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AULA 1
1. INTRODUÇÃO AO DIREITO
1.1 CONCEITO BÁSICO DE DIREITO:
Aos olhos comuns o Direito (do latin, “derectus”, “direção”) é “lei”, “ordem”, isto é, um conjunto de
regras obrigatórias que garante a convivência graças ao estabelecimento de limites à ação de cada um de seus
membros.
Assim sendo, quem age de conformidade com essas regras comporta-se “direito”; quem não o
faz, age “torto”.
Todavia, direito também é “fato” ou “fenômeno social”, não existe senão na sociedade e não pode
ser concebido fora dela (ubi societas, ibi jus).
Por muito tempo o Direito foi confundido com as leis “morais” e “costumeiras” que vigiam na
época. É somente num estágio bem maduro da civilização que as regras jurídicas adquirem estrutura e valores
próprios, independente das normas religiosas e costumeiras.
Eis alguns exemplos de leis injustas que existiram no mundo: lei da escravidão, onde o negro não
era cidadão; lei que impedia a mulher de podia votar; a Constituição/1824 que estabelecia a Religião Oficial do
Brasil e por muito tempo não permitiu os cultos afros e outros; o AI n.5 que feriu uma séria de direitos e garantias
fundamentais, etc.
Pode-se dizer, portanto, que a evolução do direito foi diretamente proporcional à evolução do
homem que foi se despindo de “pré-conceitos” que o envolviam até então.
Hoje o Direito não é apenas “lei” ou “fato social”, é “fato teórico”, ciência hermêutica. É difícil
realmente, separar o Direito das formas de conhecimento mediante as quais ele se processa (sociologia,
economia, antropologia, etc).
Existem, no entanto, um conceito que supera todos estes que foram expostos: que é a ligação da
idéia de Direito com os “direitos” e “garantias” fundamentais (leia-se, direito à vida, à honra, à dignidade, etc).
As leis são criaturas do “sistema”. Porém, o “direito” com elas não se confunde: este é instrumento
garantidor dos direitos fundamentais, aquelas são formas simbólicas do “poder” dominante numa determinada
época.
Diríamos que o “direito” é como a história do Rei Midas. Nem tudo interessa ao Direito, porém
tudo que ele toca vira jurídico. Na Lenda Grega esse monarca convertia em ouro tudo aquilo que tocava
ainquilando-se na sua própria riqueza, o “direito”, não por castigo, mas por destinação ética, converte em jurídico
tudo aquilo em que toca, para dar-lhe condições de realizabilidade garantida, em harmonia com os demais valores
sociais.
Desafio: A partir da idéia, segundo a qual nem toda relação se constitui, necessariamente, numa
relação jurídica, podemos dizer, em contrapartida, que as relações jurídicas são, antes de tudo, relações sociais.
Com base nas considerações realizadas, enunciamos dois fatos, por meio dos quais podemos verificar a
veracidade das proposições:
1º fato: Marta é amiga de Lúcia, desde a infância, e após 20 anos de amizade, Lúcia rompe
relações com Marta em virtude de ingratidão.
2º fato: Carlos, após dois anos de namoro, casa-se com Sílvia, e do relacionamento nascem dois
filhos: Arnóbio e Gabriel. Após 12 anos de casados, por enfado do destino, Carlos se separa de Sílvia que, por
sua vez, às beiras da penúria, solicita pensão alimentícia para ela e os filhos, então com 3 e 4 anos de idade, pois
não se pode manter às próprias expensas, situação agravada pela separação.
Partindo dos fatos enunciados, explique por que a primeira situação se constitui apenas numa
relação social comum e a segunda, numa relação social especial, na hipótese considerada como relação jurídica.
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1.2 NORMA JURÍDICA:
Normas jurídicas são regras de conduta socialmente estabelecidas e que produzem efeitos
jurídicos.
Todos, de alguma forma, cumprem determinadas regras, sejam elas jurídicas ou não.
Por que os homens cumprem as leis? Se fosse por uma questão de “dever” ou “obrigação”, o
direito seria mera “força”, “imposição” (idéia Hobbiniana, leia-se Thomas Hobbes). Mas sabemos que não é este o
motivo pelo qual as pessoas se submetem às leis desse país. As leis são cumpridas e o Direito é respeitado a fim
de que sejam tutelados os direitos e garantias fundamentais para uma convivência harmônica (idéia
Rousseauniana, leia-se Rousseau).
Todos os homens procuram alcançar o que lhes parece ser o “bem” ou a “felicidade”. Ocorre que,
esse “bem” individual possui altar carga de subjetividade. Sendo que, o que é “bom” para uns, não o é para outros.
Logo, partindo do princípio de que ninguém poderá ser justo para consigo mesmo, a Justiça passa a ser, sempre,
um laço entre um homem e outros homens. Daí surgia a necessidade de um Direito que protege o “bem comum”.
Não é a soma dos bens individuais, nem a média do bem de todos; o bem comum, a rigor, é a
ordenação daquilo que cada homem pode realizar sem prejuízo do bem alheio, uma composição harmônica do
bem de cada um com o bem de todos.
Desafio: Existe diferença entre direito como “Ciência” e direito como “Sistema” de controle social?
Justifique sua resposta com base nas teorias estudadas.
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1.3 CONCEITO DE ATO ILÍCITO:
Ilícito é a contradição entre o fato e a norma. Ocorre, porém que nem todo ato ilícito é crime (ex:
infrações administrativas), bem como nem todo ato imoral é ilícito (ex: forma constitucional de nomeação dos
desembargadores).
É bem verdade dizer, também, que nem todo ato lícito é moral. Ex: Lei de Ritlher que dizimou
milhares de Judeus.
E, por fim, nem todo ato moral está previsto na lei. Ex: princípio da solidariedade entre pais e
filhos na velhice.
Desafio: As leis injustas devem ser cumpridas?
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1.3 DIREITO POSITIVO E DIREITO NATURAL:
O Direito Positivo (leia-se, juspositivismo) constitui-se, pois, com base no conjunto de regras e
preceitos postos pelo legislador, pelos costumes, ou pela jurisdição e por convenções lícitas, e que, pelo simples
fato de serem vigentes, devem ser havidos como obrigatórios. E, em se tratando de uma criação humana, são
“mutáveis”.
O Direito natural, na sua formulação clássica, não é um conjunto de normas paralelas e
semelhantes às do Direito positivo. Mas é o fundamento do Direito positivo. É constituído por aquelas normas que
servem de fundamento a este, tais como: "deve se fazer o bem", "dar a cada um o que lhe é devido", "a vida social
deve ser conservada", "os contratos devem ser observados" etc., normas essas que são de outra natureza e de
estrutura diferente das do Direito positivo."
Os princípios que constituem o Direito natural são, entre outros: bonum faciendum (o bem deve
ser feito), neminem laedere (não lesar a outrem), suum cuique tribuere (dar a cada um o que é seu), respeitar a
personalidade do próximo, as leis da natureza etc.
Portanto, o jusnaturalismo concebia o direito natural como um conjunto de normas ou de primeiros
princípios morais, que são “imutáveis”, consagrados ou não na legislação da sociedade, visto que resultam da
natureza das coisas e do homem, sendo por isso apreendidos imediatamente pela inteligência humana como
verdadeiros.
“Não pensava que os decretos de um mortal como tu tivesses força suficiente para prevalecerem
sobre as leis não escritas, obra imortal dos deuses (Sófocles: leia-se, a idéia de um direito natural foi transmitida
pelos filósofos gregos aos romanos)”.
Desafio: Qual a diferença entre jusnaturalismo e juspositivismo?
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Desafio: “O positivismo sofreu uma crise.” Comente esta afirmativa.
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1.4 DIREITO, MORAL E ÉTICA:
Um dos temas mais belos, senão o mais encantador, da filosofia do direito é a distinção entre
“direito”, “moral” e “ética”. Como se sabe, nem tudo que é legal (leia-se, jurídico) é moral. Da mesma forma, nem
tudo que é moral é legal. Por exemplo, quando um indivíduo entra numa determinada Igreja e tira seu chapéu, isso
é um ato que provém de um conteúdo subjetivo interno, cuja conseqüência, se houver, será pessoal, em nada
interessando ao direito.
Noutro sentido, a ética não é “pessoal” como a moral. Ela é um conceito comum a todos os
membros de uma determinada sociedade e tem conseqüências externas (leia-se, da sociedade), porém nãoestatal.
Daí porque o simples fato de eu respeitar a fila de um ônibus não constituir-se em um ato moral
propriamente dito, mas sim em um “agir ético”.
O “direito”, contudo trata de uma “ética jurídica”, acarretando conseqüências “externas”, porém
estatais. Caso não haja o respeito à velocidade permitida no trânsito (leia-se, infração administrativa), corre-se o
risco de perder a habilitação para dirigir (leia-se, conseqüência externa estatal).
Dessa celeuma surgiram três teorias: teoria do mínimo ético (Jellinek): “tudo que é direito é moral”;
teoria dos círculos secantes (Claude Du Pasquier): “nem tudo que é direito é moral” (leia-se, a moral e o direito ora
se tangenciam, ora não); teoria pura do Direito (Kelsen): “direito e moral são conceitos distintos” (leia-se, posição
radical).
Desafio: Hans Kelsen preocupa-se com a Justiça? Justifique sua resposta.
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1.5 DIVISÃO DO DIREITO:
O Direito divide-se, em primeiro lugar, em duas grandes classes: o Direito Público e o Direito
Privado. As relações que se referem ao Estado e traduzem o predomínio (leia-se, predomínio e não exclusividade)
do interesse coletivo são chamadas de relações públicas, ou de Direito Público.
Ocorre que o homem não vive apenas em relação com o Estado, mas também e principalmente
em ligação com seus semelhantes: a relação que existe entre pai e filho, ou então, entre quem compra e venda
determinado bem, não é uma relação que interessa de maneira direta ao Estado, mas sim “ao indivíduo enquanto
particular”. Essas são as relações de Direito Privado.
Constituem-se ramos do “direito público”: direito constitucional, administrativo, tributário, penal,
previdenciário e internacional. Já na área do “direito privado” estão: o direito civil, o comercial e o trabalhista (leiase,
polêmica em relação a este último ramo).
O Direito se divide, portanto, em diversas disciplinas. Resta, por derradeiro, destacar que o “direito
público” rege-se pelo princípio da legalidade, isto é, somente é permitido fazer ou não fazer alguma coisa em
virtude de lei (leia-se, princípio da legalidade). Já no que tange ao “direito privado”, vigora o princípio: “tudo que
não está explicitamente proibido, está implicitamente permitido”.
Desafio: Determinado indivíduo, dirigindo seu carro, depara-se com uma vaga de estacionamento
vazia. Pergunta-se: deveria ele estacionar seu carro ou não? Justifique.
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1.6 DIREITO OBJETIVO, SUBJETIVO E POTESTATIVO:
O “direito objetivo” (leia-se, norma agendi) é um conjunto de normas que regem o comportamento
humano, prescrevendo uma sanção em caso de sua violação. É a regra social obrigatória imposta a todos, quer
seja sobre a forma de lei ou mesmo sob a forma de um costume, que deva ser obedecido, é a norma agendi,
reguladora de todas ações do homem, em suas múltiplas manifestações e de todas as atividades das instituições
políticas, ou públicas, e particulares, opõe-se ao “direito subjetivo” que, embora fundado nele, revela-se o poder e
faculdade outorgados às pessoas e às instituições, para que possam defender as relações jurídicas, de qualquer
ordem, que afetam a seu patrimônio ou a sua própria existência, quando ameaçados ou turbados.
Por outro lado, o “direito subjetivo” (leia-se, facultas agendi: faculdade de agir) é o poder de exigir
ou pretender de outrem determinado comportamento, positivo (ação) ou negativo (omissão), ou de, por um ato
livre de vontade, de per si ou integrado por uma autoridade pública (sentença judicial), produzir determinados
efeitos que inevitavelmente afetam a esfera jurídica alheia. Por exemplo: direito de ação; direito de pedir a
rescisão de uma venda em razão de um vício, etc.
Nesta definição encontramos as noções de “direito subjetivo” propriamente dito (stricto sensu) e a
de “direito potestativo”. Em relação ao primeiro, temos que, numa relação jurídica, o sujeito ativo tem um direito ao
qual corresponde, no lado passivo, um dever jurídico. Este dever jurídico dá a liberdade ao seu titular de não o
cumprir, expondo-se, contudo, às respectivas sanções. Já quanto ao direito potestativo, o seu titular, para o
exercer plenamente, terá que afetar a esfera jurídica do sujeito passivo da relação, independentemente da
vontade deste (leia-se, o caso da revogação do procuração).
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Em suma: no “direito subjetivo” cabe contestação, isto é, a outra parte (leia-se, sujeito passivo)
tem a faculdade de cumprir ou não o que foi exigido. Já no “direito potestativo”, o seu titular (leia-se, sujeito ativo)
exerce plenamente a faculdade de agir, não cabendo nenhuma contestação da outra parte (leia-se, sujeito
passivo).
Direito potestativo (facultas potestatis: faculdade de potestar) prerrogativa jurídica de impor a
outrem, unilateralmente, a sujeição ao seu exercício. Observa Francisco Amaral que o direito potestativo atua na
esfera jurídica de outrem, sem que este tenha algum dever a cumprir.
Enfim, no “direito potestativo” não cabe a contestação, por exemplo: o marido que resolve se
separar da mulher, diante deste fato, para mulher não há outro caminho senão aceitar. Relevante ressaltar,
portanto, que a outra parte em face de um direito potestativo, só cabe única e exclusivamente se submeter aos
ditames da lei. Por exemplo: o direito do dono de prédio encravado de exigir que o dono do prédio dominante lhe
permita a passagem; o poder do mandante revogar o mandato; o do cônjuge pedir o divórcio, etc.
Chiovenda considerava a ação (leia-se, direito de ingressar no judiciário com um pedido) como o
exercício de um direito potestativo do autor que o réu não pode impedir.
1.7 FONTES DO DIREITO:
Fonte do latin “fontinculos” significa “nascente de água”, a “origem”. Por “fonte material” (leia-se,
aquela que cria o direito), portanto, citam-se os aspectos filosóficos, sociológicos, éticos ou econômicos que
condicionam o aparecimento do “direito”.
A fonte material aponta a origem do direito, configurando a sua gênese, daí ser “fonte de
produção”. Fontes materiais não são só fatores sociais, que abrangem os históricos, os religiosos, os naturais
(clima, solo, etc), mas também os valores de cada época (ordem, segurança, paz social, justiça). São elementos
que emergem da própria realidade social e dos valores que inspiram o ordenamento jurídico. O conjunto desses
fatores sociais e axiológicos determina a elaboração do direito através de atos dos legislados, magistrados, etc.
Há um pluralismo das “fontes reais” do direito, pois se o direito coexiste com a sociedade, tudo
que pode influir sobre esta pode influenciar aquele. Assim, se as normas jurídicas têm os mais variados conteúdos
não podem derivar de um fato único.
A “fonte formal” lhe dá forma, fazendo referência aos modos de manifestação das normas
jurídicas, demonstrando quais os meios empregados pelo jurista para conhecer o direito, ao indicar sua aplicação
a casos concretos, apresentando-se, portanto, como “fonte de cognição”. Por isso dizer que quem quiser conhecer
o direito, deverá buscar as informações nas fontes formais, ou seja, nos tratados doutrinários, na lei, na
jurisprudência, nos costumes. As fontes formais seriam os processos ou meios pelos quais as normas jurídicas se
positivam com legítima força obrigatória, ou seja, com vigência e eficácia.
CONCEITOS BÁSICOS
· LEI – é a norma jurídica escrita, obrigatória e executória, elaborada pelo legislador, ou seja, por órgãos do
Estado, dotados de poder legislativo (assembléias legislativas, chefe de Estado). É, portanto, fruto de elaboração
consciente e refletida.
· COSTUME – é o comportamento das pessoas de uma sociedade. O costume nasce de uma prática geral,
espontaneamente, sem leis escritas, e que as pessoas respeitam como uma regra natural e não prevista em lei.
· JURISPRUDÊNCIA – todo processo tem uma sentença final, que poderá ser alvo de recurso à uma
instância superior, ou seja, ao tribunal, que é composto por um colegiado de juízes superiores àqueles que julgou,
chamados desembargadores. A decisão dos desembargadores, se por várias vezes entendem a mesma decisão,
passam a ser respeitadas como normas jurídicas.
· JURISPRUDÊNCIA também é a interpretação da lei, feita pelos juízes e tribunais, nas suas decisões. dizse
que a jurisprudência está firmada quando uma questão é julgada e decidida reiteradamente do mesmo modo.
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· DOUTRINA – é o conjunto de estudos sobre o direito. Em muitos entendimentos, depois das
codificações, a doutrina perdeu a sua qualidade de fonte do Direito, sendo substituída pelos códigos, mas na
realidade prática, a doutrina é, sem dúvida, fonte inspiradora das decisões dos juízes.
· PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO: são regras que se encontram na CONSCIÊNCIA DOS POVOS e são
UNIVERSALMENTE aceitos, mesmo não escritas. Ex: Princípio da confiança e da boa-fé; princípio da
razoabilidade e proporcionalidade. Princípio do juiz natural. Do contraditório. Da ampla defesa. Presunção de
inocência.
· JUSTIÇA DISTRIBUTIVA: é a que tem por base em diversos critérios, como o mérito, a oportunidade, a
desigualdade de condições (dar a cada um segundo o mérito, segundo as necessidades, a cada um segundo o
trabalho).
· JUSTIÇA COMUTATIVA: é aquela baseada na troca (ex: compra e venda)
· SUBSUNÇÃO – enquadramento do fato à norma.
· SANÇÃO – conseqüência da violação da norma.
1.8 CARACTERÍSTICA DO DIREITO:
O direito é uma ordenação bilateral, heterônoma, coercitiva, imperativa e geral que estabelece
regras de condutas visando o bem comum.
Assim, as características do direito são:
a) Heteronomia (do latin “heteros”, exterior): advém do exterior (leia-se, as conseqüências
jurídicas advém do Estado), diferenciando-se da moral.
b) Coercitividade: o direito usa da “força”, ela não “solicita”, “manda”. A moral é incoercível, mas o
direito não.
d) Imperatividade: o direito é categórico. Ou cumpre a lei, ou não sofre as conseqüências da sua
violação (leia-se, sanção).
e) Generalidade: o direito é cogente, isto é, aplicado a todos indistintamente.
f) Abstraticidade: não visa um efeito concreto, mas um efeito geral.
g) bilateral: qualidade de ser social (ubi societas, ibi jus: onde há sociedade, há direito).
1) O que é Direito?
2) O que é Ato ilícito?
3) Diferencie direito positivo e direito natural.
4) Diferencie “direito”, “moral” e “ética”. Dê exemplos.
5) Como se dá a divisão das disciplinas jurídicas?
6) Qual é a regra fundamental que rege o direito público? E o direito privado?
7) Diferencie direito objetivo, subjetivo e potestativo. Exemplificando-os.
8) Quais são as fontes do Direito?
9) Quais são as características do Direito?
AULA 2
1. DIREITO CONSTITUCIONAL
1.1 CONSTITUIÇÃO E HIERARQUIA CONSTITUCIONAL:
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Constituição é a organização jurídica fundamental do Estado.
As regras do texto constitucional, sem exceção, são revestidas de supra-legalidade, ou seja,
possuem eficácia superior às demais normas. Por isso se diz que a norma Constitucional é norma positiva
suprema.
Existem três conceitos de Constituição:
a) Sentido Sociológico (Ferdinand Lassale): a Constituição é a soma dos fatores reais de poder de
uma sociedade.
b) Sentido Político (Carl Schmitt): é a decisão política fundamental. Separa o conceito de
“constituição” e “leis constitucionais”.
c) Sentido Jurídico (Hans Kelsen): Constituição é norma pura, fruto vontade racional dos homens
e não das leis naturais.
A estrutura do ordenamento jurídico é escalonada, sendo que todas as normas abaixo da
Constituição devem ser com ela compatíveis.
No ápice da pirâmide estão as normas constitucionais, logo, todas as demais normas do
ordenamento jurídico devem buscar seu fundamento de validade no texto constitucional, sob pena de
inconstitucionalidade.
Basta que a regra jurídica esteja na CF para ela ser revestida de supra-legalidade.
Pela ordem de autoridade, classificam-se as normas da seguinte forma:
1. Constituição
2. Emendas à Constituição
3. Leis complementares
4. Leis ordinárias
5. Leis Delegadas
6. Medidas Provisórias
7. Outras normas de hierarquia inferior
CONCEITOS BÁSICOS:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL – a Constituição é o estatuto legal básico que orienta todos os ramos do Direito,
invalidando as leis que com ela não estejam em harmonia. A Constituição Federal é a Lei Maior, à qual devem
adequar-se todas as outras leis.
EMENDAS À CONSTITUIÇÃO – são leis que modificam parcialmente a Constituição. A emenda constitucional
apresenta duas faces, olhada de um ângulo, ela é a própria Constituição modificada, de outro ângulo, ela se
subordina à Constituição, podendo ser invalidada se não estiver de acordo com as regras constitucionais. Elas
estão sujeitas a limitações.
LEIS COMPLEMENTARES – são leis destinadas a complementar ou integrar a Constituição, situando-se em nível
intermediário entre a Constituição e a lei ordinária. São previstas na própria Constituição. Ex.: art. 5º, inc XXXII: O
Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor.
LEIS ORDINÁRIAS – são as leis comuns. São formuladas pelo Congresso Nacional na área federal, ou pela
Assembléia Legislativa na área estadual, ou pela Câmara dos vereadores na área municipal. Ex.: Código Penal,
Código Civil
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Lei Complementar X Lei Ordinária
- procedimentos da LC é idêntico ao da LO com a única diferença que é o quorum de aprovação.
- diferenças entre LC e LO: a) ordem formal: LO – maioria simples e LC – maioria absoluta
material: LC tem como matérias só as reservadas pelo constituinte.
LEIS DELEGADAS – são elaboradas pelo Presidente da República, em virtude de autorização concedida pelo
Poder Legislativo. Na verdade é uma inversão de elaboração da lei ordinária, ficando o Congresso Nacional com o
poder de Veto.
MEDIDAS PROVISÓRIAS – são atos editados pelo Presidente da República, com força de lei, em casos de
relevância e urgência, devendo ser submetida de imediato ao Congresso Nacional. Têm vigência temporária.
Substituiu o Decreto-lei.
OUTRAS NORMAS DE HIERARQUIA INFERIOR – são normas que se aplicam diretamente às pessoas, tais
como sentenças judiciais, a locação predial, contrato de compra e venda, etc. São restritas, pois atingem somente
as pessoas nelas envolvidas.
Na CF de 1988, existem regras formalmente constitucionais (RFC) e materialmente
constitucionais (RMC).
1.6 HISTÓRICO DAS CONSTITUIÇÕES:
1.7 A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL:
A CF de 1988 possui a seguinte classificação:
· Quanto ao conteúdo: formal;
· Quanto à forma: escrita e analítica;
1824: 1ª Constituição do Império (outorgada). Surgiu após a independência da
República em 7 de setembro de 1822.
1891: 1ª Constituição Republicana (promulgada). Foi elaborada com base nos
princípios fundamentais da Carta Americana.
1934: 2ª Constituição Republicana (promulgada). Foi a que menos durou (3 anos), pois
logo Getúlio Vargas “outorga” a Carta de 1937.
1937: 3ª Constituição Republicana (outorgada). Conhecida como “Constituição Polaca”,
pois foi inspirada na Constituição Autoritária da Polônia (Getúlio Vargas).
1946: 4ª Constituição Republicana (promulgada) com o nome: Constituição dos
Estados Unidos do Brasil. Foi um grande avanço para a Democracia.
1967: 5ª Constituição Republicana (semi-outorgada). Fruto do golpe militar de 1964.
Instituída pelo AI n. 4.
Polêmica: Alguns entendem que a EC n. 1 de 1969, decretada pelos Militares à
Constituição de 1967 como uma nova constituição.
1988: 6ª Constituição Republicana e 7ª do Brasil. Considerada como “rígida” por ter
um procedimento de alteração diferenciado em relação às demais leis ordinárais.
As outorgadas: foram as de 1824, 1937 e 1967.
As promulgadas: as demais.
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· Quanto ao modo de elaboração: dogmática;
· Quanto à origem: promulgada;
· Quanto à estabilidade: rígida;
· Quanto à função: garantia e dirigente.
1.8 ELEMENTOS DO ESTADO:
O Estado Constitucional Brasileiro, constituído sob a égide da Constituição de 1988 é constituído
pelos seguintes “elementos”:
a) Território: é o elemento MATERIAL do Estado, o espaço dentro do qual este exerce a sua
supremacia sobre pessoas e bens.
b) Povo: é o elemento HUMANO do Estado, o conjunto de pessoas que mantêm um “vínculo
jurídico” com o Estado.
c) População: é o conjunto de pessoas que se encontram no território de um determinado
Estado, seja nacional ou estrangeiro, um conceito “numérico”.
d) Soberania: é elemento FORMAL do Estado. Alguns autores identificam esse terceiro
elemento com o de GOVERNO.
e) Nação: é o conjunto de pessoas que formam uma comunidade unida por laços históricos e
culturais, uma realidade sociológica.
Alguns consideram a “finalidade”, ou seja, o “bem comum” como um dos elementos constitutivos
do Estado democrático.
Nós, assim, não entendemos, por considerar o “bem comum” como uma das “diretrizes”
constitucionais do Estado brasileiro e não como um elemento integrativo.
1.9 DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS (art. 5º a 17 da CF/88):
1.9.1 Limitação Material ao Poder de Reforma (Artigo 60, § 4.º)
O artigo 60, em seu § 4.º, coloca limites para a reforma da CF. Algumas matérias não se sujeitam
à modificação por emenda. Somente o constituinte originário poderia modificar essas cláusulas, chamadas
Cláusulas Pétreas.
Não estão sujeitos à emenda os direitos e garantias individuais previstos no artigo 5.º, quais
sejam, direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. O mais importante é o direito à vida,
pois este é condição sine qua non para que sejam assegurados os outros direitos.
TÍTULO II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
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“Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
DIREITOS FUNDAMENTAIS
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à
imagem;
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e
garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo
se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa,
fixada em lei;
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de
censura ou licença;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a
indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo
em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações
telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de
investigação criminal ou instrução processual penal; (Vide Lei nº 9.296, de 1996)
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei
estabelecer;
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao
exercício profissional;
XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele
entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de
autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas
exigido prévio aviso à autoridade competente;
XXII - é garantido o direito de propriedade;
XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;
XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular,
assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de
penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de
financiar o seu desenvolvimento;
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XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse
coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo
sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação
do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do
valor do patrimônio transferido;
XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;
LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da
naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o
contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse
social o exigirem;
LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária
competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz
competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;
LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a
assistência da família e de advogado;
LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de
obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
GARANTIAS – REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
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b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de
interesse pessoal;
LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou
coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeascorpus"
ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou
agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo
menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o
exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à
cidadania;
LXXII - conceder-se-á "habeas-data":
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou
bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio
público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio
histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
AULA 3
3. DIREITO TRIBUTÁRIO
3.1 CONCEITO DE DIREITO TRIBUTÁRIO
CONCEITO: O Direito Tributário pode ser conceituado como sendo o ramo do direito Público que tem por objetivo
a regulação das relações jurídicas decorrentes da atividade financeira do estado, no que respeita à instituição e
cobrança de tributos.
Como se sabe, o estado tem por objetivo fundamental a promoção do bem comum, e não poderá
agir eficientemente, se não dispuser de recursos financeiros que acionem todos os setores em que deverá atuar,
pois o Estado em si, não é uma entidade produtiva.
Para que possa custear as realizações a que se obriga, deverá buscar os recursos financeiros
necessários junto aos cidadãos que formam a União.
Essa busca não poderá ser feita ao arbítrio dos governantes, uma vez que o Estado não pode
tributar de forma abusiva, de tal forma, foram criadas normas jurídicas que regulam esta ação do Estado, em seu
direito de exigir tributos.
3.2 NOÇÃO GERAL DE TRIBUTO
O CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, define em seu art. 3º, o que seja tributo, onde assim
especifica:
“Art. 3º - Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela possa
exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa
plenamente vinculada.”
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TRIBUTO – é a expressão que se iguala ao sentido de imposto, que se entende por contribuição devida por todo o
cidadão estabelecido, ou residente num Estado, ou que dele tire proveitos pecuniários, para a formação da receita
pública, destinada a suprir os encargos públicos deste mesmo Estado.
TRIBUTO – é termo genérico, abrangendo todas as contribuições e serviços, sendo as suas principais espécies:
os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria.
FUNÇÃO DOS TRIBUTOS – a função principal dos tributos é gerar recursos financeiros para o Estado.
ERÁRIO – serve para designar o tesouro público, ou seja, o conjunto de bens ou valores pertencentes ao Estado.
· A lei instituidora do tributo obrigatoriamente deve explicitar (art. 146, III, a, da CF):
a) o fato tributável – é o fato gerador;
b) a base de cálculo - serve para quantificar o produto, para dar dimensão ao mesmo (Ex.: no IPTU, a base de
cálculo é o valor venal do imóvel;
c) a alíquota – é o percentual aplicado sobre a base de cálculo para a fixação do tributo;
d) os critérios para identificação do sujeito passivo (quem deve pagar – o contribuinte) da obrigação tributária, e
e) o sujeito ativo (quem pode cobrar).
AULA 4
3.3 PRINCIPAIS ESPÉCIES DE TRIBUTO
O art. 5º do Código Tributário Nacional e o art. 145 da Lei Maior indicam que são três as espécies
do gênero tributo: Os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria, no entanto alguns doutrinadores têm
considerado o empréstimo compulsório e as contribuições sociais como espécies do gênero tributo.
IMPOSTO – é o tributo de caráter genérico que não se prende a qualquer atividade específica do Estado em
relação ao contribuinte. Ou seja, o pagamento pelo contribuinte não lhe confere o direito a uma contraprestação
específica.
Presta-se para manter serviços gerais, que servem à coletividade como um todo – como é o caso
do policiamento das ruas.
TAXA – ao contrário do imposto, a taxa está diretamente ligada à prestação de um serviço específico e divisível
pelo Estado (art. 77 do CTN) ao contribuinte – como ocorre com o fornecimento de água tratada.
A prestação deste serviço pode ser apenas potencial, quando o serviço é tão-somente colocado à
disposição do contribuinte, embora não haja efetivo uso. Assim, o acesso do contribuinte à rede de água tratada
implica pagamento de taxa mínima mesmo que não tenha ocorrido o efetivo consumo.
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA – é o tributo em relação à valorização imobiliária de corrente de alguma obra
pública. Se o valor do imóvel aumentou em decorrência da chegada da linha do “metrô” nas vizinhanças, por
exemplo, estaria em tese presente a possibilidade de cobrança da contribuição de melhoria.
O limite máximo de cada cobrança individual é o acréscimo de valor que o respectivo imóvel
experimentou. O limite global cobrado de todos os contribuintes não pode ultrapassar o custo da obra.
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO – é o tributo restituível que a União está autorizada a criar mediante lei
complementar, a exigir para: a) atender a despesas extraordinárias que decorrem de calamidade pública, guerra
externa ou sua iminência; ou b) necessidade de urgente investimento público, de relevante interesse nacional.
A lei instituidora deve prever a forma e o prazo de devolução, que será sempre em dinheiro, com a
atualização monetária integral.
CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS – no uso corrente, a palavra “contribuição” traz consigo um sentido de ajuda
voluntária. Mas aqui, no universo dos tributos, as contribuições são sempre compulsórias.
Contribuições parafiscais são assim denominadas porque a competência para a sua arrecadação
geralmente é repassada para autarquias e entes paraestatais. São elas as contribuições sociais, como o
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PIS/PASEP, as contribuição do interesse de categorias profissionais, como as contribuições sindicais, OAB
e CREA.
3.4 ELEMENTOS DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA:
É necessário que se tenha domínio de três expressões técnicas, a fim de compreender melhor os
elementos da obrigação tributária:
FATO GERADOR - é o acontecimento descrito pela lei que, quando praticado por uma determinada pessoa, faz
nascer a obrigação de pagar um determinado tributo.
Exemplo: uma lei descreve que, quando houver saída de mercadoria de estabelecimento comercial, industrial ou
produtor, o valor da mercadoria estará sujeito ao Imposto de Circulação de Mercadorias (ICM).
O fato gerador, portanto, é essa descrita saída de mercadoria.
SUJEITO ATIVO – é aquele que tem o direito de exigir que o tributo seja pago. Quem detém esse direito são
exclusivamente as pessoas jurídicas de direito público e que são a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios.
Estas pessoas, que compõem o Estado, são tratadas pelo nome de Fisco, em função das relações
jurídicas decorrentes do Direito Fiscal ou Tributário.
SUJEITO PASSIVO – é aquele que, por forca de lei, pratica um fato gerador e, conseqüentemente, está obrigado
a pagar a pagar o tributo ou penalidade pecuniária. Essas pessoas que têm o dever de pagar o tributo são
tratadas pelo nome de contribuinte.
3.5 COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Já sabemos que tributo é a denominação técnica que se dá a toda prestação pecuniária
compulsória, instituída por lei e cobrada pelo Estado.
Sabemos, também, que as pessoas jurídicas de direito público que têm o direito de exigir tributos
e representam o Estado são: a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
A Constituição Federal, para evitar conflitos de tributos que ocorreriam se cada uma das pessoas
jurídicas que têm direito de exigi-los criasse o tributo que lhe parecesse mais rentável, define quais cada uma
delas pode instituir, ou seja, define a competência tributária de cada uma delas.
Estas competências de cada uma das esferas jurisdicionais estão previstas no art. 153 da CF,
onde estabelece os Impostos da União, que assim determina:
“Art. 153 – Compete à União instituir impostos sobre:
I – importação de produtos estrangeiros;
II – exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
III – renda e proventos de qualquer natureza (Imposto de Renda);
IV – produtos industrializados (IPI);
V – operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos e valores mobiliários;
VI – propriedade territorial rural;
VII – grandes fortunas, nos termos de lei complementar.”
No Código Tributário Nacional, a competência da União, está elencada nos artigos 6º ao 8º, que
remete esta competência aos limites constitucionais que acabamos de ver.
A competência de instituir impostos dos Estado e do Distrito Federal encontramos nas disposições
do art. 155 da CF.
- Poderão legislar sobre o imposto de transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou
direitos;
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- Imposto sobre circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior
(ICMS);
- Imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA).
A competência dos Municípios em instituir encontramos no art. 156 da CF/88, os quais
destacamos os principais:
- Propriedade predial e territorial urbana (IPTU);
- transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou
acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua
aquisição;
- Venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
- Serviços de qualquer natureza, exceto os do art. 155, I,B.
1) Importação (II)
2) Exportação (IE)
3) Renda (IR)
4) Produtos Industrializados (IPI)
IMPOSTOS DA UNIÃO 5) Operação de Crédito, Câmbio, Seguro ou Tributos e
Valores Mobiliários (IOF)
6) Propriedade Territoral Rural (ITR)
7) Grandes Fortunas (IGF)
8) Outros impostos ainda não previstos
9) Imposto extraordinário
1) Transmissão causa mortis e Doações (ITCMD)
2) Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transportes
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações (ICMS)
3) Propriedade de Veículos Automotores (IPVA)
IMPOSTOS DOS
ESTADOS
1) Propriedade Predial e Teritorial Urbana (IPTU)
IMPOSTOS DOS 2) Transmissão (onerosa) inter vivos de Bens Imóveis
MUNICÍPIOS (ITBI ou SISA)
3) Serviços de Qualquer Natureza (ISS)
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ENRIQUECENDO CONHECIMENTOS...
IR – IMPOSTO DE RENDA
O Imposto de Renda é da competência federal da União.
Tem como fato gerador a aquisição de renda obtida pela aplicação do capital, do trabalho profissional, do
exercício da atividade industrial, comercial ou prestação de serviços, tanto das pessoas físicas quanto das
jurídicas.
A base de cálculo do imposto é o montante real da renda obtida.
As alíquotas são variáveis de acordo com o nível dos rendimentos do contribuinte.
As pessoas passivas, ou contribuintes, são todos os que sejam titulares da renda ou proventos tributáveis, sem
distinção de nacionalidade, sexo, idade, profissão ou estado civil.
Esse tributo torna-se exigível em dois momentos:
NA FONTE – ou seja, no próprio momento em que a renda ou provento é gerado, com o valor do imposto a ser
retido e recolhido pela fonte pagadora da renda.
NA DECLARAÇÃO – ou seja, a partir do momento em que o contribuinte é obrigado a prestar declaração de seus
rendimentos, seja ele pessoa física ou pessoa jurídica.
ICMS – IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS
Antes da Constituição Federal de 1988, o então ICM tinha a mesma alíquota para todas as mercadorias. Ao art.
155, § 2º, III, da CF/88, contudo faculta a seletividade em razão da essencialidade das mercadorias e dos
serviços. As alíquotas variam em aproximadamente, no mínimo de 7% e máxima de 25%.
O fato gerador do ICMS é a circulação econômica de mercadoria, a mudança da titularidade de uma coisa móvel
destinada ao comércio.
O contribuinte do ICMS é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize com habitude, ou em volume que
caracterize intuito comercial, operação de circulação de mercadorias ou prestação de serviços descritas como fato
gerador do imposto, nos termos do art. 4º da Lei Complementar n. 87/96.
A capacidade de instituir este tributo é dos estados-membros e do Distrito Federal.
ISS – IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
O ISS ou ISSQN é de competência dos Municípios (art. 156, III, da CF). Tem como fato gerador a prestação, por
empresa ou profissional autônomo, de serviço constante de lista aplicável. Somente pode ser cobrado ISS
daqueles serviços previstos na lista que acompanha a legislação pertinente e que não estejam compreendidos na
área do ICMS.
As alíquotas são fixadas pelo Município competente para a instituição do imposto, mas é a lei Federal que fixará
as alíquotas máximas e mínimas do ISS. A alíquota mínima será de 2% e a máxima de 5%.
A base de cálculo do ISS, para as empresas, é o preço do serviço prestado. Já no caso do trabalho pessoal do
contribuinte, o imposto normalmente é fixo e determinado de acordo com a atividade desenvolvida.
1. Qual o conceito de direito Tributário?
2. O que é tributo?
3. O que é erário?
4. O que é base de cálculo?
5. O que é alíquota?
6. Quais os principais tipos de tributo? Explique cada um:
7. O que é fato gerador?
8. Dentre os tributos estudados, escolha dois e comente:
AULA 5
18
4. DIREITO CIVIL
DIREITO CIVIL – é o ramo do direito privado que regula o estado e a capacidade das pessoas e suas relações
jurídicas referentes à família, às coisas (bens), às obrigações e à sucessão patrimonial.
A principal fonte das normas jurídicas do nosso Direito Civil é o CÓDIGO CIVIL brasileiro.
O Direito Civil regula as relações jurídicas das pessoas. O Código Civil de 2002, na Parte Geral,
trata, entre outras matérias, das pessoas naturais e jurídicas, do domicílio, dos bens, dos fatos e negócios
jurídicos. Na Parte Especial, versa sobre obrigações e contratos, títulos de crédito, direito de empresa, sociedade
simples e empresariais, direito das coisas, direito de família, tutela e curatela, direito das sucessões.
Pessoas naturais e jurídicas
Parte geral Bens
Fatos, atos e negócio jurídico
DIREITO Obrigações e contratos
CIVIL Títulos de crédito
Direito de empresa
Parte especial Sociedades simples e empresariais
Direito das Coisas
Direito de Família
Tutela e Curatela
Direito das Sucessões
4.1 SUJEITOS DO DIREITO
Os sujeitos do direito são: ATIVO ou PASSIVO e podem ser pessoa FÍSICA ou JURÍDICA.
SUJEITO ATIVO – é a pessoa titular de um direito, aquele me move a ação, é o autor da ação. Ex.: é o credor que
exige receber seu dinheiro.
SUJEITO PASSIVO – é a pessoa que possui o dever proveniente da obrigação a cumprir, é aquele que é cobrado
frente ao Judiciário, é o réu da ação. Ex.: é o devedor que está sendo cobrado.
PESSOA FÍSICA – são os seres humanos individualmente considerados. A pessoa física também recebe o nome
de pessoa natural. Como exemplo de pessoa física podemos citar você, seu professor, etc., e todos os seres
humanos que podem ser titulares de direitos e sofrer a imposição de deveres.
PESSOA JURÍDICA – são as empresas, instituições e entidades como, por exemplo, as fundações, autarquias,
sociedades civis e comerciais e o próprio Estado. As pessoas jurídicas também são capazes de assumir direitos e
deveres.
PERSONALIDADE CIVIL OU JURÍDICA - pessoa natural é o ser humano, a criatura que provenha de mulher. A
personalidade civil do homem começa do nascimento com vida. Considera-se a respiração como sendo a
melhor prova do nascimento com vida. A existência da pessoa natural termina com a morte.
CAPACIDADE CIVIL OU JURÍDICA – apesar de todos os homens estarem igualmente dotados de personalidade,
nem todos possuem a mesma capacidade jurídica para exercer seus direitos.
Capacidade civil é a aptidão da pessoa para exercer direitos e assumir obrigações. São
PLENAMENTE CAPAZES os maiores de 18 anos (art. 5º CC).
São ABSOLUTAMENTE INCAPAZES os menores de 16 anos, os que por enfermidade ou
deficiência mental não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil, e também os que, mesmo
por causa transitória não puderem exprimir sua vontade (art. 3º CC).
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São RELATIVAMENTE INCAPAZES para certos atos os menores entre 16 e 18 anos, os ébrios
habituais, os viciados em tóxicos, os que, por deficiência mental tenham o discernimento reduzido, os
excepcionais sem desenvolvimento mental completo e os pródigos (art. 4º CC).
A capacidade dos índios rege-se por leis especial (art. 4º, § único, CC).
Os menores de 16 anos são representados e os entre 16 e 18 anos são assistidos pelos seus pais
ou tutores (arts. 1.634, V e 1.747, I, CC).
Na representação o pai ou tutor pratica o ato jurídico sozinho, em nome do menor, ou pelo menor;
na assistência o responsável coloca-se ao lado do menor; na assistência o responsável coloca-se ao lado do
menor, auxiliando-o na prática do ato jurídico e integrando-lhe a capacidade.
Pródigo é o que esbanja a sua fortuna. Sua interdição limita-se à esfera patrimonial, ou seja, está
livre para casar-se, exercer profissão, etc. (art. 1.782 do CC)
As deficiências físicas ou doenças não influem na capacidade civil, salvo se impedirem a
manifestação ou transmissão da vontade.
O mudo e o surdo podem manifestar-se por escrito, por sinais, por intérprete ou por procurador.
Estes e os cegos só não podem intervir em atos que dependem diretamente dos sentidos que lhes faltam. Da
mesma forma, a idade avançada, por si só, não é causa de incapacidade.
EMANCIPAÇÃO – aos 18 anos cessa a menoridade. Mas a capacidade civil pode ser adquirida antes, pela
emancipação.
Tendo o menor 16 anos completos, pode ser emancipado, por concessão dos pais, ou de um
deles na falta do outro, mediante escritura pública, independentemente de homologação judicial. Faltando o pai e
a mãe, pode dar-se a emancipação por sentença do juiz, ouvindo o tutor.
4.2 OBJETO DO DIREITO:
São os bens sobre os quais incide um direito, uma obrigação, uma norma de procedimento, uma
relação jurídica entre pessoas.
Toda relação jurídica entre o sujeito ativo e o sujeito passivo terá por objeto um bem, sobre o qual
recairão direito e obrigações entre as partes.
Bens são valores materiais ou imateriais que servem de objeto a uma relação jurídica.
4.3 RELAÇÕES DE DIREITO
É o vínculo entre pessoas, por meio do qual o sujeito ativo pode pretender um bem a que o
sujeito passivo é obrigado.
Vejamos um exemplo em que figuram esses elementos fundamentais: sujeito, objeto e relação
jurídica.
SUJEITO DO DIREITO – o sujeito ativo é você, o proprietário de um livro. O sujeito passivo são todas as pessoas
que estão obrigadas a respeitar seu direito. Neste caso o sujeito passivo é indeterminado.
OBJETO DO DIREITO – o objeto ou bem é o livro de que você é dono.
RELAÇÃO JURÍDICA – é o vínculo social, protegido pelo Direito, que se forma entre você e as demais pessoas.
Por esse vínculo, você pode exercer a propriedade do livro, enquanto as demais pessoas estão obrigadas a
respeitar seu direito.
4.4 FATOS JURÍDICOS:
A base geradora das relações jurídicas são os fatos jurídicos.
Fatos jurídicos são os acontecimentos em virtude dos quais as relações de direito nascem, se
transformam e se extinguem.
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Em sentido amplo, os fatos jurídicos compreendem:
1. Os FATOS NATURAIS: são alheios à vontade direta do ser humano. Ocorrem pela ação da
natureza. Ex.: uma inundação, a morte, o nascimento, o desabamentos de uma casa etc.
2. Os ATOS HUMANOS: são os fatos que derivam da vontade direta do ser humano. Esses atos
se dividem em:
a) atos jurídicos: atos realizados de acordo com o direito vigente. Ex.: o contrato de compra e
venda, o casamento, o testamento, realizados conforme as normas jurídicas.
b) Atos ilícitos: atos que contrariam o direito vigente. Ex.: o roubo, a agressão, o homicídio, o
estelionato, etc.
4.5 ATOS JURÍDICOS:
ATO JURÍDICO – é a ação lícita que decorre da vontade direta do ser humano. Distingue-se, portanto, dos atos
ilícitos e dos fatos jurídicos de ordem natural.
O ato jurídico é:
a) Uma declaração de vontade – o ato jurídico provém da vontade humana. Mas a vontade, sendo de caráter
subjetivo, requer uma declaração objetiva para ser socialmente conhecida.
b) Lícito – a declaração de vontade deve ser conteúdo lícito, isto é, não deve ferir as normas jurídicas.
c) Possui um fim imediato – a finalidade do ato jurídico é criar, transformar ou extinguir em relação de direito.
Para que o ato jurídico seja válido é necessário:
a) Agente capaz : significa que a pessoa que declara sua vontade no ato jurídico deve Ter capacidade para
fazê-lo.
b) Objeto lícito : significa que o objeto do ato jurídico deve estar fundamentado no Direito. Em outras palavras,
não pode contrarias as normas jurídicas.
c) Forma prescrita ou não defesa em lei : significa que o ato jurídico deve obedecer à forma estabelecida ou
não proibida pela lei
AULA 6
5. DIREITO DAS COISAS
5.1 CONCEITO:
O direito das coisas trata das normas que atribuem prerrogativas sobre bens materiais ou
imateriais. Entre os bens imateriais contam-se, por exemplo, a propriedade literária, científica e artística (direito
autoral), ou a propriedade industrial (marcas e patentes).
Diz-se direito das coisas ou direitos reais. A expressão direito das coisas é mais empregada para
designar uma das divisões do direito civil, de modo global. Mas, ao se passar ao estudo individualizado dos vários
institutos que compõem o direito das coisas, prefere-se a expressão direito real..
5.2 PROPRIEDADE:
O proprietário pode usar, gozar e dispor de seus bens, bem como reavê-los do poder de quem
quer que injustamente os possua (art. 1.228 do CC).
O que caracteriza a propriedade é o domínio da coisa que a pessoa exerce sobre o que lhe
pertence.
AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE IMÓVEL
Adquire-se a propriedade imóvel:
I – Pelo registro do título.
II – Pela acessão.
III – Pelo usucapião.
IV – Pelo direito hereditário (arts. 1.784 e ss. Do CC).
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Registro do título – transcrição do título de transferência no Registro de Imóvel.
Acessão – é um acréscimo que sofre uma propriedade por outros componentes, tais como a formação de ilhas
em rios particulares.
Usucapião – posse mansa e pacífica de imóvel por tempo prolongado, como se seu fosse.
Direito hereditário – transmissão da propriedade por sucessão, herança.
AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE MÓVEL
Dentre as formas de aquisição da propriedade móvel, destacamos:
Tradição – é o meio pelo qual se transfere a propriedade da coisa móvel, com a entrega ao adquirente, em
cumprimento a um contrato, geralmente é real, mas poderá ser simbólica ou ficta, com a entrega de algo que
represente a coisa, ou até mediante simples declaração do transmitente. São todas as formas de transferir a
posse, com a intenção de transmitir ao mesmo tempo a propriedade. Às vezes é necessário que a tradição seja
registrada, para valer contra terceiros. Ex. compra e venda de um carro.
Ocupação – é o assenhoramento da coisa sem dono ou abandonada. Não se confunde com coisa perdida que
sempre deverá ser restituída ao dono ou entregue à autoridade (art. 1.233 do CC)
Usucapião – dá-se no prazo de 3 anos, com justo título e boa-fé. Ou de 5 anos, sem justo título e boa-fé (arts.
1.260 e 1.261)
Boa-fé tem aquele que pensava correta a sua aquisição, com justa razão para se julgar dono.
Justo título é o negócio jurídico que formalmente transmite a propriedade, contendo porém um defeito que o torna
anulável.
Casamento – depende do regime de comunhão de bens escolhido quando se efetuar o casamento.
Direito hereditário – recebe-se por herança.
AULA 8
5.3 POSSE
Posse é Ter em seu poder alguma coisa que não lhe pertence de direito.
Se você adquirir um eletrodoméstico através da compra efetuada pelo crédito, ao levar o bem para
a sua casa, você estará na posse, mas a propriedade somente após o pagamento total.
Assim, também, acontece com uma casa alugada. O inquilino terá a posse material da casa, irá
utilizá-la para a sua moradia ou atividade, mas a propriedade da casa continuará sendo de quem a colocou em
locação.
Enriquecendo conhecimentos...
CLASSIFICAÇÃO DA POSSE
POSSE DIRETA – é aquela em que o possuidor encontra-se diretamente com o bem. Está na utilização do bem.
POSSE INDIRETA – é aquela exercida pelo proprietário que transferiu a posse temporária do que lhe pertence,
como aquele que vendeu o eletrodoméstico a crédito.
POSSE JUSTA – é toda aquela que não resultar o uso da força, que não for conseguida sem conhecimento de
seu proprietário.
POSSE INJUSTA - toda a posse que for violenta, clandestina ou precária. Aqui se enquadra o posseiro de terra,
que toma as terras ou pelo uso da força ou às escondidas de seu proprietário legítimo, ou os que se recusam a
devolver as terras que tomaram por aluguel.
POSSE DE BOA-FÉ – é aquela em que o possuidor que lhe ignora o vício ou o obstáculo que lhe impede a
aquisição da coisa ou do direito possuído.
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POSSE DE MÁ-FÉ – é toda a posse injusta, obtida de forma violenta, clandestina ou precária.
5.4 NOÇÃO DE PENHOR E HIPOTECA:
São direitos reais de garantia o PENHOR e a HIPOTECA.
Tanto o penhor como a hipoteca, o devedor oferece ao credor, como garantia, um determinado
bem, sobre o qual o credor terá preferência em relação a todos os outros credores, para ser pago com o produto
da venda judicial deste bem.
No penhor, a garantia é dada em bens móveis, e na hipoteca, a garantia será dada em imóveis.
Ambos são contratos acessórios, porque servem de garantia para outro, que é o principal.
Ambos são contratos formais, pois o penhor exige pelo menos escrito particular e a hipoteca, em
regra, escritura pública.
No penhor, em regra, o objeto deve ser entregue ao credor e na hipoteca deve o contrato ser
inscrito no Registro de Imóveis.
AULA 7
6. DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
6.1 CONCEITO:
Obrigação é o vínculo pessoal de direito existente entre devedores e credores, tendo por objetivo
uma prestação ou contraprestação de conteúdo econômico.
A prestação ou contraprestação deve ser possível, lícita, determinada ou determinável, e
traduzível em dinheiro.
Observe que a diferença entre direitos reais e obrigacionais, é:
Direitos reais são os que atribuem a uma pessoa prerrogativas sobre um bem, como o direito de
propriedade (direito sobre uma coisa).
Direitos obrigacionais são os que atribuem a alguém a faculdade de exigir de outrem determinada
prestação de cunho econômico, como o direito de exigir o pagamento de uma promissória (direito contra uma
pessoa).
AS OBRIGAÇÕES DIVIDEM-SE EM:
a) OBRIGAÇÃO DE DAR OU RESTITUIR – que se refere à obrigação de entregar alguma coisa. A coisa a ser
entregue poderá ser certa (determinada ou específica), quando for individualizada (esta mesa, este livro).
Poderá também, ser incerta (indeterminada ou genérica), quando indicada apenas pelo gênero, pelo peso ou
pela quantidade (uma mesa, um livro, cinco sacas de arroz, vinte ovos, etc.)
b) OBRIGAÇÃO DE FAZER – que se referem à obrigação de prestar serviço, como fazer uma pintura ou uma
casa.
c) OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER – que se referem a uma abstenção obrigatória, como não revelar um segredo
ou não abrir outro estabelecimento no mesmo bairro. Podem referir-se também à obrigação de tolerar,
consentir ou não impedir, como o dono do prédio inferior é obrigado a receber as águas que correm
naturalmente do superior (art. 1.288 do C).
A principal forma de EXTINÇÃO das obrigações é o pagamento.
6.2 CONTRATOS EM GERAL:
6.2.1 NOÇÃO:
Contrato é o acordo entre duas ou mais pessoas que transferem entre si algum direito ou se sujeitam a alguma
obrigação.
23
Observe que o contrato faz lei entre as partes e o que foi pactuado deve ser cumprido, motivo pelo qual o Poder
Judiciário muitas vezes tem desprezado as revisões contratuais.
6.2.3 PARTES:
Contrato é a convenção estabelecida entre DUAS OU MAIS PESSOAS para constituir, regular ou
extinguir entre elas uma relação jurídica patrimonial.
A validade do contrato exige acordo de vontades, agente capaz, objeto lícito, possível,
determinado ou determinável, bem como forma prescrita ou não proibida.
São três os princípios básicos dos contratos:
AUTONOMIA DA VONTADE – significando a liberdade das partes na estipulação do que lhes convenha.
SUPREMACIA DA ORDEM PÚBLICA – significando que a autonomia da vontade é relativa, sujeita que está à
lei e aos princípios da moral e da ordem pública.
OBRIGATORIEDADE DO CONTRATO – significando que o contrato faz lei entre as partes (pacta sunt
servanda).
Como é evidente, o contrato pressupõe a intervenção de duas ou mais pessoas.
6.2.4 FORMAS:
BILATERAIS E UNILATERAIS – nos bilaterais há obrigação para ambas as partes, como na compra e venda.
Nos unilaterais, apenas um das partes assume obrigação, como na doação pura.
ONEROSOS OU GRATUITOS – nos onerosos ambas as partes têm obrigações patrimoniais, como na
compra e venda. Nos gratuitos apenas uma das partes se compromete economicamente, como na doação
pura.
COMUTATIVOS OU ALEATÓRIOS – nos comutativos cada uma das partes recebe, ou entende que recebe,
uma contraprestação mais ou menor equivalente, como na compra e venda. Nos aleatórios, porém, as partes
se arriscam a uma contraprestação inexistente ou desproporcional, como nos contratos de seguro, de risco ou
de aposta
DE EXECUÇÃO IMEDIATA, DIFERIDA ou SUCESSIVA – de execução imediata são os contratos cumpridos
no ato, por ambas as partes. De execução diferida, ou retardada, são os contratos de prazo único. De
execução sucessiva são os cumpridos em etapas periódicas.
FORMAIS ou NÃO-FORMAIS – formais são os que têm forma prescrita em lei, como a fiança e o seguro. Não
formais são os de forma livre, como a compra e venda de bens móveis em geral.
PRINCIPAIS ou ACESSÓRIOS – principais são os que subsistem de forma independente, como a locação.
Acessórios são os que só existem em função de um outro contrato, como a fiança.
TÍPICOS ou ATÍPICOS – típicos são os previstos e regulados em lei, como a compra e venda, atípicos são os
não previstos em lei, como contrato de cessão de clientela. É lícito às partes estipular contratos atípicos,
observadas as normas gerais da lei (art. 425).
CONSENSUAIS ou REAIS – consensuais são os que se consideram formados por simples proposta e
aceitação. Reais são os que só se formam com a entrega efetiva da coisa, como no penhor.
PARITÁRIOS ou DE ADESÃO – paritários são os que as partes estão em pé de igualdade, escolhendo o
contratante e debatendo livremente as cláusulas. De adesão, os contratos em que uma das partes detém um
monopólio de direito ou de fato, impondo todas as cláusulas, cabendo à outra apenas aderir ou não ao
estipulado, como no fornecimento de água, energia elétrica, transporte urbano, etc.
DE MASSA – são os apresentados em fórmulas prontas. As cláusulas datilografadas cancelam as impressas.
PRELIMINARES ou DEFINITIVOS – preliminares, também conhecidos como pré-contratos, compromisso, etc,
são os firmados com fim de tornar obrigatória a celebração de um contrato futuro, que será o definitivo.
NECESSÁRIOS – são os contratos em que existe obrigação de contratar. Como o seguro obrigatório de
veículo, seguro de acidente do trabalho, que só pode ser feito com o INSS.
AUTORIZADOS – são os que dependem de licença especial dos poderes públicos para serem realizados,
como a venda de entorpecentes.
COLETIVOS – são os celebrados entre categorias profissionais, como ocorre no âmbito trabalhista.
DERIVADOS – (ou subcontratos) são os que têm por objeto direitos estabelecidos em outro contrato,
chamado básico ou principal, como na sublocação ou na subempreitada.
Um mesmo contrato incide sempre em várias classificações, ou formas. Por exemplo, o contrato de
compra e venda de uma mesa, à vista, será um contrato bilateral oneroso, comutativo, de execução imediata, não
formal, principal, típico, consensual, paritário, definitivo, etc.
AULA 8
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6.3 ARRAS:
Arras é um contrato preliminar, que dá garantia a um principal, esta garantia é um sinal em
dinheiro. Esta garantia firma a presunção de acordo final e torna obrigatório o contrato (art. 417 do CC)
Podem, porém, as partes estipular o direito de se arrepender, não obstante as arras dadas. Nesse
caso, se o arrependido for o que as deu, perdê-las-á em proveito do outro; se o que as recebeu, restitui-las-á em
dobro (art. 420 CC).
6.4 MORA:
Mora é o atraso no cumprimento de uma obrigação.
Consiste no retardamento culposo ou no compromisso deficiente.
A mora pode ser também do credor, quando este se recusa a receber o pagamento ou dificulta o
cumprimento da obrigação (art. 400)
6.5 VÍCIOS REDIBITÓRIOS:
Chamam-se vícios redibitórios os defeitos ocultos da coisa, de certa gravidade, que a tornem
imprópria ao uso a que se destina ou lhe diminuam o valor, como, por exemplo, os defeitos de uma máquina ou a
doença de um cavalo, que o comprador normalmente não poderia ter percebido no momento da compra.
Os vícios redibitórios também são chamados de vícios ocultos e a existência justifica a ação do
comprador para que obtenha abatimento no preço, ou a rescisão do contrato.
O vício ressarcível é o que vem com a coisa, antes de se operar a efetiva transferência pela
tradição, não o posterior, quando a coisa já se acha em poder do adquirente.
6.6 EVICÇÃO:
A evicção é a perda total ou parcial da coisa adquirida, por decisão judicial, em favor de terceiro,
que era o verdadeiro dono.
Nos contratos onerosos, de transferência de domínio, posse ou uso, responde pela evicção o
alienante, salvo se o adquirente assumiu expressamente o risco da evicção ou sabia que a coisa era alheia ou
litigiosa (art. 447).
6.7 COMPRA E VENDA:
DEFINIÇÃO E ELEMENTOS ESSENCIAIS:
Pelo contrato de compra e venda um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa
coisa, e o outro a pagar-lhe certo preço em dinheiro (art. 481 do CC).
Possui a compra e venda três elementos essenciais: acordo de vontades, coisa e preço.
OBRIGAÇÕES DO COMPRADOR – pagar o preço e receber a coisa.
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OBRIGAÇÕES DO VENDEDOR – transferir a propriedade, responder pela evicção e responder pelos vícios
redibitórios.
6.8 MANDATO E PROCURAÇÃO:
Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos
ou administrar interesses. A procuração é o instrumento de mandato (art. 653 do CC.).
O mandato pode ser dado por instrumento público ou particular, e até mesmo verbalmente. Mas o
mandato verbal só é admissível nos atos que dispensam instrumento público ou particular. Para ao ato que exijam
escritura pública, como compra e venda de imóveis, a procuração também terá de ser dada por escritura pública.
Portanto a procuração deverá tear a mesma forma que o ato a ser realizado pelo procurador.
O mandato é tácito quando alguém age em nome de outra pessoa e esta, ciente do fato, não se
opõe (art. 656 do CC).
Extingue-se o mandato pela revogação ou pela renúncia, pela morte ou interdição de uma das
partes, pela mudança de estado, que inabilite o mandante para conferir os poderes, pela terminação do prazo,
pela conclusão do negócio, ou pela falência do mandatário.
Para revogar o mandato e a procuração deve o mandante notificar o mandatário ou procurador da
revogação, e comunicar o fato a todos os eventuais interessados. Sem esses cuidados continuarão válidos os
atos ajustados entre o procurador demitido e terceiros de boa-fé, que não sabiam da revogação.
6.9 FIANÇA CIVIL:
Pelo contrato de fiança uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo
devedor, caso este não a cumpra (art. 818 CC). É um contrato acessório, formal (só vale por escrito), dentre
outras formas. A fiança independe do consentimento do devedor (art. 820), e não vale além da obrigação
afiançada (art. 823)
O fiador pode vir a garantir quaisquer espécies de obrigações ou dívidas civis.
6.10 LOCAÇÃO DE COISAS:
Originariamente, locação quer exprimir a colocação de uma coisa à disposição de alguém
mediante um preço.
Locação é o contrato em virtude do qual uma pessoa se compromete em entregar a coisa para
uso de outrem ou a fazer qualquer coisa em proveito de alguém mediante pagamento.
LOCADOR – é a pessoa que se obriga a ceder coisa, em troca do aluguel.
LOCATÁRIO – é a pessoa que recebe a coisa alugada, comprometendo-se a pagar o aluguel.
ALUGUEL – é o preço estipulado no contrato de locação, cabendo ao locatário pagar ao locador.
A COISA ALUGADA – a coisa alugada deverá ser não-fungível, isto é, não poderá ser substituída por outra da
mesma espécie. Mas a coisa pode ser móvel (locação de veículo) ou imóvel (locação de casas).
Responda:
1) O que é direito das coisas?
2) O que caracteriza a propriedade?
3) O que é posse?
4) Quais os tipos de posse? Explique cada um:
5) O que é tradição?
6) Quais os direitos reais de garantia? Diferencie:
7) O que é direito das obrigações?
8) O que é obrigação de dar? De fazer? De não fazer?
9) O que é contrato?
10) O que se exige para um contrato ter validade?
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11) O que é arras?
12) O que é mora?
13) O credor pode estar em mora? Quando?
14) O que são vícios redibitórios?
15) O que é compra e venda?
16) Quais os elementos essenciais da compra e venda?
AULA 9 – PROVA (P1)
AULA 10 – PALESTRA / FILME
AULA 11 – DIREITO DA EMPRESA
7. DIREITO DE EMPRESA
A empresa é a organização dos fatores de produção, isto é, natureza, capital e trabalho, no exercício da atividade
econômica que promove a produção e a circulação de bens ou de serviços, com a finalidade lucrativa. Ela é
marcada pela profissionalidade.
7.1 CONCEITO DE EMPRESÁRIO:
Diz o artigo 966, do Código Civil brasileiro:
"Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a
produção ou a circulação de bens ou de serviços."
O empresário, pessoa física ou jurídica, é, destarte, o sujeito de direitos que organiza a empresa e assume
o risco do empreendimento, com profissionalidade.
Dependendo da existência ou não do aspecto "econômico da atividade", se uma pessoa desejar atuar
individualmente (sem a participação de um ou mais sócios) em algum segmento profissional, enquadrar-se-á
como EMPRESÁRIO ou AUTÔNOMO, conforme a situação, ou, caso prefira se reunir com uma ou mais pessoas
para, juntos, explorar alguma atividade, deverão constituir uma sociedade que poderá ser uma SOCIEDADE
EMPRESÁRIA ou SOCIEDADE SIMPLES, conforme veremos as diferenças entre uma e outra, mais adiante.
Portanto, devemos nos acostumar a conviver com a nova divisão entre: EMPRESÁRIO ou AUTÔNOMO e
SOCIEDADE EMPRESÁRIA ou SOCIEDADE SIMPLES.
7.2 CONCEITO DE SOCIEDADE:
Celebram contrato de sociedades as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou
serviços, para o exercício de atividade econômica (um ou mais negócios determinados) e a partilha, entre si, dos
resultados. (Art. 981 e Parágrafo único)
Portanto, não é "autônomo" nem "empresário" (já que estes atuam individualmente), mas sim uma
autêntica "sociedade", quando mais de uma pessoa, com os mesmos propósitos e objetivos econômicos, se
reúnem para a realização de negócios em conjunto e a partilharem os resultados entre si.
A Sociedade Empresária tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro, inclusive
a sociedade por ações, independentemente de seu objeto, devendo inscrever-se na Junta Comercial do respectivo
Estado. (art. 982 e § único);
Isto é, sociedade empresária é aquela que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para
a produção ou circulação de bens ou de serviços, constituindo elemento de empresa.
Desta forma, podemos dizer que "sociedade empresária" é a reunião de dois mais empresários, para a
exploração, em conjunto, de atividade(s) econômica(s).
7.3 SOCIEDADES PERSONIFICADAS E SOCIEDADES NÃO-PERSONIFICADAS
De acordo com o novo Código Civil a sociedade de fato ou irregular, hoje é denominada
SOCIEDADE NÃO PERSONIFICADA.
A sociedade somente adquire personalidade jurídica com a inscrição de seus atos constitutivos.
Sem essa inscrição, ter-se-á sociedade irregular ou de fato. Ou seja, sociedades não personificadas são as que
não adquiriram personalidade jurídica própria por não terem registro na Junta Comercial do Estado.
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A sociedade de direito, atualmente, é denominada SOCIEDADE PERSONIFICADA.
Sociedades personificadas são as que adquirem personalidade jurídica própria, distinta da dos
sócios. Nesta categoria estão as sociedades simples, as cooperativas e as sociedades empresariais.
AULA 12
7.3 AS SOCIEDADES PERSONIFICADAS:
7.3.1 SOCIEDADE SIMPLES:
São as dedicadas a atividades profissionais ou técnicas, como sociedades de arquitetura ou contábeis (art. 997
CC). Equivalem as sociedades civis do Código anterior. Podem assumir forma empresarial (art. 983 CC).
Numa forma bem singela, pode-se dizer que a sociedade simples é a sociedade não empresária.
Dispõe o artigo 983 do novo diploma civil pátrio que a sociedade empresária deve revestir-se de um dos
seguintes tipos societários: 1) em nome coletivo; 2) em comandita simples; 3) em comandita por ações; 4)
limitada; e, 5) sociedade anônima.
A sociedade simples pode adotar um desses tipos, com exceção das sociedades por ações (comandita por
ações e sociedade anônima). Caso não o faça, entende-se que se constituirá sob o tipo de sociedade simples
pura (artigos 997 a 1.038 do NCC).
7.4.2 SOCIEDADE EM NOME COLETIVO:
Todos os sócios respondem ilimitadamente com seus bens particulares pela dívidas sociais. Se a sociedade não
saldar seus compromissos, os sócios poderão ser chamados a fazê-lo.
Para o Direito Empresarial brasileiro, a sociedade em nome coletivo é aquela onde todos os sócios respondem
pela dívidas da sociedade de forma ilimitada. Também chamada de sociedade geral, sociedade de
responsabilidade ilimitada ou sociedade solidária ilimitada, o nome empresarial deste tipo de associação consiste
em firma ou razão social composta pelo nome pessoal de um ou mais sócios e deve vir acompanhado da
expressão,"e Companhia" ou "& Companhia", por extenso ou abreviadamente ("e Cia" ou "& Cia") quando não
houver referência a todos os sócios.
7.4.3 SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES
Existem dois tipos de sócios: os COMANDITÁRIOS ou capitalistas respondem apenas pela integralização das
cotas subscritas, prestam só capital e não trabalham, e não têm qualquer ingerência na administração da
sociedade.
E os sócios COMANDITADOS, além de entrarem como capital e trabalho, assumem a direção da empresa e
respondem de modo ilimitado perante terceiros.
7.4.4 SOCIEDADE LIMITADA
Cada sócio entra com uma parcela do capital social, ficando responsável diretamente pela integralização da cota
que subscreveu, e indiretamente ou subsidiariamente pela integralização das cotas subscritas por todos os outros
sócios. Não podem responder por seus bens particulares, a responsabilidade, é, portanto, limitada à integralização
do capital social.
7.4.5 SOCIEDADE ANÔNIMA
Os sócios têm responsabilidade, em princípio, limitada à integralização das ações por ele subscritas. Mas, os
acionistas controladores, porém, que são majoritários e que usam efetivamente seu poder, bem como os
administradores, poderão responder pessoalmente pelos danos causados por atos praticados com culpa ou dolo
ou com abuso de poder.
7.4.6 SOCIEDADE EM COMANDITA POR AÇÕES – rege-se a comandita por ações pela normas relativas às
sociedades anônimas, com algumas modificações. Na comandita por ações só acionistas podem ser diretores ou
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gerentes, que são nomeados no próprio estatuto, somente podem ser destituídos pos maioria 2/3 e, respondem
ilimitadamente com os seus bem particulares pelas obrigações sociais.
7.4.7 SOCIEDADE COOPERATIVA
As sociedades cooperativas têm por finalidade a prestação de serviços aos associados para o exercício de uma
atividade comum, econômica, sem que tenham objetivo de lucro. É uma estrutura de prestação de serviços
voltada ao atendimento de seus associados sem finalidade lucrativa.
Sociedade cooperativa é modalidade de sociedade de pessoas com forma e natureza jurídica próprias, não
sujeitas à falência, e de natureza civil.
7.5 LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE
A sociedade uma vez constituída passa à condição de pessoa jurídica, que por sua vez para ser extinta
legalmente, deverá passar pelo procedimento de dissolução, concluindo com a liquidação e partilha do acervo
patrimonial. Na liquidação faz-se uma apuração de todas as dividas a serem pagas e demais obrigações a serem
cumpridas, as quais devem ser satisfeitas e somente após partilhados os bens.
AULA 13
8. TÍTULOS DE CRÉDITO
8.1 CONCEITO
Os títulos de crédito de acordo como Código Civil é o documento necessário ao exercício do direito literal e
autônomo nele contido, e que somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.
Quando alguém emite ou cria um título de crédito, está assumindo nesse documento uma dívida, está declarando
nesse instrumento que deve a alguém, comprometendo-se a pagar àquele que o apresenta e que pode ser
qualquer pessoa.
8.2 CLASSIFICAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO
Classificam-se em: cambiais e cambiariformes.
Cambiais são a letra de câmbio e a nota promissória. Todos os demais títulos de crédito, como o cheque, a
duplicata, o conhecimento de depósito, a cédula de crédito à exportação, e muitos outros, são apenas
assemelhados ou cambiariformes. As regras da letra de câmbio e da nota promissória aplicam-se aos títulos
cambiariformes, em tudo que lhes for adequado, inclusive ações de execução.
8.3 PRINCIPAIS TÍTULOS DE CRÉDITO
LETRA DE CÂMBIO
A letra de câmbio é uma ordem de pagamento.
O sacador, ao emitir uma letra de câmbio, dá uma ordem ao sacado para que pague o valor constante do título ao
beneficiário ou tomador. Por essa razão, trata-se de título que compreende uma ordem de pagamento. Verifica-se,
assim, que o saque gera três situações jurídicas, distintas, envolvendo três sujeitos e uma obrigação cambiária.
NOTA PROMISSÓRIA
A nota promissória é uma promessa de pagamento em que o emitente ou sacador se compromete a pagar
determinada quantia ao beneficiário do título. O emitente do título da nota se responsabiliza pelo pagamento do
título.
CHEQUE
O cheque é uma ordem de pagamento à vista contra uma instituição financeira.
CHEQUE IRREGULAR – não preenchem os requisitos de lei, como por exemplo o cheque sem fundo.
CHEQUE PÓS-DATADO – é o cheque pré-datado, não encontra amparo legal.
CHEQUE CRUZADO – o emitente ou portador de um cheque pode, mediante a colocação de dois traços
paralelos, cuja conseqüência é a de possibilitar a identificação da pessoa em favor de quem o título foi liquidado,
este cheque tem de ser depositado em conta bancária.
DUPLICATA
É o título emitido com base em crédito decorrente da venda de mercadoria ou prestação de serviço. A duplicata é
um título sacado exclusivamente em razão de venda a prazo de mercadorias ou de prestação de determinado
serviço para cobrança futura. Na maioria das vezes, o vendedor negocia a duplicata com instituições financeiras,
recebendo adiantado uma quantia um pouco menor e estas, na data do vencimento, recebem o valor do sacado
(comprador).
8.4 ATOS CAMBIÁRIOS
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ACEITE
Com o aceite o sacado se compromete a pagar o valor constante do título ao seu beneficiário (legítimo possuidor
do título) na data do vencimento. A declaração do aceite torna o sacado o devedor principal, passando a ser
chamado de “aceitante”.
O sacado deve ser civilmente capaz, e não pode ser falido.
Ao emitir a letra, o sacador responsabiliza-se pelo aceite do sacado e pelo pagamento dela, ou seja, ele garante
ao tomador que o sacado aceitará e honrará o título, pois, caso não o faça, ele próprio terá de honrá-lo.
O aceite é irretratável.
Se estiver escrito na letra que ela é pagável no domicílio do sacado, ele pode, ao aceitar o título, indicar outro
domicílio para o pagamento.
AVAL
Segundo o art. 897 do CC, o pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada,
pode ser garantida por aval. O aval corresponde a uma garantia cambial, firmada por terceiro – o avalista – ao
avalizado, garantindo o pagamento do título. O avalista pode ser um terceiro estranho ao título ou alguém que seja
obrigado.
A diferença entre AVAL e FIANÇA na medida em que esta é uma garantia civil e aquele uma garantia cambial.
PROTESTO
O protesto é um documento solene e extrajudicial, levado a efeito pelo oficial público do Tabelionato de Protestos,
que identifica e discrimina o título de crédito, seu devedor, e ainda a situação que justifica sua feitura, que pode
ser:
a) falta ou recusa de aceite;
b) falta ou recusa de pagamento;
c) falta da devolução do título
O protesto cambial interrompe a prescrição da ação cambiária.
O cancelamento do protesto pode ser feto em virtude do pagamento do título. Para tanto, basta que se entregue,
no próprio Tabelionato de Protesto, a título protestado, uma vez que a pose da cártula faz presumir a quitação. O
Tabelionato arquiva a cópia do título.
Se o título original, por alguma razão, não puder ser exibido, o interessado poderá cancelar o protesto mediante
anuência daquele que nele figura como credor originário, com firma reconhecida.
Marque F ou V:
1. ( ) Os títulos de crédito de acordo como Código Civil é o documento necessário ao exercício do direito literal e
autônomo nele contido, e que somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.
2. ( ) Quando alguém emite ou cria um título de crédito, está atribuindo à alguém, nesse documento uma dívida,
está declarando nesse instrumento que alguém lhe deve, comprometendo-se a cobrar àquele que o apresenta e
que pode ser qualquer pessoa.
3. ( ) Os principais títulos de crédito são: letra de câmbio, nota promissória, cheque e duplicata.
4. ( ) A nota promissória é uma promessa de pagamento e o cheque é uma ordem de pagamento à vista.
5. ( ) Com o aceite o sacado se compromete a pagar o valor constante do título ao seu beneficiário (legítimo
possuidor do título) na data do vencimento. A declaração do aceite torna o sacado o devedor principal, passando a
ser chamado de “sacador”.
6. ( ) O aceite é irretratável.
7. ( ) O aval é uma garantia cambial quanto ao pagamento da dívida
8.( ) A diferença entre AVAL e FIANÇA é que esta é uma garantia cambial e aquele uma garantia civil.
9. ( ) O protesto é um documento solene e extrajudicial, levado a efeito pelo oficial público do Tabelionato de
Protestos, que identifica e discrimina o título de crédito, seu devedor, e ainda a situação que justifica sua feitura.
10 ( ) A nota promissória é uma promessa de pagamento em que o emitente ou sacador se compromete a pagar
determinada quantia ao beneficiário do título.
11. ( ) CHEQUE PÓS-DATADO – não preenchem os requisitos de lei, como por exemplo o cheque sem fundo.
CHEQUE IRREGULAR – é o cheque pré-datado, não encontra amparo legal. CHEQUE CRUZADO – o emitente
ou portador de um cheque pode, mediante a colocação de dois traços paralelos, cuja conseqüência é a de
possibilitar a identificação da pessoa em favor de quem o título foi liquidado, este cheque tem de ser depositado
em conta bancária.
12. ( ) Duplicata é o título emitido com base em crédito decorrente da venda de mercadoria ou prestação de
serviço. A duplicata é um título sacado exclusivamente em razão de venda a prazo de mercadorias ou de
prestação de determinado serviço para cobrança futura
AULA 14
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9. FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL
9.1 NOÇÕES CONCEITUAIS
RECUPERAÇÃO JUDICIAL (ANTIGA CONCORDATA), FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL
LEI n. 11.101 de 09/02/2005
A nova Lei de Falência brasileira regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência de devedores pessoas
físicas e jurídicas que exerçam atividade econômica regida pelas leis comerciais.
Falência é a expressão que tem o sentido de faltar, falhar, omitir-se. É a pessoas jurídica que falha no
cumprimento de obrigação líquida, constante de título que legitime ação executiva.
O critério básico para indicar o estado de falência é a impontualidade, o não pagamento de uma obrigação no dia
de seu vencimento é considerado sinal de alarme para os credores, um sinal que revela o devedor ao qual faltam
condições ou recursos para cumprir suas obrigações nos prazos devidos.
Falência é a impossibilidade total de uma empresa de adimplir suas dívidas.
9.2 NATUREZA JURÍDICA DA FALÊNCIA
Há os que tratam a falência como apenas um meio de cobrança. Para os cultores dessa tese, a Falência não
passa de uma forma de o Estado garantir não somente a igualdade de tratamento dos credores, impondo ao falido
cumprir com seus compromissos, como também sanear a atividade econômica.
Há ainda os doutrinadores que se baseiam na teoria administrativista para mostrar a natureza jurídica da falência.
Essa tese apregoa o caráter administrativo do instituto falencial, sustentando que sua realização sempre se dará
por interesse público na exclusão da empresa em dificuldade do universo negocial, visando à preservação do
conjunto empresarial e da credibilidade do sistema econômico.
9.3 SUJEITO PASSIVO DA FALÊNCIA
Sujeito passivo da falência é a empresa ou empresário pelo qual recai o processo falimentar.
PEDIDO DE FALÊNCIA
“Art. 97. Podem requere a falência do devedor:
I – o próprio devedor, na forma do disposto nos arts. 105 a 107 desta Lei;
II – o cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro do devedor ou o inventariante;
III – o cotista ou o acionista do devedor na forma da lei ou do ato constitutivo da sociedade;
IV – qualquer credor.
Geralmente a falência e requerida pelos credores que são os maiores prejudicados, mas também pode ser
pedida pelo próprio devedor, quando isto acontece temos a AUTOFALÊNCIA.
9.4 PRESSUPOSTOS DA FALÊNCIA
“Art.77. A decretação da falência determina o vencimento antecipado das dívidas do devedor e dos sócios
ilimitada e solidariamente responsáveis, como abatimento proporcional dos juros, e converte todos os créditos em
moeda estrangeira para a moeda do País, pelo câmbio do dia da decisão judicial, para todos os efeitos desta Lei.”
“Art.94. Será decretada a falência do devedor que:
I – sem relevante razão de direito, não paga no vencimento, obrigação líquida e certa materializada em título ou
títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do
pedido da falência;
II – executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia bens suficientes dentro do
prazo legal;
III – pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial:
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a) procede à liquidação precipitada de seus ativos ou lança mão de maiôs fraudulentos para realizar
pagamentos;
b) realiza ou, por atos inequívocos, tenta realizar, com o objetivo de retardar pagamentos ou fraudar credores,
negócio simulado ou alienação de parte ou da totalidade de seu ativo a terceiro, credor ou não;
c) transfere estabelecimento a terceiro, credor ou não, sem o consentimento de todos os credores e sem ficar com
bens suficientes para solver seu passivo;
d) simula a transferência de seu principal estabelecimento com o objetivo de burlar a legislação ou a fiscalização
ou para prejudicar credor;
e) dá ou reforça garantia a credor por dívida contraída anteriormente sem ficar com bens livres e desembaraçados
suficientes para saldar seu passivo;
f) ausenta-se sem deixar representante habilitado e com recursos suficientes para pagar os credores, abandona
estabelecimento ou tenta ocultar-se de seu domicílio, do local de sua sede ou de seu principal estabelecimento;
g) deixa de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial.
IMPONTUALIDADE JUSTIFICADA
Em certos casos não basta a simples impontualidade para caracterizar plenamente o estado de falência, pois,
muitas vezes há motivos legalmente justificáveis para explicar sua impontualidade. Nessa hipótese se demonstrar
ter relevante razão de direito, a impontualidade não servirá para indicar o estado de falência. É o que declara o art.
96.
“Art.96. A falência requerida com base no art.94, inciso I do caput, desta Lei, na será decretada se o requerido
provar:
I – falsidade do título;
II – prescrição;
III – nulidade de obrigação ou de título;
IV – pagamento da dívida;
V – qualquer outro fato que extinga ou suspenda obrigação ou não legitime cobrança de título;
VI – vício em protesto ou em seu instrumento;
VII – apresentação de pedido de recuperação judicial no prazo da contestação, observados os requisitos do art. 51
desta Lei;
VIII – cessação das atividades empresariais mais de 2 (dois) anos antes do pedido de falência, comprovada por
documento hábil do Registro Público de Empresas, o qual não prevalecerá contra prova de exercício posterior ao
ato registrado.
CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS
A ordem para pagamento dos credores segue a seguinte escala de prioridade:
1ª) créditos trabalhistas;
2ª) créditos com direitos reais em garantia;
3ª) créditos fiscais;
4ª) créditos com privilégio especial;
5ª) créditos com privilégio geral;
6ª) créditos quirografários;
7ª) multas;
8ª) créditos subordinados.
AULA 15
9.5 DISPOSIÇÕES COMUNS À RECUPERAÇÃO JUDICIAL E À FALÊNCIA:
Dentre as várias disposições comuns entre a Falência e a Recuperação Judicial cabe enfatizar as mais
importantes. Vejamos:
* Não são exigíveis do devedor, na recuperação judicial ou na falência:
32
I - as obrigações a título gratuito;
II - as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na falência, salvo as custas
judiciais decorrentes de litígio com o devedor.
* A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da
prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do
sócio solidário.
* A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos
comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar
com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas.
* No prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação da relação de credores, qualquer credor, o devedor ou seus
sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a
ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito
relacionado.
* O administrador judicial será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de
empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada.
* A assembléia-geral de credores será convocada pelo juiz por edital publicado no órgão oficial e em jornais de
grande circulação nas localidades da sede e filiais, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, o qual conterá:
9.6 PEDIDO FALIMENTAR
Na antiga lei de falência, qualquer credor poderia solicitar a decretação da falência de seu devedor, bastando para
isso possuir um crédito líquido, constante de um título executivo devidamente protestado.
A partir da vigência da nova lei, também é necessário ao credor possuir um crédito no valor mínimo de quarenta
salários mínimo para solicitar a decretação da falência do devedor ou atuar em litisconsórcio com outro credor,
para que a soma dos créditos devidos chegue ao valor mínimo.
O artigo 94 da Lei de Falências, acima transcrito demonstra os demais casos em que há a possibilidade para se
requerer a falência da empresa.
9.7 RECUPERAÇÃO JUDICIAL
A nova Lei de Falência brasileira regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência de devedores
pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividade econômica regida pelas leis comerciais.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
A Lei de Falência traz Recuperação Judicial como um plano de recuperação que prevê a suspensão das ações e
execuções dos credores e impede que os detentores de direitos baseados em contratos de alienação fiduciária e
leasing retirem da empresa em recuperação os bens financiados, necessários à manutenção da atividade
empresarial.
O plano de recuperação deverá conter uma análise da situação econômico-financeira da empresa e um
demonstrativo de sua viabilidade econômica.
Os credores são convocados a uma Assembléia para a provação da Recuperação Judicial e após será
homologada pelo juiz.
Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira
do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses
dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade
econômica.
“Art.61. Proferida a decisão prevista no art.58 desta Lei, o devedor permanecerá em recuperação judicial até que
se cumpram todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até 2 (dois) anos depois da concessão da
recuperação judicial.
§ 1º Durante o período estabelecido no caput deste artigo,o descumprimento de qualquer obrigação prevista no
plano acarretará a convolação da recuperação em falência,nos termos do art. 73 desta Lei.”
33
Aprovado o plano proposto pelo devedor e concedida a recuperação judicial, o devedor ainda permanecerá por
dois anos sob a fiscalização direta dos credores e do juiz, e sob a pressão de uma quebra rápida, se não vier a
cumprir com sua obrigações.
Tendo cumprido em dia suas obrigações por dois anos, o devedor receberá um voto de confiança e retornará às
suas atividades normais, devendo pagar as dívidas novadas pelo benefício legal, da mesma forma que deve pagar
as obrigações posteriores.
Se o devedor não conseguir cumprir com suas obrigações neste período terá sua falência decretada de imediato.
9.8 RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL;
Trata-se da possibilidade de o devedor negociar fora dos tribunais com os principais credores e aprovar um plano
de pagamento das dívidas, dentro de suas reais possibilidades. Entabulando o plano de pagamento, ele pode ser
levado ao judiciário para homologação. A aprovação, efetuada por 3/5 dos credores obriga a minoria discordante.
AULA 16
10. INTRODUÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Código de Defesa do Consumidor – Lei nº 8.078 de 11.9.1990.
O direito do consumidor constitui um ramo especial da ordem jurídica, abrangendo o direito público
e também o direito privado.
Em sua maioria de ordem pública por conter normas que não podem ser dispensadas ou
alternadas por convenção das partes.
10.1 CONCEITO BÁSICO DE CONSUMIDOR E FORNECEDOR
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final (art.
2º CDC).
Considera-se destinatário final quem não revende o produto para outrem, nem o aplica na
produção de outros produtos. É quem compra para gastar em uso próprio.
Equiparam-se a consumidores a coletividade de pessoas, mesmo indetermináveis, que haja
participado nas relaçcões de consumo (art. 2º CDC), as eventuais vítimas de danos causados por produtos ou
serviços (art. 17 do CDC)e, ainda, as pessoas, determináveis ou não, expostas certas práticas comerciais
previstas no CDC, como ofertas, publicidade, métodos abusivos, cobrança de dívidas, banco de dados ou
cadastro de consumidores (art. 29 do CDC).
Fornecedor é a pessoa física ou jurídica que desenvolve atividade econômica direcionada para o
público em geral, na área de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação,
distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços (art. 3º do CDC).
10.2 CONCEITO DE PRODUTOS E SERVIÇOS
Produtos e serviços
Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial (art.3º, § 1º, CDC). Serviço é
qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária,
financeira, de crédito e securitária salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista (art. 3º, § 2º CDC)
10.3 FORMAS DE APLICAÇÃO DO CDC
Nos defeitos de produtos ou serviços, aparentes ou de fácil constatação, o prazo de reclamação é de trinta dias
para produtos e serviços não duráveis, e de noventa dias no caso de produtos e serviços duráveis, contados da
entrega do produto ou término da execução dos serviços (art. 26 do CDC)
Se o defeito for oculto, de difícil constatação, o prazo de reclamação inicia-se no momento em que
ficar evidenciado o defeito (art. 26, §3º)
34
Havendo garantia dada pelo fornecedor, soma-se o prazo da garantia com os prazos legais
citados, de trinta ou noventa dias, uma vez que a garantia contratual é complementar à garantia dada pela lei
(art.50)
A reclamação deve ser atendida em 30 dias. Não atendida no prazo, pode o consumidor exigir, à
sua escolha, a substituição do produto, a complementação do peso ou medida, a reexecução do serviço, a
devolução do dinheiro ou abatimento do preço (arts. 19 e 20). Tudo sem prejuízo de eventual indenização por
perdas e danos.
11. INTRODUÇÃO À LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS
O Juizado Especial Cível é rápido e gratuito.
Os Processos são encerrados dentro do prazo de 1 até 3 meses.
11.1 CONCEITO
A Lei instituidora do Juizado Especial á Lei nº 9.099/95.
Os Juizados de Pequenas Causas, hoje conhecidos como Juizados Especiais, foram idealizados e criados com o
objetivo de facilitar o Acesso à Justiça, da população carente, das camadas mais humildes da sociedade e,
principalmente, daqueles que sofrem desigualdade social, ou seja, os que não têm recursos para sustentar os
custos do Processo, e que dificilmente recorreriam ao judiciário em busca de proteção aos seus interesses
violados ou ameaçados de violação.
Além do pressuposto finaceiro JEC tem competência para “causas cíveis de menor complexidade.
11.2 PRINCÍPIOS
Definindo o espírito e o objetivo do novo órgão jurisdicional, estabeleceu-se que o processo a ser aplicado no
Juizado Especial “orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e
celeridade, baseando-se, sempre que possível, a conciliação ou a transação” (art. 2º).
11.3 COMPETÊNCIA
Só é possível ter acesso ao JEC quando o prejuízo for financeiro, e não ultrapassar o valor de 40 salários
mínimos.
Se a ação ultrapassar esse valor é preciso procurar a Justiça comum.
No entanto, se o valor for de até 20 salários mínimos pode-se recorrer ao JEC com ou sem um advogado.
Caso a parte processada compareça à audiência com um advogado, é possível também ter acesso a um defensor
gratuitamente indicado pelo Estado. Mas se o prejuízo for maior que 20 salários mínimos, com limites de até 40
salários mínimos, é obrigatório comparecer à audiência com um advogado.
11.4 PARTES
O Juizado Especial Civil é uma instituição destinada especificamente à tutela das pessoas físicas, no que diz
respeito às suas relações patrimoniais, tendo como objetivo predominante a pacificação do litígio por meios
negociais. Por isso, em princípio, somente podem figurar como autor, na ação sumaríssima regulada pela Lei nº.
9.099, as pessoas físicas, maiores e capazes.
O pólo passivo da relação processual pode ser ocupado tanto por pessoa natural (desde que maior e capaz) como
por pessoa jurídica, mas somente as de direito privado, sendo que não podem ocupar o pólo ativo e nem passivo,
as pessoas jurídicas de direito público e as empresas públicas da União, bem como a massa falida e o insolvente.
11.5 DIFICULDADE DA PRODUÇÃO DE PROVAS
Deverão, em regra, serem produzidas em audiência de instrução e julgamento. Não há necessidade de
requerimento prévio e ao juiz são conferidos amplos poderes para limitar ou excluir provas consideradas
excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como determinar, de ofício, as havidas como necessárias.
As testemunhas, em princípio, deverão ser levadas à audiência pela parte, independentemente de intimação. Mas,
se lhe convier, poderá requerer, previamente, que sejam intimadas. O requerimento deverá ser apresentado no
mínimo cinco dias antes da audiência
A prova técnica se faz necessário quando o exame do fato a exigir, entretanto sem as formalidades prevista no
CPC, para a realização de perícia. O perito será convocado pelo juiz na audiência, onde prestará as informações
necessárias.
35
Se a causa exigir exame mais complexo, o feito será encerrado no âmbito do Juizado Especial, sem julgamento
do mérito, e as partes serão remetidas à justiça comum.
Verifica-se então, que há uma limitação quanto a produção de provas no JEC, o que muitas vezes acarreta em
que as partes optem pelo ingresso na justiça comum.
17. DIREITO DE FAMÍLIA
18. DIREITO DAS SUCESSÕES
AULA 19 – PROVA (P2)
AULA 20 – PROVA DE SUBSTITUIÇÃO (PS)
O que é Conhecimento: Conhecimento é o ato ou efeito de conhecer, é ter ideia ou a noção de alguma coisa. É o saber, a instrução e a informação.
APOSTILAS
quinta-feira, 19 de outubro de 2017
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