APOSTILAS

quarta-feira, 18 de outubro de 2017

ADMINISTRAÇÃO,, ORÇAMENTO, FINANÇAS, CONTATABILIDADE PÚBLICA

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ORÇAMENTO
A P R E S E N T A Ç Ã O
O orçamento público é uma lei que, entre outros aspectos, exprime em termos financeiros
a alocação dos recursos públicos.
Trata-se de um instrumento de planejamento que espelha as decisões políticas,
estabelecendo as ações prioritárias para o atendimento das demandas da sociedade, em
face da escassez de recursos. Apresenta múltiplas funções - de planejamento, contábil,
financeira e de controle. As despesas, para serem realizadas, têm que estar autorizadas
na lei orçamentária anual.
No Brasil, como na maioria dos países de regime democrático, o processo orçamentário
reflete a co-responsabilidade entre os poderes, caracterizando-se por configurar quatro
fases distintas:
1 - a elaboração da proposta, feita no âmbito do Poder Executivo;
2 - a apreciação e votação pelo Legislativo - no caso do governo federal, o Congresso
Nacional;
3 - a sua execução; e
4 - o controle, consubstanciado no acompanhamento e avaliação da execução.
Com a estabilização econômica, o orçamento se reveste da maior importância, na medida
em que os valores expressos em termos reais tendem a não ficar defasados, como ocorria
no período inflacionário. Em conseqüência, passa a espelhar, com maior nitidez, a
alocação dos recursos, favorecendo o acompanhamento e a avaliação das ações
governamentais, principalmente pelo contribuinte e seus representantes, colaborando
assim, para a construção de um estado moderno, voltado para os interesses da
sociedade.
Esta nova realidade demanda a necessidade de difundir amplamente o conteúdo do
orçamento, que expressa o esforço do governo para atender à programação requerida
pela sociedade, a qual é financiada com as contribuições de todos os cidadãos por meio
do pagamento de seus tributos, contribuições sociais e tarifas de serviços públicos.
CONCEITOS BÁSICOS
O que é o Orçamento Público?
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O Orçamento Geral da União (OGU) prevê todos os recursos e fixa todas as despesas do
Governo Federal, referentes aos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.
As despesas fixadas no orçamento são cobertas com o produto da arrecadação dos
impostos federais, como o Imposto de Renda (IR) e o Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI), bem como das contribuições, como o da Contribuição para
Financiamento da Seguridade Social - COFINS, que é calculado sobre o faturamento
mensal das empresas, nas vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de
serviços de qualquer natureza, e bem assim do desconto na folha que o assalariado paga
para financiar sua aposentadoria. Os gastos do governo podem também ser financiados
por operações de crédito - que nada mais são do que o endividamento do Tesouro
Nacional junto ao mercado financeiro interno e externo. Este mecanismo implica o
aumento da dívida pública.
As receitas são estimadas pelo governo. Por isso mesmo, elas podem ser maiores ou
menores do que foi inicialmente previsto.
Se a economia crescer durante o ano, mais do que se esperava, a arrecadação com os
impostos também vai aumentar. O movimento inverso também pode ocorrer.
Com base na receita prevista, são fixadas as despesas dos poderes Executivo, Legislativo
e Judiciário. Depois que o Orçamento é aprovado pelo Congresso, o governo passa a
gastar o que foi autorizado. Se a receita do ano for superior à previsão inicial, o governo
encaminha ao Congresso um projeto de lei pedindo autorização para incorporar e executar
o excesso de arrecadação. Nesse projeto, define as novas despesas que serão custeadas
pelos novos recursos. Se, ao contrário, a receita cair, o governo fica impossibilitado de
executar o orçamento na sua totalidade, o que exigirá corte nas despesas programadas.
A inflação crônica, antes do Plano Real, distorcia o orçamento. Quando o governo
elaborava a proposta orçamentária, previa uma taxa anual de inflação, a fim de corrigir as
dotações orçamentárias para que elas mantivessem o valor real. Mas na última década,
por causa da inflação crônica e ascendente, essa taxa estimada quase sempre era menor
que a inflação efetivamente ocorrida no ano. Com isso, o processo inflacionário corroía as
dotações orçamentárias.
Por exemplo, se o orçamento previa um determinado valor para a construção de uma
estrada federal, quando o recurso era liberado, o seu valor real (ou seja, descontada a
inflação do período) não era mais suficiente para a execução da obra. Esse problema
gerou inúmeras distorções, como a paralisação de projetos pela metade ou a construção
de estradas de péssima qualidade.
Princípios Orçamentários
Existem princípios básicos que devem ser seguidos para elaboração e controle do
orçamento, que estão definidas na Constituição, na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964,
no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
A Lei nº 4.320/64 estabelece os fundamentos da transparência orçamentária (art. 2o):
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"A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa, de forma a evidenciar
a política econômico-financeira e o programa de trabalho do governo, obedecidos os
princípios da unidade, universalidade e anualidade".
Princípio da Unidade
Cada entidade de direito público deve possuir apenas um orçamento, fundamentado em
uma única política orçamentária e estruturado uniformemente. Assim, existe o orçamento
da União, o de cada Estado e o de cada Município.
Princípio da Universalidade
A Lei orçamentária deve incorporar todas as receitas e despesas, ou seja, nenhuma
instituição pública deve ficar fora do orçamento.
Princípio da Anualidade
Estabelece um período limitado de tempo para as estimativas de receita e fixação da
despesa, ou seja, o orçamento deve compreender o período de um exercício, que
corresponde ao ano fiscal.
Nem tudo é feito pelo governo federal
O Orçamento Geral da União não financia todas as despesas públicas. A Constituição do
Brasil define as atribuições do governo federal, dos governos estaduais e municipais. O
dinheiro para asfaltar a rua de sua cidade não está incluído no Orçamento Geral da União,
que contempla apenas ações atribuídas pela Constituição à esfera federal do poder
público. Se você está interessado em saber quais os recursos disponíveis para as obras
de esgotos de sua rua, deve verificar o orçamento da prefeitura de sua cidade. Se a sua
preocupação for com a construção de uma estrada vicinal em sua região, deve consultar o
orçamento de seu Estado. O Orçamento Geral da União prevê recursos para a construção,
pavimentação ou recuperação de estradas federais. Da mesma forma, se o seu interesse
é saber se as obras de construção do hospital de sua cidade serão executadas este ano,
deve consultar o orçamento de sua prefeitura. As despesas com a segurança de sua
cidade ou de sua rua são financiadas também pelo orçamento de seu município.
A União repassa para os governos estaduais e prefeituras 47% de tudo o que arrecada
com o Imposto de Renda (IR) e com o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI),
através dos Fundos de Participação dos Estados, Distrito Federal e Municípios.
Os governos estaduais ainda contam também, para financiar os seus gastos, com 75% da
arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e com o
Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). As prefeituras contam,
além do repasse da União, feito de acordo com o número de habitantes de cada cidade,
definido pelo censo do IBGE, com os impostos municipais como o Imposto Predial e
Territorial Urbano (IPTU), com 25% da arrecadação do ICMS e com 50% da receita do
Imposto Territorial Rural (ITR).
Como é feito o Orçamento?
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O Orçamento é elaborado pelos três poderes da República e consolidado pelo Poder
Executivo. Ele precisa ser equilibrado. Ou seja, não pode fixar despesas em valores
superiores aos recursos disponíveis. Essa limitação obriga o governo a definir prioridades
na aplicação dos recursos estimados. As metas para a elaboração da proposta
orçamentária são definidas pelo Plano Plurianual (PPA) e priorizadas pela Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO).
O projeto do Plano Plurianual precisa ser elaborado pelo governo e encaminhado ao
Congresso, para ser discutido e votado, até o dia 31 de agosto do primeiro ano do
mandato de cada presidente, como determina a Constituição. Depois de aprovado, o PPA
é válido para os quatro anos seguintes. O PPA estabelece as diretrizes, objetivos e metas,
de forma regionalizada, da administração pública federal.
A finalidade do PPA, em termos orçamentários, é a de estabelecer objetivos e metas que
comprometam o Poder Executivo e o Poder Legislativo a dar continuidade aos programas
na distribuição dos recursos. O PPA precisa ser aprovado pelo Congresso até o final do
primeiro ano do mandato do presidente eleito. O controle e a fiscalização da execução do
PPA são realizados pelo sistema de controle interno do Poder Executivo e pelo Tribunal de
Contas da União. O acompanhamento e a avaliação são feitos pelo Ministério do
Planejamento e Orçamento.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) prioriza as metas do PPA e orienta a elaboração
do Orçamento Geral da União, que terá validade para o ano seguinte. O projeto da LDO é
elaborado pelo Poder Executivo, sob a direção do MPO e a coordenação da Secretaria de
Orçamento Federal (SOF), e precisa ser encaminhado ao Congresso até o dia 15 de abril
de cada ano. O projeto da LDO tem como base o PPA e deve ser apreciado pelo
Congresso Nacional até 30 de junho de cada exercício. Depois de aprovado, o projeto é
sancionado pelo Presidente da República.
Com base na LDO, a Secretaria de Orçamento Federal (SOF) elabora a proposta
orçamentária para o ano seguinte, com a participação dos Ministérios (órgãos setoriais) e
as unidades orçamentárias dos Poderes Legislativo e Judiciário. Por determinação
constitucional, o governo é obrigado a encaminhar o projeto de lei do orçamento ao
Congresso Nacional até o dia 31 de agosto de cada ano. Acompanha a proposta uma
mensagem do Presidente da República, na qual é feito um diagnóstico sobre a situação
econômica do país e suas perspectivas, observando os seguintes procedimentos:
1a Etapa
Entre os meses de janeiro e maio, na Secretaria de Orçamento Federal - SOF, é
desenvolvida a análise da série histórica da execução dos últimos exercícios, para
definição dos limites de gastos por unidade orçamentária da União.
2a Etapa
No mês de junho, os órgãos setoriais apresentam uma proposição detalhada relativa às
suas programações em:
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Atividades - envolvendo o montante de recursos necessários para assegurar a
manutenção da execução das ações atualmente desenvolvidas para a prestação de
serviços à comunidade;
Despesas Obrigatórias - relativas a despesas com pessoal, serviço da dívida, benefícios
previdenciários.
3a Etapa
Com a estimativa da Receita a ser arrecadada e o montante de gastos projetados para o
exercício na 2a Etapa, define um limite adicional e o remete aos órgãos para
complementar a sua programação orçamentária, compreendendo:
Expansão de atividades - os valores necessários para expansão dos serviços;
Projetos - gastos requeridos para aumento da capacidade física de atendimento ou
inserção de uma ação nova nas atribuições dos órgãos.
4a Etapa
Formaliza o documento final elaborando todos os demonstrativos exigidos pela Lei Federal
no 4.320/64 e pela Lei de Diretrizes Orçamentárias.
No Congresso, deputados e senadores discutem a proposta que o Executivo preparou,
fazem as mudanças que consideram necessárias e votam o projeto. Até à Constituição de
1988, o Congresso apenas homologava o orçamento tal qual ele vinha do Executivo. A
partir de 1988, deputados e senadores adquiriram o direito de emendar o orçamento, o
que significa que os parlamentares podem propor alterações em programas e projetos
apresentados pelo Poder Executivo, desde que sejam compatíveis com o Plano Plurianual
e a Lei de Diretrizes Orçamentárias. A Constituição determina que o Congresso deve votar
o Orçamento até o encerramento da sessão legislativa de cada ano.
Depois da aprovação pelo Legislativo, o projeto é enviado ao Presidente da República
para ser sancionado. Após a sanção, transforma-se em lei.
Utilizando o Sistema Integrado de Dados Orçamentários (SIDOR), a Secretaria de
Orçamento Federal acompanha e avalia a execução orçamentária, procedendo a
alterações, através de créditos adicionais, quando necessário. A Secretaria do Tesouro
Nacional registra no Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAFI) a execução
orçamentária realizada pelos órgãos da administração pública.
Classificações Orçamentárias
De grande importância para a compreensão do orçamento são os critérios de classificação
das contas públicas. As classificações são utilizadas para facilitar e padronizar as
informações que se deseja obter. Pela classificação é possível visualizar o orçamento por
Poder, por Instituição, por Função de Governo, por Programa, por Subprograma, por
Projeto e/ou Atividade, ou, ainda por categoria econômica.
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Várias são as razões por que deve existir um bom sistema de classificação no orçamento.
Podemos citar algumas:
1) Facilitar a formulação de programas.
2) Proporcionar uma contribuição efetiva para o acompanhamento da execução do
orçamento.
3) Determinar a fixação de responsabilidades.
4) Possibilitar a análise dos efeitos econômicos das atividades governamentais.
Dependendo do critério de classificação, alguns aspectos das contas poderão ser
evidenciados. A Lei estabelece a obrigatoriedade de classificação segundo vários critérios,
conforme veremos a seguir:
Classificação por Categoria Econômica
A classificação por categoria econômica é importante para o conhecimento do impacto
das ações de governo na conjuntura econômica do país. Ela possibilita que o orçamento
constitua um instrumento de importância para a análise e ação de política econômica, de
maneira a ser utilizado no fomento ao desenvolvimento nacional, no controle do déficit
público, etc. Por esse critério, o orçamento se divide em dois grandes grupos: as Contas
Correntes e Contas de Capital:
RECEITAS CORRENTES RECEITAS DE CAPITAL
Receita Tributária Operações de Crédito
Receita de Contribuições Alienação de Bens
Receita Patrimonial Amortização de Empréstimos
Receita Agropecuária Transferências de Capital
Receita Industrial Outras Receitas de Capital
Receita de Serviços
Transferências Correntes
Outras Receitas Correntes
DESPESAS CORRENTES DESPESAS DE CAPITAL
Pessoal e Encargos Sociais Investimentos
Juros e Encargos da Dívida Inversões Financeiras
Outras Despesas Correntes Amortização da Dívida
Outras Despesas de Capital
Classificação Funcional Programática
A classificação Funcional Programática representou um grande avanço na técnica de
apresentação orçamentária. Ela permite a vinculação das dotações orçamentárias a
objetivos de governo. Os objetivos são viabilizados pelos Programas de Governo. Esse
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enfoque permite uma visão de "o que o governo faz", o que tem um significado bastante
diferenciado do enfoque tradicional, que visualiza "o que o governo compra".
Os programas, na classificação funcional-programática, são desdobramentos das funções
básicas de governo. Fazem a ligação entre os planos de longo e médio prazos e
representam os meios e instrumentos de ação, organicamente articulados para o
cumprimento das funções. Os programas geralmente representam os produtos finais da
ação governamental. Esse tipo de orçamento é normalmente denominado Orçamento-
Programa.
No Brasil, o Orçamento-Programa está estruturado em diversas categorias programáticas,
ou níveis de programação, que representam objetivos da ação governamental em diversos
níveis decisórios. Assim, a classificação funcional programática apresenta:
· Um rol de funções, representando objetivos mais gerais: o maior nível de agregação das
ações, de modo a refletir as atribuições permanentes do Governo.
· Um rol de programas, representando produtos concretos. São os meios e instrumentos
de ações organicamente articulados para o cumprimento das funções. Uma função se
concretiza pela contribuição de vários programas.
· Um rol de subprogramas, representando produtos e ações parciais dos programas.
Por exemplo, a função Saúde e Saneamento está desdobrada em programas de Saúde,
Saneamento e Proteção ao Meio Ambiente. O programa de Saneamento está desdobrado
em subprogramas de Abastecimento D’água, Saneamento Geral e Sistema de Esgoto.
Aos subprogramas estarão vinculados os projetos e atividades. Cada projeto se subdivide
em vários subprojetos e cada atividade em várias subatividades. Os subprojetos e
subatividades constituem o menor nível de agregação das ações e concorrem diretamente
para a obtenção dos objetivos pretendidos nos outros níveis de programação.
Em síntese:
· As funções representam as áreas de atuação do Governo;
· Os programas e subprogramas representam os objetivos que se pretende alcançar;
· Os projetos e atividades representam os meios de alcançar tais objetivos.
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MANUAL TÉCNICO DE ORÇAMENTO
INSTRUÇÕES PARA A ELABORAÇÃO DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA
DA UNIÃO PARA 1998
SUMÁRIO
CAPÍTULO 1: Disposições Gerais
1.1 - Introdução
1.2 - O Processo de Elaboração da Proposta Orçamentária da União
1.3 - A Proposta Orçamentária Setorial
1.4 - Etapas Básicas do Processo no SIDOR
1.5 - Responsabilidade Institucional
CAPÍTULO 2:
Classificações Orçamentárias
2.1 - Classificação Institucional
2.2 - Classificação Funcional-Programática
2.3 - Classificação quanto à Natureza da Despesa
2.4 - Exemplo de Aplicação das Classificações Orçamentárias
CAPÍTULO 3: Sistema Integrado de Dados Orçamentários - SIDOR
3.1 - Caracterização Geral
3.2 - Habilitação e Acesso ao SIDOR
3.3 - Teclas de Funções Programadas
3.4 - Emissão de Relatórios
3.5 - Gerar Tipo de Detalhamento
3.6 - Tabelas de Apoio
CAPÍTULO 4: Elaboração da Proposta Orçamentária
4.0 - RECEITA
4.2 - DESPESA
CAPÍTULO 5:
Instruções para a Elaboração do Orçamento de Investimento
5.1 - Instruções para o Preenchimento dos Formulários
5.2 - Dos Blocos e Campos
ANEXOS : Classificações Orçamentárias e sua Codificação
Anexo 1 - Classificação Institucional
Anexo 2 - Classificação da Receita da União
Anexo 3 - Fontes de Recursos
Anexo 4 - Classificação Funcional - Programática
Anexo 5 - Classificação das Despesas quanto à sua Natureza
Anexo 6 - Código de Regionalização
ADENDO : Instruções Específicas
Adendo 1 - Instruções Específicas para Classsificação Orçamentária
das Ações em Informações e Informática
PARTE A - A PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA
CAPÍTULO 1 - DISPOSIÇÕES GERAIS
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1.1 - INTRODUÇÃO
Este manual contém informações gerais acerca do processo adotado, no âmbito do Governo
Federal, para a elaboração do Orçamento da União, além de instruções específicas aos
participantes do processo de elaboração da proposta orçamentária setorial para o exercício de
1998, em especial àqueles que utilizam o Sistema Integrado de Dados Orçamentários - SIDOR.
As propostas setoriais integrarão a Proposta Orçamentária da União para 1998, que
compreenderá:
1) os orçamentos fiscal e da seguridade social, abrangendo a programação dos
Poderes da União, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive especiais, fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas,
sociedades de economia mista e demais entidades em que a União, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, e que dela
recebam recursos do Tesouro Nacional; e
2) o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
As propostas das Unidades Orçamentárias, discriminadas na classificação institucional/97 de
cada órgão e que comporão os orçamentos fiscal e da seguridade social, deverão ser incluídas
diretamente no SIDOR, em prazos a serem estabelecidos por cada órgão setorial, tendo como
referencial o cronograma divulgado pela Secretaria de Orçamento Federal- SOF.
A entrada de dados referente ao Orçamento de Investimento será efetuada pela Secretaria de
Coordenação e Controle das Empresas Estatais- SEST. É facultado à empresa elaborar sua
proposta orçamentária, diretamente no SIDOR, "on line", devendo, para tanto, contatar a SEST
para as providências e orientações necessárias.
1.2 - O PROCESSO DE ELABORAÇÃO DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA DA UNIÃO
O processo de elaboração da Proposta Orçamentária da União para 1998 foi desdobrado em
quatro vertentes complementares de trabalho no âmbito interno da Secretaria de Orçamento
Federal:
I - Levantamento e Estudos Prévios. Preparação das Bases de Análise. Definição de
Sistemática/Normas de Elaboração da Proposta Orçamentária para 1998.
Esta fase inicial é destinada à organização do processo de elaboração da Proposta
Orçamentária da União, abrangendo a fixação de diretrizes gerais, a montagem dos cronogramas
de implementação, o estabelecimento de procedimentos metodológicos e de instrumentos de
gerenciamento a serem empregados.
A fase em questão envolve uma série de iniciativas, com vistas a instrumentalizar, aperfeiçoar
e apoiar o trabalho desenvolvido pela SOF, no processo de elaboração da proposta orçamentária
da União, procurando intensificar sua articulação com os órgãos setoriais e aprofundar o
conhecimento acerca da programação, das condições de funcionamento, das facilidades e dos
eventuais constrangimentos ao seu desempenho.
Em termos de processo, são definidos procedimentos e instrumentos para subsidiar e
uniformizar a análise técnica e os momentos de decisão nas diferentes etapas da elaboração.
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Do ponto de vista de informações básicas para análise e decisão, procedeu-se à sua coleta,
atualização e consolidação em um dossiê de cada órgão da administração, onde estarão
registradas a memória técnica de cada fase da elaboração. Esse dossiê é composto de três partes:
caracterização e identificação do órgão; avaliação geral do órgão e síntese/justificativa das
propostas.
Os dados e informações, constantes do dossiê de cada órgão, abrangem atribuições,
competências, organização administrativa, especificação dos produtos e de serviços prestados,
clientela atendida, demanda do serviço por parte da comunidade, rede física, recursos humanos
disponíveis, ações prioritárias. Um diagnóstico preliminar do setor, envolvendo os processos de
planejamento, de elaboração e de execução orçamentária e identificando os principais gargalos e
as facilidades, constitui a síntese de avaliação do órgão e da sua inserção no Setor. O dossiê e o
diagnóstico serão permanentemente atualizados e aperfeiçoados, de forma a servir de referencial
básico no processo de elaboração e acompanhamento da execução orçamentária.
II - Análise e Definição de Limites para Manutenção das Atividades.
Esses limites equivalem aos dispêndios necessários para assegurar a execução das ações
atualmente desenvolvidas nos níveis correspondentes à capacidade produtiva instalada e
constituem um parâmetro monetário para a apresentação da proposta orçamentária setorial.
A fixação de um volume mínimo de recursos necessários para assegurar a manutenção das
ações básicas atualmente desenvolvidas pela Administração Pública Federal constitui o primeiro
passo da alocação de recursos no processo de elaboração orçamentária. Este procedimento
assegura, a priori a preservação dos níveis de serviços/produtos dos diversos órgãos.
III - Análise e Definição dos Limites para Despesas Obrigatórias. Compreende
as despesas relativas a pessoal e encargos sociais, a dívida (amortização, juros e
outros encargos) e as sentenças judiciais.
IV - Análise e Definição dos Projetos e da Expansão de Atividades. Compreende
os projetos em andamento, projetos novos e a expansão de bens ou serviços
desenvolvidos via atividades. Estão aí abrangidos os dispêndios necessários à
ampliação dos atuais níveis de atendimento ou serviços, podendo decorrer do
aumento da capacidade física de atendimento ou da inserção de uma ação nova
dentre as atribuições da unidade orçamentária ou do órgão.
1.3 - A PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA SETORIAL
A proposta orçamentária setorial será elaborada em dois momentos distintos:
A) Detalhamento dos limites das despesas obrigatórias, das atividades e elaboração de
proposta da expansão de atividades, além das informações de receita.
· atividades - envolvendo a manutenção, a partir de limite préfixado;
· expansão de atividades, sem limite prévio, mas com requisitos específicos a
serem atendidos;
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· despesas obrigatórias, tendo como referencial, limites para as despesas com
pessoal e encargos sociais e com serviço da dívida; e
· receita.
B) Proposta relativa aos projetos.
C) Proposta de expansão.
As proposições de expansão de atividades devem ser acompanhadas de uma exposição dos
motivos que justifiquem a demanda por recursos:
a) descrição da situação atual, ou situação-problema, que gerou a necessidade da
solicitação de expansão da atividade;
b) resultados esperados com a aplicação dos recursos solicitados e os indicadores
que demonstrem seus efeitos na alteração do quadro descrito na situaçãoproblema;
c) incrementos quantitativos e qualitativos, resultantes dos serviços ou ações,
caso a solicitação seja atendida;
d) conseqüências do não-atendimento do pleito;
e) efeito do atendimento da solicitação em relação ao nível do gasto fixo, indicando
física e financeiramente o acréscimo;
f) descrição de como e em que serão aplicados os recursos. No caso de Despesa
de Capital, especificar detalhadamente as aquisições, indicando os custos
unitários ou totais. No caso de terceirização, indicar a natureza do serviço e o
respectivo custo;
g) indicação, quando for o caso, do código e do título do projeto que originou a
demanda por expansão da atividade; e
h) demonstrativo de cálculo da proposta.
Cada proposição de expansão de atividades será priorizada segundo dois critérios
distintos, não excludentes. O primeiro retratará a prioridade em relação ao Programa de
Governo, o segundo indicará a priorização sequencial, sem repetições, de cada expansão, no
âmbito do Órgão e da Unidade Orçamentária.
Neste último caso, a INDICAÇÃO DE PRIORIDADES será realizada através de procedimento
próprio, especificado em 4.2.1.2, item referente a Ajustes das Prioridades.
Os códigos de priorização em relação ao Programa de Governo são os indicados a seguir:
CÓDIGO PRIORIDADE
01 Atividades consideradas de prioridade substantiva, cujas ações estejam incluídas
no Plano Plurianual 1996-1999.
02 Atividades cujas ações estejam incluídas no rol de prioridades e metas da Lei de
Diretrizes Orçamentárias/97 ou do seu projeto de lei.
03 Atividades típicas do órgãos, cujas ações decorrem de suas atribuições e constam
de Plano Setorial e que não foram consideradas nos grupos anteriores.
04 Outras atividades de apoio ao funcionamento do órgão e que não estão
caracterizadas nos itens anteriores.
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1.4 ETAPAS BÁSICAS DO PROCESSO NO SIDOR
O processo de elaboração da proposta orçamentária, via SIDOR, divide-se em cinco etapas
básicas, controladas pelo Sistema. Cada etapa corresponde a um tipo-de-detalhamento, cujo
código determina um "momento" distinto do processo de elaboração, apresentado sempre no
bloco 01 do subsistema Elaborar Proposta. Cada fase pertence, exclusivamente, ao respectivo
usuário e não pode ser compartilhada, o que assegura a privacidade dos dados orçamentários
para cada usuário. São as seguintes as etapas e seus tipos de Detalhamento:
00 - UOR ( Unidade Orçamentária )
10 - SPO/COF/Órgãos Equivalentes ( Órgão Setorial )
20 - SOF ( Secretaria de Orçamento Federal )
30 - Congresso Nacional ( Emenda )
40 - Poder Executivo ( Sanção e/ou Vetos )
Os momentos de fornecimento dos dados de Receita ocorrem nos seguintes tipos de
detalhamento:
01 - UOR ( Unidade Orçamentária )
11 - SPO/COF/Órgãos Equivalentes ( Órgão Setorial)
21 - SOF ( Secretaria de Orçamento Federal)
No caso da Despesa, os momentos são os seguintes:
ETAPAS - TIPO DE DETALHAMENTO
00 UOR ( Unidade Orçamentária )
consolida os tipos de detalhamento 01 e 02:
01 - Detalhamento das Atividades
· Detalhamento das despesas com Pessoal e Encargos Sociais, e
com o pagamento da Dívida (Amortização e Encargos de
Financiamento).
· Detalhamento das despesas com a manutenção de atividades
existentes nos níveis atuais de atendimento.
· Proposição de expansão das atividades: ampliação dos atuais
níveis de atendimento ou diversificação de bens ou serviços.
02 - Detalhamento de Projetos
· Detalhamento das despesas com projetos em andamento e
projetos novos.
10 SPO/COF/Órgãos Equivalentes ( Órgão Setorial )
consolida os tipos de detalhamento 11 e 12:
11 - Detalhamento das Atividades
· Detalhamento das despesas com Pessoal e Encargos Sociais, e
com o pagamento da Dívida (Amortização e Encargos de
Financiamento).
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· Detalhamento das despesas com a manutenção de atividades
existentes nos níveis atuais de atendimento.
· Proposição de expansão das atividades: ampliação dos atuais
níveis de atendimento, ou diversificação de bens ou serviços.
12 - Detalhamento de Projetos
· Detalhamento das despesas com projetos em andamento e
projetos novos.
20 SOF ( Secretaria de Orçamento Federal )
consolida os tipos de detalhamento 21 e 22:
21 - Detalhamento das Atividades
· Detalhamento das despesas com Pessoal e Encargos Sociais e
com pagamento da Dívida (Amortização e Encargos de
Financiamento).
· Detalhamento das despesas com a manutenção de atividades
existentes nos níveis atuais de atendimento.
· Proposição de expansão das atividades: ampliação dos atuais
níveis de atendimento, ou diversificação de bens ou serviços.
22 - Detalhamento de Projetos
· Detalhamento das despesas com projetos em andamento e
projetos novos.
30 - Congresso Nacional ( Emendas )
40 - Poder Executivo ( Sanção e/ou Vetos )
1.5 RESPONSABILIDADE INSTITUCIONAL
A primeira etapa - tipos-de-detalhamento 01 e 02 - é de responsabilidade da Unidade
Orçamentária, que terá acesso ao SIDOR para consultar, incluir, alterar e excluir dados no
subsistema Elaborar Proposta, até o encaminhamento da proposta. A partir daí, só poderá
consultar os dados encaminhados.
A segunda etapa - tipos-de-detalhamento 11 e 12 - possibilita aos Órgãos Setoriais
disporem das funções de consulta, inclusão, alteração e exclusão de dados orçamentários, a fim
de procederem aos ajustes setoriais necessários, promovendo alterações de valores, bem como
inclusões e exclusões de programações orçamentárias. Após encaminhar suas conclusões, o
órgão setorial poderá, nesses tipos, proceder às consultas relativas à sua proposta final.
A terceira etapa - tipos-de-detalhamento 21 e 22 - é de uso exclusivo da Secretaria de
Orçamento Federal, para efetivar os ajustes finais, necessários à consolidação global das
propostas setoriais. As Unidades Orçamentárias e os Órgãos Setoriais poderão continuar
realizando consultas em suas respectivas propostas.
As quarta e quinta etapas referem-se, respectivamente, às situações correlacionadas
com a apreciação da proposta (projeto de lei) pelo Poder Legislativo, e, ao retorno ao Executivo,
para sanção presidencial ou vetos às emendas propostas.
Para efeito das primeira e da segunda etapas , de responsabilidades da UO e SPO/COF,
será utilizada uma única Fonte de Recursos, cujo código será ”105 - A DEFINIR” o qual será
objeto de modificação quando da etapa de responsabilidade da SOF.
A SOF, visando a permitir a entrada de dados no SIDOR, adotou para dotação atual somente
a “FR 105 - A DEFINIR”, agregando em uma única fonte as naturezas de despesa de mais de
uma fonte.
15
Portanto, para dotação atual, utilizar-se apenas a FR 105 - A DEFINIR.
Para o encaminhamento da proposta orçamentária, observar, no capítulo 3, o item 3.5 (Gerar
Tipo).
CAPÍTULO 2 - CLASSIFICAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
As classificações orçamentárias têm a finalidade de propiciar informações para a
administração, a gerência e a tomada de decisão.
As receitas são classificadas quanto à instituição, à natureza e quanto às fontes de recursos.
As despesas compreendem as classificações institucional, funcional-programática e quanto à
sua natureza.
As classificações e respectivos códigos encontram-se na Parte B deste Manual e, ainda, nas
tabelas de apoio do SIDOR, a que se refere o Capítulo 3.
2.1 - CLASSIFICAÇÃO INSTITUCIONAL
A classificação institucional compreende os Órgãos Setoriais e suas respectivas Unidades
Orçamentárias.
Um órgão ou uma unidade orçamentária pode, eventualmente, não corresponder a uma
estrutura administrativa como, por exemplo, "TRANSFERÊNCIAS A ESTADOS, DISTRITO
FEDERAL E MUNICÍPIOS", "ENCARGOS FINANCEIROS DA UNIÃO", "RESERVA DE
CONTINGÊNCIA", etc.
O código da Classificação Institucional compõe-se de 5 (cinco) algarismos, sendo os dois
primeiros reservados à identificação do Órgão e os demais à Unidade Orçamentária.
A Classificação Institucional completa pode ser consultada no Anexo do manual.
2.2 - CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL-PROGRAMÁTICA
Para efeito de programação, elaboração e execução orçamentárias, bem como para o controle
da execução dos planos, as ações diretas ou indiretas do Governo foram agrupadas em
FUNÇÕES, que representam o maior nível de agregação, através das quais o Governo procura
alcançar os objetivos nacionais.
As funções desdobram-se em PROGRAMAS, que efetivam a integração entre os planos e os
orçamentos.
16
Os Programas, por sua vez, são desdobrados em SUBPROGRAMAS, constituídos por
projetos e atividades.
Os projetos e as atividades se desdobram em subprojetos e subatividades, que representam o
menor nível de programação.
2.2.1 - PROJETO/ATIVIDADE/METAS
Os Projetos e as Atividades representam o conjunto de ações destinadas à materialização dos
objetivos dos Subprogramas e Programas, como seus instrumentos efetivos, ou seja, o
desdobramento da programação.
CONCEITOS BÁSICOS
PROJETO é o conjunto de operações limitadas no tempo, das quais, normalmente,
resultam produtos quantificáveis física e financeiramente, que concorrem para a
expansão ou para o aperfeiçoamento da ação governamental.
ATIVIDADE é o conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e que
concorrem para a manutenção da ação do Governo.
· MANUTENÇÃO são os dispêndios necessários a assegurar para execução das
ações existentes nos níveis correspondentes à capacidade produtiva instalada.
· EXPANSÃO são os dispêndios necessários à ampliação dos atuais níveis de
atendimento ou diversificação de bens ou serviços. Pode decorrer do aumento da
capacidade física de atendimento ou da inserção de uma ação nova entre as
atribuições da unidade orçamentária ou do órgão.
A programação dos Orçamentos da União deverá apresentar seus Projetos e suas Atividades
desdobrados em Subprojetos e Subatividades, chamados genericamente de subtítulo (SUBT),
que representam o menor nível de categoria de programação. O desdobramento é obrigatório. A
cada Projeto ou Atividade (P/A) corresponderá, pelo menos, um subprojeto ou uma subatividade.
Havendo impossibilidade de desdobramento do P/A, o subtítulo poderá ter a mesma denominação
do P/A.
Quando da inclusão de um subtítulo, o SIDOR irá gerar, automaticamente, um NÚMERO DE
REFERÊNCIA, cuja finalidade é facilitar a eventual alteração ou consulta. O "número de
referência" compõe-se de 10 (dez) algarismos, como se segue:
Nº DE REFERÊNCIA: 98 0000150/8
O "Número de Referência" é composto de:
a) Exercício de inclusão
b) Número Sequencial
c) Dígito verificador (DV)
METAS
Com o objetivo de racionalizar o orçamento foi realizada, no âmbito da SOF, revisão da tabela
de metas que será utilizada na elaboração da proposta orçamentária para 1998.
17
Em função dessa revisão, muitas metas foram excluídas da tabela e outras ajustadas, de
forma a buscar um padrão para o cadastro.
Antes de solicitar o cadastramento de novas metas, deve-se consultar a tabela e procurar,
sempre que possível, utilizar aquelas já existentes.
Para cadastrar novas metas deverão ser observados os seguintes pontos:
· As metas representam produtos ou resultados a serem alcançados, devidamente
quantificados com relação à parcela a ser desenvolvida no exercício. Portanto,
ela
deve ter, exemplificativamente, a seguinte formação:
Escola construída (unidade)
Água captada e armazenada (m3 )
Vacina aplicada (mil doses)
Pesquisa desenvolvida (unidade)
Alimento Distribuído (T)
· A unidade de medida é cadastrada juntamente com o nome da meta.
· Deve ser evitada a utilização da unidade de medida “percentual”.
· A meta deve estar sempre no singular e assim ser cadastrada.
2.2.2. CADASTRAMENTO DE PROJETOS/ATIVIDADES/METAS
Cumpre salientar que os Projetos/Atividades, os Subprojetos/Subatividades e as Metas que
constarão da proposta orçamentária devem, previamente, ser registrados no SIDOR. As suas
inclusões se realizam pelo seu cadastramento prévio. Incluir os subtítulos no SIDOR implica a
inclusão dos códigos de sua Classificação Institucional e a Funcional-Programática (ver item 2.1 e
2.2), bem como dos códigos do P/A e dos respectivos subtítulos.
Cabe à Secretaria de Orçamento Federal processar o cadastramento dos Projetos/Atividades e
seus respectivos objetivos, dos subtítulos e de suas metas, procurando assegurar um tratamento
uniforme, sobretudo às atividades comuns a diversos órgãos.
Os Órgãos Setoriais deverão encaminhar à Secretaria de Orçamento Federal para
cadastramento:
a) os nomes de seus Projetos e Atividades (P/A) pendentes de cadastramento;
b) a descrição sucinta de seus objetivos (no máximo 459 caracteres);
c) os nomes dos respectivos Subprojetos e Subatividades (SUBT);
d) Metas dos subprojetos e subatividades (SUBT) pendentes de cadastramento, e
e) Identificador de Operação de Crédito (IDOC).
18
O cadastramento será efetivado através da inclusão do nome do P/A, seu objetivo e seus
respectivos subtítulos nas Tabelas de Apoio.
Ao serem cadastrado, o P/A e o SUBT recebem um código composto por 8 algarismos,
sendo os 4 primeiros para P/A e os 4 seguintes para Subtítulo, que devem ser interligados. Se o
1º. algarismo for 1, 3, 5 ou 7, trata-se de código de Projeto; 2, 4, 6 ou 8, indica código de
Atividade; e 9 indica a Reserva de Contingência.
2.2.2.1 FORMULÁRIO PARA CADASTRAMENTO
O Formulário "Guia de Cadastramento de Projeto/Atividade e Meta" tem a finalidade
principal de encaminhar para cadastramento os nomes dos projetos, atividades e seus objetivos,
os nomes dos subprojetos e subatividades, bem como as metas e as operações de crédito
contratadas ou a contratar, dentre outros elementos de Tabelas de Apoio, a serem considerados
na Proposta Orçamentária.
Cabe ao órgão setorial encaminhar o formulário à SOF, devidamente preenchido, obedecendo
ao número de caracteres específicos de cada campo, conforme indicado no próprio formulário,
cujo modelo e instruções para preenchimento encontram-se adiante.
Projetos e Atividades constantes do arquivo do SIDOR:
Para a elaboração da proposta orçamentária de 1998, NÃO É NECESSÁRIO proceder à
inclusão de P/A ou SUBT já constantes da Tabela de Apoio Projeto/Atividade. Neste caso, basta
registrar os valores financeiros referentes a 1998 (ver 4.2.2).
Os valores financeiros serão inseridos nos campos Limite e Expansão, acionando-se a função
"Atualização" nos Blocos 06, 07 e 09 do subsistema Elaborar Proposta. O Bloco 06 apresenta as
dotações de 1998 atualizadas na coluna Projeto de Lei ( adaptada como FR 105 - A DEFINIR).
Exceto os valores das dotações referentes a 1998 e sua classificação, os demais elementos
constantes do arquivo poderão ser ajustados ou atualizados. O "número de referência" original
permanecerá o mesmo. É necessário atualizar os quantitativos com relação às metas indicadas
no Bloco 04.
2.2.3 PADRONIZAÇÃO DE ATIVIDADES COMUNS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
FEDERAL
Na elaboração da Proposta Orçamentária 1998 deverá ser observada a padronização de
programas de trabalho comuns aos órgãos da Administração Direta Federal definida no MTO -
02/1997, que abrangeu as seguintes atividades:
A) ASSISTÊNCIA PRÉ-ESCOLAR
B) CONTRIBUIÇÃO PARA A FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR
PÚBLICO - PASEP
C) PRESTAÇÃO DE BENEFÍCIOS AO SERVIDOR PÚBLICO
D) PARTICIPAÇÃO EM ORGANISMOS INTERNACIONAIS
E) COORDENAÇÃO E MANUTENÇÃO DE ÓRGÃOS COLEGIADOS
F) AMORTIZAÇÃO E ENCARGOS DE FINANCIAMENTO
G) ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS DA UNIÃO
H) ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA A SERVIDORES
I) COORDENAÇÃO E MANUTENÇÃO GERAL
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As atividades relacionadas e respectivas subatividades envolvem, apenas, ações meio,
entendidas como aquelas voltadas a prover os meios necessários à manutenção da estrutura física
e funcionamento dos Órgãos ou Unidades, permitindo a consecução dos objetivos para os quais
foram criados.
As ações fim, entendidas como aquelas correspondentes aos objetivos para os quais os
órgãos foram criados, não foram abordadas na padronização.
É importante ressaltar que determinadas ações podem revestir-se de caráter meio ou fim,
dependendo do órgão ou unidade considerados. Assim é necessário adotar a abordagem
adequada ao se analisar em determinadas ações e inseri-las no contexto dos critérios de
padronização, quando forem identificadas como meio.
A título de exemplo pode-se citar o caso da INFORMÁTICA.
Será FIM quando o desenvolvimento das ações de informática constituírem atribuição formal
da instituição, como por exemplo: SERPRO, PRODASEN, DATASUS, ou corresponderem a
ações relacionadas a sistemas institucionalizados com abrangência ampla na
Administração Pública Federal, como é o caso do SIAFI, SIDOR, SIAPE.
Será MEIO quando corresponder às ações de informática enquanto apoio ao desenvolvimento
de serviços técnicos e administrativos do órgão ou unidade.
Outros exemplos de atividades com as mesmas características podem ser elencados: com
as que envolvem ações relacionadas a telecomunicações; modernização administrativa;
capacitação de recursos humanos, etc.
CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA PADRONIZADA
Cada órgão deverá adotar a sua função típica, preservando-se o programa, subprograma,
atividade e subatividade estabelecidos nas classificações padronizadas. Quando o Órgão não se
caracterizar em uma função típica, deverá ser adotada a função 03 - Administração e
Planejamento. Excetuam-se dessas regras, as atividades cuja funcional-programática esteja pré
estabelecida entre aquelas a seguir relacionadas.
2.3. CLASSIFICAÇÃO QUANTO À NATUREZA DA DESPESA:
Para classificar uma despesa quanto à sua natureza deve-se considerar a categoria
econômica, o grupo a que pertence, a modalidade da aplicação e o elemento. Os códigos
correspondentes a esses quatro conjuntos encontram-se no Anexo deste Manual.
O código da classificação da natureza da despesa é constituído por seis algarismos, onde :
1º : indica a categoria econômica da despesa;
2º : indica o grupo da despesa;
3º/4º : indicam a modalidade da aplicação; e
5º/6º : indicam o elemento da despesa (objeto de gasto).
A modalidade de aplicação informa se a despesa será realizada diretamente pela unidade
orçamentária de cuja programação faz parte, ou indiretamente, mediante transferência a outro
organismo, ou entidade integrante ou não do orçamento.
20
Devem ser observadas, para tanto, duas situações especiais:
1) a dos investimentos em "regime de execução especial", cujo código será
"4.5.XX.99", onde o "XX" especificará a modalidade de aplicação. É importante
ressaltar que esta situação deverá estar em conformidade com o que dispõe a Lei
de Diretrizes Orçamentárias.
2) a da RESERVA DE CONTINGÊNCIA que será identificada, nessa classificação,
pelo código 9.0.00.00.
2.4 - EXEMPLO DE APLICAÇÃO DAS CLASSIFICAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
A classificação completa, que identifica o menor nível de programação, compõe-se de 30
(trinta) algarismos, conforme exemplo a seguir:
CODIFICAÇÃO COMPLETA
EST ESF ORG UNI FU PRG SUBP P/A SUBT IDOC
01 10 22 101 04 015 0087 2154 0001 9999
Os dois primeiros campos propiciam, com seu conteúdo, a indicação de cada ESTADO e suas
respectivas "esferas orçamentárias", ou seja, informam que os dados são da UNIÃO (ESTADO
01) e especificam o tipo de orçamento: Fiscal, Seguridade ou de Investimento.
Os cinco campos seguintes referem-se às classificações institucional (Órgão e Unidade) e
funcional-programática (Função, Programa e Subprograma). Os códigos utilizados por essas
classificações encontram-se no Anexo deste Manual e no subsistema Tabelas de Apoio, já
referido.
Os demais códigos referem-se às tabelas de Projetos/Atividades e de subtítulos e ao
IDENT.OC (IDENTIFICADOR DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO). O IDENT.OC corresponde à
especificação quanto à aplicação, ao pagamento ou à contrapartida. Usa-se o código 9999 para
os P/A que não se refiram a operações de crédito (ver item 4.2.1).
As demais informações relativas a um P/A, necessárias à elaboração da proposta, são
também examinadas no Capítulo IV.
O registro dos códigos citados, a título de exemplo, corresponde ao seguinte:
ESTADO 01 UNIÃO
ESFERA/ORÇAMENTÁRIA 10 ORÇAMENTO FISCAL
ÓRGÃO 22 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO ABASTECIMENTO E DA
REFORMA AGRÁRIA
UNIDADE 101 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO ABASTECIMENTO E DA
REFORMA AGRÁRIA
FUNÇÃO 04 AGRICULTURA
PROGRAMA 015 PRODUÇÃO ANIMAL
SUBPROGRAMA 0087 DEFESA SANITÁRIA ANIMAL
PROJETO/ATIVIDADE 2154 CLASSIFICAÇÃO E INSPEÇÃO DE PRODUTOS DE
ORIGEM ANIMAL
SUBTÍTULO 0001 CLASSIFICAÇÃO DE PRODUTOS BOVINOS
IDENT OC: 9999 OUTROS RECURSOS
21
CAPÍTULO 3 - SISTEMA INTEGRADO DE DADOS ORÇAMENTÁRIOS - SIDOR
3.1 - CARACTERIZAÇÃO GERAL
O Sistema Integrado de Dados Orçamentários - SIDOR processa as informações de cunho
orçamentário que são inseridas através de terminal-de-vídeo da rede SIDOR e, também, da rede
SERPRO.
Compõe-se de vários subsistemas, que-se desdobram em Tipos, Funções e Subfunções.
Estão disponíveis, dentre outros, dois subsistemas básicos que são: Tabelas de Apoio e
Elaborar Proposta.
I - TABELAS DE APOIO
O subsistema TABELAS DE APOIO expõe todos os códigos e nomes utilizados no processo,
permitindo consulta a dados que propiciam o tratamento e a recuperação das informações
orçamentárias de forma codificada.
A cada tipo corresponde uma tabela que poderá ser consultada escolhendo-se uma das
opções. A função Consulta Analítica é a única disponível para os usuários.
II - ELABORAR PROPOSTA.
O subsistema ELABORAR PROPOSTA processa os dados que comporão os Orçamentos da
União. Desdobra-se em três tipos básicos:
A) Receita
B) Despesa
C) Gerar Tipo de Detalhamento (exclusivo para gerentes)
A) RECEITA
No tipo RECEITA, o usuário poderá optar por uma das seguintes Funções disponíveis:
a) atualização: utilizada para inclusão, alteração e exclusão de dados relativos à receita;
b) consulta analítica: para consultar dados detalhados da receita;
c) consulta gerencial: para consultar dados consolidados da receita; e
d) relatório de trabalho: para solicitar os relatórios espelho da receita, anexos e
compatibilização receita x despesa.
B) DESPESA
O tipo DESPESA dispõe das seguintes Funções:
a) atualização: utilizada para inclusão, alteração e exclusão de dados relativos à despesa;
b) consulta analítica: usada para consultar dados detalhados da despesa;
c) consulta gerencial: utilizada para consultas consolidadas;
22
d) prioridades: utilizada para priorizar as atividades com expansão; e
e) compatibilização.
Quanto à consulta gerencial estão disponíveis as seguintes Subfunções:
a) grupo despesa/fonte;
b) identificador de uso/fonte;
c) natureza;
d) fonte;
e) natureza/fonte;
f) regionalização;
g) classificação (analítica); e
h) programa de trabalho.
Quanto à compatibilização as mais importantes Subfunções são:
a) detalhamento x regionalização;
b) limites; e
c) receita x despesa.
C) GERAR TIPO
Gerar Tipo é de uso exclusivo de usuários especiais e serve para encaminhar, retornar,
agregar e desagregar proposta, assim como consolidar as três etapas em uma proposta única. (ver
item 3.5).
3.2 - HABILITAÇÃO E ACESSO AO SIDOR
O acesso ao SIDOR somente é possível mediante o credenciamento, quando são atribuídas
ao servidor uma sigla e uma "senha" (PASSWORD) que o habilita a utilizar o sistema. Esta
habilitação é processada pelo subsistema homônimo, de uso exclusivo da Secretaria de
Orçamento Federal, permitindo o acesso do usuário às informações que lhe competem.
Cada usuário é habilitado no SIDOR de acordo com o Tipo-de-Detalhamento, Órgão e Unidade,
sua função (operacional ou gerencial) e com os subsistemas próprios para cada usuário.
Qualquer solicitação de inclusão ou exclusão de usuários ou alteração de habilitação deverá
ser encaminhada, através de ofício, à Coordenação Geral de Consolidação e Informação - CG-CIN
do Departamento de Gerenciamento da Informação.
Serão permitidas 3 (três) tentativas de acesso às informações, após o que, haverá
desabilitação "automática".
3.3 - TECLAS DE FUNÇÕES PROGRAMADAS
23
Para acessar os subsistemas Tabelas de Apoio e Elaborar Proposta são utilizadas as
seguintes PFKEYS (teclas de funções programadas):
PF-2 ou PF-14 - CONFIRMA - utilizada para efetivar dados e/ou solicitações da tela;
PF-3 ou PF-15 - RETORNAR ou DESISTIR - apaga a presente tela e volta à tela
imediatamente anterior;
PF-4 ou PF-16 - SAÍDA - sai da tela de função e retorna à tela MENU, para que
se faça nova opção. Caso o usuário já esteja na tela de MENU, a tecla PF-4/PF-16
serve para sair do Sistema;
PF-7 ou PF-19 - VOLTA OPÇÕES ou PÁGINA ANTERIOR - mostra a página
antecedente dentro de um mesmo bloco;
PF-8 ou PF-20 - AVANÇAR ou PAGINAR - mostra a página seguinte;
PF-10 ou PF-22 - BLOCO ANTERIOR ou RESUMO ANTERIOR - mostra o bloco
antecedente;
PF-11 ou PF-23 - BLOCO POSTERIOR ou RESUMO POSTERIOR - mostra o
próximo bloco;
PF-12 ou PF-24 - TOTAL - mostra os totais da última tela.
A penúltima linha de cada tela indica as PFKEYS possíveis de serem usadas naquela
operação.
3.4 - EMISSÃO DE RELATÓRIOS
Os relatórios operacionais, de trabalho e gerenciais, constantes do SIDOR, no subsistema
"Elaborar Proposta", estão disponíveis nas funções RELATÓRIO DE TRABALHO e
RELATÓRIOS GERENCIAIS, de uso exclusivo da Secretaria de Orçamento Federal. No entanto,
os pedidos de relatórios formulados por Órgãos Setoriais e Unidades Orçamentárias serão
atendidos prontamente.
Quanto aos RELATÓRIOS DE TRABALHO, o sistema dispõe dos seguintes:
a) espelho da despesa (referência, funcional, órgão/unidade);
b) programa de trabalho;
c) detalhamento da despesa;
d) resumos gerais;
e) usos, fontes;
f) demonstrativos por fontes;
g) compatibilização (receita x despesa); e
h) regionalização.
Quanto aos RELATÓRIOS GERENCIAIS, poderão ser solicitados os seguintes:
1) síntese das aplicações por grupo de despesa;
24
2) resumo geral;
3) pessoal e encargos sociais;
4) amortização e encargos da dívida interna;
5) amortização e encargos da dívida externa;
6) contrapartida nacional de empréstimos externos;
7) outras despesas correntes; e
8) despesas de capital.
Os RELATÓRIOS PARA PUBLICAÇÃO estão no seu respectivo subsistema e, também, sua
emissão usufrui da mesma privacidade. Tão logo haja impressoras compatíveis junto aos Órgãos
Setoriais, a impressão de relatórios poderá ser estendida a outros usuários.
Atualmente, os RELATÓRIOS DE TRABALHO do SIDOR são os seguintes:
RECEITA
- "Espelho" da Receita
- Anexos (quadros demonstrativos)
- Compatibilização (Receita/Despesa)
DESPESA - "Espelho", por número de referência do SUBTITULO
- "Espelho", pela classificação funcional-programática
- "Espelho", por órgão/unidade
- Quadros de Detalhamento da Despesa (QDD de
Trabalho)
- Programa de Trabalho
- Usos e Fontes
- Compatibilização (Receita/Despesa)
- Resumos Gerais
- Regionalização
As solicitações de relatórios deverão ser encaminhadas pelos Órgãos Setoriais e pelas
Unidades Orçamentárias diretamente ao Departamento de Gerenciamento da Informação -
DEGIN da Secretaria de Orçamento Federal, responsável por este controle e pela privacidade e
restrições dos dados, segundo o tipo-de-detalhamento (ver item 3.3).
Os RELATÓRIOS GERENCIAIS, que se referem à Despesa, são os seguintes:
- Síntese das Aplicações por Grupo de Despesa
- Resumo Geral
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- Pessoal e Encargos Sociais
- Amortização e Encargos da Dívida Interna
- Amortização e Encargos da Dívida Externa
- Contrapartida Nacional de Empréstimos Externos
- Outras Despesas Correntes
Despesas de Capital
3.5 - GERAR TIPO DE DETALHAMENTO
É fundamental para continuidade do fluxo de dados orçamentários. Apenas um servidor por
instituição, de preferência um gerente, deve ser habilitado.
OBS.: 1) Os Órgãos Setoriais devem "encaminhar", ao mesmo tempo, a proposta de
todas as "suas" Unidades Orçamentárias.
2) O Orçamento de Investimento deve ser "encaminhado" sozinho.
3) Se for absolutamente necessário e adequado, no tempo e na atitude, pode haver
"retorno da proposta" do Órgão Setorial para a Unidade Orçamentária. Nesta oportunidade, as
informações formuladas a nível de Órgão Setorial serão anuladas.
4) Se a proposta orçamentária foi feita a nível de Órgão Setorial, não pode haver "retorno
de proposta", sob pena de perda de todas as informações.
5) A esfera orçamentária 30 - ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO, se houver "retorno", é
tratada individualmente; as demais esferas são tratadas conjuntamente sob o código 99.
As funções "agregar proposta" e "desagregar proposta" são privativas para uso no tipo-dedetalhamento
que atende ao Congresso Nacional.
NOTA: O servidor credenciado para "encaminhar proposta" à Secretaria de Orçamento
Federal - SOF pode, também, fazer consulta nos limites do seu Órgão Setorial.
3.6 TABELAS DE APOIO
A inclusão de dados para a elaboração da proposta orçamentária é processada mediante o
registro de códigos que correspondem a uma série de informações e de categorias necessárias à
identificação de receitas e de despesas, bem como de suas características e classificações.
Os códigos encontram-se disponíveis em tabelas, no subsistema "Tabelas de Apoio" do
SIDOR. É importante ressaltar que algumas tabelas representam atributos de outras.
Para se obter acesso a estas tabelas basta selecionar o subsistema - "Tabelas de Apoio"
e, a seguir, registrar o tipo desejado. Encontram-se à disposição, para consulta analítica, sob a
forma de "com objetivo", "sem objetivo" e "por nome". Opta-se pela forma que couber.
Sua consulta é processada da seguinte maneira:
a) aciona-se a tecla ENTRADA (ENTER) para observar todos os códigos e respectivos
nomes a partir do primeiro item. Para "avanço de página" aciona-se a tecla PF-8.
26
b) digita-se o código específico e aciona-se a tecla ENTRADA (ENTER), para exposição do
nome correspondente e dos demais itens que compõem esta "página"; acionar PF-8
para o "avanço de página".
3.6.1 RELAÇÃO DAS TABELAS DE APOIO
Estão catalogados os seguintes tipos de Tabela de Apoio:
SIDOR II - SISTEMA INTEGRADO DE DADOS ORÇAMENTARIOS
TABELA DE APOIO
TIPOS
01 - ESTADO 14 - PRIORIDADE
02 - ESFERA ORÇAMENTÁRIA 15 - AÇÃO DE GOVERNO
03 - CLASS. INSTITUCIONAL 16 - GRUPO P/A ESPECIAL
04 - FUNÇÃO 17 - IDENT. ESPECIAL
05 - PROGRAMA 18 - META
06 - SUBPROGRAMA 19 - UNIDADE DE MEDIDA
07 - PROJETO / ATIVIDADE 20 - GRUPO NAT. DESPESA
08 - NAT. RECEITA/DESPESA 21 - GRUPO FONTE
09 - IDENT. USO 22 - TIPO DETALHAMENTO
10 - FONTE DE RECURSOS 23 - TRANSF. P/A (ORGÃO)
11 - REGIONALIZAÇÃO 24 - TRANSF. NAT. DESPESA
12 - PODER 25 - INTEGRIDADE NAT/FTE
13 - NAT. JUR. C.INSTITUC 26 - VINC. DA RECEITA
SIDOR II - SISTEMA INTEGRADO DE DADOS ORÇAMENTARIOS
TABELA DE APOIO
TIPOS
27 - AGENTE FINANCEIRO 40- INDICES DE CORREÇÃO
28 - NAT. JUR. AG. FINANC. 41 - PLANO DE CONTAS
29 - GRUPO AG. FINANCEIRO 42 - DISPENDIOS GLOBAIS
30 - MOEDA 43 - TARIFAS DAS
ESTATAIS
31 - UNIDADE GESTORA 44 - SETORES DAS ESTATAIS
32 - EMPRESA 45 - TIPO CRED. (SAEO II)
33 - HIPOTESE 46 - ACIONISTAS
34 - MODALIDADE NATUREZA 47 - GRUPO DE SISTEMAS
35 - NATUREZA DE PESSOAL 48 - DESC. INDICE CORREÇÃO
36 - VALOR DE URO/MÊS 49 - NATUREZA DO PPA
37 - ELEMENTO NATUREZA 50 - VAR. FORÇA TRABALHO
38 - N. PESSOAL SAP SIAFI 51 - PROD. MERC. E SERVIÇO
39 - AGREGADOS DE PESSOAL
CAPÍTULO 4 - ELABORAÇÃO DA PROPOSTA
27
4.1 - RECEITA
Esse manual tem como objetivo orientar o usuário na parte operacional referente à captação
das informações de arrecadação das Receitas Diretamente Arrecadadas do Tesouro e Receitas
de Outras Fontes (Receitas Próprias) das entidades da Administração Pública integrantes do
Orçamento Geral da União.
No processo da elaboração orçamentária para o exercício de 1998, as unidades orçamentárias
deverão informar, ao nível de natureza de receita:
1) valores arrecadados referentes aos exercícios de 1995 e 1996.
2) valores arrecadados no exercício de 1997;
3) estimativas até o final do ano;
4) previsão de arrecadação para o exercício de 1998.
A fim de agilizar o processo de estimativa para 1998, inicialmente, foi feita uma cópia da
metodologia utilizada do exercício de 1997. Tal metodologia deverá ser adequada para o
exercício de 1998.
O Subsistema Elaborar Proposta - receita outras fontes está organizado em telas/blocos
onde estarão disponibilizadas as opções necessárias à elaboração da previsão das receitas
próprias para o exercício de 1998. Este manual trata especificamente do tipo “RECEITA OUTRAS
FONTES”, desenvolvido para o processamento “on line” das informações referentes à projeção das
receitas mensais com base nas séries históricas dos valores arrecadados nos exercícios de 1995 a
1997.
O procedimento de entrada nesta Subfunção deve obedecer à seguinte seqüência de passos:
1 - ligar o terminal e selecionar a aplicação SIDOR;
2 - registrar a sigla e a senha;
Após a digitação da sigla e da senha de acesso, o sistema apresentará a tela principal do
SIDOR descrita a seguir:
SIDOR II -SISTEMA INTEGRADO DE DADOS ORÇAMENTÁRIOS
SUBSISTEMAS
1 - TABELAS DE APOIO 14 - ORÇAMENTO CIDADÃO
2 - INFORMES S.O.F.
3 - ELABORAR PROPOSTA
4 - PROJEÇÃO
5 - PUBLICAÇÃO DA LEI
6 - HABILITAÇÃO
7 - PLURIANUAL - REVISÃO
8 - ACOMPANHAR PESSOAL
9 - PERFIL DAS ESTATAIS
10 - ENDIVIDAMENTO
11 - ACOMPANHAR CREDITO
12 - PERFIL ESTATAIS/92
13 - EXEC. ORÇAMENTARIA
4.1.1 - ATUALIZAÇÃO
Nessa tela o usuário deverá teclar 1, opção referente a FUNÇÃO “ATUALIZAÇÃO”. Esta
função destina-se a captação das informações de receitas próprias, ao nível de natureza de
receita, nos períodos:
28
PF 11/23 PF 10/22
TELA 06
FATO GERADOR
BLOCO 06
- janeiro a abril de 1995;
- maio a dezembro de 1996;
- acompanhamento da arrecadação do exercício de 1997 e
- elaboração da proposta orçamentária de 1998.
NAVEGAÇÃO DE TELAS
4.2 - DESPESA
4.2.1 - ATUALIZAÇÃO DA DESPESA:
Esta função é utilizada para incluir, alterar e excluir dados da despesa.
A despesa orçamentária é registrada no SIDOR pela inclusão dos subprojetos e subatividades,
previamente cadastrados, pertencentes a um programa de trabalho.
PF 3/15
PF 3/15
PF 3/15
PF 3/15
PF 3/15
PF 11/23 PF 10/22
PF 3/15
PF 12/24
PF 2/14
PF 11/23
PF 11/23
PF 11/23
PF 10/22
PF 10/22
PF 10/22
GLOSSÁRIO DE PFS :
PF2/14 - Confirma
PF3/15 - Retorna /Desiste
PF4/16 - Saída
PF5/17 - Exclui
PF6/18 - (Vago)
PF7/19 - Página Anterior
(PG.ANT.)
PF8/20 - Página Posterior
(PG.POST)
PF9/21 - (Vago)
PF10/22 -Bloco Anterior
PF11/23 - Bloco Posterior
PF12/24 - Totais
ENTER - Processa
BLOCO 01
TELA 01
INFORMAÇÕES
BÁSICAS
TELA 02
LEGISLAÇÃO
BÁSICA
BLOCO 02
TELA 03
Atualização Valores
Previstos/Arrecadados
BLOCO 03
PF 2/14
PF 2/14
PF 2/14
PF 2/14
TELA 08
TOTAIS DE
RECEITAS DA U.O.
TELA 04
METODOLOGIA
DE CÁLCULO
BLOCO 04
TELA 05
JUSTIFICATIVA
BLOCO 05
PF 3/15
PF 9/21
EMENTÁRIOS
29
Os projetos e atividades e respectivos subtítulos, pertencentes à Lei Orçamentária vigente,
serão considerados na proposta orçamentária para 1997 mediante o registro de seus valores
financeiros para o próximo exercício.
OBS.: As metas, para serem publicadas na lei de orçamento, deverão ser marcadas com um *
(asterisco) campo PUB, conforme exemplo apresentado.
Importante: as metas representam produtos ou resultados a serem alcançados, devidamente
quantificados com relação à parcela a ser executada no EXERCÍCIO.
Exemplos:
META QUANTIDADE
a) sala de aula ampliada (unidade) 200
b) livro distribuído (exemplar) 300
c) acervo bibliográfico adquirido (unidade) 100
d) água captada e armazenada ( m3 ) 200
e) vacina aplicada (mil doses) 100
CAPÍTULO 5 - INSTRUÇÕES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO
A Constituição Federal em seu art. 165, parágrafo 5º, inciso II, determinou que o
Orçamento de Investimento de cada empresa em que a União, direta ou indiretamente, detenha a
maioria do capital social com direito a voto, seja submetido ao Congresso Nacional.
As empresas, na elaboração de suas propostas do Orçamento de Investimento para
1998, deverão ter em conta as seguintes premissas:
· o limite de gastos com investimento será fixado com base nos parâmetros
determinados na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO para 1998 ;
· as empresas cujas programações contemplem investimentos destacados no
Plano Plurianual - PPA devem observar, no tocante a suas metas, coerência com
as fixadas no anexo da LDO/98;
· somenete será registrado no Orçamento de Investimento dispêndios direcionados
para aquisição ou manutenção de bens do Ativo Imobilizado;
· a proposta deverá ser elaborada em R$ 1,00.
Os investimentos serão discriminados por Projeto(P)/Atividade(A), desdobrados em
subprojetos/subatividades (subtítulos) e definidos a partir das disposições e prioridades
estabelecidas na LDO/98. O desdobramento é obrigatório, de forma que cada P/A deverá
apresentar pelo menos um Subtítulo (Subprojeto/Subatividade).
Para apresentação das propostas, cada empresa efetuará a entrada de dados
diretamente no Sistema de Dados Orçamentários - Sidor, via “on line”.
O valor global dos investimentos, detalhados a nível de subprojetos e de
subatividades, deverá ser igual ao valor constante da proposta do Programa de Dispêndios Globais
- PDG para 1998, inseridas no Sistema de Informações das Empresas Estatais - SIEST.
A proposta para o orçamento de investimento é composta de dados físicos e
financeiros imputados no Sistema SIDOR e adicionada de formulários, preenchidos manualmente,
contendo informações complementares (Form. 4 - Detalhamento dos Custos Unitários Médios e
30
Form. 5 - Detalhamento dos Critérios de Cálculos das Receitas Próprias que Compõe as Fontes de
Financiamento).
As principais Tabelas de Apoio para preenchimento da proposta do Orçamento de
Investimento são as relacionadas abaixo e encontradas para consulta no subsistema “A” do
sistema “S” nos seguintes tipos :
1 Estado (sempre 01)
2 Esfera Orçamentária (sempre 30)
3 Classificação Institucional (código atual do órgão/unidade)
4 Função
5 Programa
6 Subprograma
7 Projeto/Atividade (inclui o objetivo e respectivos subprojetos / subatividades)
9 Natureza da Receita/Despesa
12 Regionalização
20 Meta
22 Unidade de Medida
A impressão de relatórios restringe-se somente ao espelho da receita e espelho da
despesa e disponível na SEST.
1. INSTRUÇÕES PARA ENTRADA DE DADOS
As informações deverão ser inseridas no subsistema Elaborar Proposta, o qual se
desdobra em três tipos básicos:
· Receita
· Despesa
· Gerar Tipo de detalhamento
2. TIPOS DE DETALHAMENTOS
O processo de elaboração da proposta orçamentária divide-se em cinco etapas
básicas, controladas pelo SIDOR. Cada etapa corresponde a um tipo de detalhamento(TIPO DET),
cujo código determina cada “momento” do processo de elaboração. Este código deverá ser
informado nos blocos “01”, tanto da receita como da despesa, de forma que cada fase pertença
exclusivamente ao respectivo usuário e não possa ser compartilhada, garantindo a privacidade dos
dados para cada usuário. São os seguintes os tipos de detalhamentos:
TIPO UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
00 Empresas
10 SPO/COF/Ministérios ou Órgãos equivalentes
20 SEST
30 Congresso Nacional (Emendas)
40 Poder Executivo (Sanção e/ou Vetos)
31
TABELA DE DETALHAMENTO DAS FONTES DE FINANCIAMENTO
61100000 Geração Própria
62110000 Recursos para Aumento do Patrimônio Líquido - Tesouro (Direto)
62120000 Recursos p/ Aumento do Patrimônio Líquido - Tesouro (Controladora)
62200000 Recursos p/ Aumento do Pat. Líq. - Controladora
62300000 Recursos p/ Aumento do Pat. Líq. - Outras Estatais
62900000 Recursos p/ Aumento do Pat. Líquido - Demais
63100000 Operações de Crédito - Internas
63200000 Operações de Crédito - Externas
69100000 Outros Recursos de Longo-Prazo - Debêntures
69200000 Outros Recursos de Longo-Prazo - Controladora
69300000 Outros Recursos de Longo-Prazo - Outras Estatais
69900000 Outros Recursos de Longo-Prazo - Demais Fontes
4. ATUALIZAÇÃO DA DESPESA
Esta função é utilizada para incluir, alterar e excluir dados de despesa da empresa.
A despesa orçamentária é registrada no SIDOR pela inclusão dos subprojetos e
subatividades (subtítulos), previamente cadastrados, pertencentes a um programa de trabalho.
Os projetos/atividades, os subprojetos/subatividades e as metas não contidos nas
Tabelas de Apoio do SIDOR devem ser previamente cadastrados. Para isso, as empresas deverão
encaminhar à SEST formulário de cadastramento, devidamente preenchido.
Os projetos e atividades e respectivos subtítulos, pertencentes à Lei Orçamentária
vigente, serão considerados na proposta orçamentária para 1998, mediante o registro de seus
valores financeiros para o próximo exercício.
4.2CÓDIGOS DE ETAPA
1-estudo preliminar;
2-elaboração;
3-execução;
4-outras (especificar).
O Andamento é a informação que registra a realização prevista do subtítulo até
31.12.97.
Cabe observar, que encontrando-se dificuldade de quantificar metas de subprojetos
complexos estará disponível o campo abaixo da codificação de andamento com situação igual a “3
- Outros (especificar)” com a finalidade de registrar texto, contendo percentual de realização
previsto até 31.12.97. Considera-se subprojeto complexo aquele em que se utilizam métodos
ponderados, tais como, “PERT”, sistema “S”, etc., para acompanhamento dos investimentos.
32
PARTE B - ANEXOS E ADENDOS
ANEXOS - CLASSIFICAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E SUA CODIFICAÇÃO
ANEXO 1 - CLASSIFICAÇÃO INSTITUCIONAL
ANEXO 2 - CLASSIFICAÇÃO DA RECEITA DA UNIÃO
ANEXO 3 - FONTES DE RECURSOS
ANEXO 4 - CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL PROGRAMÁTICA
ANEXO 5 - CLASSIFICAÇÃO DA DESPESA QUANTO A SUA NATUREZA
ANEXO 6 - CÓDIGO DE REGIONALIZAÇÃO
ANEXO 2
(*) CLASSIFICAÇÃO DA RECEITA DA UNIÃO
(ATUALIZA O ANEXO 3 DA LEI No 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964)
CÓDIGO E S P E C I F I C A Ç Ã O
1000.00.00 Receitas Correntes
1100.00.00 Receita Tributária
1110.00.00 Impostos
1111.00.00 Impostos sobre o Comércio Exterior
1111.01.00 Imposto sobre a Importação
1111.02.00 Imposto sobre a Exportação
1112.00.00 Impostos sobre o Patrimônio e a Renda
1112.01.00 Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural
1112.02.00 Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
1112.04.00 Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza e Adicional
1112.04.01 Pessoas Físicas
1112.04.02 Pessoas Jurídicas
1112.04.03 Retido nas Fontes
1112.04.04 Adicional do Imposto sobre a Renda - Pessoas Físicas
1112.04.05 Adicional do Imposto sobre a Renda - Pessoas Jurídicas
1112.05.00 Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores
1112.07.00 Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Bens e
Direitos
1112.08.00 Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e de
Direitos Reais sobre Imóveis
1113.00.00 Impostos sobre a Produção e a Circulação
1113.01.00 Imposto sobre Produtos Industrializados
33
1113.02.00 Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação
1113.03.00 Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas
a Títulos ou Valores Mobiliários
1113.04.00 Imposto Provisório sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e
de Créditos e Direitos de Natureza Financeira
1113.05.00 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
1113.07.00 Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos
1115.00.00 Impostos Extraordinários
1120.00.00 Taxas
1121.00.00 Taxas pelo Exercício do Poder de Polícia
1122.00.00 Taxas pela Prestação de Serviços
1130.00.00 Contribuição de Melhoria
1200.00.00 Receita de Contribuições
1210.00.00 Contribuições Sociais
1220.00.00 Contribuições Econômicas
1300.00.00 Receita Patrimonial
1310.00.00 Receitas Imobiliárias
1320.00.00 Receitas de Valores Mobiliários
1390.00.00 Outras Receitas Patrimoniais
1400.00.00 Receita Agropecuária
1410.00.00 Receita da Produção Vegetal
1420.00.00 Receita da Produção Animal e Derivados
1490.00.00 Outras Receitas Agropecuárias
1500.00.00 Receita Industrial
1510.00.00 Receita da Indústria Extrativa Mineral
1520.00.00 Receita da Indústria de Transformação
1530.00.00 Receita da Indústria de Construção
1540.00.00 Receita de Serviços Industriais de Utilidade Pública
1600.00.00 Receita de Serviços
1700.00.00 Transferências Correntes
1710.00.00 Transferências Intragovernamentais
1711.00.00 Transferências da União
1712.00.00 Transferências dos Estados
1713.00.00 Transferências dos Municípios
1720.00.00 Transferências Intergovernamentais
1721.00.00 Transferências da União
1721.01.00 Participação na Receita da União
1721.01.01 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito
Federal
1721.01.02 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios
1721.01.04 Transferência do Imposto sobre a Renda Retido nas Fontes (arts.
157, I e 158, I da Constituição)
1721.01.05 Cota-Parte do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural
1721.01.12 Cota-Parte do Imposto sobre Produtos Industrializados - Estados
Exportadores de Produtos Industrializados
1721.01.30 Cota-Parte da Contribuição do Salário-Educação
1721.01.32 Cota-Parte do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e
Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários -
Comercialização do Ouro
1721.09.00 Outras Transferências da União
1721.09.01 Transferência Financeira aos Estados, ao Distrito Federal
e aos Municípios - Lei Complementar no 87/96
1721.09.99 Demais Transferências da União
1722.00.00 Transferências dos Estados
1722.01.00 Participação na Receita dos Estados
1722.09.00 Outras Transferências dos Estados
34
1723.00.00 Transferências dos Municípios
1730.00.00 Transferências de Instituições Privadas
1740.00.00 Transferências do Exterior
1750.00.00 Transferências de Pessoas
1900.00.00 Outras Receitas Correntes
1910.00.00 Multas e Juros de Mora
1920.00.00 Indenizações e Restituições
1921.00.00 Indenizações
1921.01.00 Compensação Financeira pela Utilização de Recursos Hídricos
1921.02.00 Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais
1921.03.00 Compensação Financeira pela Extração do Óleo Bruto, Xisto
Betuminoso e Gás
1921.09.00 Outras Indenizações
1922.00.00 Restituições
1930.00.00 Receita da Dívida Ativa
1931.00.00 Receita da Dívida Ativa Tributária
1932.00.00 Receita da Dívida Ativa não Tributária
1990.00.00 Receitas Diversas
2000.00.00 Receitas de Capital
2100.00.00 Operações de Crédito
2110.00.00 Operações de Crédito Internas
2120.00.00 Operações de Crédito Externas
2200.00.00 Alienação de Bens
2210.00.00 Alienação de Bens Móveis
2220.00.00 Alienação de Bens Imóveis
2300.00.00 Amortização de Empréstimos
2400.00.00 Transferências de Capital
2410.00.00 Transferências Intragovernamentais
2411.00.00 Transferências da União
2412.00.00 Transferências dos Estados
2413.00.00 Transferências dos Municípios
2420.00.00 Transferências Intergovernamentais
2421.00.00 Transferências da União
2421.01.00 Participação na Receita da União
2421.09.00 Outras Transferências da União
2421.09.01 Transferência Financeira aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios - Lei Complementar no 87/96
2421.09.99 Demais Transferências da União
2422.00.00 Transferências dos Estados
2422.01.00 Participação na Receita dos Estados
2422.09.00 Outras Transferências dos Estados
2423.00.00 Transferências dos Municípios
2430.00.00 Transferências de Instituições Privadas
2440.00.00 Transferências do Exterior
2450.00.00 Transferências de Pessoas
2500.00.00 Outras Receitas de Capital
2520.00.00 Integralização do Capital Social
2590.00.00 Outras Receitas
35
ANEXO 3
FONTES DE RECURSOS
(*) CODIFICAÇÃO DOS GRUPOS DE FONTES DE RECURSOS
ANEXO III
CODIFICAÇÃO DOS GRUPOS DE FONTES DE RECURSOS
1 - Recursos do Tesouro
2 - Recursos de Outras Fontes
3 - Transferência de Recursos do Tesouro
4 - Transferência de Recursos de Outras Fontes
(...)
ANEXO 5
(*) CLASSIFICAÇÃO DA DESPESA QUANTO A SUA NATUREZA
I - DA CLASSIFICAÇÃO DAS DESPESAS QUANTO À SUA NATUREZA
Para classificar uma despesa quanto à sua natureza devem ser identificados: a "categoria
econômica" e o "grupo de despesa" a que pertence; a forma de sua realização ou a "modalidade
de aplicação" dos recursos a ela consignados, isto é, se a despesa vai ser realizada diretamente
pela Unidade Orçamentária de cuja programação faz parte, ou, indiretamente, mediante
transferência a outro organismo ou entidade integrante ou não do orçamento; e, finalmente, o seu
"objeto de gasto" ou "elemento de despesa".
Para essa identificação deve ser utilizado o conjunto de tabelas adiante onde a cada título é
associado um número. A agregação destes números, num total de 06 dígitos, na seqüência a
seguir indicada, constituirá o código referente à classificação da despesa quanto à sua natureza:
1o. dígito - indica a categoria econômica da despesa;
2o. dígito - indica o grupo de despesa;
3o/4o. dígitos - indicam a modalidade de aplicação; e
5o/6o. dígitos - indicam o elemento de despesa (objeto de gasto).
Duas situações especiais devem ser consideradas:
36
1) a primeira se refere aos investimentos em "regime de execução especial", cujo código será
"4.5.XX.99", onde "XX" especificará a modalidade de aplicação. Quando da aprovação do Plano
de Aplicação, o código "99" será substituído, obrigatoriamente, pelo elemento de despesa típico do
gasto a ser realizado;
2) a segunda situação diz respeito à RESERVA DE CONTINGÊNCIA, a qual será identificada
pelo código "9.0.00.00".
TABELA PARA CLASSIFICAÇÃO DAS DESPESAS QUANTO À SUA NATUREZA
A - CATEGORIA ECONÔMICA
3. DESPESAS CORRENTES
4. DESPESAS DE CAPITAL
B - GRUPO DE DESPESA
1. Pessoal e Encargos Sociais
2. Juros e Encargos da Dívida Interna
3. Juros e Encargos da Dívida Externa
4. Outras Despesas Correntes
5. Investimentos
6. Inversões Financeiras
7. Amortização e Refinanciamento da Dívida Interna (3)
8. Amortização e Refinanciamento da Dívida Externa (3)
9. Outras Despesas de Capital
C - MODALIDADE DE APLICAÇÃO
11.Transferências Intragovernamentais a Aurtarquias e Fundações
12.Transferências Intragovernamentais a Fundos
13.Transferências Intragovernamentais a Empresas Industriais ou Agrícolas
14.Transferências Intragovernamentais a Empresas Comerciais ou Financeiras
19.Outras Transferências Intragovernamentais
20.Transferências à União
30.Transferências a Estados e ao Distrito Federal
40.Transferências a Municípios
50.Transferências a Instituições Privadas
60.Transferências a Instituições Multigovernamentais
71.Transferências ao Exterior - Governos
72.Transferências ao Exterior - Organismos Internacionais
73.Transferências ao Exterior - Fundos Internacionais
90.Aplicações Diretas
D - ELEMENTOS DE DESPESA
01. Aposentadorias e Reformas
03. Pensões
04. Contratação por Tempo Determinado - Pessoal Civil
05. Outros Benefícios Previdenciários
06. Benefício Mensal ao Deficiente e ao Idoso
07. Contribuição a Entidades Fechadas de Previdência
08. Outros Benefícios Assistenciais
09. Salário-Família
10. Outros Benefícios de Natureza Social
11. Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil
12. Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Militar
37
13. Obrigações Patronais
14. Diárias - Civil (1)
15. Diárias - Militar (1)
16. Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil
17. Outras Despesas Variáveis - Pessoal Militar
18. Auxílio Financeiro a Estudantes
19. Auxílio-Fardamento
20. Auxílio Financeiro a Pesquisadores (2)
21. Juros Sobre a Dívida por Contrato
22. Outros Encargos Sobre a Dívida por Contrato
23. Juros, Deságios e Descontos da Dívida Mobiliária
24. Outros Encargos Sobre a Dívida Mobiliária
25. Encargos Sobre Operações de Crédito por Antecipação da Receita
30. Material de Consumo
32. Material de Distribuição Gratuita
33. Passagens e Despesas com Locomoção
35. Serviços de Consultoria
36. Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física
37. Locação de Mão-de-Obra
38. Arrendamento Mercantil
39. Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
41. Contribuições
42. Auxílios
43. Subvenções Sociais
44. Subvenções Econômicas
45. Equalização de Preços e Taxas
46. Auxílio-Alimentação (4)
51. Obras e Instalações
52. Equipamentos e Material Permanente
61. Aquisição de Imóveis
62. Aquisição de Bens Para Revenda
63. Aquisição de Títulos de Crédito
64. Aquisição de Títulos Representativos de Capital já integralizado
65. Constituição ou Aumento de Capital de Empresas
66. Concessão de Empréstimos
67. Depósitos Compulsórios
71. Principal da Dívida por Contrato
72. Principal da Dívida Mobiliária Resgatada (3)
73. Correção Monetária e Cambial da Dívida por Contrato
74. Correção Monetária e Cambial da Dívida Mobiliária Resgatada (3)
75. Correção Monetária de Operações de Crédito por Antecipação da Receita
76. Principal da Dívida Mobiliária Refinanciada (3)
91. Sentenças Judiciais
92. Despesas de Exercícios Anteriores
93. Indenizações e Restituições
99. Regime de Execução Especial.
II - DOS CONCEITOS E ESPECIFICAÇÕES
A - CATEGORIA ECONÔMICA
3 - Despesas Correntes
38
Classificam-se nesta categoria todas as despesas que não contribuem, diretamente, para a
formação ou aquisição de um bem de capital.
4 - Despesas de Capital
Classificam-se nesta categoria aquelas despesas que contribuem, diretamente, para a
formação ou aquisição de um bem de capital.
B - GRUPO DE DESPESA
1 - Pessoal e Encargos Sociais
Despesas com o pagamento pelo efetivo exercício do cargo ou do emprego ou de função de
confiança no setor público, quer civil ou militar, ativo ou inativo, bem como as obrigações de
responsabilidade do empregador.
2 - Juros e Encargos da Dívida Interna
Despesas com o pagamento de juros, comissões e outros encargos de operações de crédito
interna contratadas, bem como da dívida pública mobiliária federal interna. (3)
3 - Juros e Encargos da Dívida Externa
Despesas com o pagamento de juros, comissões e outros encargos de operações de crédito
externa contratadas, bem como da dívida pública mobiliária federal externa. (3)
4 - Outras Despesas Correntes
Despesas com aquisição de material de consumo, pagamento de serviços prestados por
pessoa física sem vínculo empregatício ou pessoa jurídica independente da forma contratual, e
outras da categoria econômica "Despesas Correntes" não classificáveis nos três Grupos acima.
5 - Investimentos
Despesas com o planejamento e a execução de obras, inclusive com a aquisição de imóveis
considerados necessários à realização destas últimas, bem como com os programas especiais de
trabalho (regime de execução especial) e com a aquisição de instalações, equipamentos e
material permanente.
6 - Inversões Financeiras
Despesas com a aquisição de imóveis ou bens de capital já em utilização; Aquisição de títulos
representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando
a operação não importe aumento do capital; e com a constituição ou aumento do capital de
empresas.
7 - Amortização e Refinanciamento da Dívida Interna
Despesas com o pagamento do principal e da atualização monetária ou cambial de operações
de crédito interna contratadas, bem como com o pagamento e/ou refinanciamento da dívida pública
mobiliária federal interna. (3)
8 - Amortização e Refinanciamento da Dívida Externa
Despesas com o pagamento do principal e da atualização monetária ou cambial de operações
de crédito externa contratadas, bem como com o pagamento e/ou refinanciamento da dívida
pública mobiliária federal externa. (3)
39
9 - Outras Despesas de Capital
Despesas de capital não classificáveis como "Investimentos", "Inversões Financeiras" ou
"Amortização da Dívida".
C - MODALIDADE DE APLICAÇÃO
11 - Transferências Intragovernamentais a Autarquias e Fundações
Despesas com transferências feitas no âmbito de cada nível de governo, para entidades a eles
vinculadas, criadas sob a forma de Autarquia ou Fundação.
12 - Transferências Intragovernamentais a Fundos
Despesas com transferências destinadas a fundos, que por lei estejam autorizados a executar
despesas.
13 - Transferências Intragovernamentais a Empresas Industriais ou Agrícolas.
Despesas com transferências decorrentes da lei de orçamento e destinadas a atender
despesas de empresas industriais ou agrícolas.
14 - Transferências Intragovernamentais a Empresas Comerciais ou Financeiras.
Despesas com transferências decorrentes da lei de orçamento e destinadas a atender
despesas de empresas comerciais ou financeiras.
19 - Outras Transferências Intragovernamentais
Despesas com transferências entre autarquias, fundações e empresas públicas do mesmo
nível de governo, para o governo central.
20 - Transferências à União
Despesas com transferências feitas à União pelos Estados, Municípios ou pelo Distrito Federal.
30 - Transferências a Estados e ao Distrito Federal
Despesas com transferências da União para os Estados e o Distrito Federal.
40 - Transferências a Municípios
Despesas com transferências da União ou dos Estados para os Municípios.
50 - Transferências a Instituições Privadas
Despesas com transferências a entidades que não têm vínculo com a administração pública.
60 - Transferências a Instituições Multigovernamentais
Despesas com transferências a entidades criadas e mantidas por dois ou mais níveis de
governo.
71 - Transferências ao Exterior - Governos
40
Despesas com transferências a órgãos e entidades governamentais pertencentes a outros
países.
72 - Transferências ao Exterior - Organismos Internacionais
Despesas com transferências a Organismos Internacionais, decorrentes de compromissos
firmados anteriormente, inclusive aqueles que tenham sede ou recebam os recursos no Brasil.
73 - Transferências ao Exterior - Fundos Internacionais
Despesas com transferências feitas a fundos instituídos por diversos países, em decorrência
de lei específica.
90 - Aplicações Diretas
Despesas que a Unidade Orçamentária, como unidade executora, realiza diretamente, ou seja,
aquelas que são efetuadas sem transferência de crédito.
D - ELEMENTOS DE DESPESA
01 - Aposentadorias e Reformas
Despesas com pagamentos de inativos civis, militares reformados e pagamento aos segurados
do plano de benefícios da previdência social.
03 - Pensões
Despesas com pensionistas civis e militares; e despesas com pensionistas do plano de
benefícios da previdência social.
04 - Contratação por Tempo Determinado - Pessoal Civil
Despesas com remuneração de pessoal civil, contratado por tempo determinado para atender
necessidade temporária de excepcional interesse público, de acordo com a Lei no 8.745, de 9 de
dezembro de 1993, inclusive obrigações patronais, e outras despesas variáveis, quando for o caso.
05 - Outros Benefícios Previdenciários
Despesas com outros benefícios do sistema previdenciário exclusive aposentadoria, reformas
e pensões.
06 - Benefício Mensal ao Deficiente e ao Idoso
Despesas com cumprimento do Art. 203, item V, da Constituição Federal que dispõe:
"Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de
contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
I - .......
II - .......
III - .......
IV - .......
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e
ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida
por sua família, conforme dispuser a lei".
41
07 - Contribuição a Entidades Fechadas de Previdência
Despesas com os encargos da entidade patrocinadora no regime de previdência fechada, para
complementação de aposentadoria.
08 - Outros Benefícios Assistenciais
Despesas com: Auxílio-Funeral - devido à família do servidor falecido na atividade, ou
aposentado, ou a terceiro que custear, comprovadamente, as despesas com o funeral do exservidor;
Auxílio-Reclusão devido à família do servidor afastado por motivo de prisão; Auxílio-
Natalidade - devido à servidora, cônjuge ou companheiro servidor público por motivo de
nascimento de filho; Auxílio-Creche.
09 - Salário-Família
Benefício pecuniário devido aos dependentes econômicos do servidor estatutário. Não inclui os
servidores regidos pela CLT, os quais são pagos à conta do plano de benefícios da previdência
social.
10 - Outros Benefícios de Natureza Social
Despesas com abono PIS/PASEP e Seguro Desemprego, em cumprimento aos §§ 3o e 4o do
Art. 239 da Constituição Federal.
11 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil
Despesas com: Vencimento; Salário Pessoal Permanente; Vencimento DAS; Salário DAS;
Vencimento do Pessoal em Disponibilidade; Gratificação Adicional Pessoal Disponível;
Representação Mensal; Função de Assessoramento Superior (FAS); Gratificação pela Participação
em Órgão de Deliberação Coletiva; Gratificação de Interiorização; Opção 55% DAS; Opção 50%
FAS/se pertencer à administração indireta; Gratificação de Dedicação Exclusiva; Gratificação de
Regência de Classe; Retribuição Básica (Vencimentos ou Salário no Exterior); Diferença Individual;
Adicional de Insalubridade; Gratificação pela Chefia ou Coordenação de Curso de Área ou
Equivalente; Gratificação por Produção Suplementar; Gratificação por Encargo de DAI;
Gratificação por Trabalho de Raios X ou Substâncias Radioativas; Adicionais de Periculosidade;
Férias Antecipadas Pessoal Permanente; Aviso Prévio (cumprido); Férias Vencidas e
Proporcionais; Férias Indenizadas (Férias em Dobro, Abono Pecuniário de Férias); Parcela
Incorporada/Lei no 6.732/79; Gratificação pela Chefia de Departamento, Divisão ou Equivalente;
Adiantamento do 13o Salário; 13o Salário Proporcional; Incentivo Funcional - Sanitarista;
Gratificação de Direção Geral ou Direção (Magistério de lo e 2o Graus); Gratificação de Função-
Magistério Superior; Gratificação de Atendimento e Habilitação Previdenciários; Gratificação
Especial de Localidade; Aviso Prévio Indenizado; Gratificação de Desempenho das Atividades
Rodoviárias; Gratificação da Atividade de Fiscalização do Trabalho; Gratificação de Engenheiro
Agrônomo; Vantagens Pecuniárias de Ministro de Estado; Gratificação de Natal; Gratificação de
Estímulo à Fiscalização e Arrecadação aos Fiscais de Contribuições da Previdência e de Tributos
Federais; Gratificação por Encargo de Curso ou de Concurso; Gratificação de Produtividade do
Ensino; Gratificação a que se refere o § 3o do Art. 7o. da Lei no 4.341/64; Abono especial concedido
pelo § 2o do Art. 1o. da Lei no 7.333/85; Adiantamento pecuniário concedido aos servidores,
previsto no Art. 8o da Lei no 7.686/88; Licença-Prêmio por assiduidade indenizada (§ 2o do Art. 87
da Lei 8.112/90); Licença-Prêmio por assiduidade; Gratificação prevista no § 2o do Art. 7o da Lei no
7.855/90; Gratificação Lei no 7.995/90; Adicional Noturno; Adicional de Férias 1/3 (art. 7o item XVII
da Constituição Federal); Indenização de Habilitação Policial; Gratificação de Habilitação
Profissional; Gratificação prevista no art. 3o da Lei no 4.49l/64; Abono Provisório; Gratificação de
atividade, Lei Delegada no 13, de 20 de agosto de 1992 e outras correlatas.
42
12 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Militar
Despesas com: Soldo, Gratificação de Tempo de Serviço; Gratificação de Habilitação Militar;
Indenização de Localidade Especial; Indenização de Moradia; Indenização de Representação;
Gratificação de Compensação Orgânica (Raios X, imersão, mergulho, salto em pára-quedas e
controle de tráfego aéreo); Adicional de Férias; Adicional Natalino; e, outras vantagens previstas na
Lei no 8.237, de 30/09/91, Gratificação de Atividade Militar, Lei Delegada no 12, de 7 de agosto de
1992.
13 - Obrigações Patronais
Despesas com encargos que a administração deverá atender pela sua condição de
empregadora, e resultantes de pagamento de pessoal, tais como: despesas com Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço; e de contribuições para Institutos de Previdência.
14 - Diárias - Civil (1)
Cobertura de despesas de alimentação, pousada e locomoção urbana, com o servidor público
estatutário ou celetista que se deslocar de sua sede em objeto de serviço, em caráter eventual ou
transitório. Sede é o Município onde a repartição estiver instalada e onde o servidor tiver exercício
em caráter permanente (art. 242 da Lei no 8.112/90).
15 - Diárias - Militar (1)
Vantagens atribuídas ao militar que se deslocar da sede de sua unidade por motivo de serviço,
destinadas à indenização das despesas de alimentação e pousada.
16 - Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil
Despesas relacionadas às atividades do cargo/emprego ou função do servidor, e cujo
pagamento só se efetua em circunstâncias específicas, tais como: Hora-extra; Ajuda de custo;
Gratificação de representação de gabinete; Substituições; Retribuição adicional variável e Prólabore
de Procuradores da Fazenda Nacional (Lei no 7.711/88) ; Indenização de transporte
prevista no Decreto-Lei no 1.525/77; e outras decorrentes de pagamento de pessoal.
17 - Outras Despesas Variáveis - Pessoal Militar
Despesas relacionadas com as atividades do posto ou da graduação, cujo pagamento só se
efetua nas hipóteses previstas na Lei no 8.237, de 30/09/91.
18 - Auxílio Financeiro a Estudantes
Ajuda financeira concedida pelo Estado a estudante comprovadamente carentes, e concessão
de auxílio para o desenvolvimento de estudos e pesquisas de natureza científica, realizadas por
pessoas físicas na condição de estudante.
19 - Auxílio Fardamento
Despesa com o auxílio-fardamento, prevista na Lei no 8.237, de 30 de setembro de 1991.
20 - Auxílio Financeiro a Pesquisadores (2)
43
Apoio financeiro concedido a pesquisadores, individual ou coletivamente, exceto na condição
de estudante, no desenvolvimento de pesquisas científicas e tecnológicas, nas suas mais diversas
modalidades. (2)
21 - Juros sobre a Dívida por Contrato
Despesas com juros referentes a operações de crédito efetivamente contratadas.
22 - Outros Encargos sobre a Dívida por Contrato
Despesas com outros encargos da dívida pública contratada, tais como: taxas, comissões
bancárias, prêmios, imposto de renda e outros encargos.
23 - Juros, Deságios e Descontos da Dívida Mobiliária
Despesas com a remuneração real devidas pela aplicação de capital de terceiros em títulos
públicos.
24 - Outros Encargos sobre a Dívida Mobiliária
Despesas com outros encargos da dívida mobiliária, tais como: comissão, corretagem,
seguro, etc.
25 - Encargos sobre Operações de Crédito por Antecipação da Receita
Despesas com o pagamento de encargos da dívida pública, decorrentes de operações de
crédito por antecipação da receita, conforme art. 165, § 8o, da Constituição Federal.
30 - Material de Consumo
Despesas com álcool automotivo; Alimentos para animais; Animais para estudo, corte ou
abate; Combustível e lubrificantes de aviação; Diesel automotivo; Explosivos e munições; Gás
engarrafado; Gasolina automotiva; Gêneros de alimentação; lubrificantes automotivos; Material
biológico, farmacológico e laboratorial; Material de cama e mesa, copa e cozinha, e produtos de
higienização; Material de coudelaria ou de uso zootécnico; Material de expediente; Material de
construção para reparos em imóveis; Material de manobra e patrulhamento; Material de proteção,
segurança, socorro e sobrevivência; Material gráfico e de processamento de dados; Material para
esportes e diversões; Material para fotografia e filmagem; Material para instalação elétrica e
eletrônica; Material para manutenção, reposição e aplicação; Material odontológico, hospitalar e
ambulatorial; Material químico; Material para telecomunicações; Outros combustíveis e
lubrificantes; Sementes e mudas de plantas; Vestuário, fardamento, tecidos e aviamentos; Material
de acondicionamento e embalagem; Suprimento de proteção ao vôo; Suprimento de aviação;
Sobressalentes de máquinas e motores de navios e esquadra; aquisição de disquete e outros
materiais de uso não-duradouro.
32 - Material de Distribuição Gratuita
Despesas com aquisição de materiais para distribuição gratuita, tais como: prêmios e
condecorações; medalhas, troféus; livros didáticos; medicamentos e outros materiais que possam
ser distribuídos gratuitamente.
44
33 - Passagens e Despesas com Locomoção
Despesas com aquisição de passagens (aéreas, terrestres, fluviais ou marítimas), taxas de
embarque, seguros, fretamento, locação ou uso de veículos para transporte de pessoas e suas
respectivas bagagens e mudanças em objeto de serviço.
35 - Serviços de Consultoria
Despesas decorrentes de contratos com pessoas físicas ou jurídicas, prestadoras de serviços
nas áreas de consultorias técnicas ou auditorias financeiras ou jurídicas, ou assemelhadas.
36 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física
Despesas decorrentes de serviços prestados por pessoa física pagos diretamente a esta e não
enquadrados nos elementos de despesa específicos, tais como: remuneração de serviços de
natureza eventual, prestado por pessoa física sem vínculo empregatício; Estagiários, monitores
diretamente contratados; Diárias a colaboradores eventuais; Locação de imóveis; Salário de
internos nas penitenciárias (Lei no 3.274, de 2 de outubro de 1957); e outras despesas pagas
diretamente à pessoa física.
37 - Locação de Mão-de-Obra
Despesas com prestação de serviços por pessoas jurídicas para órgãos públicos, tais como
limpeza e higiene, vigilância ostensiva e outros, nos casos em que o contrato especifique o
quantitativo físico do pessoal a ser utilizado.
38 - Arrendamento Mercantil
Despesas com a locação de equipamentos e bens móveis, com opção de compra ao final do
contrato.
39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
Despesas com prestação de serviços por pessoas jurídicas para órgãos públicos, tais como:
Assinaturas de Jornais e Periódicos; Energia elétrica e gás; Serviços de comunicações (telefone,
telex, correios, etc.); Fretes e carretos; Impostos, taxas e multas; Locação de Imóveis (inclusive
despesas de condomínio e tributos à conta do locatário quando previstos no contrato de locação);
Locação de equipamentos e materiais permanentes; Conservação e adaptação de bens móveis;
Seguro em geral (exceto o decorrente de obrigação patronal); Serviços de asseio e higiene
(inclusive taxas de água e esgoto, tarifas de lixo, etc.); Serviços de divulgação, impressão,
encadernação e emolduramento; Serviços funerários, Despesas com congressos, simpósios,
conferências ou exposições; Despesas miúdas de pronto pagamento. Vale-Transporte; Vale-
Refeição; Auxílio-Creche (exclusive a indenização a servidor); software e outros congêneres.
41 - Contribuições
Despesas decorrentes da Lei de Orçamento e/ou destinadas a Fundos nos termos da
legislação vigente.
42 - Auxílios
Despesas decorrentes da Lei de Orçamento e as destinadas a atender despesas de capital
de autarquias e fundações instituídas pelo Poder Público, e entidades privadas sem fins lucrativos.
43 - Subvenções Sociais
45
São dotações destinadas a cobrir despesas de instituições privadas de caráter assistencial ou
cultural, sem finalidade lucrativa, conforme o art. 16, parágrafo único, e o art. 17 da Lei no. 4.320,
de 17 de março de 1964.
44 - Subvenções Econômicas
Despesas realizadas segundo o art. 18 da Lei no. 4.320/64: "Art. 18- A cobertura dos déficits de
manutenção das empresas públicas, de natureza autárquica ou não, far-se-á mediante subvenções
econômicas, expressamente incluídas nas despesas correntes do Orçamento da União, do
Estado, do Município ou do Distrito Federal".
45 - Equalização de Preços e Taxas
Despesas para cobrir a diferença entre os preços de mercado e o custo de remissão de
gêneros alimentícios ou outros bens, bem como a cobertura do diferencial entre níveis de encargos
praticados em determinados financiamentos governamentais e os limites máximos admissíveis
para efeito de equalização.
46 - Auxílio-Alimentação (4)
Despesa com auxílio-alimentação pago em pecúnia diretamente aos servidores públicos
federais civis ativos ou empregados da Administração Pública Federal direta e indireta, inclusive de
caráter indenizatório, na forma definida no art. 22 da Lei no 8.460, de 17 de setembro de 1992, com
alterações posteriores. (4)
51 - Obras e Instalações
Despesas com estudos e projetos; início, prosseguimento e conclusão de obras; Pagamento
de pessoal temporário não pertencente ao quadro da entidade e necessário à realização das
mesmas; Pagamento de obras contratadas; Instalações que sejam incorporáveis ou inerentes ao
imóvel, tais como: elevadores, aparelhagem para ar condicionado central, etc.
52 - Equipamentos e Material Permanente
Despesas com aquisição de aeronaves; Aparelhos de medição; Aparelhos e equipamentos
de comunicação; Aparelhos, equipamentos e utensílios médico, odontológico, laboratorial e
hospitalar; Aparelhos e equipamentos para esporte e diversões; Aparelhos e utensílios
domésticos; Armamentos; Bandeiras, flâmulas e insígnias; Coleções e materiais bibliográficos;
Embarcações, equipamentos de manobra e patrulhamento; Equipamentos de proteção,
segurança, socorro e sobrevivência; Instrumentos musicais e artísticos; Máquinas, aparelhos e
equipamentos de uso industrial; Máquinas, aparelhos e equipamentos gráficos e equipamentos
diversos; Máquinas, aparelhos e utensílios de escritório; Máquinas, ferramentas e utensílios de
oficina; Máquinas, tratores e equipamentos agrícolas, rodoviários e de movimentação de carga;
Mobiliário em geral; Obras de arte e peças para museu; Semoventes; Veículos diversos; Veículos
ferroviários; Veículos rodoviários; outros materiais permanentes.
61- Aquisição de Imóveis
Aquisição de imóveis considerados necessários à realização de obras ou para sua pronta
utilização.
62 - Aquisição de Bens para Revenda
Despesas com aquisição de bens destinados à venda futura.
63 - Aquisição de Títulos de Crédito
46
Despesas com a aquisição de títulos de crédito não representativos de quotas de capital de
empresas.
64 - Aquisição de Títulos Representativos de Capital já Integralizado
Aquisição de ações ou quotas de qualquer tipo de sociedade, desde que tais títulos não
representem constituição ou aumento de capital.
65 - Constituição ou Aumento de Capital de Empresas
Constituição ou aumento de capital de empresas industriais, agrícolas, comerciais ou
financeiras, mediante subscrição de ações representativas do seu capital social.
66 - Concessão de Empréstimos
Concessão de qualquer empréstimo, inclusive bolsas de estudo reembolsáveis.
67 - Depósitos Compulsórios
Depósitos compulsórios exigidos por legislação específica.
71 - Principal da Dívida por Contrato
Dotação destinada às despesas com a amortização da dívida pública interna e externa
efetivamente contratada.
72 - Principal da Dívida Mobiliária
Amortização do título pelo seu valor nominal.
73 - Correção Monetária e Cambial da Dívida por Contrato
Correção monetária e cambial da dívida interna e externa efetivamente contratada.
74 - Correção Monetária e Cambial da Dívida Mobiliária
Atualização do valor nominal do título.
75 - Correção Monetária de Operações de Crédito por Antecipação de Receita
Correção Monetária da Dívida decorrente de operação de crédito por antecipação de
receita.
76 - Principal da Dívida Mobiliária Refinanciada (3)
Despesas com o refinanciamento do principal da dívida pública mobiliária federal, interna e
externa, inclusive correção monetária e cambial, com recursos provenientes da emissão de novos
títulos da dívida pública mobiliária federal. (3)
91 - Sentenças Judiciais
a) Cumprimento do art. 100 e seus parágrafos, da Constituição Federal, que dispõem:
"Art. 100 - À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela
Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão
exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos
47
respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos
créditos adicionais abertos para este fim.
§ 1o. É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba
necessária ao pagamento de seus débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até
1o de julho, data em que terão atualizados seus valores, fazendo-se o pagamento até o final do
exercício seguinte.
§ 2o. As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário,
recolhendo-se as importâncias respectivas à repartição competente, cabendo ao Presidente do
Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento, segundo as possibilidades
do depósito, e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para o caso de preterimento
de seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito".
b) Cumprimento do disposto nos arts. 2o, 7o e 8o do Decreto no 526, de 20 de maio de 1992.
92 - Despesas de Exercícios Anteriores
Cumprimento do art. 37 da Lei no. 4.320, de 17 de março de 1964, que dispõe:
"Art. 37 - As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo
consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado
na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos
reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagas à conta de
dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elemento, obedecida, sempre que
possível, a ordem cronológica".
93 - Indenizações e Restituições
Ressarcimentos devidos por órgãos e entidades a qualquer título, inclusive no caso de
devolução de tributos, exclusive as indenizações trabalhistas.
99 - Regime de Execução Especial
Dotações globais previstas em programas especiais de trabalho que, por sua natureza, não
possam cumprir-se subordinadamente às normas gerais de execução da despesa e que resultem
em investimentos.
Conforme determina a Lei de Diretrizes Orçamentárias, regulamentando o § 3o do art. 167 da
Constituição Federal, a programação de despesas neste elemento somente é possível em caso de
guerra, comoção interna e calamidade pública, estando, porém, a sua realização, subordinada a
aprovação de Plano de Aplicação que discrimine a despesa a ser realizada, nos termos do que
dispõe a Portaria DOU no 4, de 29 de setembro de 1992.
Resumo de Finanças Públicas
Assunto:
48
O QUE SÃO
FINANÇAS PÚBLICAS ?
FINANÇAS PÚBLICAS
INTRODUÇÃO: O que são Finanças Públicas?
Essa questão pode parecer meio despropositada ou mesmo pretensiosa, tal a
freqüência com que os temas relacionados ao Setor Público são tratados no debate
econômico cotidiano no Brasil. Afinal, é recorrente a referência à “extensa”
participação estatal na vida econômica (o que convencionalmente é localizado por
outro rótulo, a “estatização”), ou o generalizado questionamento de uma das mais
relevantes manifestações da atividade governamental na sociedade: sua capacidade
de estabelecer a política econômica. Também nos damos conta do Setor Público em
ocorrências mais setoriais.
Enfim, nos damos conta de que os problemas econômicos do Setor Público são uma parte
do dia-a-dia da nossa sociedade e os reconhecemos com grande familiaridade.
Todavia, do ponto de vista da Economia, o campo analítico do Setor Público é
subespecificado e, ao longo do tempo, passou a exibir sérias deformações que, só mais
recentemente (e, portanto, com atraso), vêm sendo corrigidas. Esta é uma constatação
paradoxal, de vez que seria de esperar que o desenvolvimento científico caminhasse com
igual vigor e direção que a complexidade das sociedades do mundo real.
Possivelmente, uma razão para esse descompasso está no apego da Economia – e dos
economistas – aos processos de mercado. Este não é o lugar apropriado para inquirir as
razões desse apego, porém é certo que isso acabou por gerar uma conseqüência
metodológica que, hoje, é amplamente reconhecida como perniciosa para o
desenvolvimento da Economia do Setor Público: que a operação dos sistemas políticos
pode ser aproximada no campo analítico pelo mesmo ângulo sob o qual são tratados os
sistemas econômicos. Um subproduto dessa percepção é a resistência em aceitar que a
motivação econômica do comportamento político decorre de razões intrínsecas ao próprio
sistema político, e não de razões reflexas do funcionamento do mercado.
Essa Economia do Setor Público “representa uma tentativa de fechar a análise dos
sistemas de interação social. Nesse aspecto, ela pode ser comparada e contrastada com o
familiar sistema aberto analisado na teoria econômica tradicional, sendo este último uma
teoria altamente desenvolvida da interação de mercado. Contudo, além dos limites do
comportamento de mercado, a análise é deixada aberta. (...) Os indivíduos se comportam
49
em interações de mercado, em interações político-governamentais e em outros arranjos. O
fechamento do sistema comportamental, como eu estou utilizando o termo, significa
apenas que a análise deve ser estendida às ações das pessoas em suas diferentes
capacidades” [Buchanan (1972, p.11)].
Nesse sentido, percebe-se quão limitadas podem ser as tentativas de desenvolver uma
análise de Governo de reflexões indiretas sobre os processos de mercado. Como, por
exemplo, nas habituais elaborações sobre as “falhas” de mercado. De fato, tem sido à
sombra da “anatomia das falhas de mercado” que boa parte do raciocínio teórico sobre o
Setor Público foi sendo tradicionalmente construído. No plano normativo, isso tem
provocado o que se costuma chamar “efeito gangorra”: a toda falha de mercado
corresponde uma virtude governamental, e vice-versa.
Porém essa visão de que é necessário “diferenciar as operações próprias de Governo,
daquelas próprias de agentes privados” [Downs (1957, p. 135)] encontra ilustres
patrocinadores, em épocas mais recuadas. Assim, por exemplo, à K. Wicksell tem sido
amplamente creditada uma tentativa de análise pioneira na interação político-econômica.
Igualmente, tratadistas italianos das finanças públicas (v. g., De Viti de Marco, Puviani),
também na segunda metade do século passado, podem ser considerados pioneiros na
consideração do “fator político” na teoria fiscal [o leitor muito apreciará a leitura de A
Tradição Italiana na Teoria Fiscal, em [Buchanan (1960)].
Desse modo, a Economia do Setor Público, sem dispensar analogias com a Economia de
mercado, incorpora explicitamente o papel desempenhado pelos processos políticos no
comportamento dos indivíduos na sociedade. Não apenas os papéis desempenhados
pelos tradicionais agentes de decisão do modelo econômico se ampliam (como no caso
dos indivíduos que são simultaneamente consumidores e eleitores), mas também criam-se
novos agentes de decisão: o político, o burocrata, o membro do grupo de interesse, entre
outros.
Finalmente, segundo R. Musgrave, um dos teóricos mais conhecidos da matéria,
“Finanças Públicas é a terminologia que tem sido tradicionalmente aplicada ao conjunto de
problemas da política econômica que envolvem o uso de medidas de tributação e de
dispêndios públicos”. Esta expressão não é muito adequada, já que os problemas básicos
não são financeiros, mas tratam do uso dos recursos econômicos, da distribuição da renda
e do nível de emprego. Ainda que a política orçamentária seja uma parcela importante
deste tema tão amplo, dificilmente ela poderia reivindicar uma participação exclusiva.
1. OS PRINCÍPIOS TEÓRICOS DA TRIBUTAÇÃO
Mesmo antes de Adam Smith, economistas e filósofos sociais preocupavam-se com a
eqüidade fiscal. Seus pensamentos geraram duas teorias básicas: a dos “benefícios
recebidos” e a da “capacidade de pagamento”. A teoria dos benefícios foi a primeira a ser
desenvolvida e utilizada extensivamente. Com o advento do marginalismo – especificamente
a utilidade marginal aplicada na determinação do valor e preço – o princípio da
capacidade de pagamento evoluiu consideravelmente.
Boa parcela do nexo desses princípios é devida ao próprio Adam Smith que, em “A
Riqueza das Nações” (1776), estabeleceu que “os cidadãos de qualquer Estado devem
contribuir para o suporte do Governo, tanto quanto possível, na proporção de sua
capacidade, ou seja, da renda que usufruem sob a proteção do Estado”.
50
Essa passagem reflete os dois pensamentos históricos a respeito da eqüidade tributária.
Smith, primeiramente, afirma que os cidadãos devem pagar de acordo com sua
capacidade: esta proposição é desenvolvida no princípio da “capacidade de pagamento”. A
segunda proposição – “na proporção da renda que usufruem sob a proteção do Estado”–
implica que os cidadãos devem ser tributados com base nos benefícios que derivam das
ações governamentais. Essa é a essência do princípio tributário do “benefício”.
Smith reconheceu, também, o princípio da progressividade na tributação. Na mesma obra,
estipula que “não é irrazoável que os ricos devam contribuir para a despesa pública, não
apenas na proporção de suas rendas, mas em algo mais do que essa proporção”.
Esses três princípios – benefício, capacidade e progressividade – fornecem as bases para
as discussões correntes da eqüidade fiscal.
1.1. O PRINCÍPIO DO BENEFÍCIO
Sob esse princípio, os impostos são vistos com preços que os cidadãos pagam pelas
mercadorias e serviços que adquirem através de seus governos, presumivelmente
cobrados de acordo com os benefícios individuais direta e indiretamente recebidos.
Vincula a desvantagem do tributo à vantagem do gasto público. O tributo que melhor
espelha esse princípio é a Contribuição de Melhoria, na qual o cidadão contribui em função
do benefício que obteve na valorização de seu imóvel decorrente de obra pública. Esse
enfoque admite, modernamente, algumas interpretações. Será útil discuti-las.
a) Benefícios Totais
A primeira delas estabelece que os impostos a pagar devem equivaler aos benefícios
totais que o indivíduo recebe dos gastos públicos. Essa interpretação é claramente
errônea. É evidente que os benefícios totais dos serviços públicos são sempre maiores
que os custos desses serviços, da mesma forma que o valor total de um produto de
mercado é sempre superior ao seu custo total. Negar isso é negar a possibilidade da
criação de valor. Se o valor do produto final fosse sempre equivalente ao valor de seus
insumos, não haveria como criar valor líquido. Há um excedente de valor no bem público,
como há no bem privado. Há um “excedente do contribuinte”, como há um “excedente do
consumidor”.
b) Benefícios Proporcionais
Uma segunda interpretação do princípio estipula que a carga tributária deve ser distribuída
proporcionalmente ao benefício total recebido. Ressalta que a contribuição não precisa ser
igual aos benefícios totais recebidos, mas apenas proporcional a eles. Isso significa que o
“excedente do contribuinte” deve ser distribuído de forma equivalente às diversas
contribuições.
c) Benefícios Marginais
A terceira interpretação é mais adequada do ponto de vista analítico. Estabelece que os
impostos devem ser distribuídos com base nos benefícios marginais ou incrementos
recebidos. Colocado dessa forma, o critério do benefício torna-se análogo ao critério do
preço na economia. Nos mercados, o preço é sempre equivalente à utilidade marginal do
bem. O tributo a ser pago deve equivaler à avaliação feita pelo cidadão da utilidade
marginal do serviço público a ele prestado. A receita assim gerada forneceria uma medida
da utilidade do serviço público e graduaria sua oferta.
51
d) Operacionalização do Princípio do Benefício
Ainda que defensável do ponto de vista lógico, não existem critérios precisos e meios
práticos que permitam operacionalizar o princípio do benefício. Há uma limitação
insuperável para sua medição: a produção pública não é sujeita à lei do preço. O bem
público encontra-se disponível como um todo. Quando um produto é livremente acessado
e indivisível, como nos serviços de justiça, segurança, defesa, despoluição e melhoria da
saúde pública, não existem formas possíveis para a determinação das quantidades
consumidas e respectivos índices de utilidade desfrutada.
Caso isso fosse possível, o dilema seria outro: cidadãos com iguais montantes de
consumo pagariam iguais valores de impostos, da mesma forma que para o mesmo
número de cartas postadas pagam a mesma tarifa. Independentemente de sua condição
social, todos teriam de pagar idênticas mensalidades pela escola primária e secundária. O
conflito com certos valores sociais que esse exemplo desperta é imediato: o bem-estar
significa, em última instância, igualdade de oportunidades, o que, em sociedades de
mercado, pressupõe alguma aproximação das rendas disponíveis. Toda ação redistributiva
- tributária e de gastos - seria automaticamente descartada.
Seriam igualmente descartadas as políticas de estabilização da economia que, como será
oportunamente visto, passa pela geração de superávits orçamentários, ou seja,
arrecadações superiores aos gastos (contribuições superiores aos benefícios) ou déficits
orçamentários, ou seja, gastos superiores às arrecadações (benefícios superiores à
arrecadação).
Em resumo, a aplicação do enfoque do benefício à questão da tributação, ainda que
teoricamente defensável, esbarra na impossibilidade de mensuração dos benefícios via
preço, aliada ao aspecto de que sua eventual aplicação, ainda que pudesse trazer
benefícios alocativos, inibia a prática das políticas fiscais redistributivas e estabilizadoras.
1.2. O PRINCÍPIO DA CAPACIDADE DE PAGAMENTO
O princípio da “capacidade de pagamento” parte da posição de que a abordagem do
“benefício” é irrelevante. Independentemente da utilidade dos serviços públicos para as
pessoas, estas devem contribuir na proporção de sua capacidade para tal. Como essa
capacidade é medida?
Nas modernas economias, os impostos são pagos em dinheiro, em vez de em espécie, o
que torna a renda a medida usual da capacidade de pagamento. Por esse critério, quanto
maior a renda do contribuinte, maior sua capacidade de pagar impostos. Aí surge outra
pergunta: qual renda deve ser tomada para base de cálculo - a renda bruta ou a renda
subtraída de certas despesas essenciais, a renda líquida? A resposta adotada é a da
renda líquida. As margens de isenção são compatíveis com a proposição de que há um
mínimo exigido pelas unidades familiares para sua subsistência e reprodução e que os
gastos realizados nesse nível não atestam capacidade de pagamento.
Um segundo indicador, que não a renda, pode ser utilizado como medida de capacidade
de pagamento. Trata-se da riqueza. Entende-se que um proprietário de substancial
52
conjunto de ativos está, de alguma forma, mais capacitado para pagar impostos do que os
não-proprietários. Os ativos, porém, podem estar numa forma que não gere renda, e a
exigência da contribuição fiscal pode implicar a necessidade de sua venda. Caso isso
ocorra, a validade indicativa da riqueza pode ser questionada. A aplicação do imposto
pode criar dificuldades financeiras especialmente para os idosos, cujos ativos acumulados
refletem mais a renda passada que a renda presente.
Os gastos de consumo de um indivíduo ou unidade familiar constituem o terceiro indicativo
de capacidade de pagamento. Sabendo-se que o consumo é função estável da renda
(Renda = Consumo + Poupança), tem-se, no seu exercício, uma medida indireta do
próprio nível da renda a ser considerado. É claro, também, que a poupança é parte da
categoria “riqueza”.
Na verdade, qualquer que seja o imposto e o nome dado a ele, irá ele incidir,
necessariamente, sobre a renda, riqueza e consumo.
1.3. CAPACIDADE DE PAGAMENTO E EQÜIDADE
O princípio de capacidade de pagamento sugere que os contribuintes devem arcar com
cargas fiscais que representem igual sacrifício de bem-estar, interpretado pelas perdas de
satisfação no setor privado. Esse objetivo pode ser mais bem descrito pelas noções de
eqüidade horizontal e eqüidade vertical.
A eqüidade horizontal – um dos princípios ortodoxos da tributação – exige que se dê “igual
tratamento para iguais”. Os contribuintes com a mesma capacidade de pagamento devem
arcar com o mesmo ônus fiscal.
A origem e a aceitação desse princípio, nas sociedades democráticas, não são difíceis de
atender. Fluem da idéia da igualdade dos indivíduos perante a lei e da conseqüente
necessidade de prevenção contra procedimentos arbitrários do Poder Público em relação
a indivíduos particulares.
A eqüidade vertical exige que seja dado “desigual tratamento para desiguais”.
Normalmente isto significa que os cidadãos com maior renda devam pagar mais impostos
que os com menor renda.
As noções de que a eqüidade exige igual sacrifício para todos e de que a igualdade de
sacrifício exige que se cobrem mais impostos dos ricos são distintas. A noção do igual
sacrifício decorre de um julgamento ético, enquanto a idéia de mais impostos para os ricos
se apóia na crença de que a renda é sujeita à lei da utilidade marginal decrescente e que
sua utilidade é comparável entre pessoas. Essa crença é generalizada, mas - como já
vimos - não pode ser provada verdadeira.
CONTABILIDADE APLICADA Á ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
1.1 - CONCEITO
Contabilidade Pública é o ramo da Ciência Contábil que aplica à Administração
Pública as técnicas de registro dos atos e fatos administrativos, apurando resultados e
elaborando relatórios periódicos, tendo por base as normas de Direito Financeiro (Lei
53
4.320/64) e os Princípios Gerais de Finanças Públicas. A assim a Contabilidade Pública
registra, controla e demonstra o orçamento aprovado, bem como a sua execução, os atos
e fatos administrativos da fazenda pública, o patrimônio público e suas variações.
De acordo com a Lei 4.320/64 a Contabilidade Pública organiza-se de modo a
permitir o acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da composição
patrimonial, a determinação dos custos dos serviços industriais, o levantamento dos
balanços gerais, a análise e interpretação dos resultados econômicos e financeiros.
A contabilidade aplicada à Administração Pública registra a previsão da receita e a fixação da
despesa, estabelecidas no orçamento público aprovado para o exercício, escritura a execução
orçamentária da receita e da despesa, faz a comparação entre a previsão e a realização das receitas e
despesas, controla as operações de crédito, a dívida ativa, os créditos e obrigações, revela as variações
patrimoniais e mostra o valor do patrimônio.
Pelas definições anteriores, deduzimos que a contabilidade pública está
interessada também, em todos os atos praticados pelo administrador, sejam de natureza
orçamentária (Previsão da Receita, Fixação da Despesa, Empenho, Descentralização de
Créditos, etc.;), sejam, meramente administrativos (Contratos, Convênios, Acordos,
Ajustes, Avais, Fianças, Valores sob Responsabilidade, Comodatos de Bens, etc.),
representativos de valores potenciais que poderão afetar o Patrimônio (A – P = PL), no
futuro.
1.2 - OBJETO
O objeto da Contabilidade é o patrimônio constituído por bens, direitos e
obrigações vinculados a uma entidade (pessoa física ou jurídica). Dentro dessa ótica podese
definir o objeto da Contabilidade privada como sendo o patrimônio de propriedade de
cada empresa. Na área pública, deve ser considerado o patrimônio a ser controlado
(contabilizado) pelos órgãos e entidades públicas tão somente os bens com
características de uso restrito. Os bens de uso geral (rodovias, praças, viadutos, quadras
esportivas etc.) não são objeto da Contabilidade Pública, mesmo sendo construídos e
mantidos com recursos públicos.
O campo de aplicação da Contabilidade Pública, abrange a administração direta e
indireta dos três níveis de governo: federal, estadual/distrital e municipal. Sendo:
· Administração Direta: as unidades integrantes do governo federal,
estadual/distrital e municipal dos três poderes: Judiciário, Poder Legislativo
e Poder Executivo ( Presidência da República e suas secretarias,
Ministérios civis e militares, Tribunais, Câmara dos Deputados, Senado
Federal);
· Administração Indireta: autarquias, fundações públicas, empresas públicas e
qualquer entidade contemplada no orçamento fiscal e da seguridade social.
O orçamento público, entendido como peça autorizativa para arrecadação de
recursos financeiros (receitas) e realização de gastos (despesas), é também considerado
objeto da Contabilidade Pública. Para o orçamento todo o ingresso de recursos
financeiros autorizados é intitulado Receita e todo o desembolso é intitulado Despesa.
Na área pública o orçamento é a peça fundamental para o
funcionamento da máquina administrativa, haja vista que sem ele quase
nada pode ser feito. Dada a importância que o orçamento tem, a
54
Contabilidade Pública concentra esforços no registro do orçamento
aprovado e, principalmente, no acompanhamento de sua execução.
1.3 - OBJETIVO
O objetivo da Contabilidade Aplicada à Administração Pública é o
de fornecer informações atualizadas e exatas à Administração para
subsidiar as tomadas de decisões e aos Órgãos de Controle Interno e
Externo para o cumprimento da legislação, bem como às instituições
governamentais e particulares informações estatísticas e outras de
interesse dessas instituições.
1.4 - REGIME CONTÁBIL
Quando da execução do Orçamento deve ser observado o momento em que as receitas e as
despesas serão reconhecidas. O princípio da Competência determina quando as alterações no ativo ou
no passivo resultam em aumento ou diminuição do Patrimônio Liquido, estabelecendo diretrizes para
classificação das mutações patrimoniais.
O momento do reconhecimento afeta diretamente o resultado e é conhecido como Regime de
Caixa e Regime de Competência. A contabilidade pública brasileira adota tanto o regime de caixa como o
regime de competência, consagrando a adoção do Regime Misto, sendo Caixa para as receitas e
Competência para as despesas.
O Regime Misto adotado pela contabilidade governamental brasileira está
amparado pela Lei 4.320, de 17/3/64, que estatui normas gerais de direito financeiro
para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos
Municípios e do Distrito Federal :
A referida Lei estatui o Regime Misto no artigo 35, determinando que as receitas
sejam reconhecidas quando da entrada efetiva dos recursos no caixa, de forma que os
administradores públicos só podem contar com esses recursos para financiar seus gastos
após o efetivo ingresso nos cofres públicos. Quanto às despesas, havendo a ocorrência do
fato gerador (empenho + liquidação), ou seja, após o segundo estágio da despesa, isto é,
por ocasião da sua liquidação. Alguns autores, com base no inciso II, abaixo transcrito,
defendem a tese de que as despesas públicas devem ser reconhecidas a partir do
primeiro estágio da despesa, isto é, por meio da emissão da nota de empenho. Outra
corrente de pensamento, inclusive dos técnicos responsáveis pela determinação de
procedimentos contábeis, entende que as despesas públicas devem ser reconhecidas a
partir do segundo estágio da despesa. Esta tese está corroborada no art. 60 da mesma lei
onde o legislador determina que é vedada a realização de despesas sem prévio empenho,
isto é, antes do início da realização da despesa deverá ter sido emitido o empenho.
Cabe ressaltar que a preocupação do legislador com a competência
orçamentária ( regime orçamentário), é no sentido de todas as despesas autorizadas pelo
poder legislativo sejam registradas dentro do exercício. Essa preocupação está
evidenciada no artigo 36 da lei, quando determina o reconhecimento de todas as despesas
empenhadas (primeiro estágio da despesa) ao final do exercício financeiro, independente
do recebimento do serviço ou do bem.
Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro:
55
I – as receitas nele arrecadadas; e
II- as despesas nele legalmente empenhadas.
Regime de caixa para a Receita: As receitas são registradas e
classificadas quando do seu recebimento. As receitas lançadas e não
recebidas pertencerão ao exercício em que forem efetivamente
arrecadadas.
Regime de competência para a Despesa: São todas as despesas legalmente
liquidadas no exercício, independentemente de seu pagamento, representando o montante
dos empenhos emitidos e não cancelados no exercício.
Art. 36 Consideram-se restos a pagar as despesas empenhadas, mas não
pagas até o dia 31 de dezembro, distinguindo as processadas das não processadas.
Conforme já explanado, todos os empenhos não liquidados (serviços ou bens ainda
não entregues) até 31 de dezembro do exercício, serão inscritos em restos a pagar, de
forma a garantir que estes valores, cuja execução só ocorrerá no exercício seguinte,
integre o resultado do exercício em que foram inscritos..
Faz-se necessário ressaltar que, na Contabilidade Pública, adota-se o regime
orçamentário, deixando em segundo plano o Princípio da Competência estabelecido pelo
Conselho Federal de Contabilidade – CFC. De acordo com este Princípio todas as receitas
e despesas devem ser reconhecidas quando da ocorrência do fato gerador independente
de seu pagamento ou recebimento. Já a Contabilidade Pública privilegia a prudência de só
comprometer o que efetivamente já entrou no caixa do Tesouro Nacional, bem como as
despesas liquidadas no exercício, pelas particularidades inerentes à administração pública.
De acordo com a Resolução CFC No 750 de 29 de dezembro de 1993, o Princípio da Competência, deve
ser aplicado tanto às despesas, quanto às receitas, sendo que, no caso das despesas, essas são
consideradas incorridas nas seguintes situações:
I – quando deixar de existir correspondente valor ativo, por transferência de sua propriedade
para terceiro;
II – pela diminuição ou extinção do valor econômico de um ativo;
III – pelo surgimento de um passivo, sem o correspondente ativo.
1.4.1 - REGIME CONTÁBIL DA RECEITA
As receitas consideram-se realizadas:
I – nas transações com terceiros, quando estes efetuarem o pagamento ou assumirem
compromisso firme de efetivá-los, quer pela investidura na propriedade de bens
anteriormente pertencentes à Entidade, quer pela fruição de serviços por ela prestados;
II – quando da extinção, parcial ou total, de um passivo, qualquer que seja o motivo, sem o
desaparecimento concomitante de um ativo de valor igual ou maior;
III – pela geração natural de novos ativos independentemente da intervenção de terceiros;
IV – no recebimento efetivo de doações e subvenções.
56
Na Administração Pública, temos receitas de prestação de serviços, de vendas de materiais, de
cobrança de títulos, etc. Nos dois primeiros casos, o fato gerador é perfeitamente identificado e a
contabilização da receita segue, integralmente, o Princípio da Competência, quando se adotam os
procedimentos a seguir:
I – Pela emissão da fatura quando da entrega do serviço ou do material ao contratante,
o beneficiário da receita faz a sua contabilização da seguinte forma:
Contas a Receber (Ativo)
a Variações Ativas (Resultado)
II – No recebimento do direito:
Diversos
a Diversos (Ativo)
Bancos (Resultado)
Variações Passivas (Resultado)
a Receita Orçamentária (Resultado)
a Contas a Receber (Ativo)
Na contabilização das receitas tributárias, o fato gerador é difícil de ser identificado, pois não existe
uma prestação de serviço anterior, uma vez que os governos arrecadam os tributos federais, estaduais e
municipais e prestam os serviços essenciais, definidos pela Constituição e outros definidos em suas metas
para aquele exercício, daí dizer-se que a receita é contabilizada pela sua arrecadação e não, pela
ocorrência do seu fato gerador. Ocorre, porém, que os tributos que não são arrecadados, nos seus
prazos de vencimento, são registrados, como Dívida Ativa, contrariando o dispositivo da citada lei o
seguinte o princípio da competência.
Poderíamos definir como fato gerador da Receita, o estágio do lançamento mas, também, é difícil
a sua identificação, em determinados tributos. O imposto de renda, por exemplo: - o lançamento seria o
momento da leitura das declarações dos contribuintes e a verificação do valor a receber ou a restituir a
cada um. Neste caso, teríamos receita ou despesa, para o Tesouro Nacional, no momento do lançamento,
caso em que a Receita Federal não dispõe de mecanismos de controle para fornecer as informações
adequadas aos Órgãos de Contabilidade Analítica.
Por esses motivos, na contabilização das receitas tributárias optou-se pelo registro, no momento
do recolhimento, dentro dos prazos previstos na legislação.
Na contabilização da receita, teremos:
Bancos (Ativo)
a Receita Orçamentária (Resultado)
Quando não ocorre o recolhimento, o registro da receita é efetuado na inscrição da Dívida
Ativa da União, conforme lançamentos abaixo:
Dívida Ativa (Ativo)
a Variações Ativas (Resultado)
57
Neste caso, a Receita Orçamentária será afetada, na cobrança da Dívida Ativa, e aí teremos
a contabilização de um fato permutativo (não afeta o resultado, embora se registre receita
orçamentária):
Bancos (Ativo)
a Receita Orçamentária (Resultado credor)
Variações Passivas (Resultado devedor)
a Dívida Ativa (Ativo)
O professor Heraldo Costa Reis (1995:21), um dos estudiosos da área pública, principalmente a
municipal, não descarta a possibilidade de adoção pela contabilidade governamental do Princípio Contábil
da Competência pela Contabilidade Pública, assim se referindo:
“Na Administração Pública a aplicação desse princípio tem que ser precedida de um estudo
cuidadoso de todas as atividades executadas pela entidade, iniciando pela separação em dois grandes
grupos que serão classificados em: atividades geradoras e não geradoras de receitas, o que facilitaria a
evidenciação da correlação das receitas com as despesas” .
1.4.2 - REGIME CONTÁBIL DA DESPESA:
O regime contábil da despesa já está consagrado, na Lei 4.320/64, como sendo o
de competência, não havendo, portanto, divergência entre a Lei e o Princípio da
Competência, definido pelo Conselho Federal de Contabilidade.
De acordo com o Princípio da Competência, a despesa será considerada em função
do seu fato gerador que é:
RECEBIMENTO DOS SERVIÇOS
CONSUMO (USO) DOS BENS OU MATERIAIS
A técnica contábil tem como regra geral que as despesas devem ser registradas
tendo como fato gerador o "consumo” de bens e serviços. Quanto aos gastos efetuados
com serviços, não há divergência entre a técnica utilizada pela Contabilidade privada e a
aplicada pela governamental, posto que os serviços são considerados como despesas no
momento de seu recebimento ou de seu consumo. Porém, em relação aos fatos
permutativos (aquisição de materiais de consumo ou permanentes), existe um
distanciamento ente as duas. A legislação que rege a Contabilidade Pública determina
que todos os gastos, sejam com fatos permutativos ou modificativos, só podem ocorrer se
houver autorização orçamentária (fixação de despesa) para tal finalidade. Impõe-se,
dessa forma, o registro da despesa orçamentária, quando da verificação do implemento de
condição, que consiste no fato de atestar o recebimento dos elementos, conforme
discriminado no empenho, o mesmo ocorrendo em relação aos fatos permutativos.
Entretanto para a Ciência Contábil, a despesa só poderá ser reconhecida quando
da constatação de que os bens foram consumidos. Para atender à lei, a Contabilidade
Pública registra a despesa orçamentária, afetando negativamente o resultado do exercício,
mas, em contrapartida reconhece uma variação positiva, que irá afetar positivamente o
resultado orçamentário, funcionando como uma compensação da despesa posto que tem
a capacidade de anular o efeito negativo provocado pelo registro da despesa do resultado.
Esta variação tem, também a função de evidenciar as mutações ocorridas no patrimônio
seja em decorrência de fatos modificativos ou permutativos ocorridos em cada exercício
financeiro.
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Para a ciência contábil nem todos os ingressos de recursos financeiros são
considerados receitas efetivas e nem todos desembolsos de recursos financeiros são
considerados despesas efetivas. Logo algumas despesas e receitas orçamentárias não
serão consideradas efetivas, conforme entendimento da Ciência Contábil. Dessa forma,
podemos afirmar que todas as receitas e despesas correntes são efetivas. Enquanto que
as receitas e despesas de capital são apenas permutações de itens patrimoniais.
No Brasil, o exercício financeiro coincidirá com o ano civil,1. compreendendo o
espaço de tempo entre primeiro de janeiro e trinta e um de dezembro de cada ano, no qual
a administração promove a execução
orçamentária, financeira e patrimonial e demais fatos relacionados com as variações
qualitativas e quantitativas que tocam os elementos patrimoniais da entidade ou órgão
público.
1.5 - LEGISLAÇÃO
A contabilização dos atos e fatos administrativos, bem como a elaboração de
balanços e demonstrativos contábeis e orçamentários obedecem às seguintes normas
gerais:
· Lei nº 4.320/64, 17.03.64 - Estatui normas gerais de direito financeiro para
a elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados,
Municípios e do Distrito Federal (Exercício financeiro, Superávit financeiro,
Contabilidade Orçamentária, Financeira e Patrimonial e Balanços);
· Decreto-Lei nº 200/67- Normas de administração financeira e de
contabilidade.
2 – CONCEITOS
Antes de nos aprofundarmos no estudo da contabilidade pública, é necessário
definirmos alguns conceitos, haja vista a sua utilização por todos aqueles que trabalham
nessa área.
ORÇAMENTO GERAL DA UNIÃO (OGU) – instrumento de Governo, de administração, de
efetivação e de execução dos planos gerais de desenvolvimento sócio-econômico.
ÓRGÃO - para fins de contabilidade pública é aquele cujo principal objetivo é a
segregação das informações no âmbito da União, sendo classificados em Superiores e
Subordinados.
ÓRGÃO SUPERIOR - para efeito de sistema, é considerado Órgão Superior aquele
pertencente a administração direta que tenha entidades por ele supervisionadas ou outras
unidades da administração direta sob sua supervisão.
Exemplos: Câmara, Senado, Tribunais Superiores, Presidência da República e Ministérios
Civis e Militares.
1 Lei 4.320. Comentada por J. Teixeira Machado Jr. e Heraldo da Costa ReisE.25ª.ed.ver.atual. Rio de Janeiro: IBAM,
1993.p.34
59
ÓRGÃO SUBORDINADO - são as entidades da administração indireta (autarquias,
fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista).
Exemplo: Fundação Universidade do Amazonas - Código Siafi 26270.
SUBÓRGÃO - tem por objetivo a agregação de informações para a obtenção de dados
gerenciais quando se tem o desdobramento de diversas unidades gestoras dentro de um
mesmo órgão.
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA - repartição da Administração Federal a quem o orçamento
da União - OGU consigna dotações específicas para a realização de seus programas de
trabalho e sobre os quais exerce o poder de disposição.
Exemplo: Fundação Universidade do Amazonas - Código Siafi 26270
UNIDADE ADMINISTRATIVA – repartição pública da Administração Direta não
contemplada nominalmente no Orçamento Geral da União, dependendo, por isso, de
provisão de créditos para execução dos projetos ou atividades a seu cargo.
UNIDADE GESTORA - unidade investida do poder de gerir recursos orçamentários e
financeiros, próprios ou sob descentralização.
Exemplo: Fundação Universidade do Amazonas - Código Siafi 154039.
GESTÃO - denomina-se gestão o ato de gerir a parcela do patrimônio de uma Unidade
Gestora, Entidade Supervisionada, Órgão ou Fundo que, tendo ou não personalidade
jurídica própria, requeira demonstrações, acompanhamentos e controles distintos.
Exemplo: Fuam - Código Siafi 15256 (Gestão Principal)
PROGRAMA DE TRABALHO - é representado por uma estrutura (funcional programática)
que permite a elaboração e a execução orçamentária, bem como o controle e
acompanhamento dos planos definidos pela instituição, para ser exercido em um
determinado período. Essa estrutura, formada por 17 dígitos tem a seguinte composição:
Função: XX
Subfunção: XXX
Programa: XXXX
Projeto/Atividade/e Subtítulo: XXXX/XXXX.
Exemplo: 04 122 0750 2000 0001
04 > Função: Administração
122 > Subfunção: Administração Geral
0750 > Programa: Apoio Administrativo
2000 > Atividade:
0001 >
PROGRAMA DE TRABALHO RESUMIDO - PTRES - corresponde à codificação própria e
resumida do Programa de Trabalho, de forma a facilitar e agilizar sua utilização, sendo que
a combinação de cada PT se dá com a Unidade Orçamentária. Essa codificação é
automaticamente atribuída pelo sistema para cada Programa de Trabalho.
Exemplo: 962481
FONTE DE RECURSOS - indica a aplicação dos recursos orçamentários alocados em
cada Órgão e destinados à manutenção das atividades e projetos programados.
Ex: 0100 - Recursos do Tesouro Nacional:
0250 - Recursos Próprios.
60
PLANO INTERNO - é o instrumento de planejamento e de acompanhamento das ações do
Órgão, usado como forma de detalhamento específico para cada Projeto ou Atividade, de
uso exclusivo de cada Órgão. Um plano interno tem como características principais:
especificar quais Projetos ou Atividades deverão ter seus créditos detalhados a
esse nível, de acordo com autorização da STN - Secretaria do Tesouro Nacional,
em atendimento ao pedido do respectivo Órgão;
a inclusão de Plano Interno é efetuada pela Unidade Setorial de Orçamento de
cada Órgão;
os códigos de Plano Interno poderão ter até 11 (onze) posições alfanuméricas.
A Fuam não utiliza Plano Interno.
ORDENADOR DE DESPESA – autoridade com atribuições definidas em ato próprio entre
as quais as de movimentar créditos orçamentários, empenhar despesas e efetuar
pagamentos.
CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO – programação de utilização de recursos realizaa
pelos órgãos setoriais do sistema de programação financeira, mediante previsão efetuada
pelas Unidades Orçamentárias, que evidencia as necessidades para o desenvolvimento
dos respectivos programas, em cotejo com o esperado comportamento da receita do
Tesouro.

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