo:
É assegurado a qualquer pessoa, física ou jurídica,
independentemente de pagamento, o direito de petição contra
ilegalidade ou abuso de poder e para defesa de direitos.
( ) Certo
( ) Errado
10. Acerca do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do
Estado de São Paulo, julgue o item abaixo:
A responsabilidade administrativa é independente da civil
e da criminal.
( ) Certo
( ) Errado
Respostas
01. D / 02. E / 03. E / 04. B / 05. A
06. D/ 07. B / 08. D 09. Certo / 10. Certo
LEI N.º 10.177, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1998
Regula o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Estadual
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu
promulgo a seguinte lei:
TÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Artigo 1.º - Esta lei regula os atos e procedimentos
administrativos da Administração Pública centralizada e
descentralizada do Estado de São Paulo, que não tenham
disciplina legal específica.
Parágrafo único - Considera-se integrante da
Administração descentralizada estadual toda pessoa jurídica
4. LEI Nº 10.177, de 30 de
dezembro de 1998 – Regula
o processo administrativo
no âmbito da Administração
Pública Estadual.
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APOSTILAS OPÇÃO
Noções de Administração Pública 46
controlada ou mantida, direta ou indiretamente, pelo Poder
Público estadual, seja qual for seu regime jurídico.
Artigo 2.º - As normas desta lei aplicam-se
subsidiariamente aos atos e procedimentos administrativos
com disciplina legal específica.
Artigo 3.º - Os prazos fixados em normas legais específicas
prevalecem sobre os desta lei.
TÍTULO II
Dos Princípios da Administração Pública
Artigo 4.º - A Administração Pública atuará em obediência
aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade, razoabilidade, finalidade, interesse público e
motivação dos atos administrativos.
Artigo 5.º - A norma administrativa deve ser interpretada
e aplicada da forma que melhor garanta a realização do fim
público a que se dirige.
Artigo 6.º - Somente a lei poderá:
I - criar condicionamentos aos direitos dos particulares ou
impor-lhes deveres de qualquer espécie; e
II - prever infrações ou prescrever sanções.
TÍTULO III
Dos Atos Administrativos
CAPÍTULO I
Disposição Preliminar
Artigo 7.º - A Administração não iniciará qualquer atuação
material relacionada com a esfera jurídica dos particulares
sem a prévia expedição do ato administrativo que lhe sirva de
fundamento, salvo na hipótese de expressa previsão legal.
CAPÍTULO II
Da Invalidade dos Atos
Artigo 8.º - São inválidos os atos administrativos que
desatendam os pressupostos legais e regulamentares de sua
edição, ou os princípios da Administração, especialmente nos
casos de:
I - incompetência da pessoa jurídica, órgão ou agente de
que emane;
II - omissão de formalidades ou procedimentos essenciais;
III - impropriedade do objeto;
IV - inexistência ou impropriedade do motivo de fato ou de
direito;
V - desvio de poder;
VI - falta ou insuficiência de motivação.
Parágrafo único - Nos atos discricionários, será razão de
invalidade a falta de correlação lógica entre o motivo e o
conteúdo do ato, tendo em vista sua finalidade.
Artigo 9.º - A motivação indicará as razões que justifiquem
a edição do ato, especialmente a regra de competência, os
fundamentos de fato e de direito e a finalidade objetivada.
Parágrafo único - A motivação do ato no procedimento
administrativo poderá consistir na remissão a pareceres ou
manifestações nele proferidos.
Artigo 10 - A Administração anulará seus atos inválidos, de
ofício ou por provocação de pessoa interessada, salvo quando:
I - ultrapassado o prazo de 10 (dez) anos contado de sua
produção;
II - da irregularidade não resultar qualquer prejuízo;
III - forem passíveis de convalidação.
Artigo 11 - A Administração poderá convalidar seus atos
inválidos, quando a invalidade decorrer de vício de
competência ou de ordem formal, desde que:
I - na hipótese de vício de competência, a convalidação seja
feita pela autoridade titulada para a prática do ato, e não se
trate de competência indelegável;
II - na hipótese de vício formal, este possa ser suprido de
modo eficaz.
§ 1.º - Não será admitida a convalidação quando dela
resultar prejuízo à Administração ou a terceiros ou quando se
tratar de ato impugnado.
§ 2.º - A convalidação será sempre formalizada por ato
motivado.
CAPÍTULO III
Da Formalização dos Atos
Artigo 12 - São atos administrativos:
I - de competência privativa:
a) do Governador do Estado, o Decreto;
b) dos Secretários de Estado, do Procurador Geral do
Estado e dos Reitores das Universidades, a Resolução;
c) dos órgãos colegiados, a Deliberação;
II - de competência comum:
a) à todas as autoridades, até o nível de Diretor de Serviço;
as autoridades policiais; aos dirigentes das entidades
descentralizadas, bem como, quando estabelecido em norma
legal específica, a outras autoridades administrativas, a
Portaria;
b) à todas as autoridades ou agentes da Administração, os
demais atos administrativos, tais como Ofícios, Ordens de
Serviço, Instruções e outros.
§ 1.º - Os atos administrativos, excetuados os decretos, aos
quais se refere a Lei Complementar n. 60, de 10 de julho de
1972, e os referidos no Artigo 14 desta lei, serão numerados
em séries próprias, com renovação anual, identificando-se
pela sua denominação, seguida da sigla do órgão ou entidade
que os tenha expedido.
§ 2.º - Aplica-se na elaboração dos atos administrativos, no
que couber, o disposto na Lei Complementar n. 60, de 10 de
julho de 1972.
Artigo 13 - Os atos administrativos produzidos por escrito
indicarão a data e o local de sua edição, e conterão a
identificação nominal, funcional e a assinatura da autoridade
responsável.
Artigo 14 - Os atos de conteúdo normativo e os de caráter
geral serão numerados em séries específicas, seguidamente,
sem renovação anual.
Artigo 15 - Os regulamentos serão editados por decreto,
observadas as seguintes regras:
I - nenhum regulamento poderá ser editado sem base em
lei, nem prever infrações, sanções, deveres ou
condicionamentos de direitos nela não estabelecidos;
II - os decretos serão referendados pelos Secretários de
Estado em cuja área de atuação devam incidir, ou pelo
Procurador Geral do Estado, quando for o caso;
III - nenhum decreto regulamentar será editado sem
exposição de motivos que demonstre o fundamento legal de
sua edição, a finalidade das medidas adotadas e a extensão de
seus efeitos;
IV - as minutas de regulamento serão obrigatoriamente
submetidas ao órgão jurídico competente, antes de sua
apreciação pelo Governador do Estado.
CAPÍTULO IV
Da Publicidade dos Atos
Artigo 16 - Os atos administrativos, inclusive os de caráter
geral, entrarão em vigor na data de sua publicação, salvo
disposição expressa em contrário.
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APOSTILAS OPÇÃO
Noções de Administração Pública 47
Artigo 17 - Salvo norma expressa em contrário, a
publicidade dos atos administrativos consistirá em sua
publicação no Diário Oficial do Estado, ou, quando for o caso,
na citação, notificação ou intimação do interessado.
Parágrafo único - A publicação dos atos sem conteúdo
normativo poderá ser resumida.
CAPÍTULO V
Do Prazo para a Produção dos Atos
Artigo 18 - Será de 60 (sessenta) dias, se outra não for a
determinação legal, o prazo máximo para a prática de atos
administrativos isolados, que não exijam procedimento para
sua prolação, ou para a adoção, pela autoridade pública, de
outras providências necessárias à aplicação de lei ou decisão
administrativa.
Parágrafo único - O prazo fluirá a partir do momento em
que, à vista das circunstâncias, tornar-se logicamente possível
a produção do ato ou a adoção da medida, permitida
prorrogação, quando cabível, mediante proposta justificada.
CAPÍTULO VI
Da Delegação e da Avocação
Artigo 19 - Salvo vedação legal, as autoridades superiores
poderão delegar a seus subordinados a prática de atos de sua
competência ou avocar os de competência destes.
Artigo 20 - São indelegáveis, entre outras hipóteses
decorrentes de normas específicas:
I - a competência para a edição de atos normativos que
regulem direitos e deveres dos administrados;
II - as atribuições inerentes ao caráter político da
autoridade;
III - as atribuições recebidas por delegação, salvo
autorização expressa e na forma por ela determinada;
IV - a totalidade da competência do órgão;
V - as competências essenciais do órgão, que justifiquem
sua existência.
Parágrafo único - O órgão colegiado não pode delegar suas
funções, mas apenas a execução material de suas deliberações.
TITULO IV
Dos Procedimentos Administrativos
CAPÍTULO I
Normas Gerais
Seção I
Dos Princípios
Artigo 21 - Os atos da Administração serão precedidos do
procedimento adequado à sua validade e à proteção dos
direitos e interesses dos particulares.
Artigo 22 - Nos procedimentos administrativos observarse-
ão, entre outros requisitos de validade, a igualdade entre os
administrados e o devido processo legal, especialmente
quanto à exigência de publicidade, do contraditório, ampla
defesa e, quando for o caso, do despacho ou decisão motivados.
§ 1.º - Para atendimento dos princípios previstos neste
artigo, serão assegurados às partes o direito de emitir
manifestação, de oferecer provas e acompanhar sua produção,
de obter vista e de recorrer.
§ 2.º - Somente poderão ser recusadas, mediante decisão
fundamentada, as provas propostas pelos interessados
quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou
protelatórias.
Seção II
Do Direito de Petição
Artigo 23 - É assegurado a qualquer pessoa, física ou
jurídica, independentemente de pagamento, o direito de
petição contra ilegalidade ou abuso de poder e para a defesa
de direitos.
Parágrafo único - As entidades associativas, quando
expressamente autorizadas por seus estatutos ou por ato
especial, e os sindicatos poderão exercer o direito de petição,
em defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais de
seus membros.
Artigo 24 - Em nenhuma hipótese, a Administração poderá
recusar-se a protocolar a petição, sob pena de
responsabilidade do agente.
Seção III
Da Instrução
Artigo 25 - Os procedimentos serão impulsionados e
instruídos de ofício, atendendo-se à celeridade, economia,
simplicidade e utilidade dos trâmites.
Artigo 26 - O órgão ou entidade da Administração estadual
que necessitar de informações de outro, para instrução de
procedimento administrativo, poderá requisitá-las
diretamente, sem observância da vinculação hierárquica,
mediante ofício, do qual uma cópia será juntada aos autos.
Artigo 27 - Durante a instrução, os autos do procedimento
administrativo permanecerão na repartição competente.
Artigo 28 - Quando a matéria do processo envolver assunto
de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante
despacho motivado, autorizar consulta pública para
manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não
houver prejuízo para a parte interessada.
§ 1.º - A abertura da consulta pública será objeto de
divulgação pelos meios oficiais, a fim de que os autos possam
ser examinados pelos interessados, fixando-se prazo para
oferecimento de alegações escritas.
§ 2.º - O comparecimento à consulta pública não confere,
por si, a condição de interessado no processo, mas constitui o
direito de obter da Administração resposta fundamentada.
Artigo 29 - Antes da tomada de decisão, a juízo da
autoridade, diante da relevância da questão, poderá ser
realizada audiência pública para debates sobre a matéria do
processo.
Artigo 30 - Os órgãos e entidades administrativas, em
matéria relevante, poderão estabelecer outros meios de
participação dos administrados, diretamente ou por meio de
organizações e associações legalmente reconhecidas.
Artigo 31 - Os resultados da consulta e audiência pública e
de outros meios de participação dos administrados deverão
ser acompanhados da indicação do procedimento adotado.
Seção IV
Dos Prazos
Artigo 32 - Quando outros não estiverem previstos nesta
lei ou em disposições especiais, serão obedecidos os seguintes
prazos máximos nos procedimentos administrativos:
I - para autuação, juntada aos autos de quaisquer
elementos, publicação e outras providências de mero
expediente: 2 (dois) dias;
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APOSTILAS OPÇÃO
Noções de Administração Pública 48
II - para expedição de notificação ou intimação pessoal: 6
(seis) dias;
III - para elaboração e apresentação de informes sem
caráter técnico ou jurídico: 7 (sete) dias;
IV - para elaboração e apresentação de pareceres ou
informes de caráter técnico ou jurídico: 20 (vinte) dias,
prorrogáveis por 10 (dez) dias quando a diligência requerer o
deslocamento do agente para localidade diversa daquela onde
tem sua sede de exercício;
V - para decisões no curso do procedimento: 7 (sete) dias;
VI - para manifestações do particular ou providências a seu
cargo: 7 (sete) dias;
VII - para decisão final: 20 (vinte) dias;
VIII - para outras providências da Administração: 5 (cinco)
dias.
§ 1.º - O prazo fluirá a partir do momento em que, à vista
das circunstâncias, tornar-se logicamente possível a produção
do ato ou a adoção da providência.
§ 2.º - Os prazos previstos neste artigo poderão ser, caso a
caso, prorrogados uma vez, por igual período, pela autoridade
superior, à vista de representação fundamentada do agente
responsável por seu cumprimento.
Artigo 33 - O prazo máximo para decisão de requerimentos
de qualquer espécie apresentados à Administração será de
120 (cento e vinte) dias, se outro não for legalmente
estabelecido.
§ 1.º - Ultrapassado o prazo sem decisão, o interessado
poderá considerar rejeitado o requerimento na esfera
administrativa, salvo previsão legal ou regulamentar em
contrário.
§ 2.º - Quando a complexidade da questão envolvida não
permitir o atendimento do prazo previsto neste artigo, a
autoridade cientificará o interessado das providências até
então tomadas, sem prejuízo do disposto no parágrafo
anterior.
§ 3.º - O disposto no § 1.° deste artigo não desonera a
autoridade do dever de apreciar o requerimento.
Seção V
Da Publicidade
Artigo 34 - No curso de qualquer procedimento
administrativo, as citações, intimações e notificações, quando
feitas pessoalmente ou por carta com aviso de recebimento,
observarão as seguintes regras:
I - constitui ônus do requerente informar seu endereço
para correspondência, bem como alterações posteriores;
II - considera-se efetivada a intimação ou notificação por
carta com sua entrega no endereço fornecido pelo interessado;
III - será obrigatoriamente pessoal a citação do acusado,
em procedimento sancionatório, e a intimação do terceiro
interessado, em procedimento de invalidação;
IV - na citação, notificação ou intimação pessoal, caso o
destinatário se recuse a assinar o comprovante de
recebimento, o servidor encarregado certificará a entrega e a
recusa;
V - quando o particular estiver representado nos autos por
procurador, a este serão dirigidas as notificações e intimações,
salvo disposição em contrário.
Parágrafo único - Na hipótese do inciso III, não encontrado
o interessado, a citação ou a intimação serão feitas por edital
publicado no Diário Oficial do Estado.
Artigo 35 - Durante a instrução, será concedida vista dos
autos ao interessado, mediante simples solicitação, sempre
que não prejudicar o curso do procedimento.
Parágrafo único - A concessão de vista será obrigatória, no
prazo para manifestação do interessado ou para apresentação
de recursos, mediante publicação no Diário Oficial do Estado.
Artigo 36 - Ao advogado e assegurado o direito de retirar
os autos da repartição, mediante recibo, durante o prazo para
manifestação de seu constituinte, salvo na hipótese de prazo
comum.
CAPÍTULO II
Dos Recursos
Seção I
Da Legitimidade para Recorrer
Artigo 37 - Todo aquele que for afetado por decisão
administrativa poderá dela recorrer, em defesa de interesse ou
direito.
Artigo 38 - À Procuradoria Geral do Estado compete
recorrer, de ofício, de decisões que contrariarem Súmula
Administrativa ou Despacho Normativo do Governador do
Estado, sem prejuízo da possibilidade de deflagrar, de ofício, o
procedimento invalidatório pertinente, nas hipóteses em que
já tenha decorrido o prazo recursal.
Seção II
Da Competência para Conhecer do Recurso
Artigo 39 - Quando norma legal não dispuser de outro
modo, será competente para conhecer do recurso a autoridade
imediatamente superior àquela que praticou o ato.
Artigo 40 - Salvo disposição legal em contrário, a instância
máxima para o recurso administrativo será:
I - na Administração centralizada, o Secretário de Estado
ou autoridade a ele equiparada, excetuados os casos em que o
ato tenha sido por ele praticado originariamente; e
II - na Administração descentralizada, o dirigente superior
da pessoa jurídica.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica ao
recurso previsto no Artigo 38.
Seção III
Das Situações Especiais
Artigo 41 - São irrecorríveis, na esfera administrativa, os
atos de mero expediente ou preparatórios de decisões.
Artigo 42 - Contra decisões tomadas originariamente pelo
Governador do Estado ou pelo dirigente superior de pessoa
jurídica da Administração descentralizada, caberá pedido de
reconsideração, que não poderá ser renovado, observando-se,
no que couber, o regime do recurso hierárquico.
Parágrafo único - O pedido de reconsideração só será
admitido se contiver novos argumentos, e será sempre
dirigido à autoridade que houver expedido o ato ou proferido
a decisão.
Seção IV
Dos Requisitos da Petição de Recurso
Artigo 43 - A petição de recurso observará os seguintes
requisitos:
I - será dirigida à autoridade recorrida e protocolada no
órgão a que esta pertencer;
II - trará a indicação do nome, qualificação e endereço do
recorrente;
III - conterá exposição, clara e completa, das razões da
inconformidade.
Artigo 44 - Salvo disposição legal em contrário, o prazo
para apresentação de recurso ou pedido de reconsideração
será de 15 (quinze) dias contados da publicação ou notificação
do ato.
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APOSTILAS OPÇÃO
Noções de Administração Pública 49
Artigo 45 - Conhecer-se-á do recurso erroneamente
designado, quando de seu conteúdo resultar induvidosa a
impugnação do ato.
Seção V
Dos Efeitos dos Recursos
Artigo 46 - O recurso será recebido no efeito meramente
devolutivo, salvo quando:
I - houver previsão legal ou regulamentar em contrário; e
II - além de relevante seu fundamento, da execução do ato
recorrido, se provido, puder resultar a ineficácia da decisão
final.
Parágrafo único - Na hipótese do inciso II, o recorrente
poderá requerer, fundamentadamente, em petição anexa ao
recurso, a concessão do efeito suspensivo.
Seção VI
Da Tramitação dos Recursos
Artigo 47 - A tramitação dos recursos observará as
seguintes regras:
I - a petição será juntada aos autos em 2 (dois) dias,
contados da data de seu protocolo;
II - quando os autos em que foi produzida a decisão
recorrida tiverem de permanecer na repartição de origem
para quaisquer outras providências cabíveis, o recurso será
autuado em separado, trasladando-se cópias dos elementos
necessários;
III - requerida a concessão de efeito suspensivo, a
autoridade recorrida apreciará o pedido nos 5 (cinco) dias
subsequentes;
IV - havendo outros interessados representados nos autos,
serão estes intimados, com prazo comum de 15 (quinze) dias,
para oferecimento de contrarrazões;
V - com ou sem contrarrazões, os autos serão submetidos
ao órgão jurídico, para elaboração de parecer, no prazo
máximo de 20 (vinte) dias, salvo na hipótese do Artigo 38;
VI - a autoridade recorrida poderá reconsiderar seu ato,
nos 7 (sete) dias subsequentes;
VII - mantido o ato, os autos serão encaminhados à
autoridade competente para conhecer do recurso, para
decisão, em 30 (trinta) dias.
§ 1.º - As decisões previstas nos incisos III, VI e VII serão
encaminhadas, em 2 (dois) dias, à publicação no Diário Oficial
do Estado.
§ 2.º - Da decisão prevista no inciso III, não caberá recurso
na esfera administrativa.
Artigo 48 - Os recursos dirigidos ao Governador do Estado
serão, previamente, submetidos à Procuradoria Geral do
Estado ou ao órgão de consultoria jurídica da entidade
descentralizada, para parecer, a ser apresentado no prazo
máximo de 20 (vinte) dias.
Seção VII
Da Decisão e seus Efeitos
Artigo 49 - A decisão de recurso não poderá, no mesmo
procedimento, agravar a restrição produzida pelo ato ao
interesse do recorrente, salvo em casos de invalidação.
Artigo 50 - Ultrapassado, sem decisão, o prazo de 120
(cento e vinte) dias contado do protocolo do recurso que
tramite sem efeito suspensivo, o recorrente poderá considerálo
rejeitado na esfera administrativa.
§ 1.º - No caso do pedido de reconsideração previsto no
Artigo 42, o prazo para a decisão será de 90 (noventa) dias.
§ 2.º - O disposto neste artigo não desonera a autoridade
do dever de apreciar o recurso.
Artigo 51 - Esgotados os recursos, a decisão final tomada
em procedimento administrativo formalmente regular não
poderá ser modificada pela Administração, salvo por anulação
ou revisão, ou quando o ato, por sua natureza, for revogável.
CAPÍTULO III
Dos Procedimentos em Espécie
Seção I
Do Procedimento de Outorga
Artigo 52 - Regem-se pelo disposto nesta Seção os pedidos
de reconhecimento, de atribuição ou de liberação do exercício
do direito.
Artigo 53 - A competência para apreciação do
requerimento será do dirigente do órgão ou entidade
encarregados da matéria versada, salvo previsão legal ou
regulamentar em contrário.
Artigo 54 - O requerimento será dirigido à autoridade
competente para sua decisão, devendo indicar:
I - o nome, a qualificação e o endereço do requerente;
II - os fundamentos de fato e de direito do pedido;
III - a providência pretendida;
IV - as provas em poder da Administração que o
requerente pretende ver juntadas aos autos.
Parágrafo único - O requerimento será desde logo
instruído com a prova documental de que o interessado
disponha.
Artigo 55 - A tramitação dos requerimentos de que trata
esta Seção observará as seguintes regras:
I - protocolado o expediente, o órgão que o receber
providenciará a autuação e seu encaminhamento à repartição
competente, no prazo de 2 (dois) dias;
II - o requerimento será desde logo indeferido, se não
atender aos requisitos dos incisos I a IV do artigo anterior,
notificando-se o requerente;
III - se o requerimento houver sido dirigido a órgão
incompetente, este providenciará seu encaminhamento à
unidade adequada, notificando-se o requerente;
IV - a autoridade determinará as providências adequadas
à instrução dos autos, ouvindo, em caso de dúvida quanto à
matéria jurídica, o órgão de consultoria jurídica;
V - quando os elementos colhidos puderem conduzir ao
indeferimento, o requerente será intimado, com prazo de 7
(sete) dias, para manifestação final;
VI - terminada a instrução, a autoridade decidirá, em
despacho motivado, nos 20 (vinte) dias subsequentes;
VII - da decisão caberá recurso hierárquico.
Artigo 56 - Quando duas ou mais pessoas pretenderem da
Administração o reconhecimento ou atribuição de direitos que
se excluam mutuamente, será instaurado procedimento
administrativo para a decisão, com observância das normas do
artigo anterior, e das ditadas pelos princípios da igualdade e
do contraditório.
Seção II
Do Procedimento de Invalidação
Artigo 57 - Rege-se pelo disposto nesta Seção o
procedimento para invalidação de ato ou contrato
administrativo e, no que couber, de outros ajustes.
Artigo 58 - O procedimento para invalidação provocada
observará as seguintes regras:
I - o requerimento será dirigido à autoridade que praticou
o ato ou firmou o contrato, atendidos os requisitos do Artigo
54;
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APOSTILAS OPÇÃO
Noções de Administração Pública 50
II - recebido o requerimento, será ele submetido ao órgão
de consultoria jurídica para emissão de parecer, em 20 (vinte)
dias;
III - o órgão jurídico opinará sobre a procedência ou não do
pedido, sugerindo, quando for o caso, providências para a
instrução dos autos e esclarecendo se a eventual invalidação
atingirá terceiros;
IV - quando o parecer apontar a existência de terceiros
interessados, a autoridade determinará sua intimação, para,
em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito;
V - concluída a instrução, serão intimadas as partes para,
em 7 (sete) dias, apresentarem suas razões finais;
VI - a autoridade, ouvindo o órgão jurídico, decidirá em 20
(vinte) dias, por despacho motivado, do qual serão intimadas
as partes;
VII - da decisão, caberá recurso hierárquico.
Artigo 59 - O procedimento para invalidação ofício
observará as seguintes regras:
I - quando se tratar da invalidade de ato ou contrato, a
autoridade que o praticou, ou seu superior hierárquico,
submeterá o assunto ao órgão de consultoria jurídica;
II - o órgão jurídico opinará sobre a validade do ato ou
contrato, sugerindo, quando for o caso, providências para
instrução dos autos, e indicará a necessidade ou não da
instauração de contraditório, hipótese em que serão aplicadas
as disposições dos incisos IV a VII do artigo anterior.
Artigo 60 - No curso de procedimento de invalidação, a
autoridade poderá, de ofício ou em face de requerimento,
suspender a execução do ato ou contrato, para evitar prejuízos
de reparação onerosa ou impossível.
Artigo 61 - Invalidado o ato ou contrato, a administração
tomará as providências necessárias para desfazer os efeitos
produzidos, salvo quanto a terceiros de boa- fé, determinando
a apuração de eventuais responsabilidades.
Seção III
Do Procedimento Sancionatório
Artigo 62 - Nenhuma sanção administrativa será aplicada
à pessoa física ou jurídica pela administração Pública, sem que
lhe seja assegurada ampla defesa, em procedimento
sancionatório.
Parágrafo único - No curso do procedimento ou, em caso
de extrema urgência, antes dele, a Administração poderá
adotar as medidas cautelares estritamente indispensáveis à
eficácia do ato final.
Artigo 63 - O procedimento sancionatório observará, salvo
legislação específica, as seguintes regras:
I - verificada a ocorrência de infração administrativa, será
instaurado o respectivo procedimento para sua apuração;
II - o ato de instauração, expedido pela autoridade
competente, indicará os fatos em que se baseia e as normas
pertinentes à infração e à sanção aplicável;
III - o acusado será citado ou intimado, com cópia do ato de
instauração, para, em 15 (quinze) dias, oferecer sua defesa e
indicar as provas que pretende produzir;
IV - caso haja requerimento para produção de provas, a
autoridade apreciará sua pertinência, em despacho motivado;
V - o acusado será intimado para:
a) manifestar-se, em 7 (sete) dias, sobre os documentos
juntados aos autos pela autoridade, se maior prazo não lhe for
assinado em face da complexidade da prova;
b) acompanhar a produção das provas orais, com
antecedência mínima de 2 (dois) dias;
c) formular quesitos e indicar assistente técnico, quando
necessária prova pericial, em 7 (sete) dias;
d) concluída a instrução, apresentar, em 7 (sete) dias, suas
alegações finais;
VI - antes da decisão, será ouvido o órgão de consultoria
jurídica;
VII - a decisão, devidamente motivada, será proferida no
prazo máximo de 20 (vinte) dias, notificando-se o interessado
por publicação no Diário Oficial do Estado;
VIII - da decisão caberá recurso.
Artigo 64 - O procedimento sancionatório será sigiloso até
decisão final, salvo em relação ao acusado, seu procurador ou
terceiro que demonstre legítimo interesse.
Parágrafo único - Incidirá em infração disciplinar grave o
servidor que, por qualquer forma, divulgar irregularmente
informações relativas à acusação, ao acusado ou ao
procedimento.
Seção IV
Do Procedimento de Reparação de Danos
Artigo 65 - Aquele que pretender, da Fazenda Pública,
ressarcimento por danos causados por agente público, agindo
nessa qualidade, poderá requerê-lo administrativamente,
observadas as seguintes regras:
I - o requerimento será protocolado na Procuradoria Geral
do Estado, até 5 (cinco) anos contados do ato ou fato que
houver dado causa ao dano;
II - o protocolo do requerimento suspende, nos termos da
legislação pertinente, a prescrição da ação de
responsabilidade contra o Estado, pelo período que durar sua
tramitação;
III - o requerimento conterá os requisitos do Artigo 54,
devendo trazer indicação precisa do montante atualizado da
indenização pretendida, e declaração de que o interessado
concorda com as condição contidas neste artigo e no
subsequente;
IV - o procedimento, dirigido por Procurador do Estado,
observará as regras do Artigo 55;
V - a decisão do requerimento caberá ao Procurador Geral
do Estado ou ao dirigente da entidade descentralizada, que
recorrerão de ofício ao Governador, nas hipóteses previstas
em regulamento;
VI - acolhido em definitivo o pedido, total ou parcialmente,
será feita, em 15 (quinze) dias, a inscrição, em registro
cronológico, do valor atualizado do débito, intimando-se o
interessado;
VII - a ausência de manifestação expressa do interessado,
em 10 (dez) dias, contados da intimação, implicará em
concordância com o valor inscrito; caso não concorde com esse
valor, o interessado poderá, no mesmo prazo, apresentar
desistência, cancelando-se a inscrição e arquivando-se os
autos;
VIII - os débitos inscritos até 1.° de julho serão pagos até o
último dia útil do exercício seguinte, à conta de dotação
orçamentária específica;
IX - o depósito, em conta aberta em favor do interessado,
do valor inscrito, atualizado monetariamente até o mês do
pagamento, importará em quitação do débito;
X - o interessado, mediante prévia notificação à
Administração, poderá considerar indeferido seu
requerimento caso o pagamento não se realize na forma e no
prazo previstos nos incisos VIII e IX.
§ 1.º - Quando o interessado utilizar-se da faculdade
prevista nos incisos VII, parte final, e X, perderá qualquer
efeito o ato que tiver acolhido o pedido, não se podendo
invocá-lo como reconhecimento da responsabilidade
administrativa.
§ 2.º - Devidamente autorizado pelo Governador, o
Procurador Geral do Estado poderá delegar, no âmbito da
Administração centralizada, a competência prevista no inciso
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APOSTILAS OPÇÃO
Noções de Administração Pública 51
V, hipótese em que o delegante tornar-se-á a instância máxima
de recurso.
Artigo 66 - Nas indenizações pagas nos termos do artigo
anterior, não incidirão juros, honorários advocatícios ou
qualquer outro acréscimo.
Artigo 67 - Na hipótese de condenação definitiva do Estado
ao ressarcimento de danos, deverá o fato ser comunicado ao
Procurador Geral do Estado, no prazo de 15 (quinze) dias, pelo
órgão encarregado de oficiar no feito, sob pena de
responsabilidade.
Artigo 68 - Recebida a comunicação, o Procurador Geral do
Estado, no prazo de 10 (dez) dias, determinará a instauração
de procedimento, cuja tramitação obedecerá o disposto na
Seção III para apuração de eventual responsabilidade civil de
agente público, por culpa ou dolo.
Parágrafo único - O Procurador Geral do Estado, de ofício,
determinará a instauração do procedimento previsto neste
artigo, quando na forma do Artigo 65, a Fazenda houver
ressarcido extrajudicialmente o particular.
Artigo 69 - Concluindo-se pela responsabilidade civil do
agente, será ele intimado para, em 30 (trinta) dias, recolher
aos cofres públicos o valor do prejuízo suportado pela
Fazenda, atualizado monetariamente.
Artigo 70 - Vencido, sem o pagamento, o prazo estipulado
no artigo anterior, será proposta, de imediato, a respectiva
ação judicial para cobrança do débito.
Artigo 71 - Aplica-se o disposto nesta Seção às entidades
descentralizadas, observada a respectiva estrutura
administrativa.
Seção V
Do Procedimento para Obtenção de Certidão
Artigo 72 - É assegurada, nos termos do Artigo 5°, XXXIV,
"b", da Constituição Federal, a expedição de certidão sobre
atos, contratos, decisões ou pareceres constantes de registros
ou autos de procedimentos em poder da Administração
Pública, ressalvado o disposto no Artigo 75.
Parágrafo único - As certidões serão expedidas sob a forma
de relato ou mediante cópia reprográfica dos elementos
pretendidos.
Artigo 73 - Para o exercício do direito previsto no artigo
anterior, o interessado deverá protocolar requerimento no
órgão competente, independentemente de qualquer
pagamento, especificando os elementos que pretende ver
certificados.
Artigo 74 - O requerimento será apreciado, em 5 (cinco)
dias úteis, pela autoridade competente, que determinará a
expedição da certidão requerida em prazo não superior a 5
(cinco) dias úteis.
Artigo 75 - O requerimento será indeferido, em despacho
motivado, se a divulgação da informação solicitada colocar em
comprovado risco a segurança da sociedade ou do Estado,
violar a intimidade de terceiros ou não se enquadrar na
hipótese constitucional.
§ 1.º - Na hipótese deste artigo, a autoridade competente,
antes de sua decisão, ouvirá o órgão de consultoria jurídica,
que se manifestará em 3 (três) dias úteis.
§ 2.º - Do indeferimento do pedido de certidão caberá
recurso.
Artigo 76 - A expedição da certidão independerá de
qualquer pagamento quando o requerente demonstrar sua
necessidade para a defesa de direitos ou esclarecimento de
situações de interesse pessoal.
Parágrafo único - Nas demais hipóteses, o interessado
deverá recolher o valor correspondente, conforme legislação
específica.
Seção VI
Do Procedimento para Obtenção de Informações
Pessoais
Artigo 77 - Toda pessoa terá direito de acesso aos registros
nominais que a seu respeito constem em qualquer espécie de
fichário ou registro, informatizado ou não, dos órgãos ou
entidades da Administração, inclusive policiais.
Artigo 78 - O requerimento para obtenção de informações
observará as seguintes regras:
I - o interessado apresentará, ao órgão ou entidade do qual
pretende as informações, requerimento escrito manifestando
o desejo de conhecer tudo o que a seu respeito conste das
fichas ou registros existentes;
II - as informações serão fornecidas no prazo máximo de
10 (dez) dias úteis, contados do protocolo do requerimento;
III - as informações serão transmitidas em linguagem clara
e indicarão, conforme for requerido pelo interessado:
a) o conteúdo integral do que existir registrado;
b) a fonte das informações e dos registros;
c) o prazo até o qual os registros serão mantidos;
d) as categorias de pessoas que, por suas funções ou por
necessidade do serviço, tem, diretamente, acesso aos
registros;
e) as categorias de destinatários habilitados a receber
comunicação desses registros; e
f) se tais registros são transmitidos a outros órgãos
estaduais, e quais são esses órgãos.
Artigo 79 - Os dados existentes, cujo conhecimento houver
sido ocultado ao interessado, quando de sua solicitação de
informações, não poderão, em hipótese alguma, ser utilizados
em quaisquer procedimentos que vierem a ser contra o mesmo
instaurados.
Artigo 80 - Os órgãos ou entidades da Administração, ao
coletar informações, devem esclarecer aos interessados:
I - o caráter obrigatório ou facultativo das respostas;
II - as consequências de qualquer incorreção nas respostas;
III - os órgãos aos quais se destinam as informações; e
IV - a existência do direito de acesso e de retificação das
informações.
Parágrafo único - Quando as informações forem colhidas
mediante questionários impressos, devem eles conter os
esclarecimentos de que trata este artigo.
Artigo 81 - É proibida a inserção ou conservação em
fichário ou registro de dados nominais relativos a opiniões
políticas, filosóficas ou religiosas, origem racial, orientação
sexual e filiação sindical ou partidária.
Artigo 82 - É vedada a utilização, sem autorização prévia
do interessado, de dados pessoais para outros fins que não
aqueles para os quais foram prestados.
Seção VII
Do Procedimento para Retificação de Informações
Pessoais
Artigo 83 - Qualquer pessoa tem o direito de exigir, da
Administração:
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APOSTILAS OPÇÃO
Noções de Administração Pública 52
I - a eliminação completa de registros de dados falsos a seu
respeito, os quais tenham sido obtidos por meios ilícitos, ou se
refiram às hipóteses vedadas pelo Artigo 81;
II - a retificação, complementação, esclarecimento ou
atualização de dados incorretos, incompletos, dúbios ou
desatualizados.
Parágrafo único - Aplicam-se ao procedimento de
retificação as regras contidas nos Artigos 54 e 55.
Artigo 84 - O fichário ou o registro nominal devem ser
completados ou corrigidos, de ofício, assim que a entidade ou
órgão por eles responsável tome conhecimento da incorreção,
desatualização ou caráter incompleto de informações neles
contidas.
Artigo 85 - No caso de informação já fornecida a terceiros,
sua alteração será comunicada a estes, desde que requerida
pelo interessado, a quem dará cópia da retificação.
Seção VIII
Do Procedimento de Denúncia
Artigo 86 - Qualquer pessoa que tiver conhecimento de
violação da ordem jurídica, praticada por agentes
administrativos, poderá denunciá-la à Administração.
Artigo 87 - A denúncia conterá a identificação do seu autor,
devendo indicar o fato e suas circunstâncias, e, se possível,
seus responsáveis ou beneficiários.
Parágrafo único - Quando a denúncia for apresentada
verbalmente, a autoridade lavrará termo, assinado pelo
denunciante.
Artigo 88 - Instaurado o procedimento administrativo, a
autoridade responsável determinará as providências
necessárias à sua instrução, observando-se os prazos legais e
as seguintes regras:
I - é obrigatória a manifestação do órgão de consultoria
jurídica;
II - o denunciante não é parte no procedimento, podendo,
entretanto, ser convocado para depor;
III - o resultado da denúncia será comunicado ao autor, se
este assim o solicitar.
Artigo 89 - Incidirá em infração disciplinar grave a
autoridade que não der andamento imediato, rápido e
eficiente ao procedimento regulado nesta Seção.
TÍTULO V
Disposições Finais
Artigo 90 - O descumprimento injustificado, pela
Administração, dos prazos previstos nesta lei gera
responsabilidade disciplinar, imputável aos agentes públicos
encarregados do assunto, não implicando, necessariamente,
em nulidade do procedimento.
§ 1.º - Respondem também os superiores hierárquicos que
se omitirem na fiscalização dos serviços de seus subordinados,
ou que de algum modo concorram para a infração.
§ 2.º - Os prazos concedidos aos particulares poderão ser
devolvidos, mediante requerimento do interessado, quando
óbices injustificados, causados pela Administração, resultarem
na impossibilidade de atendimento do prazo fixado.
Artigo 91 - Os prazos previstos nesta lei são contínuos,
salvo disposição expressa em contrário, não se interrompendo
aos domingos ou feriados.
Artigo 92 - Quando norma não dispuser de forma diversa,
os prazos serão computados excluindo-se o dia do começo e
incluindo-se o do vencimento.
§ 1.º - Só se iniciam e vencem os prazos em dia de
expediente no órgão ou entidade.
§ 2.º - Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia
útil subsequente se, no dia do vencimento, o expediente for
encerrado antes do horário normal.
Artigo 93 - Esta lei entrará em vigor em 120 (cento e vinte)
dias contados da data de sua publicação.
Artigo 94 - Revogam-se as disposições em contrário,
especialmente o Decreto-lei n. 104, de 20 de junho de 1969 e a
Lei n. 5.702, de 5 de junho de 1987.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 1998.
MÁRIO COVAS
Fonte de acesso disponível:
http://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/1998/lei-10177-
30.12.1998.html Acessado em dia 22/12/2016.
Questões
01. Em matéria de processo administrativo, no Estado de
São Paulo, convivem normas processuais constantes em lei
federal (Lei nº 9.784/99) e estadual (Lei nº 10.177/98). No
regime jurídico do processo administrativo aplicado à
Administração Pública estadual, é correto afirmar que
(A) a Administração não pode anular seus atos se passados
mais de dez anos contados de sua produção, mesmo que
causadores de prejuízo, independentemente do direito ao
ressarcimento.
(B) no processo administrativo, os atos preparatórios ou
de mero expediente não podem ser objeto de recurso
hierárquico, podendo ser impugnados por meio de agravo
retido ou pedido de reconsideração endereçado à autoridade
que tiver praticado o ato.
(C) a Administração poderá convalidar seus atos inválidos,
quando a invalidade decorrer de vício de competência ou de
ordem formal, ainda que o mesmo tenha sido objeto de
impugnação por interessado.
(D) as competências não são renunciáveis nem delegáveis,
podendo ser avocadas em caráter excepcional e transitório.
02. No que concerne aos atos administrativos, é correto
afirmar que a Lei Estadual nº 10.177/98 prevê que
(A) não será admitida a convalidação do ato administrativo
quando dela resultar prejuízo à Administração ou a terceiros
ou quando se tratar de ato impugnado.
(B) a resolução é ato administrativo de competência
concorrente entre o Governador e os Secretários de Estado.
(C) os atos administrativos, inclusive os de caráter geral,
entrarão em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação, salvo
disposição expressa em contrário.
(D) é vedado às autoridades superiores delegar a seus
subordinados a prática de atos de sua competência ou avocar
os de competência destes.
(E) será de 30 (trinta) dias, se outra não for a determinação
legal, o prazo máximo para a prática de atos administrativos
isolados, que não exijam procedimento.
03. Em relação ao procedimento administrativo, no âmbito
da Administração Pública Estadual de São Paulo, regulado pela
Lei n. 10.177/98, assinale o item correto.
(A) Nos procedimentos administrativos observar-se-ão,
entre outros requisitos de validade, a igualdade entre os
administrados e o devido processo legal, sendo prescindível a
ouvida do administrado (interessado).
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APOSTILAS OPÇÃO
Noções de Administração Pública 53
(B) Todos os sujeitos que forem afetados por decisão
administrativa podem recorrer em defesa de interesse ou
direito, independentemente de terem participado do
procedimento administrativo.
(C) O órgão ou entidade da Administração estadual que
necessitar de informações de outro para instrução de
procedimento administrativo, deve requisitá-las mediante
ofício, com observância da vinculação hierárquica.
(D) Os procedimentos serão impulsionados e instruídos de
ofício, ou seja, necessitam de manifestação do interessado para
sua tramitação, sendo primado pelo formalismo em seu curso.
(E) O Estado de São Paulo pode se recusar à expedição de
certidão, em despacho imotivado, sobre atos, contratos,
decisões ou pareceres constantes de registros ou autos de
procedimentos, quando a informação solicitada colocar em
comprovado risco a segurança da sociedade ou do Estado.
04. De acordo com a Lei 10.177/98, que regula os atos e
procedimentos administrativos no âmbito da Administração
Pública do Estado de São Paulo, o Delegado de Polícia pode
baixar
(A) Resolução Substitutiva.
(B) Resolução
(C) Deliberação
(D) Decreto Interno
(E) Portaria.
05. Com relação à competência dos atos administrativos,
assinale a alternativa incorreta:
(A) São atos administrativos de competência privativa do
Governador do Estado, o Decreto;
(B) São atos administrativos de competência comum dos
órgãos colegiados, a Deliberação;
(C) São atos administrativos de competência comum à
todas as autoridades, até o nível de Diretor de Serviço; as
autoridades policiais; aos dirigentes das entidades
descentralizadas, bem como, quando estabelecido em norma
legal específica, a outras autoridades administrativas, a
Portaria;
(D) São atos administrativos de competência privativa dos
Secretários de Estado, do Procurador Geral do Estado e dos
Reitores das Universidades, a Resolução.
Respostas
01. A / 02. A / 03. B / 04. E / 05. B
LEI COMPLEMENTAR Nº 893, DE 09 DE MARÇO DE 2001
Institui o Regulamento Disciplinar da Polícia Militar.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu
promulgo a seguinte lei complementar:
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Artigo 1º - A hierarquia e a disciplina são as bases da
organização da Polícia Militar.
Artigo 2º - Estão sujeitos ao Regulamento Disciplinar da
Polícia Militar os militares do Estado do serviço ativo, da
reserva remunerada, os reformados e os agregados, nos
termos da legislação vigente.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica:
1 - aos militares do Estado, ocupantes de cargos públicos
ou eletivos;
2 - aos Magistrados da Justiça Militar.
Artigo 3º - Hierarquia policial-militar é a ordenação
progressiva da autoridade, em graus diferentes, da qual
decorre a obediência, dentro da estrutura da Polícia Militar,
culminando no Governador do Estado, Chefe Supremo da
Polícia Militar.
§ 1º - A ordenação da autoridade se faz por postos e
graduações, de acordo com o escalonamento hierárquico, a
antiguidade e a precedência funcional.
§ 2º - Posto é o grau hierárquico dos oficiais, conferido por
ato do Governador do Estado e confirmado em Carta Patente
ou Folha de Apostila.
§ 3º - Graduação é o grau hierárquico das praças, conferida
pelo Comandante Geral da Polícia Militar.
Artigo 4º - A antiguidade entre os militares do Estado, em
igualdade de posto ou graduação, será definida pela:
I - data da última promoção;
II - prevalência sucessiva dos graus hierárquicos
anteriores;
III - classificação no curso de formação ou habilitação;
IV - data de nomeação ou admissão;
V - maior idade.
Parágrafo único - Nos casos de promoção a aspirante-aoficial,
a aluno-oficial, a 3º sargento, a cabo ou nos casos de
nomeação de oficiais, alunos-oficiais ou admissão de soldados
prevalecerá, para efeito de antiguidade, a ordem de
classificação obtida nos respectivos cursos ou concursos.
Artigo 5º - A precedência funcional ocorrerá quando, em
igualdade de posto ou graduação, o oficial ou a praça:
I - ocupar cargo ou função que lhe atribua superioridade
funcional sobre os integrantes do órgão ou serviço que dirige,
comanda ou chefia;
II - estiver no serviço ativo, em relação aos inativos.
CAPÍTULO II
Da Deontologia Policial-Militar
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Artigo 6º - A deontologia policial-militar é constituída
pelos valores e deveres éticos, traduzidos em normas de
conduta, que se impõem para que o exercício da profissão
policial-militar atinja plenamente os ideais de realização do
bem comum, mediante a preservação da ordem pública.
§ 1º - Aplicada aos componentes da Polícia Militar,
independentemente de posto ou graduação, a deontologia
policial-militar reúne valores úteis e lógicos a valores
espirituais superiores, destinados a elevar a profissão policialmilitar
à condição de missão.
§ 2º - O militar do Estado prestará compromisso de honra,
em caráter solene, afirmando a consciente aceitação dos
valores e deveres policiais-militares e a firme disposição de
bem cumpri-los.
SEÇÃO II
Dos Valores Policiais-Militares
Artigo 7º - Os valores fundamentais, determinantes da
moral policial-militar, são os seguintes:
I - o patriotismo;
5. LEI COMPLEMENTAR Nº
893, de 09 de março de 2001
– Institui o Regulamento
Disciplinar da Polícia Militar
– RDPM.
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APOSTILAS OPÇÃO
Noções de Administração Pública 54
II - o civismo;
III - a hierarquia;
IV - a disciplina;
V - o profissionalismo;
VI - a lealdade;
VII - a constância;
VIII - a verdade real;
IX - a honra;
X - a dignidade humana;
XI - a honestidade;
XII - a coragem.
SEÇÃO III
Dos Deveres Policiais-Militares
Artigo 8º - Os deveres éticos, emanados dos valores
policiais-militares e que conduzem a atividade profissional
sob o signo da retidão moral, são os seguintes:
I - cultuar os símbolos e as tradições da Pátria, do Estado
de São Paulo e da Polícia Militar e zelar por sua inviolabilidade;
II - cumprir os deveres de cidadão;
III - preservar a natureza e o meio ambiente;
IV - servir à comunidade, procurando, no exercício da
suprema missão de preservar a ordem pública, promover,
sempre, o bem estar comum, dentro da estrita observância das
normas jurídicas e das disposições deste Regulamento;
V - atuar com devotamento ao interesse público,
colocando-o acima dos anseios particulares;
VI - atuar de forma disciplinada e disciplinadora, com
respeito mútuo de superiores e subordinados, e preocupação
com a integridade física, moral e psíquica de todos os militares
do Estado, inclusive dos agregados, envidando esforços para
bem encaminhar a solução dos problemas apresentados;
VII - ser justo na apreciação de atos e méritos dos
subordinados;
VIII - cumprir e fazer cumprir, dentro de suas atribuições
legalmente definidas, a Constituição, as leis e as ordens legais
das autoridades competentes, exercendo suas atividades com
responsabilidade, incutindo-a em seus subordinados;
IX - dedicar-se integralmente ao serviço policial-militar,
buscando, com todas as energias, o êxito e o aprimoramento
técnico-profissional e moral;
X - estar sempre preparado para as missões que
desempenhe;
XI - exercer as funções com integridade e equilíbrio,
segundo os princípios que regem a administração pública, não
sujeitando o cumprimento do dever a influências indevidas;
XII - procurar manter boas relações com outras categorias
profissionais, conhecendo e respeitando-lhes os limites de
competência, mas elevando o conceito e os padrões da própria
profissão, zelando por sua competência e autoridade;
XIII - ser fiel na vida policial-militar, cumprindo os
compromissos relacionados às suas atribuições de agente
público;
XIV - manter ânimo forte e fé na missão policial-militar,
mesmo diante das dificuldades, demonstrando persistência no
trabalho para solucioná-las;
XV - zelar pelo bom nome da Instituição Policial-Militar e
de seus componentes, aceitando seus valores e cumprindo
seus deveres éticos e legais;
XVI - manter ambiente de harmonia e camaradagem na
vida profissional, solidarizando-se nas dificuldades que esteja
ao seu alcance minimizar e evitando comentários desairosos
sobre os componentes das Instituições Policiais;
XVII - não pleitear para si, por meio de terceiros, cargo ou
função que esteja sendo exercido por outro militar do Estado;
XVIII - proceder de maneira ilibada na vida pública e
particular;
XIX - conduzir-se de modo não subserviente sem ferir os
princípios de respeito e decoro;
XX - abster-se do uso do posto, graduação ou cargo para
obter facilidades pessoais de qualquer natureza ou para
encaminhar negócios particulares ou de terceiros;
XXI - abster-se, ainda que na inatividade, do uso das
designações hierárquicas em:
a) atividade político-partidária, salvo quando candidato a
cargo eletivo;
b) atividade comercial ou industrial;
c) pronunciamento público a respeito de assunto policial,
salvo os de natureza técnica;
d) exercício de cargo ou função de natureza civil;
XXII - prestar assistência moral e material ao lar,
conduzindo-o como bom chefe de família;
XXIII - considerar a verdade, a legalidade e a
responsabilidade como fundamentos de dignidade pessoal;
XXIV - exercer a profissão sem discriminações ou
restrições de ordem religiosa, política, racial ou de condição
social;
XXV - atuar com prudência nas ocorrências policiais,
evitando exacerbá-las;
XXVI - respeitar a integridade física, moral e psíquica da
pessoa do preso ou de quem seja objeto de incriminação;
XXVII - observar as normas de boa educação e ser discreto
nas atitudes, maneiras e na linguagem escrita ou falada;
XXVIII - não solicitar ou provocar publicidade visando a
própria promoção pessoal;
XXIX - observar os direitos e garantias fundamentais,
agindo com isenção, equidade e absoluto respeito pelo ser
humano, não usando sua condição de autoridade pública para
a prática de arbitrariedade;
XXX - exercer a função pública com honestidade, não
aceitando vantagem indevida, de qualquer espécie;
XXXI - não usar meio ilícito na produção de trabalho
intelectual ou em avaliação profissional, inclusive no âmbito
do ensino;
XXXII - não abusar dos meios do Estado postos à sua
disposição, nem distribuí-los a quem quer que seja, em
detrimento dos fins da administração pública, coibindo ainda
a transferência, para fins particulares, de tecnologia própria
das funções policiais;
XXXIII - atuar com eficiência e probidade, zelando pela
economia e conservação dos bens públicos, cuja utilização lhe
for confiada;
XXXIV - proteger as pessoas, o patrimônio e o meio
ambiente com abnegação e desprendimento pessoal;
XXXV - atuar onde estiver, mesmo não estando em serviço,
para preservar a ordem pública ou prestar socorro, desde que
não exista, naquele momento, força de serviço suficiente.
§ 1º - Ao militar do Estado em serviço ativo é vedado
exercer atividade de segurança particular, comércio ou tomar
parte da administração ou gerência de sociedade comercial ou
dela ser sócio ou participar, exceto como acionista, cotista ou
comanditário.
§ 2º - Compete aos Comandantes de Unidade e de
Subunidade destacada fiscalizar os subordinados que
apresentarem sinais exteriores de riqueza, incompatíveis com
a remuneração do respectivo cargo, fazendo-os comprovar a
origem de seus bens, mediante instauração de procedimento
administrativo, observada a legislação específica.
§ 3º - Aos militares do Estado da ativa são proibidas
manifestações coletivas sobre atos de superiores, de caráter
reivindicatório e de cunho político-partidário, sujeitando-se as
manifestações de caráter individual aos preceitos deste
Regulamento.
§ 4º - É assegurado ao militar do Estado inativo o direito
de opinar sobre assunto político e externar pensamento e
conceito ideológico, filosófico ou relativo a matéria pertinente
ao interesse público, devendo observar os preceitos da ética
policial-militar e preservar os valores policiais-militares em
suas manifestações essenciais.
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Noções de Administração Pública 55
CAPÍTULO III
Da Disciplina Policial-Militar
Artigo 9º - A disciplina policial-militar é o exato
cumprimento dos deveres, traduzindo-se na rigorosa
observância e acatamento integral das leis, regulamentos,
normas e ordens, por parte de todos e de cada integrante da
Polícia Militar.
§ 1º - São manifestações essenciais da disciplina:
1 - a observância rigorosa das prescrições legais e
regulamentares;
2 - a obediência às ordens legais dos superiores;
3 - o emprego de todas as energias em benefício do serviço;
4 - a correção de atitudes;
5 - as manifestações espontâneas de acatamento dos
valores e deveres éticos;
6 - a colaboração espontânea na disciplina coletiva e na
eficiência da Instituição.
§ 2º - A disciplina e o respeito à hierarquia devem ser
mantidos, permanentemente, pelos militares do Estado, tanto
no serviço ativo, quanto na inatividade.
§ 3º - A camaradagem é indispensável à formação e ao
convívio na Polícia Militar, incumbindo aos comandantes
incentivar e manter a harmonia e a solidariedade entre os seus
comandados, promovendo estímulos de aproximação e
cordialidade.
§ 4º - A civilidade é parte integrante da educação policialmilitar,
cabendo a superiores e subordinados atitudes de
respeito e deferência mútuos.
Artigo 10 - As ordens legais devem ser prontamente
executadas, cabendo inteira responsabilidade à autoridade
que as determinar.
§ 1º - Quando a ordem parecer obscura, compete ao
subordinado, ao recebê-la, solicitar os esclarecimentos
necessários ao seu total entendimento.
§ 2º - Cabe ao executante que exorbitar no cumprimento
da ordem recebida a responsabilidade pelo abuso ou excesso
que cometer.
CAPÍTULO IV
Da Violação dos Valores, dos Deveres e da Disciplina
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Artigo 11 - A ofensa aos valores e aos deveres vulnera a
disciplina policial-militar, constituindo infração
administrativa, penal ou civil, isolada ou cumulativamente.
§ 1º - O militar do Estado é responsável pelas decisões ou
atos que praticar, inclusive nas missões expressamente
determinadas, bem como pela não-observância ou falta de
exação no cumprimento de seus deveres.
§ 2º - O superior hierárquico responderá solidariamente,
na esfera administrativa disciplinar, incorrendo nas mesmas
sanções da transgressão praticada por seu subordinado
quando:
1 - presenciar o cometimento da transgressão deixando de
atuar para fazê-la cessar imediatamente;
2 - concorrer diretamente, por ação ou omissão, para o
cometimento da transgressão, mesmo não estando presente
no local do ato.
§ 3º - A violação da disciplina policial-militar será tão mais
grave quanto mais elevado for o grau hierárquico de quem a
cometer.
SEÇÃO II
Da Transgressão Disciplinar
Artigo 12 - Transgressão disciplinar é a infração
administrativa caracterizada pela violação dos deveres
policiais-militares, cominando ao infrator as sanções previstas
neste Regulamento.
§ 1º - As transgressões disciplinares compreendem:
1 - todas as ações ou omissões contrárias à disciplina
policial-militar, especificadas no artigo 13 deste Regulamento;
2 - todas as ações ou omissões não especificadas no artigo
13 deste Regulamento, mas que também violem os valores e
deveres policiais-militares.
§ 2º - As transgressões disciplinares previstas nos itens 1 e
2 do § 1º, deste artigo, serão classificadas como graves, desde
que venham a ser:
1 - atentatórias às instituições ou ao Estado;
2 - atentatórias aos direitos humanos fundamentais;
3 - de natureza desonrosa.
§ 3º - As transgressões previstas no item 2 do § 1º e não
enquadráveis em algum dos itens do § 2º, deste artigo, serão
classificadas pela autoridade competente como médias ou
leves, consideradas as circunstâncias do fato.
§ 4º - Ao militar do Estado, aluno de curso da Polícia
Militar, aplica-se, no que concerne à disciplina, além do
previsto neste Regulamento, subsidiariamente, o disposto nos
regulamentos próprios dos estabelecimentos de ensino onde
estiver matriculado.
§ 5º - A aplicação das penas disciplinares previstas neste
Regulamento independe do resultado de eventual ação penal.
Artigo 13 - As transgressões disciplinares são classificadas
de acordo com sua gravidade em graves (G), médias (M) e
leves (L).
Parágrafo único - As transgressões disciplinares são:
1 - desconsiderar os direitos constitucionais da pessoa no
ato da prisão (G);
2 - usar de força desnecessária no atendimento de
ocorrência ou no ato de efetuar prisão (G);
3 - deixar de providenciar para que seja garantida a
integridade física das pessoas que prender ou detiver (G);
4 - agredir física, moral ou psicologicamente preso sob sua
guarda ou permitir que outros o façam (G);
5 - permitir que o preso, sob sua guarda, conserve em seu
poder instrumentos ou outros objetos proibidos, com que
possa ferir a si próprio ou a outrem (G);
6 - reter o preso, a vítima, as testemunhas ou partes não
definidas por mais tempo que o necessário para a solução do
procedimento policial, administrativo ou penal (M);
7 - faltar com a verdade (G);
8 - ameaçar, induzir ou instigar alguém para que não
declare a verdade em procedimento administrativo, civil ou
penal (G);
9 - utilizar-se do anonimato para fins ilícitos (G);
10 - envolver, indevidamente, o nome de outrem para
esquivar-se de responsabilidade (G);
11 - publicar, divulgar ou contribuir para a divulgação
irrestrita de fatos, documentos ou assuntos administrativos ou
técnicos de natureza policial, militar ou judiciária, que possam
concorrer para o desprestígio da Polícia Militar, ferir a
hierarquia ou a disciplina, comprometer a segurança da
sociedade e do Estado ou violar a honra e a imagem de pessoa
(G);
12 - espalhar boatos ou notícias tendenciosas em prejuízo
da boa ordem civil ou policial-militar ou do bom nome da
Polícia Militar (M);
13 - provocar ou fazer-se, voluntariamente, causa ou
origem de alarmes injustificados (M);
14 - concorrer para a discórdia, desarmonia ou cultivar
inimizade entre companheiros (M);
15 - liberar preso ou detido ou dispensar parte de
ocorrência sem competência legal para tanto (G);
16 - entender-se com o preso, de forma velada, ou deixar
que alguém o faça, sem autorização de autoridade competente
(M);
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Noções de Administração Pública 56
17 - receber vantagem de pessoa interessada no caso de
furto, roubo, objeto achado ou qualquer outro tipo de
ocorrência ou procurá-la para solicitar vantagem (G);
18 - receber ou permitir que seu subordinado receba, em
razão da função pública, qualquer objeto ou valor, mesmo
quando oferecido pelo proprietário ou responsável (G);
19 - apropriar-se de bens pertencentes ao patrimônio
público ou particular (G);
20 - empregar subordinado ou servidor civil, ou desviar
qualquer meio material ou financeiro sob sua
responsabilidade ou não, para a execução de atividades
diversas daquelas para as quais foram destinadas, em proveito
próprio ou de outrem (G);
21 - provocar desfalques ou deixar de adotar providências,
na esfera de suas atribuições, para evitá-los (G);
22 - utilizar-se da condição de militar do Estado para obter
facilidades pessoais de qualquer natureza ou para encaminhar
negócios particulares ou de terceiros (G);
23 - dar, receber ou pedir gratificação ou presente com
finalidade de retardar, apressar ou obter solução favorável em
qualquer ato de serviço (G);
24 - contrair dívida ou assumir compromisso superior às
suas possibilidades, desde que venha a expor o nome da Polícia
Militar (M);
25 - fazer, diretamente ou por intermédio de outrem,
agiotagem ou transação pecuniária envolvendo assunto de
serviço, bens da administração pública ou material cuja
comercialização seja proibida (G);
26 - exercer ou administrar, o militar do Estado em serviço
ativo, a função de segurança particular ou qualquer atividade
estranha à Instituição Policial-Militar com prejuízo do serviço
ou com emprego de meios do Estado (G);
27 - exercer, o militar do Estado em serviço ativo, o
comércio ou tomar parte na administração ou gerência de
sociedade comercial com fins lucrativos ou dela ser sócio,
exceto como acionista, cotista ou comanditário (G);
28 - deixar de fiscalizar o subordinado que apresentar
sinais exteriores de riqueza incompatíveis com a remuneração
do cargo (G);
29 - não cumprir, sem justo motivo, a execução de qualquer
ordem legal recebida (G);
30 - retardar, sem justo motivo, a execução de qualquer
ordem legal recebida (M);
31 - dar, por escrito ou verbalmente, ordem
manifestamente ilegal que possa acarretar responsabilidade
ao subordinado, ainda que não chegue a ser cumprida (G);
32 - deixar de assumir a responsabilidade de seus atos ou
pelos praticados por subordinados que agirem em
cumprimento de sua ordem (G);
33 - aconselhar ou concorrer para não ser cumprida
qualquer ordem legal de autoridade competente, ou serviço,
ou para que seja retardada, prejudicada ou embaraçada a sua
execução (G);
34 - interferir na administração de serviço ou na execução
de ordem ou missão sem ter a devida competência para tal
(M);
35 - deixar de comunicar ao superior a execução de ordem
dele recebida, no mais curto prazo possível (L);
36 - dirigir-se, referir-se ou responder a superior de modo
desrespeitoso (G);
37 - recriminar ato legal de superior ou procurar
desconsiderá-lo (G);
38 - ofender, provocar ou desafiar superior ou
subordinado hierárquico (G);
39 - promover ou participar de luta corporal com superior,
igual, ou subordinado hierárquico (G);
40 - procurar desacreditar seu superior ou subordinado
hierárquico (M);
41 - ofender a moral e os bons costumes por atos, palavras
ou gestos (G);
42 - desconsiderar ou desrespeitar, em público ou pela
imprensa, os atos ou decisões das autoridades civis ou dos
órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário ou de
qualquer de seus representantes (G);
43 - desrespeitar, desconsiderar ou ofender pessoa por
palavras, atos ou gestos, no atendimento de ocorrência policial
ou em outras situações de serviço (G);
44 - deixar de prestar a superior hierárquico continência
ou outros sinais de honra e respeito previstos em regulamento
(M);
45 - deixar de corresponder a cumprimento de seu
subordinado (M);
46 - deixar de exibir, estando ou não uniformizado,
documento de identidade funcional ou recusar-se a declarar
seus dados de identificação quando lhe for exigido por
autoridade competente (M);
47 - evadir-se ou tentar evadir-se de escolta, bem como
resistir a ela (G);
48 - retirar-se da presença do superior hierárquico sem
obediência às normas regulamentares (L);
49 - deixar, tão logo seus afazeres o permitam, de
apresentar-se ao seu superior funcional, conforme prescrições
regulamentares (L);
50 - deixar, nas solenidades, de apresentar-se ao superior
hierárquico de posto ou graduação mais elevada e de saudar
os demais, de acordo com as normas regulamentares (L);
51 - deixar de fazer a devida comunicação disciplinar (M);
52 - tendo conhecimento de transgressão disciplinar,
deixar de apurá-la (G);
53 - deixar de punir o transgressor da disciplina, salvo se
houver causa de justificação (M);
54 - não levar fato ilegal ou irregularidade que presenciar
ou de que tiver ciência, e não lhe couber reprimir, ao
conhecimento da autoridade para isso competente (M);
55 - deixar de comunicar ao superior imediato ou, na
ausência deste, a qualquer autoridade superior toda
informação que tiver sobre iminente perturbação da ordem
pública ou grave alteração do serviço ou de sua marcha, logo
que tenha conhecimento (G);
56 - deixar de manifestar-se nos processos que lhe forem
encaminhados, exceto nos casos de suspeição ou
impedimento, ou de absoluta falta de elementos, hipótese em
que essas circunstâncias serão fundamentadas (M);
57 - deixar de encaminhar à autoridade competente, no
mais curto prazo e pela via hierárquica, documento ou
processo que receber, se não for de sua alçada a solução (M);
58 - omitir, em boletim de ocorrência, relatório ou
qualquer documento, dados indispensáveis ao esclarecimento
dos fatos (G);
59 - subtrair, extraviar, danificar ou inutilizar documentos
de interesse da administração pública ou de terceiros (G);
60 - trabalhar mal, intencionalmente ou por desídia, em
qualquer serviço, instrução ou missão (M);
61 - deixar de assumir, orientar ou auxiliar o atendimento
de ocorrência, quando esta, por sua natureza ou amplitude,
assim o exigir (G);
62 - retardar ou prejudicar o serviço de polícia judiciária
militar que deva promover ou em que esteja investido (M);
63 - desrespeitar medidas gerais de ordem policial,
judiciária ou administrativa, ou embaraçar sua execução (M);
64 - não ter, pelo preparo próprio ou de seus subordinados
ou instruendos, a dedicação imposta pelo sentimento do dever
(M);
65 - causar ou contribuir para a ocorrência de acidente de
serviço ou instrução (M);
66 - consentir, o responsável pelo posto de serviço ou a
sentinela, na formação de grupo ou permanência de pessoas
junto ao seu posto (L);
67 - içar ou arriar, sem ordem, bandeira ou insígnia de
autoridade (L);
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Noções de Administração Pública 57
68 - dar toques ou fazer sinais, previstos nos regulamentos,
sem ordem de autoridade competente (L);
69 - conversar ou fazer ruídos em ocasiões ou lugares
impróprios (L);
70 - deixar de comunicar a alteração de dados de
qualificação pessoal ou mudança de endereço residencial (L);
71 - apresentar comunicação disciplinar ou representação
sem fundamento ou interpor recurso disciplinar sem observar
as prescrições regulamentares (M);
72 - dificultar ao subordinado o oferecimento de
representação ou o exercício do direito de petição (M);
73 - passar a ausente (G);
74 - abandonar serviço para o qual tenha sido designado
ou recusar-se a executá-lo na forma determinada (G);
75 - faltar ao expediente ou ao serviço para o qual esteja
nominalmente escalado (G);
76 - faltar a qualquer ato em que deva tomar parte ou
assistir, ou ainda, retirar-se antes de seu encerramento sem a
devida autorização (M);
77 - afastar-se, quando em atividade policial-militar com
veículo automotor, aeronave, embarcação ou a pé, da área em
que deveria permanecer ou não cumprir roteiro de
patrulhamento predeterminado (G);
78 - afastar-se de qualquer lugar em que deva estar por
força de dispositivo ou ordem legal (M);
79 - chegar atrasado ao expediente, ao serviço para o qual
esteja nominalmente escalado ou a qualquer ato em que deva
tomar parte ou assistir (L);
80 - deixar de comunicar a tempo, à autoridade
competente, a impossibilidade de comparecer à Organização
Policial Militar (OPM) ou a qualquer ato ou serviço de que deva
participar ou a que deva assistir (L);
81 - permutar serviço sem permissão da autoridade
competente (M);
82 - simular doença para esquivar-se ao cumprimento do
dever (M);
83 - deixar de se apresentar às autoridades competentes
nos casos de movimentação ou quando designado para
comissão ou serviço extraordinário (M);
84 - não se apresentar ao seu superior imediato ao término
de qualquer afastamento do serviço ou, ainda, logo que souber
que o mesmo tenha sido interrompido ou suspenso (M);
85 - dormir em serviço de policiamento, vigilância ou
segurança de pessoas ou instalações (G);
86 - dormir em serviço, salvo quando autorizado (M);
87 - permanecer, alojado ou não, deitado em horário de
expediente no interior da OPM, sem autorização de quem de
direito (L);
88 - fazer uso, estar sob ação ou induzir outrem ao uso de
substância proibida, entorpecente ou que determine
dependência física ou psíquica, ou introduzi-las em local sob
administração policial-militar (G);
89 - embriagar-se quando em serviço ou apresentar-se
embriagado para prestá-lo (G);
90 - ingerir bebida alcoólica quando em serviço ou
apresentar-se alcoolizado para prestá-lo (M);
91 - introduzir bebidas alcoólicas em local sob
administração policial-militar, salvo se devidamente
autorizado (M);
92 - fumar em local não permitido (L);
93 - tomar parte em jogos proibidos ou jogar a dinheiro os
permitidos, em local sob administração policial-militar, ou em
qualquer outro, quando uniformizado (L);
94 - portar ou possuir arma em desacordo com as normas
vigentes (G);
95 - andar ostensivamente armado, em trajes civis, não se
achando de serviço (G);
96 - disparar arma por imprudência, negligência,
imperícia, ou desnecessariamente (G);
97 - não obedecer às regras básicas de segurança ou não
ter cautela na guarda de arma própria ou sob sua
responsabilidade (G);
98 - ter em seu poder, introduzir, ou distribuir em local sob
administração policial-militar, substância ou material
inflamável ou explosivo sem permissão da autoridade
competente (M);
99 - dirigir viatura policial com imprudência, imperícia,
negligência, ou sem habilitação legal (G);
100 - desrespeitar regras de trânsito, de tráfego aéreo ou
de navegação marítima, lacustre ou fluvial (M);
101 - autorizar, promover ou executar manobras perigosas
com viaturas, aeronaves, embarcações ou animais (M);
102 - conduzir veículo, pilotar aeronave ou embarcação
oficial, sem autorização do órgão competente da Polícia
Militar, mesmo estando habilitado (L);
103 - transportar na viatura, aeronave ou embarcação que
esteja sob seu comando ou responsabilidade, pessoal ou
material, sem autorização da autoridade competente (L);
104 - andar a cavalo, a trote ou galope, sem necessidade,
pelas ruas da cidade ou castigar inutilmente a montada (L);
105 - não ter o devido zelo, danificar, extraviar ou
inutilizar, por ação ou omissão, bens ou animais pertencentes
ao patrimônio público ou particular, que estejam ou não sob
sua responsabilidade (M);
106 - negar-se a utilizar ou a receber do Estado
fardamento, armamento, equipamento ou bens que lhe sejam
destinados ou devam ficar em seu poder ou sob sua
responsabilidade (M);
107 - retirar ou tentar retirar de local sob administração
policial-militar material, viatura, aeronave, embarcação ou
animal, ou mesmo deles servir-se, sem ordem do responsável
ou proprietário (G);
108 - entrar, sair ou tentar fazê-lo, de OPM, com tropa, sem
prévio conhecimento da autoridade competente, salvo para
fins de instrução autorizada pelo comando (G);
109 - deixar o responsável pela segurança da OPM de
cumprir as prescrições regulamentares com respeito a
entrada, saída e permanência de pessoa estranha (M);
110 - permitir que pessoa não autorizada adentre prédio
ou local interditado (M);
111 - deixar, ao entrar ou sair de OPM onde não sirva, de
dar ciência da sua presença ao Oficial-de-Dia ou de serviço e,
em seguida, se oficial, de procurar o comandante ou o oficial
de posto mais elevado ou seu substituto legal para expor a
razão de sua presença, salvo as exceções regulamentares
previstas (M);
112 - adentrar, sem permissão ou ordem, aposentos
destinados a superior ou onde este se encontre, bem como
qualquer outro lugar cuja entrada lhe seja vedada (M);
113 - abrir ou tentar abrir qualquer dependência da OPM,
desde que não seja a autoridade competente ou sem sua
ordem, salvo em situações de emergência (M);
114 - permanecer em dependência de outra OPM ou local
de serviço sem consentimento ou ordem da autoridade
competente (M);
115 - permanecer em dependência da própria OPM ou
local de serviço, desde que a ele estranho, sem consentimento
ou ordem da autoridade competente (L);
116 - entrar ou sair, de qualquer OPM, por lugares que não
sejam para isso designados (L);
117 - deixar de exibir a superior hierárquico, quando por
ele solicitado, objeto ou volume, ao entrar ou sair de qualquer
OPM (M);
118 - ter em seu poder, introduzir ou distribuir, em local
sob administração policial-militar, publicações, estampas ou
jornais que atentem contra a disciplina, a moral ou as
instituições (L);
119 - apresentar-se, em qualquer situação, mal
uniformizado, com o uniforme alterado ou diferente do
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APOSTILAS OPÇÃO
Noções de Administração Pública 58
previsto, contrariando o Regulamento de Uniformes da Polícia
Militar ou norma a respeito (M);
120 - usar no uniforme, insígnia, medalha, condecoração
ou distintivo, não regulamentares ou de forma indevida (M);
121 - usar vestuário incompatível com a função ou
descurar do asseio próprio ou prejudicar o de outrem (L);
122 - estar em desacordo com as normas regulamentares
de apresentação pessoal (L);
123 - recusar ou devolver insígnia, salvo quando a
regulamentação o permitir (L);
124 - comparecer, uniformizado, a manifestações ou
reuniões de caráter político-partidário, salvo por motivo de
serviço (M);
125 - frequentar ou fazer parte de sindicatos, associações
profissionais com caráter de sindicato, ou de associações cujos
estatutos não estejam de conformidade com a lei (G);
126 - autorizar, promover ou participar de petições ou
manifestações de caráter reivindicatório, de cunho políticopartidário,
religioso, de crítica ou de apoio a ato de superior,
para tratar de assuntos de natureza policial-militar,
ressalvados os de natureza técnica ou científica havidos em
razão do exercício da função policial (M);
127 - aceitar qualquer manifestação coletiva de
subordinados, com exceção das demonstrações de boa e sã
camaradagem e com prévio conhecimento do homenageado
(L);
128 - discutir ou provocar discussão, por qualquer veículo
de comunicação, sobre assuntos políticos, militares ou
policiais, excetuando-se os de natureza exclusivamente
técnica, quando devidamente autorizado (L);
129 - frequentar lugares incompatíveis com o decoro social
ou policial-militar, salvo por motivo de serviço (M);
130 - recorrer a outros órgãos, pessoas ou instituições,
exceto ao Poder Judiciário, para resolver assunto de interesse
pessoal relacionados com a Polícia Militar (M);
131 - assumir compromisso em nome da Polícia Militar, ou
representá-la em qualquer ato, sem estar devidamente
autorizado (M);
132 - deixar de cumprir ou fazer cumprir as normas legais
ou regulamentares, na esfera de suas atribuições (M).
CAPÍTULO V
Das Sanções Administrativas Disciplinares
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo 14 - As sanções disciplinares aplicáveis aos
militares do Estado, independentemente do posto, graduação
ou função que ocupem, são:
I - advertência;
II - repreensão;
III - permanência disciplinar;
IV - detenção;
V - reforma administrativa disciplinar;
VI - demissão;
VII - expulsão;
VIII - proibição do uso do uniforme.
Parágrafo único - Todo fato que constituir transgressão
deverá ser levado ao conhecimento da autoridade competente
para as providências disciplinares.
SEÇÃO II
Da Advertência
Artigo 15 - A advertência, forma mais branda de sanção, é
aplicada verbalmente ao transgressor, podendo ser feita
particular ou ostensivamente, sem constar de publicação ou
dos assentamentos individuais.
Parágrafo único - A sanção de que trata o "caput" aplica-se
exclusivamente às faltas de natureza leve.
SEÇÃO III
Da Repreensão
Artigo 16 - A repreensão é a sanção feita por escrito ao
transgressor, publicada de forma reservada ou ostensiva,
devendo sempre ser averbada nos assentamentos individuais.
Parágrafo único - A sanção de que trata o "caput" aplica-se
às faltas de natureza leve e média.
SEÇÃO IV
Da Permanência Disciplinar
Artigo 17 - A permanência disciplinar é a sanção em que o
transgressor ficará na OPM, sem estar circunscrito a
determinado compartimento.
Parágrafo único - O militar do Estado nesta situação
comparecerá a todos os atos de instrução e serviço, internos e
externos.
Artigo 18 - A pedido do transgressor, o cumprimento da
sanção de permanência disciplinar poderá, a juízo
devidamente motivado, da autoridade que aplicou a punição,
ser convertido em prestação de serviço extraordinário, desde
que não implique prejuízo para a manutenção da hierarquia e
da disciplina.
§ 1º - Na hipótese da conversão, a classificação do
comportamento do militar do Estado será feita com base na
sanção de permanência disciplinar.
§ 2º - Considerar-se-á 1 (um) dia de prestação de serviço
extraordinário equivalente ao cumprimento de 1 (um) dia de
permanência.
§ 3º - O prazo para o encaminhamento do pedido de
conversão será de 3 (três) dias, contados da data da publicação
da sanção de permanência.
§ 4º - O pedido de conversão elide o pedido de
reconsideração de ato.
Artigo 19 - A prestação do serviço extraordinário, nos
termos do "caput" do artigo anterior, consiste na realização de
atividades, internas ou externas, por período nunca inferior a
6 (seis) ou superior a 8 (oito) horas, nos dias em que o militar
do Estado estaria de folga.
§ 1º - O limite máximo de conversão da permanência
disciplinar em serviço extraordinário é de 5 (cinco) dias.
§ 2º - O militar do Estado, punido com período superior a
5 (cinco) dias de permanência disciplinar, somente poderá
pleitear a conversão até o limite previsto no parágrafo
anterior, a qual, se concedida, será sempre cumprida na fase
final do período de punição.
§ 3º - A prestação do serviço extraordinário não poderá ser
executada imediatamente após o término de um serviço
ordinário.
SEÇÃO V
Da Detenção
Artigo 20 - A detenção consiste na retenção do militar do
Estado no âmbito de sua OPM, sem participar de qualquer
serviço, instrução ou atividade.
§ 1º - Nos dias em que o militar do Estado permanecer
detido perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do
exercício do posto ou graduação, tempo esse não computado
para efeito algum, nos termos da legislação vigente.
§ 2º - A detenção somente poderá ser aplicada quando da
reincidência no cometimento de transgressão disciplinar de
natureza grave.
Artigo 21 - A detenção será aplicada pelo Secretário da
Segurança Pública, pelo Comandante Geral e pelos demais
oficiais ocupantes de funções próprias do posto de coronel.
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APOSTILAS OPÇÃO
Noções de Administração Pública 59
§ 1º - A autoridade que entender necessária a aplicação
desta sanção disciplinar providenciará para que a
documentação alusiva à respectiva transgressão seja remetida
à autoridade competente.
§ 2º - Ao Governador do Estado compete conhecer desta
sanção disciplinar em grau de recurso, quando tiver sido
aplicada pelo Secretário da Segurança Pública.
SEÇÃO VI
Da Reforma Administrativa Disciplinar
Artigo 22 - A reforma administrativa disciplinar poderá ser
aplicada, mediante processo regular:
I - ao oficial julgado incompatível ou indigno
profissionalmente para com o oficialato, após sentença
passada em julgado no tribunal competente, ressalvado o caso
de demissão;
II - à praça que se tornar incompatível com a função
policial-militar, ou nociva à disciplina, e tenha sido julgada
passível de reforma.
Parágrafo único - O militar do Estado que sofrer reforma
administrativa disciplinar receberá remuneração
proporcional ao tempo de serviço policial-militar.
SEÇÃO VII
Da Demissão
Artigo 23 - A demissão será aplicada ao militar do Estado
na seguinte forma:
I - ao oficial quando:
a) for condenado a pena restritiva de liberdade superior a
2 (dois) anos, por sentença passada em julgado;
b) for condenado a pena de perda da função pública, por
sentença passada em julgado;
c) for considerado moral ou profissionalmente inidôneo
para a promoção ou revelar incompatibilidade para o exercício
da função policial-militar, por sentença passada em julgado no
tribunal competente;
II - à praça quando:
a) for condenada, por sentença passada em julgado, a pena
restritiva de liberdade por tempo superior a 2 (dois) anos;
b) for condenada, por sentença passada em julgado, a pena
de perda da função pública;
c) praticar ato ou atos que revelem incompatibilidade com
a função policial-militar, comprovado mediante processo
regular;
d) cometer transgressão disciplinar grave, estando há mais
de 2 (dois) anos consecutivos ou 4 (quatro) anos alternados no
mau comportamento, apurado mediante processo regular;
e) houver cumprido a pena consequente do crime de
deserção;
f) considerada desertora e capturada ou apresentada,
tendo sido submetida a exame de saúde, for julgada incapaz
definitivamente para o serviço policial-militar.
Parágrafo único - O oficial demitido perderá o posto e a
patente, e a praça, a graduação.
SEÇÃO VIII
Da Expulsão
Artigo 24 - A expulsão será aplicada, mediante processo
regular, à praça que atentar contra a segurança das
instituições nacionais ou praticar atos desonrosos ou
ofensivos ao decoro profissional.
SEÇÃO IX
Da Proibição do Uso de Uniformes
Artigo 25 - A proibição do uso de uniformes policiaismilitares
será aplicada, nos termos deste Regulamento,
temporariamente, ao inativo que atentar contra o decoro ou a
dignidade policial-militar, até o limite de 1 (um) ano.
CAPÍTULO VI
Do Recolhimento Disciplinar
Artigo 26 - O recolhimento de qualquer transgressor à
prisão, sem nota de punição publicada em boletim, poderá
ocorrer quando:
I - houver indício de autoria de infração penal e for
necessário ao bom andamento das investigações para sua
apuração;
II - for necessário para a preservação da ordem e da
disciplina policial-militar, especialmente se o militar do Estado
mostrar-se agressivo, embriagado ou sob ação de substância
entorpecente.
§ 1º - São autoridades competentes para determinar o
recolhimento disciplinar aquelas elencadas no artigo 31 deste
Regulamento.
§ 2º - A condução do militar do Estado à autoridade
competente para determinar o recolhimento somente poderá
ser efetuada por superior hierárquico.
§ 3º - As decisões de aplicação do recolhimento disciplinar
serão sempre fundamentadas e comunicadas ao Juiz
Corregedor da polícia judiciária militar.
§ 4º - O militar do Estado preso nos termos deste artigo
poderá permanecer nessa situação pelo prazo máximo de 5
(cinco) dias.
CAPÍTULO VII
Do Procedimento Disciplinar
SEÇÃO I
Da Comunicação Disciplinar
Artigo 27 - A comunicação disciplinar dirigida à autoridade
policial-militar competente destina-se a relatar uma
transgressão disciplinar cometida por subordinado
hierárquico.
Artigo 28 - A comunicação disciplinar deve ser clara,
concisa e precisa, contendo os dados capazes de identificar as
pessoas ou coisas envolvidas, o local, a data e a hora do fato,
além de caracterizar as circunstâncias que o envolveram, bem
como as alegações do faltoso, quando presente e ao ser
interpelado pelo signatário das razões da transgressão, sem
tecer comentários ou opiniões pessoais.
§ 1º - A comunicação disciplinar deverá ser apresentada no
prazo de 5 (cinco) dias, contados da constatação ou
conhecimento do fato, ressalvadas as disposições relativas ao
recolhimento disciplinar, que deverá ser feita imediatamente.
§ 2º - A comunicação disciplinar deve ser a expressão da
verdade, cabendo à autoridade competente encaminhá-la ao
acusado para que, por escrito, manifeste-se preliminarmente
sobre os fatos, no prazo de 3 (três) dias.
§ 3º - Conhecendo a manifestação preliminar e
considerando praticada a transgressão, a autoridade
competente elaborará termo acusatório motivado, com as
razões de fato e de direito, para que o militar do Estado possa
exercitar, por escrito, o seu direito a ampla defesa e ao
contraditório, no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 4º - Estando a autoridade convencida do cometimento da
transgressão, providenciará o enquadramento disciplinar,
mediante nota de culpa ou, se determinar outra solução,
deverá fundamentá-la por despacho nos autos.
§ 5º - Poderá ser dispensada a manifestação preliminar
quando a autoridade competente tiver elementos de convicção
suficientes para a elaboração do termo acusatório, devendo
esta circunstância constar do respectivo termo.
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APOSTILAS OPÇÃO
Noções de Administração Pública 60
Artigo 29 - A solução do procedimento disciplinar é da
inteira responsabilidade da autoridade competente, que
deverá aplicar sanção ou justificar o fato, de acordo com este
Regulamento.
§ 1º - A solução será dada no prazo de 30 (trinta) dias,
contados a partir do recebimento da defesa do acusado,
prorrogável no máximo por mais 15 (quinze) dias, mediante
declaração de motivos no próprio enquadramento.
§ 2º - No caso de afastamento regulamentar do
transgressor, os prazos supracitados serão interrompidos,
reiniciada a contagem a partir da sua reapresentação.
§ 3º - Em qualquer circunstância, o signatário da
comunicação deverá ser notificado da respectiva solução, no
prazo máximo de 90 (noventa) dias da data da comunicação.
§ 4º - No caso de não cumprimento do prazo do parágrafo
anterior, poderá o signatário da comunicação solicitar,
obedecida a via hierárquica, providências a respeito da
solução.
SEÇÃO II
Da Representação
Artigo 30 - Representação é toda comunicação que se
referir a ato praticado ou aprovado por superior hierárquico
ou funcional, que se repute irregular, ofensivo, injusto ou
ilegal.
§ 1º - A representação será dirigida à autoridade funcional
imediatamente superior àquela contra a qual é atribuída a
prática do ato irregular, ofensivo, injusto ou ilegal.
§ 2º - A representação contra ato disciplinar será feita
somente após solucionados os recursos disciplinares previstos
neste Regulamento e desde que a matéria recorrida verse
sobre a legalidade do ato praticado.
§ 3º - A representação nos termos do parágrafo anterior
será exercida no prazo estabelecido no § 1º, do artigo 62.
§ 4º - O prazo para o encaminhamento de representação
será de 5 (cinco) dias contados da data do ato ou fato que a
motivar.
CAPÍTULO VIII
Da Competência, do Julgamento, da Aplicação e do
Cumprimento das Sanções Disciplinares
SEÇÃO I
Da Competência
Artigo 31 - A competência disciplinar é inerente ao cargo,
função ou posto, sendo autoridades competentes para aplicar
sanção disciplinar:
I - o Governador do Estado: a todos os militares do Estado
sujeitos a este Regulamento;
II - o Secretário da Segurança Pública e o Comandante
Geral: a todos os militares do Estado sujeitos a este
Regulamento, exceto ao Chefe da Casa Militar;
III - o Subcomandante da Polícia Militar: a todos os
integrantes de seu comando e das unidades subordinadas e às
praças inativas;
IV - os oficiais da ativa da Polícia Militar do posto de
coronel a capitão: aos militares do Estado que estiverem sob
seu comando ou integrantes das OPM subordinadas.
§ 1º - Ao Secretário da Segurança Pública e ao Comandante
Geral da Polícia Militar compete conhecer das sanções
disciplinares aplicadas aos inativos, em grau de recurso,
respectivamente, se oficial ou praça.
§ 2º - Aos oficiais, quando no exercício interino das funções
de posto igual ou superior ao de capitão, ficará atribuída a
competência prevista no inciso IV deste artigo.
SEÇÃO II
Dos Limites de Competência das Autoridades
Artigo 32 - O Governador do Estado é competente para
aplicar todas as sanções disciplinares previstas neste
Regulamento, cabendo às demais autoridades as seguintes
competências:
I - ao Secretário da Segurança Pública e ao Comandante
Geral: todas as sanções disciplinares exceto a demissão de
oficiais;
II - ao Subcomandante da Polícia Militar: as sanções
disciplinares de advertência, repreensão, permanência
disciplinar, detenção e proibição do uso de uniformes de até os
limites máximos previstos;
III - aos oficiais do posto de coronel: as sanções
disciplinares de advertência, repreensão, permanência
disciplinar de até 20 (vinte) dias e detenção de até 15 (quinze)
dias;
IV - aos oficiais do posto de tenente-coronel: as sanções
disciplinares de advertência, repreensão e permanência
disciplinar de até 20 (vinte) dias;
V - aos oficiais do posto de major: as sanções disciplinares
de advertência, repreensão e permanência disciplinar de até
15 (quinze) dias;
VI - aos oficiais do posto de capitão: as sanções
disciplinares de advertência, repreensão e permanência
disciplinar de até 10 (dez) dias.
SEÇÃO III
Do Julgamento
Artigo 33 - Na aplicação das sanções disciplinares serão
sempre considerados a natureza, a gravidade, os motivos
determinantes, os danos causados, a personalidade e os
antecedentes do agente, a intensidade do dolo ou o grau da
culpa.
Artigo 34 - Não haverá aplicação de sanção disciplinar
quando for reconhecida qualquer das seguintes causas de
justificação:
I - motivo de força maior ou caso fortuito, plenamente
comprovados;
II - benefício do serviço, da preservação da ordem pública
ou do interesse público;
III - legítima defesa própria ou de outrem;
IV - obediência a ordem superior, desde que a ordem
recebida não seja manifestamente ilegal;
V - uso de força para compelir o subordinado a cumprir
rigorosamente o seu dever, no caso de perigo, necessidade
urgente, calamidade pública ou manutenção da ordem e da
disciplina.
Artigo 35 - São circunstâncias atenuantes:
I - estar, no mínimo, no bom comportamento;
II - ter prestado serviços relevantes;
III - ter admitido a transgressão de autoria ignorada ou, se
conhecida, imputada a outrem;
IV - ter praticado a falta para evitar mal maior;
V - ter praticado a falta em defesa de seus próprios direitos
ou dos de outrem;
VI - ter praticado a falta por motivo de relevante valor
social;
VII - não possuir prática no serviço;
VIII - colaborar na apuração da transgressão disciplinar.
Artigo 36 - São circunstâncias agravantes:
I - mau comportamento;
II - prática simultânea ou conexão de duas ou mais
transgressões;
III - reincidência específica;
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APOSTILAS OPÇÃO
Noções de Administração Pública 61
IV - conluio de duas ou mais pessoas;
V - ter sido a falta praticada durante a execução do serviço;
VI - ter sido a falta praticada em presença de subordinado,
de tropa ou de civil;
VII - ter sido a falta praticada com abuso de autoridade
hierárquica ou funcional.
§ 1º - Não se aplica a circunstância agravante prevista no
inciso V quando, pela sua natureza, a transgressão seja
inerente à execução do serviço.
§ 2º - Considera-se reincidência específica o
enquadramento da falta praticada num mesmo item dos
previstos no artigo 13 ou no item II do § 1º do artigo 12.
SEÇÃO IV
Da Aplicação
Artigo 37 - A aplicação da sanção disciplinar abrange a
análise do fato, nos termos do artigo 33 deste Regulamento, a
análise das circunstâncias que determinaram a transgressão, o
enquadramento e a decorrente publicação.
Artigo 38 - O enquadramento disciplinar é a descrição da
transgressão cometida, dele devendo constar, resumidamente,
o seguinte:
I - indicação da ação ou omissão que originou a
transgressão;
II - tipificação da transgressão disciplinar;
III - discriminação, em incisos e artigos, das causas de
justificação ou das circunstâncias atenuantes e ou agravantes;
IV - decisão da autoridade impondo, ou não, a sanção;
V - classificação do comportamento policial-militar em que
o punido permaneça ou ingresse;
VI - alegações de defesa do transgressor;
VII - observações, tais como:
a) data do início do cumprimento da sanção disciplinar;
b) local do cumprimento da sanção, se for o caso;
c) determinação para posterior cumprimento, se o
transgressor estiver baixado, afastado do serviço ou à
disposição de outra autoridade;
d) outros dados que a autoridade competente julgar
necessários;
VIII - assinatura da autoridade.
Artigo 39 - A publicação é a divulgação oficial do ato
administrativo referente à aplicação da sanção disciplinar ou à
sua justificação, e dá início a seus efeitos.
Parágrafo único - A advertência não deverá constar de
publicação em boletim, figurando, entretanto, no registro de
informações de punições para os oficiais, ou na nota de
corretivo das praças.
Artigo 40 - As sanções de oficiais, aspirantes-a-oficial,
alunos-oficiais, subtenentes e sargentos serão publicadas
somente para conhecimento dos integrantes dos seus
respectivos círculos e superiores hierárquicos, podendo ser
dadas ao conhecimento geral se as circunstâncias ou a
natureza da transgressão e o bem da disciplina assim o
recomendarem.
Artigo 41 - Na aplicação das sanções disciplinares
previstas neste Regulamento, serão rigorosamente
observados os seguintes limites:
I - quando as circunstâncias atenuantes preponderarem, a
sanção não será aplicada em seu limite máximo;
II - quando as circunstâncias agravantes preponderarem,
poderá ser aplicada a sanção até o seu limite máximo;
III - pela mesma transgressão não será aplicada mais de
uma sanção disciplinar.
Artigo 42 - A sanção disciplinar será proporcional à
gravidade e natureza da infração, observados os seguintes
limites:
I - as faltas leves são puníveis com advertência ou
repreensão e, na reincidência específica, com permanência
disciplinar de até 5 (cinco) dias;
II - as faltas médias são puníveis com permanência
disciplinar de até 8 (oito) dias e, na reincidência específica,
com permanência disciplinar de até 15 (quinze) dias;
III - as faltas graves são puníveis com permanência de até
10 (dez) dias ou detenção de até 8 (oito) dias e, na reincidência
específica, com permanência de até 20 (vinte) dias ou
detenção de até 15 (quinze) dias, desde que não caiba
demissão ou expulsão.
Artigo 43 - O início do cumprimento da sanção disciplinar
dependerá de aprovação do ato pelo Comandante da Unidade
ou pela autoridade funcional imediatamente superior, quando
a sanção for por ele aplicada, e prévia publicação em boletim,
salvo a necessidade de recolhimento disciplinar previsto neste
Regulamento.
Artigo 44 - A sanção disciplinar não exime o punido da
responsabilidade civil e criminal emanadas do mesmo fato.
Parágrafo único - A instauração de inquérito ou ação
criminal não impede a imposição, na esfera administrativa, de
sanção pela prática de transgressão disciplinar sobre o mesmo
fato.
Artigo 45 - Na ocorrência de mais de uma transgressão,
sem conexão entre elas, serão impostas as sanções
correspondentes isoladamente; em caso contrário, quando
forem praticadas de forma conexa, as de menor gravidade
serão consideradas como circunstâncias agravantes da
transgressão principal.
Artigo 46 - Na ocorrência de transgressão disciplinar
envolvendo militares do Estado de mais de uma Unidade,
caberá ao comandante do policiamento da área territorial
onde ocorreu o fato apurar ou determinar a apuração e, ao
final, se necessário, remeter os autos à autoridade funcional
superior comum aos envolvidos.
Artigo 47 - Quando duas autoridades de níveis
hierárquicos diferentes, ambas com ação disciplinar sobre o
transgressor, conhecerem da transgressão disciplinar,
competirá à de maior hierarquia apurá-la ou determinar que a
menos graduada o faça.
Parágrafo único - Quando a apuração ficar sob a
incumbência da autoridade menos graduada, a punição
resultante será aplicada após a aprovação da autoridade
superior, se esta assim determinar.
Artigo 48 - A expulsão será aplicada, em regra, quando a
praça policial-militar, independentemente da graduação ou
função que ocupe, for condenado judicialmente por crime que
também constitua infração disciplinar grave e que denote
incapacidade moral para a continuidade do exercício de suas
funções.
SEÇÃO V
Do Cumprimento e da Contagem de Tempo
Artigo 49 - A autoridade que tiver de aplicar sanção a
subordinado que esteja a serviço ou à disposição de outra
autoridade requisitará a apresentação do transgressor.
Parágrafo único - Quando o local determinado para o
cumprimento da sanção não for a respectiva OPM, a
autoridade indicará o local designado para a apresentação do
punido.
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APOSTILAS OPÇÃO
Noções de Administração Pública 62
Artigo 50 - Nenhum militar do Estado será interrogado ou
ser-lhe-á aplicada sanção se estiver em estado de embriaguez,
ou sob a ação de substância entorpecente ou que determine
dependência física ou psíquica, devendo se necessário, ser,
desde logo, recolhido disciplinarmente.
Artigo 51 - O cumprimento da sanção disciplinar, por
militar do Estado afastado do serviço, deverá ocorrer após a
sua apresentação na OPM, pronto para o serviço policialmilitar,
salvo nos casos de interesse da preservação da ordem
e da disciplina.
Parágrafo único - A interrupção de afastamento
regulamentar, para cumprimento de sanção disciplinar,
somente ocorrerá quando determinada pelo Governador do
Estado, Secretário da Segurança Pública ou pelo Comandante
Geral.
Artigo 52 - O início do cumprimento da sanção disciplinar
deverá ocorrer no prazo máximo de 5 (cinco) dias após a
ciência, pelo punido, da sua publicação.
§ 1º - A contagem do tempo de cumprimento da sanção
começa no momento em que o militar do Estado iniciá-lo,
computando-se cada dia como período de 24 (vinte e quatro)
horas.
§ 2º - Não será computado, como cumprimento de sanção
disciplinar, o tempo em que o militar do Estado passar em gozo
de afastamentos regulamentares, interrompendo-se a
contagem a partir do momento de seu afastamento até o seu
retorno.
§ 3º - O afastamento do militar do Estado do local de
cumprimento da sanção e o seu retorno a esse local, após o
afastamento regularmente previsto no § 2º, deverão ser objeto
de publicação.
CAPÍTULO IX
Do Comportamento
Artigo 53 - O comportamento da praça policial-militar
demonstra o seu procedimento na vida profissional e
particular, sob o ponto de vista disciplinar.
Artigo 54 - Para fins disciplinares e para outros efeitos, o
comportamento policial-militar classifica-se em:
I - excelente - quando, no período de 10 (dez) anos, não lhe
tenha sido aplicada qualquer sanção disciplinar;
II - ótimo - quando, no período de 5 (cinco) anos, lhe
tenham sido aplicadas até 2 repreensões;
III - bom - quando, no período de 2 (dois) anos, lhe tenham
sido aplicadas até 2 (duas) permanências disciplinares;
IV - regular - quando, no período de 1 (um) ano, lhe tenham
sido aplicadas até 2 (duas) permanências disciplinares ou 1
(uma) detenção;
V - mau - quando, no período de 1 (um) ano, lhe tenham
sido aplicadas mais de 2 (duas) permanências disciplinares ou
mais de 1 (uma) detenção.
§ 1º - A contagem de tempo para melhora do
comportamento se fará automaticamente, de acordo com os
prazos estabelecidos neste artigo.
§ 2º - Bastará uma única sanção disciplinar acima dos
limites estabelecidos neste artigo para alterar a categoria do
comportamento.
§ 3º - Para a classificação do comportamento fica
estabelecido que duas repreensões equivalerão a uma
permanência disciplinar.
§ 4º - Para efeito de classificação, reclassificação ou
melhoria do comportamento, ter-se-ão como base as datas em
que as sanções foram publicadas.
Artigo 55 - Ao ser admitida na Polícia Militar, a praça
policial-militar será classificada no comportamento "bom".
CAPÍTULO X
Dos Recursos Disciplinares
Artigo 56 - O militar do Estado, que considere a si próprio,
a subordinado seu ou a serviço sob sua responsabilidade
prejudicado, ofendido ou injustiçado por ato de superior
hierárquico, poderá interpor recursos disciplinares.
Parágrafo único - São recursos disciplinares:
1 - pedido de reconsideração de ato;
2 - recurso hierárquico.
Artigo 57 - O pedido de reconsideração de ato é recurso
interposto, mediante parte ou ofício, à autoridade que
praticou, ou aprovou, o ato disciplinar que se reputa irregular,
ofensivo, injusto ou ilegal, para que o reexamine.
§ 1º - O pedido de reconsideração de ato deve ser
encaminhado, diretamente, à autoridade recorrida e por uma
única vez.
§ 2º - O pedido de reconsideração de ato, que tem efeito
suspensivo, deve ser apresentado no prazo máximo de 5
(cinco) dias, a contar da data em que o militar do Estado tomar
ciência do ato que o motivou.
§ 3º - A autoridade a quem for dirigido o pedido de
reconsideração de ato deverá, saneando se possível o ato
praticado, dar solução ao recurso, no prazo máximo de 10
(dez) dias, a contar da data de recebimento do documento,
dando conhecimento ao interessado, mediante despacho
fundamentado que deverá ser publicado.
§ 4º - O subordinado que não tiver oficialmente
conhecimento da solução do pedido de reconsideração, após
30 (trinta) dias contados da data de sua solicitação, poderá
interpor recurso hierárquico no prazo previsto no item 1 do §
3º, do artigo 58.
§ 5º - O pedido de reconsideração de ato deve ser redigido
de forma respeitosa, precisando o objetivo e as razões que o
fundamentam, sem comentários ou insinuações, podendo ser
acompanhado de documentos comprobatórios.
§ 6º - Não será conhecido o pedido de reconsideração
intempestivo, procrastinador ou que não apresente fatos
novos que modifiquem a decisão anteriormente tomada,
devendo este ato ser publicado, obedecido o prazo do § 3º
deste artigo.
Artigo 58 - O recurso hierárquico, interposto por uma
única vez, terá efeito suspensivo e será redigido sob a forma de
parte ou ofício e endereçado diretamente à autoridade
imediatamente superior àquela que não reconsiderou o ato
tido por irregular, ofensivo, injusto ou ilegal.
§ 1º - A interposição do recurso de que trata este artigo, a
qual deverá ser precedida de pedido de reconsideração do ato,
somente poderá ocorrer depois de conhecido o resultado
deste pelo requerente, exceto na hipótese prevista pelo § 4º do
artigo anterior.
§ 2º - A autoridade que receber o recurso hierárquico
deverá comunicar tal fato, por escrito, àquela contra a qual
está sendo interposto.
§ 3º - Os prazos referentes ao recurso hierárquico são:
1 - para interposição: 5 (cinco) dias, a contar do
conhecimento da solução do pedido de reconsideração pelo
interessado ou do vencimento do prazo do § 4º do artigo
anterior;
2 - para comunicação: 3 (três) dias, a contar do protocolo
da OPM da autoridade destinatária;
3 - para solução: 10 (dez) dias, a contar do recebimento da
interposição do recurso no protocolo da OPM da autoridade
destinatária.
§ 4º - O recurso hierárquico, em termos respeitosos,
precisará o objeto que o fundamenta de modo a esclarecer o
ato ou fato, podendo ser acompanhado de documentos
comprobatórios.
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APOSTILAS OPÇÃO
Noções de Administração Pública 63
§ 5º - O recurso hierárquico não poderá tratar de assunto
estranho ao ato ou fato que o tenha motivado, nem versar
sobre matéria impertinente ou fútil.
§ 6º - Não será conhecido o recurso hierárquico
intempestivo, procrastinador ou que não apresente fatos
novos que modifiquem a decisão anteriormente tomada,
devendo ser cientificado o interessado, e publicado o ato em
boletim, no prazo de 10 (dez) dias.
Artigo 59 - Solucionado o recurso hierárquico, encerra-se
para o recorrente a possibilidade administrativa de revisão do
ato disciplinar sofrido, exceto nos casos de representação
previstos nos §§ 3º e 4º do artigo 30.
Artigo 60 - Solucionados os recursos disciplinares e
havendo sanção disciplinar a ser cumprida, o militar do Estado
iniciará o seu cumprimento dentro do prazo de 3 (três) dias:
I - desde que não interposto recurso hierárquico, no caso
de solução do pedido de reconsideração;
II - após solucionado o recurso hierárquico.
Artigo 61 - Os prazos para a interposição dos recursos de
que trata este Regulamento são decadenciais.
CAPÍTULO XI
Da Revisão dos Atos Disciplinares
Artigo 62 - As autoridades competentes para aplicar
sanção disciplinar, exceto as ocupantes do posto de major e
capitão, quando tiverem conhecimento, por via recursal ou de
ofício, da possível existência de irregularidade ou ilegalidade
na aplicação da sanção imposta por elas ou pelas autoridades
subordinadas, podem praticar um dos seguintes atos:
I - retificação;
II - atenuação;
III - agravação;
IV - anulação.
§ 1º - A anulação de sanção administrativa disciplinar
somente poderá ser feita no prazo de 5 (cinco) anos, a contar
da data da publicação do ato que se pretende invalidar.
§ 2º - Os atos previstos neste artigo deverão ser motivados
e publicados.
Artigo 63 - A retificação consiste na correção de
irregularidade formal sanável, contida na sanção disciplinar
aplicada pela própria autoridade ou por autoridade
subordinada.
Artigo 64 - Atenuação é a redução da sanção proposta ou
aplicada, para outra menos rigorosa ou, ainda, a redução do
número de dias da sanção, nos limites do artigo 42, se assim o
exigir o interesse da disciplina e a ação educativa sobre o
militar do Estado.
Artigo 65 - Agravação é a ampliação do número dos dias
propostos para uma sanção disciplinar ou a aplicação de
sanção mais rigorosa, nos limites do artigo 42, se assim o exigir
o interesse da disciplina e a ação educativa sobre o militar do
Estado.
Parágrafo único - Não caberá agravamento da sanção em
razão da interposição de recurso disciplinar.
Artigo 66 - Anulação é a declaração de invalidade da sanção
disciplinar aplicada pela própria autoridade ou por autoridade
subordinada, quando, na apreciação do recurso, verificar a
ocorrência de ilegalidade, devendo retroagir à data do ato.
CAPÍTULO XII
Das Recompensas Policiais-Militares
Artigo 67 - As recompensas policiais-militares constituem
reconhecimento dos bons serviços prestados pelo militar do
Estado e consubstanciam-se em prêmios concedidos por atos
meritórios e serviços relevantes.
Artigo 68 - São recompensas policiais-militares:
I - elogio;
II - cancelamento de sanções.
Parágrafo único - O elogio individual, ato administrativo
que coloca em relevo as qualidades morais e profissionais do
militar, poderá ser formulado independentemente da
classificação de seu comportamento e será registrado nos
assentamentos.
Artigo 69 - A dispensa do serviço não é uma recompensa
policial-militar e somente poderá ser concedida quando
houver, a juízo do Comandante da Unidade, motivo de força
maior.
Parágrafo único - A concessão de dispensas do serviço,
observado o disposto neste artigo, fica limitada ao máximo de
6 (seis) dias por ano, sendo sempre publicada em boletim.
Artigo 70 - O cancelamento de sanções disciplinares
consiste na retirada dos registros realizados nos
assentamentos individuais do militar do Estado, relativos às
penas disciplinares que lhe foram aplicadas.
§ 1º - O cancelamento de sanções é ato do Comandante
Geral, praticado a pedido do interessado, e o seu deferimento
deverá atender aos bons serviços por ele prestados,
comprovados em seus assentamentos, e depois de decorridos
10 (dez) anos de efetivo serviço, sem qualquer outra sanção, a
contar da data da última pena imposta.
§ 2º - O cancelamento de sanções não terá efeito retroativo
e não motivará o direito de revisão de outros atos
administrativos decorrentes das sanções canceladas.
CAPÍTULO XIII
Do Processo Regular
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo 71 - O processo regular a que se refere este
Regulamento, para os militares do Estado, será:
I - para oficiais: o Conselho de Justificação;
II - para praças com 10 (dez) ou mais anos de serviço
policial-militar: o Conselho de Disciplina;
III - para praças com menos de 10 (dez) anos de serviço
policial-militar: o Processo Administrativo Disciplinar.
Artigo 72 - O militar do Estado submetido a processo
regular deverá, quando houver possibilidade de prejuízo para
a hierarquia, disciplina ou para a apuração do fato, ser
designado para o exercício de outras funções, enquanto
perdurar o processo, podendo ainda a autoridade
instauradora proibir-lhe o uso do uniforme, como medida
cautelar.
SEÇÃO II
Do Conselho de Justificação
Artigo 73 - O Conselho de Justificação destina-se a apurar,
na forma da legislação específica, a incapacidade do oficial
para permanecer no serviço ativo da Polícia Militar.
Parágrafo único - O Conselho de Justificação aplica-se
também ao oficial inativo presumivelmente incapaz de
permanecer na situação de inatividade.
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APOSTILAS OPÇÃO
Noções de Administração Pública 64
Artigo 74 - O oficial submetido a Conselho de Justificação e
considerado culpado, por decisão unânime, poderá ser
agregado disciplinarmente mediante ato do Comandante
Geral, até decisão final do tribunal competente, ficando:
I - afastado das suas funções e adido à Unidade que lhe for
designada;
II - proibido de usar uniforme;
III - percebendo 1/3 (um terço) da remuneração;
IV - mantido no respectivo Quadro, sem número, não
concorrendo à promoção.
Artigo 75 - Ao Conselho de Justificação aplica-se o previsto
na legislação específica, complementarmente ao disposto
neste Regulamento.
SEÇÃO III
Do Conselho de Disciplina
Artigo 76 - O Conselho de Disciplina destina-se a declarar
a incapacidade moral da praça para permanecer no serviço
ativo da Polícia Militar e será instaurado:
I - por portaria do Comandante da Unidade a que pertencer
o acusado;
II - por ato de autoridade superior à mencionada no inciso
anterior.
Parágrafo único - A instauração do Conselho de Disciplina
poderá ser feita durante o cumprimento de sanção disciplinar.
Artigo 77 - As autoridades referidas no artigo anterior
podem, com base na natureza da falta ou na inconsistência dos
fatos apontados, considerar, desde logo, insuficiente a
acusação e, em consequência, deixar de instaurar o Conselho
de Disciplina, sem prejuízo de novas diligências.
Artigo 78 - O Conselho será composto por 3 (três) oficiais
da ativa.
§ 1º - O mais antigo do Conselho, no mínimo um capitão, é
o presidente, e o que lhe seguir em antiguidade ou precedência
funcional é o interrogante, sendo o relator e escrivão o mais
moderno.
§ 2º - Entendendo necessário, o presidente poderá nomear
um subtenente ou sargento para funcionar como escrivão no
processo, o qual não integrará o Conselho.
Artigo 79 - O Conselho poderá ser instaurado,
independentemente da existência ou da instauração de
inquérito policial comum ou militar, de processo criminal ou
de sentença criminal transitada em julgado.
Parágrafo único - Se no curso dos trabalhos do Conselho
surgirem indícios de crime comum ou militar, o presidente
deverá extrair cópia dos autos, remetendo-os por ofício à
autoridade competente para início do respectivo inquérito
policial ou da ação penal cabível.
Artigo 80 - Será instaurado apenas um processo quando o
ato ou atos motivadores tenham sido praticados em concurso
de agentes.
§ 1º - Havendo dois ou mais acusados pertencentes a OPM
diversas, o processo será instaurado pela autoridade
imediatamente superior, comum aos respectivos
comandantes das OPM dos acusados.
§ 2º - Existindo concurso ou continuidade infracional,
deverão todos os atos censuráveis constituir o libelo
acusatório da portaria.
§ 3º - Surgindo, após a elaboração da portaria, elementos
de autoria e materialidade de infração disciplinar conexa, em
continuidade ou em concurso, esta poderá ser aditada,
abrindo-se novos prazos para a defesa.
Artigo 81 - A decisão da autoridade instauradora,
devidamente fundamentada, será aposta nos autos, após a
apreciação do Conselho e de toda a prova produzida, das
razões de defesa e do relatório, no prazo de 15 (quinze) dias a
contar do seu recebimento.
Artigo 82 - A autoridade instauradora, na sua decisão,
considerará a acusação procedente, procedente em parte ou
improcedente, devendo propor ao Comandante Geral,
conforme o caso, a aplicação das sanções administrativas
cabíveis.
Parágrafo único - A decisão da autoridade instauradora
será publicada em boletim.
Artigo 83 - Recebidos os autos, o Comandante Geral, dentro
do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, fundamentado seu
despacho, emitirá a decisão final, da qual não caberá recurso,
salvo na hipótese do que dispõe o § 3º do artigo 138 da
Constituição do Estado. (Parágrafo único com redação dada
pela Lei Complementar nº 915, de 22/03/2002.)
SEÇÃO IV
Do Processo Administrativo Disciplinar
Artigo 84 - O Processo Administrativo Disciplinar seguirá
rito próprio ao qual se aplica o disposto nos incisos I, II e
parágrafo único do artigo 76 e os artigos 79, 80 e 82 deste
Regulamento.
Parágrafo único - Recebido o processo, o Comandante
Geral emitirá a decisão final, da qual não caberá recurso, salvo
na hipótese do que dispõe o § 3º do artigo 138 da Constituição
do Estado. (Parágrafo único com redação dada pela Lei
Complementar nº 915, de 22/03/2002.)
CAPÍTULO XIV
Disposições Finais
Artigo 85 - A ação disciplinar da Administração
prescreverá em 5 (cinco) anos, contados da data do
cometimento da transgressão disciplinar.
§ 1º - A punibilidade da transgressão disciplinar também
prevista como crime prescreve nos prazos estabelecidos para
o tipo previsto na legislação penal, salvo se esta prescrição
ocorrer em prazo inferior a 5 (cinco) anos.
§ 2º - A interposição de recurso disciplinar interrompe a
prescrição da punibilidade até a solução final do recurso.
Artigo 86 - Para os efeitos deste Regulamento, considerase
Comandante de Unidade o oficial que estiver exercendo
funções privativas dos postos de coronel e de tenente-coronel.
Parágrafo único - As expressões diretor, corregedor e chefe
têm o mesmo significado de Comandante de Unidade.
Artigo 87 - Aplicam-se, supletivamente, ao Conselho de
Disciplina as disposições do Código de Processo Penal Militar.
Artigo 88 - O Comandante Geral baixará instruções
complementares, necessárias à interpretação, orientação e fiel
aplicação do disposto neste Regulamento.
Artigo 89 - Esta lei complementar entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Questões
01. A hierarquia, a disciplina e a dignidade da pessoa
humana são as bases da organização da Polícia Militar.
( ) Certo
( ) Errado
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APOSTILAS OPÇÃO
Noções de Administração Pública 65
02. A constância e a verdade real estão entre os valores
fundamentais dos policiais militares.
( ) Certo
( ) Errado
03. A camaradagem é dispensável à formação e ao convívio
na Polícia Militar, incumbindo aos comandantes incentivar e
manter a harmonia e a solidariedade entre os seus
comandados, promovendo estímulos de aproximação e
cordialidade.
( ) Certo
( ) Errado
04. Sobre as penalidades assinale verdadeiro ou falso.
A advertência é sanção feita por escrito ao transgressor.
( ) Verdadeiro
( ) Falso
05. O Conselho de Disciplina destina-se a apurar, na forma
da legislação específica, a incapacidade do oficial para
permanecer no serviço ativo da Polícia Militar.
( ) Certo
( ) Errado
06. O Conselho será composto por 6 (seis) oficiais da ativa.
( ) Certo
( ) Errado
07. Representação é toda comunicação que se referir a ato
praticado ou aprovado por superior hierárquico ou funcional,
que se repute irregular, ofensivo, injusto ou ilegal.
( ) Certo
( ) Errado
08. O procedimento disciplinar deve ser solucionado no
prazo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento da
defesa do acusado.
( ) Certo
( ) Errado
09. A sanção de expulsão poderá ser aplicada sem que haja
a instauração de um processo regular.
( ) Certo
( ) Errado
10. A detenção somente poderá ser aplicada quando da
reincidência no cometimento de transgressão disciplinar de
natureza grave.
( ) Certo
( ) Errado
Respostas
01. Errada. / 02. Certo. / 03. Errado. / 04. Falso.
05. Errado. / 06. Errado / 07. Certo. / 08. Errado.
09. Errado. / 10. Certo.
(*) Nesse tópico disponibilizaremos os Capítulos e Seções
exigidos no edital.
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.080, DE 17 DE DEZEMBRO
DE 2008
Institui Plano Geral de Cargos, Vencimentos e Salários para
os servidores das classes que especifica
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu
promulgo a seguinte lei complementar:
CAPÍTULO I
Disposição Preliminar
Artigo 1º - Fica instituído, na forma desta lei
complementar, Plano Geral de Cargos, Vencimentos e Salários
aplicável aos servidores das Secretarias de Estado, da
Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias, titulares de
cargos e ocupantes de funções-atividades expressamente
indicados nos Anexos I e II. (Vide Lei Complementar nº 1.306,
de 27/09/2017, que altera denominações de cargos e fixa
atribuições básicas de cargos em comissão, funções-atividades
e empregos públicos em confiança).
CAPÍTULO II
Do Plano Geral de Cargos, Vencimentos e Salários
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo 2º - O Plano Geral de Cargos, Vencimentos e Salários,
de que trata esta lei complementar, organiza as classes que o
integram, tendo em vista a complexidade das atribuições, os
graus diferenciados de formação, de responsabilidade e de
experiência profissional requeridos, bem como as demais
condições e requisitos específicos exigíveis para seu exercício,
compreendendo:
6. LEI COMPLEMENTAR Nº 1.080,
de 17 de dezembro de 2008 –
Institui Plano Geral de Cargos,
Vencimentos e Salários para os
servidores das classes que
especifica. 6.1. Capítulo I –
Disposição Preliminar. 6.2.
Capítulo II – Do Plano Geral de
Cargos, Vencimentos e Salários:
Seção I – Disposições Gerais; Seção
II – Do Ingresso; Seção III – Do
Estágio Probatório; Seção IV – Da
Jornada de Trabalho, dos
Vencimentos e das Vantagens
Pecuniárias; Seção VII – Da
Progressão; Seção VIII – Da
Promoção; Seção IX – Da
Substituição. 6.3. Capítulo IV –
Disposições Finais: artigos 54 a
56.
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APOSTILAS OPÇÃO
Noções de Administração Pública 66
I - a identificação, agregação e alteração de nomenclatura
de cargos e funções-atividades e suas respectivas atribuições,
na forma indicada nos Anexos I a III;
II - o estabelecimento de um sistema retribuitório que
estrutura os vencimentos e salários de acordo com o nível de
escolaridade e o grau de complexidade das atribuições dos
cargos e funções-atividades, por intermédio de 5 (cinco)
escalas de vencimentos, compostas de referências e graus ou
de referências, na forma indicada nos Anexos V a XII;
III - a instituição de perspectivas de mobilidade funcional,
mediante progressão e promoção.
Artigo 3º - Para fins de aplicação deste Plano Geral de
Cargos, Vencimentos e Salários, considera-se:
I - classe: o conjunto de cargos e funções-atividades de
mesma natureza e igual denominação;
II - referência: o símbolo indicativo do vencimento do
cargo ou do salário da função-atividade;
III - grau: valor do vencimento ou salário dentro da
referência;
IV - padrão: conjunto de referência e grau;
V - vencimento: retribuição pecuniária, fixada em lei, paga
mensalmente ao servidor pelo efetivo exercício do cargo;
VI - salário: retribuição pecuniária, fixada em lei, paga
mensalmente ao servidor pelo efetivo exercício da funçãoatividade;
VII - remuneração: o valor correspondente ao vencimento
ou salário, acrescido das vantagens pecuniárias a que o
servidor faça jus, previstas em lei.
SEÇÃO II
Do Ingresso
Artigo 4º - O ingresso nos cargos e funções-atividades
constantes dos Sub anexos 2 e 3 dos Anexos I e II desta lei
complementar far-se-á no padrão inicial da respectiva classe,
mediante concurso público de provas ou de provas e títulos,
obedecidos os seguintes requisitos mínimos:
I - para as classes de nível intermediário: certificado de
conclusão do ensino médio ou equivalente;
II - para as classes de nível universitário: diploma de
graduação em curso de nível superior.
§ 1º - Os editais fixarão os requisitos específicos, de acordo
com a área de atuação, para cada concurso público.
§ 2º - As atribuições básicas das classes de que trata este
artigo são as fixadas no Anexo III desta lei complementar.
Artigo 5º - Os cargos em comissão e as funções-atividades
em confiança obedecerão aos requisitos mínimos de
escolaridade e experiência profissional fixados no Anexo IV
desta lei complementar. (Vide artigo 3º da Lei Complementar
nº 1.306, de 27/09/2017.)
Artigo 6º - Os cargos e as funções-atividades de supervisão,
chefia e encarregatura indicados no Sub anexo 4 dos Anexos I
e II serão providos ou preenchidas, privativamente, por
servidores públicos estaduais titulares de cargos efetivos ou
ocupantes de funções-atividades de natureza permanente.
Parágrafo único - Excetuam-se do disposto no “caput”
deste artigo, os cargos de Chefe de Cerimonial e Chefe de
Gabinete identificados no Sub anexo 4 do Anexo I e os cargos e
funções-atividades de Chefe de Gabinete de Autarquia
identificados no Sub anexo 4 do Anexo II desta lei
complementar.
SEÇÃO III
Do Estágio Probatório
Artigo 7º - Nos 3 (três) primeiros anos de efetivo exercício
nos cargos das classes a que se refere o artigo 4º desta lei
complementar, que se caracteriza como estágio probatório, o
servidor será submetido à avaliação especial de desempenho,
verificando-se a sua aptidão e capacidade para o exercício das
atribuições inerentes ao cargo que ocupa, por intermédio dos
seguintes critérios:
I - assiduidade;
II - disciplina;
III - capacidade de iniciativa;
IV - produtividade;
V - responsabilidade.
§ 1º - O período de estágio probatório será acompanhado
por Comissão Especial de Avaliação de Desempenho
constituída para este fim, em conjunto com o órgão setorial de
recursos humanos e as chefias imediata e mediata, que
deverão:
1 - propiciar condições para a adaptação do servidor ao
ambiente de trabalho;
2 - orientar o servidor no desempenho de suas atribuições;
3 - verificar o grau de adaptação ao cargo e a necessidade
de submeter o servidor a programa de treinamento.
§ 2º - a avaliação será promovida semestralmente pelo
órgão setorial de recursos humanos, com base em critérios
estabelecidos em decreto.” (NR);
Artigo 8º - Decorridos 30 (trinta) meses do período de
estágio probatório, o responsável pelo órgão setorial de
recursos humanos encaminhará à Comissão Especial de
Avaliação de Desempenho, no prazo de 30 (trinta) dias,
relatório circunstanciado sobre a conduta e o desempenho
profissional do servidor, com proposta fundamentada de
confirmação no cargo ou exoneração.
§ 1º - A Comissão Especial de Avaliação de Desempenho
poderá solicitar informações complementares para referendar
a proposta de que trata o “caput” deste artigo.
§ 2º - No caso de ter sido proposta a exoneração, a
Comissão Especial de Avaliação de Desempenho abrirá prazo
de 10 (dez) dias para o exercício do direito de defesa do
interessado, e decidirá pelo voto da maioria absoluta de seus
membros.
§ 3º - A Comissão Especial de Avaliação de Desempenho
encaminhará ao Titular do órgão ou entidade, para decisão
final, proposta de confirmação no cargo ou de exoneração do
servidor.
§ 4º - Os atos decorrentes do cumprimento do período de
estágio probatório deverão ser publicados pela autoridade
competente, na seguinte conformidade:
1 - os de exoneração do cargo, até o primeiro dia útil
subsequente ao encerramento do estágio probatório;
2 - os de confirmação no cargo, até 45 (quarenta e cinco)
dias úteis após o término do estágio.” (NR);
Artigo 9º - Durante o período de estágio probatório, o
servidor não poderá ser afastado ou licenciado do seu cargo,
exceto:
I - nas hipóteses previstas nos artigos 69, 72, 75 e 181,
incisos I a V, VII e VIII, da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de
1968;
II - para participação em curso específico de formação
decorrente de aprovação em concurso público para outro
cargo na Administração Pública Estadual;
III - quando nomeado ou designado para o exercício de
cargo em comissão ou função em confiança no âmbito do órgão
ou entidade em que estiver lotado;
IV - quando nomeado para o exercício de cargo em
comissão em órgão diverso da sua lotação de origem;
V - nas hipóteses previstas nos artigos 65 e 66 da Lei nº
10.261, de 28 de outubro de 1968, somente quando nomeado
ou designado para o exercício de cargo em comissão ou função
em confiança.
Parágrafo único - Fica suspensa, para efeito de estágio
probatório, a contagem de tempo dos períodos de
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APOSTILAS OPÇÃO
Noções de Administração Pública 67
afastamentos referidos neste artigo, excetuadas as hipóteses
previstas em seu inciso III, bem como nos artigos 69 e 75 da
Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.” (NR);
Artigo 10 - O servidor confirmado no cargo de provimento
efetivo fará jus à progressão automática do grau “A” para o
grau “B” da respectiva referência da classe a que pertença,
independentemente do limite estabelecido no artigo 23 desta
lei complementar.
SEÇÃO IV
Da Jornada de Trabalho, dos Vencimentos e das
Vantagens Pecuniárias
Artigo 11 - Os cargos e as funções-atividades abrangidos
por esta lei complementar serão exercidos em Jornada
Completa de Trabalho, caracterizada pela exigência da
prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
Parágrafo único - Excetuam-se do disposto no “caput”
deste artigo, os cargos e as funções-atividades cujos ocupantes
estejam sujeitos a Jornada Comum de Trabalho, caracterizada
pela exigência da prestação de 30 (trinta) horas semanais de
trabalho.
Artigo 12 - Os vencimentos ou salários dos servidores
abrangidos pelo Plano Geral de Cargos, Vencimentos e
Salários, de que trata esta lei complementar, ficam fixados de
acordo com as Escalas de Vencimentos a seguir mencionadas:
I - Escala de Vencimentos - Nível Elementar, constituída de
1 (uma) referência e 10 (dez) graus;
II - Escala de Vencimentos - Nível Intermediário,
constituída de 3 (três) referências e 10 (dez) graus;
(Alterada pela Lei Complementar 1250 de 2014);
III - Escala de Vencimentos - Nível Universitário, composta
de 2 (duas) Estruturas de Vencimentos, sendo a Estrutura I
constituída de 3 (três) referências e 10 (dez) graus, e a
Estrutura II constituída de 3 (três) referências e 10 (dez)
graus; (Alterada pela Lei Complementar 1250 de 2014);
IV - Escala de Vencimentos - Comissão, constituída de 18
(dezoito) referências.
Artigo 13 - As Escalas de Vencimentos a que se refere o
artigo 12 desta lei complementar são constituídas de tabelas,
aplicáveis aos cargos e funções-atividades, de acordo com a
jornada de trabalho a que estejam sujeitos os seus ocupantes,
na seguinte conformidade:
I - Tabela I, para os sujeitos à Jornada Completa de
Trabalho;
II - Tabela II, para os sujeitos à Jornada Comum de
Trabalho.
Artigo 14 - A remuneração dos servidores abrangidos pelo
Plano Geral de Cargos, Vencimentos e Salários, de que trata
esta lei complementar, compreende, além dos vencimentos e
salários de que trata o artigo 12, as seguintes vantagens
pecuniárias:
I - adicional por tempo de serviço de que trata o artigo 129
da Constituição do Estado, que será calculado na base de 5%
(cinco por cento) sobre o valor do vencimento ou salário, por
quinquênio de prestação de serviço, observado o disposto no
inciso XVI do artigo 115 da mesma Constituição;
II - sexta-parte;
III - gratificação “pro labore” a que se referem os artigos 16
a 19 desta lei complementar;
IV - décimo-terceiro salário;
V - acréscimo de 1/3 (um terço) das férias;
VI - ajuda de custo;
VII - diárias;
VIII - gratificações e outras vantagens pecuniárias
previstas em lei.
[...]
SEÇÃO VII
Da Progressão
Artigo 22 - Progressão é a passagem do servidor de um
grau para outro imediatamente superior dentro de uma
mesma referência da respectiva classe.
Artigo 23 - A progressão será realizada anualmente,
mediante processo de avaliação de desempenho, obedecido o
limite de até 20% (vinte por cento) do total de servidores
titulares de cargos ou ocupantes de funções-atividades
integrantes de cada classe de nível elementar, nível
intermediário e nível universitário prevista nesta lei
complementar, no âmbito de cada órgão ou entidade.
Artigo 24 - Poderão participar do processo de progressão,
os servidores que tenham:
I - cumprido o interstício mínimo de 2 (dois) anos de
efetivo exercício, no padrão da classe em que seu cargo ou
função-atividade estiver enquadrado;
II - o desempenho avaliado anualmente, por meio de
procedimentos e critérios estabelecidos em decreto.
Parágrafo único - O cômputo do interstício a que se refere
o inciso I deste artigo terá início a partir do cumprimento do
estágio probatório de 3 (três) anos de efetivo exercício.
Artigo 25 - Observado o limite estabelecido no artigo 23
desta lei complementar, somente poderão ser beneficiados
com a progressão os servidores que tiverem obtido resultados
finais positivos no processo anual de avaliação de
desempenho.
Artigo 26 - Para efeito do disposto no inciso I do artigo 24
desta lei complementar serão considerados efetivo exercício
os seguintes afastamentos: (Alterado pela Lei Complementar
1250 de 2014);
I - nomeado para cargo em comissão ou designado, nos
termos da legislação trabalhista, para exercício de funçãoatividade
em confiança;
II - designado para função retribuída mediante gratificação
“pro labore”, a que se referem os artigos 16 a 18 desta lei
complementar;
III - designado para função de serviço público retribuída
mediante “pro labore”, nos termos do artigo 28 da Lei nº
10.168, de 10 de julho de 1968;
IV - designado como substituto ou para responder por
cargo vago de comando;
V - afastado nos termos dos artigos 65 e 66 da Lei nº
10.261, de 28 de outubro de 1968, sem prejuízo de
vencimentos, junto a órgãos da Administração Direta ou
Autárquica do Estado;
VI - afastado nos termos dos artigos 67, 78, 79 e 80 da Lei
nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;
VII - afastado nos termos do inciso I do artigo 15, da Lei nº
500, de 13 de novembro de 1974, desde que sem prejuízo dos
vencimentos, junto a órgãos da Administração Direta e
Autárquica do Estado;
VIII - afastado nos termos dos artigos 16 e 17 da Lei nº 500,
de 13 de novembro de 1974;
IX - afastado, sem prejuízo dos vencimentos ou salários,
para participação em cursos, congressos ou demais certames
afetos à respectiva área de atuação, pelo prazo máximo de 90
(noventa) dias;
X - afastado nos termos do §1º do artigo 125 da
Constituição do Estado de São Paulo;
XI - afastado nos termos da Lei Complementar nº 367, de
14 de dezembro de 1984, alterada pela Lei Complementar nº
1.054, de 7 de julho de 2008;
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APOSTILAS OPÇÃO
Noções de Administração Pública 68
XII - licenciado para tratamento de saúde, no limite de 45
(quarenta e cinco) dias por ano;
XIII - ausente em virtude de consulta ou sessão de
tratamento de saúde, nos termos da Lei Complementar nº
1.041, de 14 de abril de 2008.” (NR);
Artigo 27 - Os demais critérios relativos à progressão serão
estabelecidos em decreto.
SEÇÃO VIII
Da Promoção
Artigo 28 - Promoção é a passagem do servidor de uma
referência para outra superior da respectiva classe, mantido o
grau de enquadramento, devido à aquisição de competências
adicionais às exigidas para ingresso no cargo de que é titular
ou função atividade de que é ocupante.” (Alterado pela Lei
Complementar 1250 de 2014);
Artigo 29 - A promoção permitirá a elevação de referência,
dos servidores integrantes das seguintes classes: (Alterado
pela Lei Complementar 1250 de 2014);
I - Escala de Vencimentos - Nível Intermediário:
a) Oficial Administrativo;
b) Oficial Operacional;
c) Oficial Sociocultural;
II - Escala de Vencimentos - Nível Universitário - Estrutura
I e Estrutura II:
a) Analista Administrativo;
b) Analista de Tecnologia;
c) Analista Sociocultural;
d) Executivo Público.
Parágrafo único - A elevação de referência para os
integrantes das classes a que se refere este artigo dar-se-á:
1 - de 1 para 2;
2 - de 1 para 3;
3 - de 2 para 3.
Artigo 30 - São requisitos para fins de promoção: (Alterado
pela Lei Complementar 1250 de 2014);
I - ser declarado estável após 3 (três) anos de efetivo
exercício;
II - contar, no mínimo, 5 (cinco) anos de efetivo exercício
no mesmo cargo ou função-atividade pertencente às classes
identificadas no artigo 29 desta lei complementar;
III - ser aprovado em avaliação teórica ou prática para
aferir a aquisição de competências necessárias ao exercício de
suas funções na referência superior;
IV - possuir:
a) diploma de graduação em curso de nível superior, para
os integrantes das classes referidas no inciso I, do artigo 29
desta lei complementar, quando da promoção para a
referência 3;
b) pós-graduação “stricto” ou “lato sensu”, para os
integrantes das classes referidas no inciso II, do artigo 29 desta
lei complementar, quando da promoção para a referência 3.”
(NR);
Artigo 31 - Os cursos a que se referem as alíneas “a” e “b”
do inciso III do artigo 30 desta lei complementar e os demais
critérios relativos ao processo de promoção serão
estabelecidos em decreto.
SEÇÃO IX
Da Substituição
Artigo 32 - Para os servidores abrangidos por esta lei
complementar poderá haver a substituição de que tratam os
artigos 80 a 83 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de
1978, para os cargos de coordenação, direção, chefia,
supervisão e encarregatura, constantes da Escala de
Vencimentos - Comissão.
§ 1º - Se o período de substituição for igual ou superior a
15 (quinze) dias, o servidor fará jus à diferença entre o valor
do padrão ou da referência em que estiver enquadrado o cargo
de que é titular ou a função-atividade de que é ocupante,
acrescido da Gratificação Executiva, de que trata o inciso I do
artigo 38 desta lei complementar, dos adicionais por tempo de
serviço e da sexta-parte, se for o caso, e do valor da referência
do cargo em comissão acrescido das mesmas vantagens,
proporcional aos dias substituídos.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se, também, às
hipóteses de designação para funções de serviço público
retribuídas mediante “pro labore” de que trata o artigo 28 da
Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, e para as funções
previstas nos artigos 16 e 17 desta lei complementar.
§ 3º - Na hipótese de substituição em funções-atividades
em confiança, no âmbito das Autarquias, aplica-se, no que
couber, o disposto neste artigo.
§ 4º - Os servidores integrantes de classes pertencentes a
outros sistemas retribuitórios que venham a exercer a
substituição em cargos abrangidos por este Plano, receberão o
pagamento dessa substituição de acordo com critérios de
cálculo a serem estabelecidos em decreto.
[...]
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
[...]
Artigo 54 - Poderá ser convertida em pecúnia, mediante
requerimento, uma parcela de 30 (trinta) dias de licençaprêmio
aos integrantes dos Quadros das Secretarias de Estado,
da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias, regidos por
esta lei complementar, que se encontrem em efetivo exercício
nas unidades desses órgãos e entidades.
§ 1º - Os 60 (sessenta) dias de licença-prêmio restantes, do
período aquisitivo considerado, somente poderão ser
usufruídos em ano diverso daquele em que o beneficiário
recebeu a indenização, observado o disposto no artigo 213 da
Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, com a redação dada
pela Lei Complementar nº 1048, de 10 de junho de 2008.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos servidores
dos Quadros das Secretarias de Economia e Planejamento e da
Fazenda regidos por esta lei complementar.
Artigo 55 - O pagamento da indenização de que trata o
artigo 54 restringir-se-á às licenças-prêmio cujos períodos
aquisitivos se completem a partir da data da vigência desta lei
complementar e observará o seguinte:
I - será efetivado no 5º dia útil do mês de aniversário do
requerente;
II - corresponderá ao valor da remuneração do servidor no
mês-referência de que trata o inciso anterior.
Artigo 56 - O servidor de que trata o artigo 54 desta lei
complementar que optar pela conversão em pecúnia, de 30
(trinta) dias de licença-prêmio, deverá apresentar
requerimento no prazo de 3 (três) meses antes do mês do seu
aniversário.
§ 1º - O órgão setorial ou sub setorial de recursos humanos
competente deverá instruir o requerimento com:
1 - informações relativas à publicação do ato de concessão
da licença-prêmio e ao período aquisitivo;
2 - declaração de não-fruição de parcela de licença-prêmio
no ano considerado, relativa ao mesmo período aquisitivo.
§ 2º - Caberá à autoridade competente decidir sobre o
deferimento do pedido, com observância:
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APOSTILAS OPÇÃO
Noções de Administração Pública 69
1 - da necessidade do serviço;
2 - da assiduidade e da ausência de penas disciplinares, no
período de 1 (um) ano imediatamente anterior à data do
requerimento do servidor.
[...]
(*) Os anexos podem ser visualizados através do link
http://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei.complem
entar/2008/alteracao-lei.complementar-1080-
17.12.2008.html.
Questões
01. Julgue o item subsequente (Lei 1080/2008):
Progressão é a passagem do servidor da referência 1 para
a referência 2 de sua respectiva classe, devido à aquisição de
competências adicionais às exigidas para ingresso no cargo de
que é titular ou função-atividade de que é ocupante.
( ) Certo ( ) Errado
02. De acordo com a Lei 1080/2008, a progressão será
realizada anualmente, mediante processo de avaliação de
desempenho, obedecido o limite de até __________ do total de
servidores titulares de cargos ou ocupantes de funçõesatividades
integrantes de cada classe de nível elementar, nível
intermediário e nível universitário prevista nesta lei
complementar, no âmbito de cada órgão ou entidade.
(A) 20% (vinte por cento)
(B) 30% (trinta por cento)
(C) 25% (vinte e cinco por cento)
(D) 15% (quinze por cento)
03. De acordo com a Lei 1080/2008, são requisitos para
fins de promoção, SALVO
(A) contar, no mínimo, 5 (anos) anos de efetivo exercício
em um mesmo cargo ou função-atividade pertencente às
classes identificadas no artigo 29 desta lei complementar;
(B) ser aprovado em avaliação teórica e prática para aferir
a aquisição de competências necessárias ao exercício de suas
funções na referência superior;
(C) possuir diploma de graduação em curso de nível
superior, para os integrantes das classes referidas no inciso I
do artigo 29 desta lei complementar;
(D) pós-graduação “stricto” ou “lato sensu”, para os
integrantes das classes referidas no inciso II, do artigo 29 desta
lei complementar, quando da promoção para a referência 3.
Respostas
01. Errado / 02. A / 03. C
LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011
Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do
art. 5o, no inciso II do §3o do art. 37 e no § 2o do art. 216 da
Constituição Federal; altera a Lei no 8.112, de 11 de dezembro
de 1990; revoga a Lei no 11.111, de 5 de maio de 2005, e
dispositivos da Lei no 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá
outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem
observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios,
com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso
XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art.
216 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei:
I - os órgãos públicos integrantes da administração direta
dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de
Contas, e Judiciário e do Ministério Público;
II - as autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades
controladas direta ou indiretamente pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios.
Art. 2o Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber,
às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para
realização de ações de interesse público, recursos públicos
diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais,
contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo,
ajustes ou outros instrumentos congêneres.
Parágrafo único. A publicidade a que estão submetidas as
entidades citadas no caput refere-se à parcela dos recursos
públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das
prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas.
Art. 3o Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a
assegurar o direito fundamental de acesso à informação e
devem ser executados em conformidade com os princípios
básicos da administração pública e com as seguintes
diretrizes:
I - observância da publicidade como preceito geral e do
sigilo como exceção;
II - divulgação de informações de interesse público,
independentemente de solicitações;
III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela
tecnologia da informação;
IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de
transparência na administração pública;
V - desenvolvimento do controle social da administração
pública.
Art. 4o Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - informação: dados, processados ou não, que podem ser
utilizados para produção e transmissão de conhecimento,
contidos em qualquer meio, suporte ou formato;
II - documento: unidade de registro de informações,
qualquer que seja o suporte ou formato;
III - informação sigilosa: aquela submetida
temporariamente à restrição de acesso público em razão de
sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do
Estado;
IV - informação pessoal: aquela relacionada à pessoa
natural identificada ou identificável;
V - tratamento da informação: conjunto de ações
referentes à produção, recepção, classificação, utilização,
acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição,
arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação,
destinação ou controle da informação;
VI - disponibilidade: qualidade da informação que pode ser
conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou
sistemas autorizados;
VII - autenticidade: qualidade da informação que tenha
sido produzida, expedida, recebida ou modificada por
determinado indivíduo, equipamento ou sistema;
7. LEI FEDERAL Nº 12.527, de
18 de novembro de 2011 – Lei
de Acesso à Informação; e
Decreto n° 58.052, de 16 de
maio de 2012.
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APOSTILAS OPÇÃO
Noções de Administração Pública 70
VIII - integridade: qualidade da informação não
modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino;
IX - primariedade: qualidade da informação coletada na
fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem
modificações.
Art. 5o É dever do Estado garantir o direito de acesso à
informação, que será franqueada, mediante procedimentos
objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem
de fácil compreensão.
CAPÍTULO II
DO ACESSO A INFORMAÇÕES E DA SUA DIVULGAÇÃO
Art. 6o Cabe aos órgãos e entidades do poder público,
observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis,
assegurar a:
I - gestão transparente da informação, propiciando amplo
acesso a ela e sua divulgação;
II - proteção da informação, garantindo-se sua
disponibilidade, autenticidade e integridade; e
III - proteção da informação sigilosa e da informação
pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade,
integridade e eventual restrição de acesso.
Art. 7o O acesso à informação de que trata esta Lei
compreende, entre outros, os direitos de obter:
I - orientação sobre os procedimentos para a consecução
de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada
ou obtida a informação almejada;
II - informação contida em registros ou documentos,
produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades,
recolhidos ou não a arquivos públicos;
III - informação produzida ou custodiada por pessoa física
ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus
órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado;
IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;
V - informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e
entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e
serviços;
VI - informação pertinente à administração do patrimônio
público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos
administrativos; e
VII - informação relativa:
a) à implementação, acompanhamento e resultados dos
programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas,
bem como metas e indicadores propostos;
b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e
tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno
e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios
anteriores.
§ 1o O acesso à informação previsto no caput não
compreende as informações referentes a projetos de pesquisa
e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja
imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
§ 2o Quando não for autorizado acesso integral à
informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o
acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou
cópia com ocultação da parte sob sigilo.
§ 3o O direito de acesso aos documentos ou às informações
neles contidas utilizados como fundamento da tomada de
decisão e do ato administrativo será assegurado com a edição
do ato decisório respectivo.
§ 4oA negativa de acesso às informações objeto de pedido
formulado aos órgãos e entidades referidas no art. 1o, quando
não fundamentada, sujeitará o responsável a medidas
disciplinares, nos termos do art. 32 desta Lei.
§ 5o Informado do extravio da informação solicitada,
poderá o interessado requerer à autoridade competente a
imediata abertura de sindicância para apurar o
desaparecimento da respectiva documentação.
§ 6o Verificada a hipótese prevista no § 5o deste artigo, o
responsável pela guarda da informação extraviada deverá, no
prazo de 10 (dez) dias, justificar o fato e indicar testemunhas
que comprovem sua alegação.
Art. 8o É dever dos órgãos e entidades públicas promover,
independentemente de requerimentos, a divulgação em local
de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de
informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas
ou custodiadas.
§ 1o Na divulgação das informações a que se refere o caput,
deverão constar, no mínimo:
I - registro das competências e estrutura organizacional,
endereços e telefones das respectivas unidades e horários de
atendimento ao público;
II - registros de quaisquer repasses ou transferências de
recursos financeiros;
III - registros das despesas;
IV - informações concernentes a procedimentos
licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem
como a todos os contratos celebrados;
V - dados gerais para o acompanhamento de programas,
ações, projetos e obras de órgãos e entidades; e
VI - Respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.
§ 2o Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e
entidades públicas deverão utilizar todos os meios e
instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória
a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de
computadores (internet).
§ 3o Os sítios de que trata o § 2o deverão, na forma de
regulamento, atender, entre outros, aos seguintes requisitos:
I - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita
o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e
em linguagem de fácil compreensão;
II - possibilitar a gravação de relatórios em diversos
formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários,
tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das
informações;
III - possibilitar o acesso automatizado por sistemas
externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por
máquina;
IV - divulgar em detalhes os formatos utilizados para
estruturação da informação;
V - garantir a autenticidade e a integridade das
informações disponíveis para acesso;
VI - manter atualizadas as informações disponíveis para
acesso;
VII - indicar local e instruções que permitam ao
interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica,
com o órgão ou entidade detentora do sítio; e
VIII - adotar as medidas necessárias para garantir a
acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência, nos
termos do art. 17 da Lei no 10.098, de 19 de dezembro de 2000,
e do art. 9o da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo no 186, de 9 de
julho de 2008.
§ 4o Os Municípios com população de até 10.000 (dez mil)
habitantes ficam dispensados da divulgação obrigatória na
internet a que se refere o § 2o, mantida a obrigatoriedade de
divulgação, em tempo real, de informações relativas à
execução orçamentária e financeira, nos critérios e prazos
previstos no art. 73-B da Lei Complementar no 101, de 4 de
maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 9o O acesso a informações públicas será assegurado
mediante:
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APOSTILAS OPÇÃO
Noções de Administração Pública 71
I - criação de serviço de informações ao cidadão, nos
órgãos e entidades do poder público, em local com condições
apropriadas para:
a) atender e orientar o público quanto ao acesso a
informações;
b) informar sobre a tramitação de documentos nas suas
respectivas unidades;
c) protocolizar documentos e requerimentos de acesso a
informações; e
II - realização de audiências ou consultas públicas,
incentivo à participação popular ou a outras formas de
divulgação.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO DE ACESSO À INFORMAÇÃO
Seção I
Do Pedido de Acesso
Art. 10. Qualquer interessado poderá apresentar pedido
de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no
art. 1o desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido
conter a identificação do requerente e a especificação da
informação requerida.
§ 1o Para o acesso a informações de interesse público, a
identificação do requerente não pode conter exigências que
inviabilizem a solicitação.
§ 2o Os órgãos e entidades do poder público devem
viabilizar alternativa de encaminhamento de pedidos de
acesso por meio de seus sítios oficiais na internet.
§ 3o São vedadas quaisquer exigências relativas aos
motivos determinantes da solicitação de informações de
interesse público.
Art. 11. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou
conceder o acesso imediato à informação disponível.
§ 1o Não sendo possível conceder o acesso imediato, na
forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o
pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias:
I - comunicar a data, local e modo para se realizar a
consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão;
II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total
ou parcial, do acesso pretendido; ou
III - comunicar que não possui a informação, indicar, se for
do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou,
ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade,
cientificando o interessado da remessa de seu pedido de
informação.
§ 2o O prazo referido no § 1o poderá ser prorrogado por
mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual
será cientificado o requerente.
§ 3o Sem prejuízo da segurança e da proteção das
informações e do cumprimento da legislação aplicável, o órgão
ou entidade poderá oferecer meios para que o próprio
requerente possa pesquisar a informação de que necessitar.
§ 4o Quando não for autorizado o acesso por se tratar de
informação total ou parcialmente sigilosa, o requerente deverá
ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e
condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe
indicada a autoridade competente para sua apreciação.
§ 5o A informação armazenada em formato digital será
fornecida nesse formato, caso haja anuência do requerente.
§ 6o Caso a informação solicitada esteja disponível ao
público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer
outro meio de acesso universal, serão informados ao
requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá
consultar, obter ou reproduzir a referida informação,
procedimento esse que desonerará o órgão ou entidade
pública da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o
requerente declarar não dispor de meios para realizar por si
mesmo tais procedimentos.
Art. 12. O serviço de busca e fornecimento da informação
é gratuito, salvo nas hipóteses de reprodução de documentos
pelo órgão ou entidade pública consultada, situação em que
poderá ser cobrado exclusivamente o valor necessário ao
ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados.
Parágrafo único. Estará isento de ressarcir os custos
previstos no caput todo aquele cuja situação econômica não
lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da
família, declarada nos termos da Lei no 7.115, de 29 de agosto
de 1983.
Art. 13. Quando se tratar de acesso à informação contida
em documento cuja manipulação possa prejudicar sua
integridade, deverá ser oferecida a consulta de cópia, com
certificação de que esta confere com o original.
Parágrafo único. Na impossibilidade de obtenção de
cópias, o interessado poderá solicitar que, a suas expensas e
sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por
outro meio que não ponha em risco a conservação do
documento original.
Art. 14. É direito do requerente obter o inteiro teor de
decisão de negativa de acesso, por certidão ou cópia.
Seção II
Dos Recursos
Art. 15. No caso de indeferimento de acesso a informações
ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado
interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a
contar da sua ciência.
Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade
hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada,
que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou
entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá
recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no
prazo de 5 (cinco) dias se:
I - o acesso à informação não classificada como sigilosa for
negado;
II - a decisão de negativa de acesso à informação total ou
parcialmente classificada como sigilosa não indicar a
autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a
quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação;
III - os procedimentos de classificação de informação
sigilosa estabelecidos nesta Lei não tiverem sido observados;
e
IV - estiverem sendo descumpridos prazos ou outros
procedimentos previstos nesta Lei.
§ 1o O recurso previsto neste artigo somente poderá ser
dirigido à Controladoria-Geral da União depois de submetido
à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente
superior àquela que exarou a decisão impugnada, que
deliberará no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2o Verificada a procedência das razões do recurso, a
Controladoria-Geral da União determinará ao órgão ou
entidade que adote as providências necessárias para dar
cumprimento ao disposto nesta Lei.
§ 3o Negado o acesso à informação pela Controladoria-
Geral da União, poderá ser interposto recurso à Comissão
Mista de Reavaliação de Informações, a que se refere o art. 35.
Art. 17. No caso de indeferimento de pedido de
desclassificação de informação protocolado em órgão da
administração pública federal, poderá o requerente recorrer
ao Ministro de Estado da área, sem prejuízo das competências
da Comissão Mista de Reavaliação de Informações, previstas
no art. 35, e do disposto no art. 16.
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APOSTILAS OPÇÃO
Noções de Administração Pública 72
§ 1o O recurso previsto neste artigo somente poderá ser
dirigido às autoridades mencionadas depois de submetido à
apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente
superior à autoridade que exarou a decisão impugnada e, no
caso das Forças Armadas, ao respectivo Comando.
§ 2o Indeferido o recurso previsto no caput que tenha
como objeto a desclassificação de informação secreta ou
ultrassecreta, caberá recurso à Comissão Mista de Reavaliação
de Informações prevista no art. 35.
Art. 18. Os procedimentos de revisão de decisões
denegatórias proferidas no recurso previsto no art. 15 e de
revisão de classificação de documentos sigilosos serão objeto
de regulamentação própria dos Poderes Legislativo e
Judiciário e do Ministério Público, em seus respectivos
âmbitos, assegurado ao solicitante, em qualquer caso, o direito
de ser informado sobre o andamento de seu pedido.
Art. 19. (VETADO).
§ 1o (VETADO).
§ 2o Os órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público
informarão ao Conselho Nacional de Justiça e ao Conselho
Nacional do Ministério Público, respectivamente, as decisões
que, em grau de recurso, negarem acesso a informações de
interesse público.
Art. 20. Aplica-se subsidiariamente, no que couber, a Lei
no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, ao procedimento de que
trata este Capítulo.
CAPÍTULO IV
DAS RESTRIÇÕES DE ACESSO À INFORMAÇÃO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 21. Não poderá ser negado acesso à informação
necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos
fundamentais.
Parágrafo único. As informações ou documentos que
versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos
humanos praticada por agentes públicos ou a mando de
autoridades públicas não poderão ser objeto de restrição de
acesso.
Art. 22. O disposto nesta Lei não exclui as demais hipóteses
legais de sigilo e de segredo de justiça nem as hipóteses de
segredo industrial decorrentes da exploração direta de
atividade econômica pelo Estado ou por pessoa física ou
entidade privada que tenha qualquer vínculo com o poder
público.
Seção II
Da Classificação da Informação quanto ao Grau e
Prazos de Sigilo
Art. 23. São consideradas imprescindíveis à segurança da
sociedade ou do Estado e, portanto, passíveis de classificação
as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam:
I - pôr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a
integridade do território nacional;
II - prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações
ou as relações internacionais do País, ou as que tenham sido
fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e
organismos internacionais;
III - pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da
população;
IV - oferecer elevado risco à estabilidade financeira,
econômica ou monetária do País;
V - prejudicar ou causar risco a planos ou operações
estratégicos das Forças Armadas;
VI - prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e
desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a
sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico
nacional;
VII - pôr em risco a segurança de instituições ou de altas
autoridades nacionais ou estrangeiras e seus familiares; ou
VIII - comprometer atividades de inteligência, bem como
de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas
com a prevenção ou repressão de infrações.
Art. 24. A informação em poder dos órgãos e entidades
públicas, observado o seu teor e em razão de sua
imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado,
poderá ser classificada como ultrassecreta, secreta ou
reservada.
§ 1o Os prazos máximos de restrição de acesso à
informação, conforme a classificação prevista no caput,
vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes:
I - ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos;
II - secreta: 15 (quinze) anos; e
III - reservada: 5 (cinco) anos.
§ 2o As informações que puderem colocar em risco a
segurança do Presidente e Vice-Presidente da República e
respectivos cônjuges e filhos(as) serão classificadas como
reservadas e ficarão sob sigilo até o término do mandato em
exercício ou do último mandato, em caso de reeleição.
§ 3o Alternativamente aos prazos previstos no § 1o, poderá
ser estabelecida como termo final de restrição de acesso a
ocorrência de determinado evento, desde que este ocorra
antes do transcurso do prazo máximo de classificação.
§ 4o Transcorrido o prazo de classificação ou consumado o
evento que defina o seu termo final, a informação tornar-se-á,
automaticamente, de acesso público.
§ 5o Para a classificação da informação em determinado
grau de sigilo, deverá ser observado o interesse público da
informação e utilizado o critério menos restritivo possível,
considerados:
I - a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade
e do Estado; e
II - o prazo máximo de restrição de acesso ou o evento que
defina seu termo final.
Seção III
Da Proteção e do Controle de Informações Sigilosas
Art. 25. É dever do Estado controlar o acesso e a
divulgação de informações sigilosas produzidas por seus
órgãos e entidades, assegurando a sua proteção.
(Regulamento)
§ 1o O acesso, a divulgação e o tratamento de informação
classificada como sigilosa ficarão restritos a pessoas que
tenham necessidade de conhecê-la e que sejam devidamente
credenciadas na forma do regulamento, sem prejuízo das
atribuições dos agentes públicos autorizados por lei.
§ 2o O acesso à informação classificada como sigilosa cria a
obrigação para aquele que a obteve de resguardar o sigilo.
§ 3o Regulamento disporá sobre procedimentos e medidas
a serem adotados para o tratamento de informação sigilosa, de
modo a protegê-la contra perda, alteração indevida, acesso,
transmissão e divulgação não autorizados.
Art. 26. As autoridades públicas adotarão as providências
necessárias para que o pessoal a elas subordinado
hierarquicamente conheça as normas e observe as medidas e
procedimentos de segurança para tratamento de informações
sigilosas.
Parágrafo único. A pessoa física ou entidade privada que,
em razão de qualquer vínculo com o poder público, executar
atividades de tratamento de informações sigilosas adotará as
providências necessárias para que seus empregados,
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APOSTILAS OPÇÃO
Noções de Administração Pública 73
prepostos ou representantes observem as medidas e
procedimentos de segurança das informações resultantes da
aplicação desta Lei.
Seção IV
Dos Procedimentos de Classificação, Reclassificação e
Desclassificação
Art. 27. A classificação do sigilo de informações no âmbito
da administração pública federal é de competência:
(Regulamento)
I - no grau de ultrassecreto, das seguintes autoridades:
a) Presidente da República;
b) Vice-Presidente da República;
c) Ministros de Estado e autoridades com as mesmas
prerrogativas;
d) Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;
e
e) Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares
permanentes no exterior;
II - no grau de secreto, das autoridades referidas no inciso
I, dos titulares de autarquias, fundações ou empresas públicas
e sociedades de economia mista; e
III - no grau de reservado, das autoridades referidas nos
incisos I e II e das que exerçam funções de direção, comando
ou chefia, nível DAS 101.5, ou superior, do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores, ou de hierarquia equivalente, de
acordo com regulamentação específica de cada órgão ou
entidade, observado o disposto nesta Lei.
§ 1o A competência prevista nos incisos I e II, no que se
refere à classificação como ultrassecreta e secreta, poderá ser
delegada pela autoridade responsável a agente público,
inclusive em missão no exterior, vedada a subdelegação.
§ 2o A classificação de informação no grau de sigilo
ultrassecreto pelas autoridades previstas nas alíneas “d” e “e”
do inciso I deverá ser ratificada pelos respectivos Ministros de
Estado, no prazo previsto em regulamento.
§ 3o A autoridade ou outro agente público que classificar
informação como ultrassecreta deverá encaminhar a decisão
de que trata o art. 28 à Comissão Mista de Reavaliação de
Informações, a que se refere o art. 35, no prazo previsto em
regulamento.
Art. 28. A classificação de informação em qualquer grau de
sigilo deverá ser formalizada em decisão que conterá, no
mínimo, os seguintes elementos:
I - assunto sobre o qual versa a informação;
II - fundamento da classificação, observados os critérios
estabelecidos no art. 24;
III - indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses
ou dias, ou do evento que defina o seu termo final, conforme
limites previstos no art. 24; e
IV - identificação da autoridade que a classificou.
Parágrafo único. A decisão referida no caput será mantida
no mesmo grau de sigilo da informação classificada.
Art. 29. A classificação das informações será reavaliada
pela autoridade classificadora ou por autoridade
hierarquicamente superior, mediante provocação ou de ofício,
nos termos e prazos previstos em regulamento, com vistas à
sua desclassificação ou à redução do prazo de sigilo, observado
o disposto no art. 24. (Regulamento)
§ 1o O regulamento a que se refere o caput deverá
considerar as peculiaridades das informações produzidas no
exterior por autoridades ou agentes públicos.
§ 2o Na reavaliação a que se refere o caput, deverão ser
examinadas a permanência dos motivos do sigilo e a
possibilidade de danos decorrentes do acesso ou da
divulgação da informação.
§ 3o Na hipótese de redução do prazo de sigilo da
informação, o novo prazo de restrição manterá como termo
inicial a data da sua produção.
Art. 30. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade
publicará, anualmente, em sítio à disposição na internet e
destinado à veiculação de dados e informações
administrativas, nos termos de regulamento:
I - rol das informações que tenham sido desclassificadas
nos últimos 12 (doze) meses;
II - rol de documentos classificados em cada grau de sigilo,
com identificação para referência futura;
III - relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos
de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como
informações genéricas sobre os solicitantes.
§ 1o Os órgãos e entidades deverão manter exemplar da
publicação prevista no caput para consulta pública em suas
sedes.
§ 2o Os órgãos e entidades manterão extrato com a lista de
informações classificadas, acompanhadas da data, do grau de
sigilo e dos fundamentos da classificação.
Seção V
Das Informações Pessoais
Art. 31. O tratamento das informações pessoais deve ser
feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida
privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades
e garantias individuais.
§ 1o As informações pessoais, a que se refere este artigo,
relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem:
I - terão seu acesso restrito, independentemente de
classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos
a contar da sua data de produção, a agentes públicos
legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e
II - poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por
terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso
da pessoa a que elas se referirem.
§ 2o Aquele que obtiver acesso às informações de que trata
este artigo será responsabilizado por seu uso indevido.
§ 3o O consentimento referido no inciso II do § 1o não será
exigido quando as informações forem necessárias:
I - à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa
estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização única e
exclusivamente para o tratamento médico;
II - à realização de estatísticas e pesquisas científicas de
evidente interesse público ou geral, previstos em lei, sendo
vedada a identificação da pessoa a que as informações se
referirem;
III - ao cumprimento de ordem judicial;
IV - à defesa de direitos humanos; ou
V - à proteção do interesse público e geral preponderante.
§ 4o A restrição de acesso à informação relativa à vida
privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser invocada
com o intuito de prejudicar processo de apuração de
irregularidades em que o titular das informações estiver
envolvido, bem como em ações voltadas para a recuperação de
fatos históricos de maior relevância.
§ 5o Regulamento disporá sobre os procedimentos para
tratamento de informação pessoal.
CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 32. Constituem condutas ilícitas que ensejam
responsabilidade do agente público ou militar:
I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos
desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou
fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta
ou imprecisa;
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APOSTILAS OPÇÃO
Noções de Administração Pública 74
II - utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir,
inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente,
informação que se encontre sob sua guarda ou a que tenha
acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições
de cargo, emprego ou função pública;
III - agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de
acesso à informação;
IV - divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou
permitir acesso indevido à informação sigilosa ou informação
pessoal;
V - impor sigilo à informação para obter proveito pessoal
ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido
por si ou por outrem;
VI - ocultar da revisão de autoridade superior competente
informação sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou em
prejuízo de terceiros; e
VII - destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos
concernentes a possíveis violações de direitos humanos por
parte de agentes do Estado.
§ 1o Atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa
e do devido processo legal, as condutas descritas no caput
serão consideradas:
I - para fins dos regulamentos disciplinares das Forças
Armadas, transgressões militares médias ou graves, segundo
os critérios neles estabelecidos, desde que não tipificadas em
lei como crime ou contravenção penal; ou
II - para fins do disposto na Lei no 8.112, de 11 de dezembro
de 1990, e suas alterações, infrações administrativas, que
deverão ser apenadas, no mínimo, com suspensão, segundo os
critérios nela estabelecidos.
§ 2o Pelas condutas descritas no caput, poderá o militar ou
agente público responder, também, por improbidade
administrativa, conforme o disposto nas Leis nos 1.079, de 10
de abril de 1950, e 8.429, de 2 de junho de 1992.
Art. 33. A pessoa física ou entidade privada que detiver
informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com
o poder público e deixar de observar o disposto nesta Lei
estará sujeita às seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa;
III - rescisão do vínculo com o poder público;
IV - suspensão temporária de participar em licitação e
impedimento de contratar com a administração pública por
prazo não superior a 2 (dois) anos; e
V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar
com a administração pública, até que seja promovida a
reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a
penalidade.
§ 1o As sanções previstas nos incisos I, III e IV poderão ser
aplicadas juntamente com a do inciso II, assegurado o direito
de defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de
10 (dez) dias.
§ 2o A reabilitação referida no inciso V será autorizada
somente quando o interessado efetivar o ressarcimento ao
órgão ou entidade dos prejuízos resultantes e após decorrido
o prazo da sanção aplicada com base no inciso IV.
§ 3o A aplicação da sanção prevista no inciso V é de
competência exclusiva da autoridade máxima do órgão ou
entidade pública, facultada a defesa do interessado, no
respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de
vista.
Art. 34. Os órgãos e entidades públicas respondem
diretamente pelos danos causados em decorrência da
divulgação não autorizada ou utilização indevida de
informações sigilosas ou informações pessoais, cabendo a
apuração de responsabilidade funcional nos casos de dolo ou
culpa, assegurado o respectivo direito de regresso.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se à pessoa
física ou entidade privada que, em virtude de vínculo de
qualquer natureza com órgãos ou entidades, tenha acesso a
informação sigilosa ou pessoal e a submeta a tratamento
indevido.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 35. (VETADO).
§ 1o É instituída a Comissão Mista de Reavaliação de
Informações, que decidirá, no âmbito da administração
pública federal, sobre o tratamento e a classificação de
informações sigilosas e terá competência para:
I - requisitar da autoridade que classificar informação
como ultrassecreta e secreta esclarecimento ou conteúdo,
parcial ou integral da informação;
II - rever a classificação de informações ultrassecretas ou
secretas, de ofício ou mediante provocação de pessoa
interessada, observado o disposto no art. 7o e demais
dispositivos desta Lei; e
III - prorrogar o prazo de sigilo de informação classificada
como ultrassecreta, sempre por prazo determinado, enquanto
o seu acesso ou divulgação puder ocasionar ameaça externa à
soberania nacional ou à integridade do território nacional ou
grave risco às relações internacionais do País, observado o
prazo previsto no § 1o do art. 24.
§ 2o O prazo referido no inciso III é limitado a uma única
renovação.
§ 3o A revisão de ofício a que se refere o inciso II do § 1o
deverá ocorrer, no máximo, a cada 4 (quatro) anos, após a
reavaliação prevista no art. 39, quando se tratar de
documentos ultrassecretos ou secretos.
§ 4o A não deliberação sobre a revisão pela Comissão Mista
de Reavaliação de Informações nos prazos previstos no § 3o
implicará a desclassificação automática das informações.
§ 5o Regulamento disporá sobre a composição,
organização e funcionamento da Comissão Mista de
Reavaliação de Informações, observado o mandato de 2 (dois)
anos para seus integrantes e demais disposições desta Lei.
(Regulamento)
Art. 36. O tratamento de informação sigilosa resultante de
tratados, acordos ou atos internacionais atenderá às normas e
recomendações constantes desses instrumentos.
Art. 37. É instituído, no âmbito do Gabinete de Segurança
Institucional da Presidência da República, o Núcleo de
Segurança e Credenciamento (NSC), que tem por objetivos:
(Regulamento)
I - promover e propor a regulamentação do
credenciamento de segurança de pessoas físicas, empresas,
órgãos e entidades para tratamento de informações sigilosas;
e
II - garantir a segurança de informações sigilosas, inclusive
aquelas provenientes de países ou organizações
internacionais com os quais a República Federativa do Brasil
tenha firmado tratado, acordo, contrato ou qualquer outro ato
internacional, sem prejuízo das atribuições do Ministério das
Relações Exteriores e dos demais órgãos competentes.
Parágrafo único. Regulamento disporá sobre a
composição, organização e funcionamento do NSC.
Art. 38. Aplica-se, no que couber, a Lei no 9.507, de 12 de
novembro de 1997, em relação à informação de pessoa, física
ou jurídica, constante de registro ou banco de dados de
entidades governamentais ou de caráter público.
Art. 39. Os órgãos e entidades públicas deverão proceder
à reavaliação das informações classificadas como
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Noções de Administração Pública 75
ultrassecretas e secretas no prazo máximo de 2 (dois) anos,
contado do termo inicial de vigência desta Lei.
§ 1o A restrição de acesso a informações, em razão da
reavaliação prevista no caput, deverá observar os prazos e
condições previstos nesta Lei.
§ 2o No âmbito da administração pública federal, a
reavaliação prevista no caput poderá ser revista, a qualquer
tempo, pela Comissão Mista de Reavaliação de Informações,
observados os termos desta Lei.
§ 3o Enquanto não transcorrido o prazo de reavaliação
previsto no caput, será mantida a classificação da informação
nos termos da legislação precedente.
§ 4o As informações classificadas como secretas e
ultrassecretas não reavaliadas no prazo previsto no caput
serão consideradas, automaticamente, de acesso público.
Art. 40. No prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da
vigência desta Lei, o dirigente máximo de cada órgão ou
entidade da administração pública federal direta e indireta
designará autoridade que lhe seja diretamente subordinada
para, no âmbito do respectivo órgão ou entidade, exercer as
seguintes atribuições:
I - assegurar o cumprimento das normas relativas ao
acesso a informação, de forma eficiente e adequada aos
objetivos desta Lei;
II - monitorar a implementação do disposto nesta Lei e
apresentar relatórios periódicos sobre o seu cumprimento;
III - recomendar as medidas indispensáveis à
implementação e ao aperfeiçoamento das normas e
procedimentos necessários ao correto cumprimento do
disposto nesta Lei; e
IV - orientar as respectivas unidades no que se refere ao
cumprimento do disposto nesta Lei e seus regulamentos.
Art. 41. O Poder Executivo Federal designará órgão da
administração pública federal responsável:
I - pela promoção de campanha de abrangência nacional de
fomento à cultura da transparência na administração pública
e conscientização do direito fundamental de acesso à
informação;
II - pelo treinamento de agentes públicos no que se refere
ao desenvolvimento de práticas relacionadas à transparência
na administração pública;
III - pelo monitoramento da aplicação da lei no âmbito da
administração pública federal, concentrando e consolidando a
publicação de informações estatísticas relacionadas no art. 30;
IV - pelo encaminhamento ao Congresso Nacional de
relatório anual com informações atinentes à implementação
desta Lei.
Art. 42. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta
Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de
sua publicação.
Art. 43. O inciso VI do art. 116 da Lei no 8.112, de 11 de
dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 116. .....
VI - levar as irregularidades de que tiver ciência em razão
do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando
houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de
outra autoridade competente para apuração;
Art. 44. O Capítulo IV do Título IV da Lei no 8.112, de 1990,
passa a vigorar acrescido do seguinte art. 126-A:
“Art. 126-A. Nenhum servidor poderá ser responsabilizado
civil, penal ou administrativamente por dar ciência à
autoridade superior ou, quando houver suspeita de
envolvimento desta, a outra autoridade competente para
apuração de informação concernente à prática de crimes ou
improbidade de que tenha conhecimento, ainda que em
decorrência do exercício de cargo, emprego ou função
pública.”
Art. 45. Cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios, em legislação própria, obedecidas as normas
gerais estabelecidas nesta Lei, definir regras específicas,
especialmente quanto ao disposto no art. 9o e na Seção II do
Capítulo III.
Art. 46. Revogam-se:
I - a Lei no 11.111, de 5 de maio de 2005; e
II - os arts. 22 a 24 da Lei no 8.159, de 8 de janeiro de 1991.
Art. 47. Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias
após a data de sua publicação.
Questões
01. (Prefeitura de Barbacena/MG - Advogado –
FCM/2016). No tocante à Lei n° 12.527/2011, que regula o
acesso às informações públicas, é INCORRETO afirmar que
(A) os órgãos públicos integrantes da administração direta
dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de
Contas, e Judiciário e do Ministério Público estão subordinados
ao regime desta lei.
(B) o pedido de acesso a informações deverá conter
identificação do requerente, especificação da informação
requerida e identificação das razões que a determinam, que
necessariamente deverão ser de interesse coletivo.
(C) o acesso à informação previsto nessa lei não
compreende as informações referentes a projetos de pesquisa
e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja
imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
(D) é dever dos órgãos e entidades públicas promover,
independentemente de requerimentos, a divulgação em local
de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de
informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas
ou custodiadas.
02. (MPE/SC - Promotor de Justiça – Vespertina – MPESC/
2016). Disponibilidade, autenticidade, integridade e
primariedade são qualidades da informação definidas pela Lei
n. 12.527/11 (Acesso à Informação).
( ) Certo ( ) Errado
03. (MPE/SP - Analista Técnico Científico - Biólogo –
VUNESP/2016). Nos termos do que dispõe a Lei no
12.527/2011 – Lei de Acesso à Informação, é correto afirmar
que
(A) dados, processados ou não, que podem ser utilizados
para produção e transmissão de conhecimento, contidos em
qualquer meio, suporte ou formato, são considerados
integridade.
(B) os Municípios com população igual ou superior a
12000 (doze mil) habitantes ficam dispensados da divulgação
obrigatória na internet, ou de divulgação em tempo real, de
informações relativas à execução orçamentária e financeira.
(C) a informação em poder dos órgãos e entidades
públicas, observado o seu teor e em razão de sua
imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado,
poderá ser classificada, dentre outras, como reservada, pelo
prazo de 5 (cinco) anos, a partir da data de sua produção.
(D) os interessados terão amplo acesso às informações
pessoais, independentemente de classificação de sigilo como
ultrassecreta, pelo prazo máximo de 10 (dez) anos, a contar da
sua data de produção.
(E) qualquer interessado poderá apresentar pedido de
acesso à informação de interesse público aos órgãos e
entidades públicas, por qualquer meio legítimo, devendo o
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APOSTILAS OPÇÃO
Noções de Administração Pública 76
pedido conter a identificação do requerente e os motivos
determinantes da solicitação.
04. (ANAC - Técnico Administrativo – ESAF/2016). A
respeito da Lei de Acesso à Informação, assinale a opção
correta.
(A) O limite teórico máximo de restrição de acesso a
informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da
sociedade e do Estado é o prazo de 50 (cinquenta) anos.
(B) O tratamento de informação sigilosa resultante de
tratados, acordos ou atos internacionais submete-se
inteiramente às normas constantes da Lei n. 12.527/2011.
(C) É obrigatória, indistintamente, a todos os entes da
Federação a divulgação de informações de interesse coletivo
ou geral por eles produzidas ou custodiadas em sítios oficiais
da rede mundial de computadores.
(D) As informações classificadas como secretas e
ultrassecretas no início da vigência da Lei n. 12.527/2011 e
não reavaliadas até 16/05/2014 permanecerão assim
classificadas até ulterior desclassificação.
(E) Não cabe recurso nos casos de não fornecimento das
razões da negativa de acesso à informação.
05. (ANS -Técnico Administrativo – FUNCAB/2016).
Consoante o disposto na Lei n° 12.527/2011, que disciplina o
acesso à informação, é correto afirmar que:
(A) quando se tratar de acesso à informação contida em
documento cuja manipulação possa prejudicar sua
integridade, não poderá ser oferecida a consulta de cópia.
(B) as informações ou documentos que versem sobre
condutas que impliquem violação dos direitos humanos
praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades
públicas poderão ser objeto de restrição de acesso.
(C) o serviço de busca e fornecimento da informação é, em
qualquer hipótese, gratuito.
(D) o direito fundamental de acesso à informação não deve
observar os princípios básicos da Administração Pública.
(D) não poderá ser negado acesso à informação necessária
à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais
06. (CISVALE - Auxiliar Administrativo –
OBJETVA/2015). Conforme a Lei nº 12.527/11, a respeito das
restrições do acesso à informação:
I - Não poderá ser negado acesso à informação necessária
à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.
II - As informações ou documentos que versem sobre
condutas que impliquem violação dos direitos humanos
praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades
públicas serão objeto de restrição de acesso.
III - O disposto nesta Lei não exclui as demais hipóteses
legais de sigilo e de segredo de justiça nem as hipóteses de
segredo industrial decorrentes da exploração direta de
atividade econômica pelo Estado ou por pessoa física ou
entidade privada que tenha qualquer vínculo com o Poder
Público.
Estão CORRETOS:
(A) Somente os itens II e III.
(B) Somente os itens I e II.
(C) Somente os itens I e III.
(D) Todos os itens.
07. (TCE/CE - Analista de Controle Externo-Auditoria
Governamental – FCC/2015). A Lei de Acesso à informação,
Lei n° 12.527/2011,
(A) autoriza o órgão público a fazer exigências ao
requerente referente aos motivos determinantes da
solicitação de informações de interesse público.
(B) não abrange as entidades privadas sem fins lucrativos
que recebem recursos públicos.
(C) não prevê o desenvolvimento do controle social como
uma diretriz.
(D) abrange somente a Administração direta e indireta do
Poder Executivo.
(E) regula como direito obter tanto informação sobre
atividades exercidas pelos órgãos e entidades, quanto
informação contida em registros ou documentos, produzidos
ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou
não a arquivos públicos, entre outras.
08. (TCM/GO - Auditor de Controle Externo - Contábil –
FCC/2015). A Lei Federal no 12.527/2011 destina-se a
assegurar o direito fundamental de acesso à informação. No
entanto, reservou um capítulo específico para regular as
hipóteses de restrição de acesso à informação e os respectivos
procedimentos. Nos termos desse capítulo específico da Lei de
Acesso à Informação,
(A) o prazo máximo de restrição de acesso à informação
classificada como ultrassecreta será de 30 (trinta) anos, a
partir da data de sua produção.
(B) as informações ou documentos que versem sobre
condutas que impliquem violação dos direitos humanos
poderão ser objeto de restrição de acesso mediante decisão
conjunta do Presidente da república e do Presidente do
Congresso Nacional.
(C) o prazo máximo de restrição de acesso à informação
classificada como secreta será de 15 (quinze) anos, a partir da
data de sua produção.
(D) a classificação do sigilo de informação no grau de
ultrassecreto, no âmbito da Administração Pública Federal, é
de competência exclusiva do Presidente da República e do
Presidente do Congresso Nacional.
(E) o prazo máximo de restrição de acesso à informação
classificada como reservada será de 10 (dez) anos, a partir da
data de sua produção.
09. (IF/RN - Técnico em Arquivo – FUNCERN/2015).
Assinale a opção que relaciona, corretamente, os tipos de
informação e os prazos máximos de restrição de acesso à
informação estabelecidos pela Lei nº 12.527/2011.
(A) Ultrassecreta: 25 anos; secreta: 15 anos; reservada: 5
anos.
(B) Ultrassecreta: 25 anos; secreta: 15 anos; confidencial:
10 anos; reservada: 5 anos
(C) Ultrassecreta: 50 anos; secreta: 30 anos; reservada: 10
anos.
(D) Ultrassecreta: 50 anos; secreta: 30 anos; confidencial:
20 anos; reservada: 10 anos
10. (DESENVOLVESP - Analista - Grupo 8 – VUNESP).
Tendo em vista as previsões da Lei de Acesso à Informação (Lei
Federal n.º 12.527/11), as informações ou documentos que
versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos
humanos praticada por agentes públicos ou a mando de
autoridades públicas
(A) poderão ser classificadas como ultrassecretas, por 25
anos.
(B) não poderão ser objeto de restrição de acesso.
(C) poderão ser classificadas como secretas, por 15 anos.
(D) poderão ser classificadas como reservadas, por 5 anos.
(E) serão consideradas sigilosas até a morte dos
envolvidos.
11. (UFF - Auxiliar em Administração - COSEAC/2017)
Para efeito da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, lei
de acesso à informação, considera-se a autenticidade como a:
(A) qualidade da informação que pode ser conhecida e
utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas
autorizados.
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Noções de Administração Pública 77
(B) qualidade da informação não modificada, inclusive
quanto à origem, trânsito e destino.
(C) qualidade da informação coletada na fonte, com o
máximo de detalhamento possível, sem modificações.
(D) qualidade da informação que tenha sido produzida,
expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo,
equipamento ou sistema.
(E) transmissão, distribuição, arquivamento,
armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle
da informação.
12. (TRF - 2ª REGIÃO - Técnico Judiciário - Segurança e
Transporte – CONSUPLAN/2017) Nos termos da Lei nº
12.257, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à
Informação), é INCORRETO afirmar que:
(A) O acesso à informação de que trata esta Lei
compreende, entre outros, os direitos de obter informação
primária, íntegra, autêntica e atualizada.
(B) No caso de indeferimento de acesso a informações ou
às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor
recurso contra a decisão no prazo de dez dias a contar da sua
ciência.
(C) Negado o acesso a informação pelos órgãos ou
entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá
recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no
prazo de dez dias se o acesso à informação não classificada
como sigilosa for negado.
(D) Cabe aos órgãos e entidades do poder público,
observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis,
assegurar a proteção da informação sigilosa e da informação
pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade,
integridade e eventual restrição de acesso.
13. (UFF - Assistente em Administração –
COSEAC/2017) De acordo com a Lei n° 12.527, de 18 de
novembro de 2011, lei de acesso à informação, qualidade da
informação não modificada, inclusive quanto à origem,
trânsito e destino, é considerada como:
(A) autenticidade.
(B) integridade.
(C) primariedade.
(D) disponibilidade.
(E) inviolabilidade.
14. (Prefeitura de Rio Branco – AC - Nutricionista –
IBADE/2017) Acerca da Lei de acesso à informação (Lei
Federal nº 12.527/2011), assinale a assertiva correta.
(A) Para o acesso a informações de interesse público, a
identificação do requerente pode conter exigências que
inviabilizem a solicitação.
(B) São facultadas quaisquer exigências relativas aos
motivos determinantes da solicitação de informações de
interesse público.
(C) O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou
conceder o acesso em até 24 (vinte e quatro) horas à
informação disponível.
(D) Qualquer interessado poderá apresentar pedido de
acesso a informações aos órgãos públicos, por qualquer meio
legítimo, devendo o pedido conter a identificação do
requerente e a especificação da informação requerida.
(E) É direito do requerente obter o inteiro teor de decisão
de negativa de acesso, por certidão ou cópia, mediante
pagamento de taxa simbólica, definida em lei.
15. (TRF - 2ª REGIÃO - Técnico Judiciário - Segurança e
Transporte – CONSUPLAN/2017) Nos termos da Lei nº
12.257, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à
Informação), constituem condutas ilícitas que ensejam
responsabilidade do agente público ou militar, EXCETO:
(A) Agir com culpa ou má-fé na análise das solicitações de
acesso à informação.
(B) Impor sigilo à informação para obter proveito pessoal
ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido
por si ou por outrem.
(C) Recusar-se a fornecer informação requerida nos
termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu
fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma
incorreta, incompleta ou imprecisa.
(D) Utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir,
inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente,
informação que se encontre sob sua guarda ou a que tenha
acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições
de cargo, emprego ou função pública.
16. (SEDF - Analista de Gestão Educacional –
Arquivologia – CESPE/2017) Acerca das políticas de acesso
aos documentos de arquivo, pautadas pela Lei de Acesso à
Informação, julgue o item subsecutivo.
Todos têm direito à informação, desde que ela não esteja
classificada em um dos graus de sigilo: ultrassecreto, secreto e
reservado.
( ) Certo
( ) Errado
17. (UFG - Arquivista - CS-UFG/2017) Os procedimentos
previstos na Lei de Acesso à Informação (LAI) destinam-se a
assegurar o direito fundamental de acesso à informação e
devem ser executados em conformidade com os princípios
básicos da administração pública. Entre as diretrizes da LAI,
pode-se apontar a seguinte:
(A) fomento ao desenvolvimento da cultura de
transparência na administração pública.
(B) contingenciamento do controle social da
administração pública.
(C) divulgação de informações de interesse público,
fundamentada na justificativa do cidadão.
(D) acesso à informação mediante as normas e os
procedimentos internos de cada órgão público.
18. (UFPA - Assistente em Administração –
UFPA/2017) Em relação à Lei nº 12.527, de 18 de novembro
de 2011, que regula o acesso à informação, é CORRETO
afirmar:
(A) Não se aplica aos Estados e Municípios, visto que é uma
lei Federal.
(B) Foi criada para proteger informações sigilosas que
colocam em risco a soberania nacional.
(C) Informações sigilosas são aquelas submetidas por
tempo indeterminado à restrição de acesso público.
(D) Os órgãos e entidades do poder público devem
assegurar a proteção da informação sigilosa e da informação
pessoal, observada a sua disponibilidade, integridade e
eventual restrição de acesso.
(E) A Lei prevê que o interessado deverá constituir
advogado para ter acesso a informações de cunho sigiloso
19. (CESPE/2017) Acerca das políticas de acesso aos
documentos de arquivo, pautadas pela Lei de Acesso à
Informação, julgue o item subsecutivo.
O acesso às informações contidas nos documentos de
arquivo depende, fundamentalmente, das funções
arquivísticas de criação e aquisição.
( ) Certo
( ) Errado
20. (CESPE/2017) Com base na Lei n.º 12.527/2011 —
Lei de Acesso à Informação —, julgue o próximo item.
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Noções de Administração Pública 78
A solicitação de acesso às informações requeridas deve ser
atendida no prazo máximo e improrrogável de vinte dias.
( ) Certo
( ) Errado
21. (CESPE/2017) Com base na Lei n.º 12.527/2011 —
Lei de Acesso à Informação —, julgue o próximo item.
Os órgãos e as entidades públicas devem assegurar a
concessão de acesso a partes ostensivas de documentos
sigilosos.
( ) Certo
( ) Errado
22. (TRF - 2ª REGIÃO - Técnico Judiciário - Segurança e
Transporte – CONSUPLAN/2017) Nos termos da Lei nº
12.257, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à
Informação), são consideradas imprescindíveis à segurança da
sociedade ou do Estado e, portanto, passíveis de classificação
as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam,
EXCETO:
(A) Oferecer elevado risco à estabilidade financeira,
econômica ou monetária do País.
(B) Prejudicar ou causar risco a planos ou operações
estratégicos das Forças Armadas.
(C) Pôr em risco a segurança de instituições ou de altas
autoridades nacionais ou estrangeiras e seus familiares.
(D) Prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações
ou as relações internacionais do País, ou as que tenham sido
fornecidas em caráter ostensivo ou sigiloso por outros Estados
e organismos internacionais.
23. (INSTITUTO EXCELÊNCIA/2017) De acordo com a
Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011 podemos dizer que o
acesso à informações públicas será assegurada mediante:
(A) Realização de audiências ou consultas públicas,
incentivo à participação popular ou a outras formas de
divulgação.
(B) Realização de audiências e participação de entidades
públicas que irá conceder o acesso imediato à informação
disponível.
(C) Realização de audiências e informações de
conhecimento para toda população.
(D) Nenhuma das alternativas.
24. (CESPE/2017) Com base na Lei n.º 12.527/2011 —
Lei de Acesso à Informação —, julgue o próximo item.
Um documento ultrassecreto pode permanecer em sigilo
por prazo inferior a vinte e cinco anos.
( ) Certo
( ) Errado
Respostas
01. B / 02. Certo / 03. C / 04. A / 05. E
06. C / 07. E / 08. C / 09. A / 10. B
11. D / 12. C. / 13. B. / 14. D. / 15. A.
16. Certo. / 17. A / 18. D. / 19. Errado / 20. Errado.
21. Certo. / 22. D. / 23. A. / 24. Certo.
Anotações
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